Auxílio Doença: O que é e como funciona - Guia completo 2019

O Auxílio-Doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para suas ATIVIDADES HABITUAIS por mais de 15 dias. Entenda tudo sobre este direito.

por Alessandra Strazzi

31 de julho de 2019

Comentáriosver comentários

Capa do post Auxílio Doença: O que é e como funciona - Guia completo 2019

1) Introdução

O auxílio-doença é um dos benefícios por incapacidade do nosso sistema previdenciário. Outros benefícios por incapacidade são: auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Também existe o BPC (benefício assistencial de prestação continuada), mas este é um benefício assistencial, e não previdenciário.

Já a reabilitação profissional, que também pressupõem incapacidade, trata-se de um serviço, e não benefício previdenciário.

Neste post, explico o auxílio-doença de forma detalhada , mas sem perder a didática. Assim, você vai conseguir aprender tudo sem sofrer! Hehe!

2) O que é o Auxílio Doença?

Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.

Não deve ser confundido com o auxílio-acidente, que é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que está parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes.

Ele está previsto no art. 201, I, da CF; arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91; arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e arts. 300 a 332 da IN 77/2015.

Trata-se de incapacidade temporária , porque a incapacidade permanente pode gerar outros tipos de benefícios (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender se esta incapacidade for total ou parcial).

A Lei 13.135/2015 alterou as regras de cálculo do auxílio-doença para incluir um teto que não existia antes (veja explicação mais detalhada sobre isso no item 8 deste artigo).

Por isso, é muito importante estar sempre ligado nas regras de cálculos do direito previdenciário. Se você ainda tem bloqueio com esta matéria, assista a minha palestra online que eu prometo de “desbloquear”! A inscrição é gratuita (clique aqui).

(Nela, eu ensino tudinho sobre fator previdenciário e ainda passo várias sacadas de cálculos previdenciários para você aplicar em seu escritório e aumentar seu faturamento. Clique aqui para fazer a inscrição ?)

3) Quem tem Direito ao Auxílio Doença?

Tem direito ao auxílio-doença todo segurado do INSS que cumprir os requisitos legais deste benefício.

Mas quais são esses requisitos?

3.1) Requisitos do Auxílio Doença

O auxílio-doença possui três requisitos que uma pessoa deve cumprir para obter:

  1. Carência;
  2. Qualidade de Segurado;
  3. Incapacidade para o trabalho

A) Carência

A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para fazer jus ao benefício.

No caso do auxílio-doença, a carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando será zero (art. 26, II, Lei 8.213/91).

O auxílio-doença não exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência.

B) Qualidade de Segurado

Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária.

Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto.

Se o segurado parar de contribuir para o INSS, ele ainda mantém a qualidade de segurado por algum tempo (período de graça), conforme explico em detalhes neste artigo: Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL).

C) Incapacidade para o trabalho

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Ou seja, trata-se de uma incapacidade laboral que dure mais de 15 dias.

Ademais, trata-se de uma incapacidade temporária pois, se for permanente, o benefício devido será a aposentadoria por invalidez.

Essa incapacidade pode ser resultado de doença ou acidente e deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS.

4) Auxílio-doença x Reabilitação profissional

Note que estamos falando de incapacidade para as atividades habituais do trabalhador.

Ou seja, ainda que ele possa trabalhar em outras atividades, ainda assim o auxílio-doença será devido se ele estiver incapaz para aquela atividade específica que ele vinha realizando.

Para que ele venha a exercer outras atividades, é imprescindível que ele passe pelo processo de r eabilitação profissional (art. 62, Lei 8.213/91).

ATENÇÃO! Leia novamente os parágrafos acima. Quase todo mundo se esquece disso…

É importantíssimo frisar em uma ação de auxílio-doença que a incapacidade deve ser analisada tendo em vista as atividades habituais.

Quando for formular os quesitos ao perito médico, sempre faça uma pergunta clara sobre a incapacidade para a atividade específica do seu cliente (e descreva a atividade).

5) Doenças Preexistentes

Um aspecto importantíssimo deste benefício é saber se a doença ou lesão é preexistente ao ingresso do segurado no sistema previdenciário.

A previdência social funciona como uma espécie de seguro, ou seja, não cobre os eventos anteriores ao início da relação jurídica.

Pense dessa forma: se você bate o carro hoje e faz um seguro para este mesmo veículo amanhã, a seguradora irá cobrir?

É por isso que precisamos diferenciar entre Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII).

5.1) Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII)

ATENÇÃO! A Previdência Social não cobre doenças e lesões que já tenham gerado a incapacidade anteriormente ao início da cobertura previdenciária.

No entanto, se a pessoa já estava doente ao filiar-se ao INSS (ou ao readquirir a qualidade de segurado), mas ainda não estava incapaz , ela terá sim direito ao auxílio-doença.

Neste caso, dizemos que houve progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 59, Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão .

6) Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?

O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).

No entanto, existem exceções em que é possível que o segurado receba auxílio-doença e também trabalhe.

Quando o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapaz para apenas uma delas (art. 73 do Decreto 3.048/99), ele poderá continuar exercendo sua atividade e passará a receber um auxílio-doença “proporcional”.

Obs.: existem regras específicas para o cálculo do valor do benefício e de sua carência neste caso específico.

Interessante notar que, neste cenário específico, o valor do benefício poderá ser inferior a um salário mínimo.

Caso o segurado torne-se permanentemente incapaz para uma das atividades que ele exerce, o auxílio-doença poderá ser mantido indefinidamente. Vejamos:

Decreto 3.048, Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente , não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

7) Quando o Benefício Começa? Data de Início do Benefício (DIB)

7.1) Para o segurado empregado:

  • a partir do 16º dia contado do afastamento da atividade. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador a título de salário (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91).
  • a partir da data do requerimento administrativo, quando o segurado estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).

7.2) Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico:

  • a partir da data do início da incapacidade (art. 72, II, Decreto 3.048/99);
  • a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).

Obs.: lembre-se de que a data do requerimento administrativo é a data em que foi solicitado o agendamento, e não a data do efetivo atendimento. Leia mais sobre isso neste artigo: Reafirmação da DER no INSS: você ainda vai precisar!

8) Quando termina o auxílio-doença? Termo Final do Benefício

Quando termina o auxílio-doença? De acordo com o art. 78 do Decreto 3.048/99, o auxílio-doença cessará:

  • Pela recuperação da capacidade para o trabalho
  • Pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Decreto 3.048/99, Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

9) Valor do Auxílio Doença

Quanto será que uma pessoa irá receber de auxílio-doença?

Isso depende do valor das contribuições que ela fez ao INSS ao longo da vida, mas podemos estudar quais são as regras aplicáveis neste cálculo.

Para isso, dividimos o cálculo em duas fases: cálculo do salário de benefício e cálculo da RMI.

8.1) Salário de benefício (SB)

O salário de benefício do auxílio é a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, sem a aplicação do fator previdenciário (art. 29, II, Lei 8.213/91).

Ele é a base de cálculo do valor do auxílio-doença (na verdade, de qualquer benefício previdenciário) e é calculado assim:

  1. Fazer a correção monetária de todos os salários de contribuição (SC) que estiverem dentro do PBC (Período Básico de Cálculo);
  2. Excluir os 20% menores salários de contribuição (via de regra, existem exceções);
  3. Fazer uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição;
  4. NÃO aplicar o fator previdenciário no caso de auxílio-doença.

Acho que agora é uma boa hora para você fazer a inscrição naquela palestra gratuita que eu mencionei. Nela eu ensino o cálculo do fator previdenciário passo a passo!

Você pode aprender mais sobre o fator previdenciário aqui:

8.2) Renda Mensal Inicial (RMI)

O valor do auxílio-doença deve ser calculado em três etapas:

Etapa 1) Calcular 91% do Salário de benefício (art. 61 da Lei 8.213/91).

Etapa 2) Calcular o teto do § 10 do art. 29 – Média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição.

Lei 8.213/91, art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Etapa 3) Comparar o valor da etapa 1 com o valor da etapa 2 – o que for menor vai ser o valor do auxílio-doença, ou seja, a RMI.

10) Auxílio-doença – novidades da Lei 13.846/2019

A lei 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória 871/2019) inovou e determinou que não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

Caso o cumprimento da pena seja em regime aberto ou semiaberto haverá direito ao auxílio-doença. Vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 59, § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

11) Auxílio Doença para Trabalhadores Rurais

O auxílio-doença segue as mesmas regras para os trabalhadores rurais do tipo segurado empregado, avulso, contribuinte individual e facultativo.

Já para o segurado especial, o auxílio-doença é concedido na forma do art. 39 da Lei 8.213/91. Vejamos:

Lei 8.213/91 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (…)

12) Como Agendar Auxílio Doença no INSS

Para agendar um requerimento de auxílio-doença, você pode ligar para o número 135 ou fazer o procedimento pela internet.

Eu sempre prefiro fazer pela internet pois, além de poder fazer sozinha, é emitido um protocolo de agendamento em PDF, com o qual me sinto mais segura.

Para requerer o auxílio-doença pela internet, é preciso antes cadastrar-se no portal Meu INSS.

Após cadastrar-se, basta fazer o login no portal com seu CPF e senha, vá no menu “Agendamentos e Requerimentos”.

Após, clique em “Novo Requerimento” e siga as instruções do site.

13) Auxílio-doença como tempo de contribuição

Sabia que é possível computar os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição?

Dessa forma, este tempo não será perdido e poderá ser contado para a aposentadoria.

Para isso, é preciso que os períodos de auxílio-doença que sejam seguidos por períodos de atividade, ou seja, devem estar intercalados entre períodos de atividade.

Se, após cessado o auxílio-doença, o segurado não retorna à atividade, este período não poderá ser computado como tempo de contribuição.

Falei mais sobre este assunto no seguinte artigo: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?

14) Natureza do Auxílio Doença – Previdenciário e Acidentário

O auxílio-doença pode ter duas naturezas distintas, a depender da doença ou lesão que lhe deu origem: previdenciária ou acidentária.

O auxílio-doença acidentário ocorre quando a doença ou lesão é de origem em um acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. Ele não possui carência.

Esta espécie gera estabilidade no emprego de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei 8.213/91) e também a obrigação do empregador de manutenção do recolhimento de FGTS mesmo durante o período de afastamento.

Já o auxílio-doença previdenciário é devido em todos os demais casos, no qual a doença ou lesão não possui nexo causal com o trabalho.

Ambos os benefícios possuem o mesmo valor atualmente.

15) Alta Programada

A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.

Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica.

Ela surgiu com a Orientação Interna n. 130/DIRBEN do INSS. Atualmente, está prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º).

A lei 13.457/2017 “legalizou” a alta programada, introduzindo esta previsão no §8º do art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos:

Lei 8.213/91, Art, 60, § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

No entanto, a alta programada é evidentemente ilegal. Ela transfere para o segurado a responsabilidade de se auto avaliar e verificar sua própria capacidade para o trabalho. Imagine alguém com transtornos psiquiátricos que se julga capaz e retorna para a sua atividade… de motorista de ônibus?

Apesar disso, muitos juízes a aceitam e, inclusive, trazem a alta programada em suas sentenças, criando uma verdadeira “alta programada judicial”. Precisamos lutar contra isso!

O STJ vem continuamente posicionando-se contra a alta programada. Em decisão recente, posterior à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento. vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA . ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO .

I – Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.

II – O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada “alta programada”.

III – O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.

IV – A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp n. 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.

V – Recurso especial provido para obstar o cancelamento automático do auxílio-doença, sem prévio procedimento administrativo.

(REsp 1717405/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)

16) Códigos do Auxílio Doença no INSS

  • B-10 – Auxílio-doença acidentário do trabalhador rural
  • B-13 – Auxílio-doença previdenciário do trabalhador rural
  • B-31 – Auxílio-doença previdenciário do trabalhador urbano
  • B-91 – Auxílio-doença acidentário do trabalhador urbano

17) Documentos e Formulários Necessários para Concessão do Auxílio Doença

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
  • Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.

18) Cumulação do Auxílio Doença com Outros Benefícios

O art. 124 da Lei 8.213/91 enumera quais benefícios não podem ser recebidos cumulativamente pelo mesmo segurado.

O auxílio-doença não pode ser cumulado com:

  • Aposentadoria;
  • Salário-maternidade;
  • Seguro-desemprego.

Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

19) Pente Fino no Auxílio Doença

Pente fino” é o nome dado às operações do Governo para identificar fraudes nos benefícios previdenciários.

A mais atual é prevista pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), cujo um dos objetivos é revisar benefícios por incapacidade que não passam por perícia há mais de 6 meses.

20) Perguntas Frequentes Sobre Auxílio Doença

20.1) Quais Doenças dão Direito ao Auxílio Doença?

Não há uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito ao auxílio-doença. Ou seja, qualquer doença que torne o segurado incapaz para o trabalho dá direito ao auxílio-doença.

Apesar de qualquer doença gerar ter o potencial de gerar direito ao auxílio-doença, existe uma lista de doenças que desobriga o segurado de cumprir a carência, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/01.

Tais doenças estão previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 e no Anexo XLV da IN 77/2015 e são:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave.
  • Esclerose múltipla

20.2) Quanto Tempo uma Pessoa Pode Ficar de Auxílio Doença?

Não existe um período máximo em que uma pessoa pode ficar de auxílio-doença.

Ele pode ser até mesmo recebido indefinidamente, conforme expliquei no item “Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?”.

Existe um mito de que, se uma pessoa receber o auxílio-doença por mais de dois anos, este será transformado em aposentadoria por invalidez.

Isso não é verdade e não existe previsão legal para isso.

No entanto, se a incapacidade se prorrogar por muito tempo, estaremos diante de uma incapacidade permanente, que pode gerar direito à aposentadoria por invalidez.

A conversão, no entanto, não é automática.

20.3) Desempregado Tem Direito ao Auxílio Doença?

O desempregado vai ter direito ao auxílio-doença se ele ainda possuir qualidade de segurado , ou seja, se estiver dentro do chamado “período de graça”.

Obs.: para entender melhor, leia: “Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)“.

Existe uma exceção em que o segurado vai ter direito ao auxílio-doença mesmo que atualmente não tenha mais qualidade de segurado.

Essa exceção ocorre quando o segurado tornou-se incapaz para o trabalho dentro do período de graça, mesmo que, atualmente, ele não esteja mais dentro deste período.

Ou seja, ele tornou-se incapaz quando ainda tinha qualidade de segurado mas, por algum motivo (não requereu, indeferimento injusto, etc), não obteve o benefício.

21) Curiosidades Sobre o Auxílio Doença

  • O auxílio-doença foi o benefício mais concedido pelo INSS em 2015, representando 42,1% do total.
  • O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o requeira (art. 76 do Decreto 3.048/99). (Hahahahahaha!)
  • Caso o segurado sofra de mais de um tipo de moléstia e for necessária perícia médica em mais de uma especialidade, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico (art. 475 do CPC).

22) Conclusão

A auxílio-doença é o benefício mais concedido pelo INSS, o que faz com que também seja o mais perseguido por operações como o “pente fino”.

É um dos benefícios previdenciários mais importantes, que ampara o segurado em momentos difíceis de sua vida.

Assim, é importante estudar a fundo a matéria para se tornar um verdadeiro especialista.

Este artigo abordou, de forma didática e resumida, os aspectos mais importantes deste benefício, como requisitos, carência e doenças que a dispensam, manutenção da qualidade de segurado, alta programada, etc.

Também abordamos brevemente o cálculo do valor deste benefício. É claro que, como cálculos previdenciários é uma matéria ampla, não pude tratar do assunto profundamente.

Para continuarmos nosso estudo de cálculos, te convido para assistir a minha palestra online (totalmente gratuita), na qual eu vou te ensinar bastante coisa de cálculos previdenciários, sem trauma!

Clique aqui e inscreva-se!

E compartilhe este artigo com seus colegas, para que possamos juntos fazer justiça previdenciária para os segurados do Brasil!

Constituição Federal

Lei 8.213/91

Decreto 3.048/99

IN 77/2015

MP 871/2019

Lei 13.846/2019

Portal da Previdência Social;

Anuário Estatístico da Previdência Social 2015;

Site do INSS;

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado , – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados