1) Introdução
O auxílio-doença é um dos benefícios por incapacidade do nosso sistema previdenciário. Outros benefícios por incapacidade são: auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Também existe o BPC (benefício assistencial de prestação continuada), mas este é um benefício assistencial, e não previdenciário.
Já a reabilitação profissional, que também pressupõem incapacidade, trata-se de um serviço, e não benefício previdenciário.
Neste post, explico o auxílio-doença de forma detalhada , mas sem perder a didática. Assim, você vai conseguir aprender tudo sem sofrer! Hehe!
2) O que é o Auxílio Doença?
Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.
Não deve ser confundido com o auxílio-acidente, que é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que está parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes.
Ele está previsto no art. 201, I, da CF; arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91; arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e arts. 300 a 332 da IN 77/2015.
Trata-se de incapacidade temporária , porque a incapacidade permanente pode gerar outros tipos de benefícios (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a depender se esta incapacidade for total ou parcial).
A Lei 13.135/2015 alterou as regras de cálculo do auxílio-doença para incluir um teto que não existia antes (veja explicação mais detalhada sobre isso no item 8 deste artigo).
Por isso, é muito importante estar sempre ligado nas regras de cálculos do direito previdenciário. Se você ainda tem bloqueio com esta matéria, assista a minha palestra online que eu prometo de “desbloquear”! A inscrição é gratuita (clique aqui).
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3) Quem tem Direito ao Auxílio Doença?
Tem direito ao auxílio-doença todo segurado do INSS que cumprir os requisitos legais deste benefício.
Mas quais são esses requisitos?
3.1) Requisitos do Auxílio Doença
O auxílio-doença possui três requisitos que uma pessoa deve cumprir para obter:
- Carência;
- Qualidade de Segurado;
- Incapacidade para o trabalho
A) Carência
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para fazer jus ao benefício.
No caso do auxílio-doença, a carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando será zero (art. 26, II, Lei 8.213/91).
O auxílio-doença não exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência.
B) Qualidade de Segurado
Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária.
Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto.
Se o segurado parar de contribuir para o INSS, ele ainda mantém a qualidade de segurado por algum tempo (período de graça), conforme explico em detalhes neste artigo: Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL).
C) Incapacidade para o trabalho
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ou seja, trata-se de uma incapacidade laboral que dure mais de 15 dias.
Ademais, trata-se de uma incapacidade temporária pois, se for permanente, o benefício devido será a aposentadoria por invalidez.
Essa incapacidade pode ser resultado de doença ou acidente e deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS.
4) Auxílio-doença x Reabilitação profissional
Note que estamos falando de incapacidade para as atividades habituais do trabalhador.
Ou seja, ainda que ele possa trabalhar em outras atividades, ainda assim o auxílio-doença será devido se ele estiver incapaz para aquela atividade específica que ele vinha realizando.
Para que ele venha a exercer outras atividades, é imprescindível que ele passe pelo processo de r eabilitação profissional (art. 62, Lei 8.213/91).
ATENÇÃO! Leia novamente os parágrafos acima. Quase todo mundo se esquece disso…
É importantíssimo frisar em uma ação de auxílio-doença que a incapacidade deve ser analisada tendo em vista as atividades habituais.
Quando for formular os quesitos ao perito médico, sempre faça uma pergunta clara sobre a incapacidade para a atividade específica do seu cliente (e descreva a atividade).
5) Doenças Preexistentes
Um aspecto importantíssimo deste benefício é saber se a doença ou lesão é preexistente ao ingresso do segurado no sistema previdenciário.
A previdência social funciona como uma espécie de seguro, ou seja, não cobre os eventos anteriores ao início da relação jurídica.
Pense dessa forma: se você bate o carro hoje e faz um seguro para este mesmo veículo amanhã, a seguradora irá cobrir?
É por isso que precisamos diferenciar entre Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII).
5.1) Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII)
ATENÇÃO! A Previdência Social não cobre doenças e lesões que já tenham gerado a incapacidade anteriormente ao início da cobertura previdenciária.
No entanto, se a pessoa já estava doente ao filiar-se ao INSS (ou ao readquirir a qualidade de segurado), mas ainda não estava incapaz , ela terá sim direito ao auxílio-doença.
Neste caso, dizemos que houve progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art. 59, Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão .
6) Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?
O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).
No entanto, existem exceções em que é possível que o segurado receba auxílio-doença e também trabalhe.
Quando o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapaz para apenas uma delas (art. 73 do Decreto 3.048/99), ele poderá continuar exercendo sua atividade e passará a receber um auxílio-doença “proporcional”.
Obs.: existem regras específicas para o cálculo do valor do benefício e de sua carência neste caso específico.
Interessante notar que, neste cenário específico, o valor do benefício poderá ser inferior a um salário mínimo.
Caso o segurado torne-se permanentemente incapaz para uma das atividades que ele exerce, o auxílio-doença poderá ser mantido indefinidamente. Vejamos:
Decreto 3.048, Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente , não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
7) Quando o Benefício Começa? Data de Início do Benefício (DIB)
7.1) Para o segurado empregado:
- a partir do 16º dia contado do afastamento da atividade. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador a título de salário (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91).
- a partir da data do requerimento administrativo, quando o segurado estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).
7.2) Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico:
- a partir da data do início da incapacidade (art. 72, II, Decreto 3.048/99);
- a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).
Obs.: lembre-se de que a data do requerimento administrativo é a data em que foi solicitado o agendamento, e não a data do efetivo atendimento. Leia mais sobre isso neste artigo: Reafirmação da DER no INSS: você ainda vai precisar!
8) Quando termina o auxílio-doença? Termo Final do Benefício
Quando termina o auxílio-doença? De acordo com o art. 78 do Decreto 3.048/99, o auxílio-doença cessará:
- Pela recuperação da capacidade para o trabalho
- Pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Decreto 3.048/99, Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
9) Valor do Auxílio Doença
Quanto será que uma pessoa irá receber de auxílio-doença?
Isso depende do valor das contribuições que ela fez ao INSS ao longo da vida, mas podemos estudar quais são as regras aplicáveis neste cálculo.
Para isso, dividimos o cálculo em duas fases: cálculo do salário de benefício e cálculo da RMI.
8.1) Salário de benefício (SB)
O salário de benefício do auxílio é a “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo”, sem a aplicação do fator previdenciário (art. 29, II, Lei 8.213/91).
Ele é a base de cálculo do valor do auxílio-doença (na verdade, de qualquer benefício previdenciário) e é calculado assim:
- Fazer a correção monetária de todos os salários de contribuição (SC) que estiverem dentro do PBC (Período Básico de Cálculo);
- Excluir os 20% menores salários de contribuição (via de regra, existem exceções);
- Fazer uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição;
- NÃO aplicar o fator previdenciário no caso de auxílio-doença.
Acho que agora é uma boa hora para você fazer a inscrição naquela palestra gratuita que eu mencionei. Nela eu ensino o cálculo do fator previdenciário passo a passo!
Você pode aprender mais sobre o fator previdenciário aqui:
8.2) Renda Mensal Inicial (RMI)
O valor do auxílio-doença deve ser calculado em três etapas:
Etapa 1) Calcular 91% do Salário de benefício (art. 61 da Lei 8.213/91).
Etapa 2) Calcular o teto do § 10 do art. 29 – Média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição.
Lei 8.213/91, art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Etapa 3) Comparar o valor da etapa 1 com o valor da etapa 2 – o que for menor vai ser o valor do auxílio-doença, ou seja, a RMI.
10) Auxílio-doença – novidades da Lei 13.846/2019
A lei 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória 871/2019) inovou e determinou que não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
Caso o cumprimento da pena seja em regime aberto ou semiaberto haverá direito ao auxílio-doença. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art. 59, § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
11) Auxílio Doença para Trabalhadores Rurais
O auxílio-doença segue as mesmas regras para os trabalhadores rurais do tipo segurado empregado, avulso, contribuinte individual e facultativo.
Já para o segurado especial, o auxílio-doença é concedido na forma do art. 39 da Lei 8.213/91. Vejamos:
Lei 8.213/91 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (…)
12) Como Agendar Auxílio Doença no INSS
Para agendar um requerimento de auxílio-doença, você pode ligar para o número 135 ou fazer o procedimento pela internet.
Eu sempre prefiro fazer pela internet pois, além de poder fazer sozinha, é emitido um protocolo de agendamento em PDF, com o qual me sinto mais segura.
Para requerer o auxílio-doença pela internet, é preciso antes cadastrar-se no portal Meu INSS.
Após cadastrar-se, basta fazer o login no portal com seu CPF e senha, vá no menu “Agendamentos e Requerimentos”.
Após, clique em “Novo Requerimento” e siga as instruções do site.
13) Auxílio-doença como tempo de contribuição
Sabia que é possível computar os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição?
Dessa forma, este tempo não será perdido e poderá ser contado para a aposentadoria.
Para isso, é preciso que os períodos de auxílio-doença que sejam seguidos por períodos de atividade, ou seja, devem estar intercalados entre períodos de atividade.
Se, após cessado o auxílio-doença, o segurado não retorna à atividade, este período não poderá ser computado como tempo de contribuição.
Falei mais sobre este assunto no seguinte artigo: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?
14) Natureza do Auxílio Doença – Previdenciário e Acidentário
O auxílio-doença pode ter duas naturezas distintas, a depender da doença ou lesão que lhe deu origem: previdenciária ou acidentária.
O auxílio-doença acidentário ocorre quando a doença ou lesão é de origem em um acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. Ele não possui carência.
Esta espécie gera estabilidade no emprego de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei 8.213/91) e também a obrigação do empregador de manutenção do recolhimento de FGTS mesmo durante o período de afastamento.
Já o auxílio-doença previdenciário é devido em todos os demais casos, no qual a doença ou lesão não possui nexo causal com o trabalho.
Ambos os benefícios possuem o mesmo valor atualmente.
15) Alta Programada
A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.
Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica.
Ela surgiu com a Orientação Interna n. 130/DIRBEN do INSS. Atualmente, está prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º).
A lei 13.457/2017 “legalizou” a alta programada, introduzindo esta previsão no §8º do art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art, 60, § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
No entanto, a alta programada é evidentemente ilegal. Ela transfere para o segurado a responsabilidade de se auto avaliar e verificar sua própria capacidade para o trabalho. Imagine alguém com transtornos psiquiátricos que se julga capaz e retorna para a sua atividade… de motorista de ônibus?
Apesar disso, muitos juízes a aceitam e, inclusive, trazem a alta programada em suas sentenças, criando uma verdadeira “alta programada judicial”. Precisamos lutar contra isso!
O STJ vem continuamente posicionando-se contra a alta programada. Em decisão recente, posterior à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento. vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA . ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO .
I – Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
II – O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada “alta programada”.
III – O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
IV – A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp n. 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
V – Recurso especial provido para obstar o cancelamento automático do auxílio-doença, sem prévio procedimento administrativo.
(REsp 1717405/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
16) Códigos do Auxílio Doença no INSS
- B-10 – Auxílio-doença acidentário do trabalhador rural
- B-13 – Auxílio-doença previdenciário do trabalhador rural
- B-31 – Auxílio-doença previdenciário do trabalhador urbano
- B-91 – Auxílio-doença acidentário do trabalhador urbano
17) Documentos e Formulários Necessários para Concessão do Auxílio Doença
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
- Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
18) Cumulação do Auxílio Doença com Outros Benefícios
O art. 124 da Lei 8.213/91 enumera quais benefícios não podem ser recebidos cumulativamente pelo mesmo segurado.
O auxílio-doença não pode ser cumulado com:
- Aposentadoria;
- Salário-maternidade;
- Seguro-desemprego.
Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
19) Pente Fino no Auxílio Doença
“Pente fino” é o nome dado às operações do Governo para identificar fraudes nos benefícios previdenciários.
A mais atual é prevista pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), cujo um dos objetivos é revisar benefícios por incapacidade que não passam por perícia há mais de 6 meses.
20) Perguntas Frequentes Sobre Auxílio Doença
20.1) Quais Doenças dão Direito ao Auxílio Doença?
Não há uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito ao auxílio-doença. Ou seja, qualquer doença que torne o segurado incapaz para o trabalho dá direito ao auxílio-doença.
Apesar de qualquer doença gerar ter o potencial de gerar direito ao auxílio-doença, existe uma lista de doenças que desobriga o segurado de cumprir a carência, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/01.
Tais doenças estão previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 e no Anexo XLV da IN 77/2015 e são:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave.
- Esclerose múltipla
20.2) Quanto Tempo uma Pessoa Pode Ficar de Auxílio Doença?
Não existe um período máximo em que uma pessoa pode ficar de auxílio-doença.
Ele pode ser até mesmo recebido indefinidamente, conforme expliquei no item “Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?”.
Existe um mito de que, se uma pessoa receber o auxílio-doença por mais de dois anos, este será transformado em aposentadoria por invalidez.
Isso não é verdade e não existe previsão legal para isso.
No entanto, se a incapacidade se prorrogar por muito tempo, estaremos diante de uma incapacidade permanente, que pode gerar direito à aposentadoria por invalidez.
A conversão, no entanto, não é automática.
20.3) Desempregado Tem Direito ao Auxílio Doença?
O desempregado vai ter direito ao auxílio-doença se ele ainda possuir qualidade de segurado , ou seja, se estiver dentro do chamado “período de graça”.
Obs.: para entender melhor, leia: “Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)“.
Existe uma exceção em que o segurado vai ter direito ao auxílio-doença mesmo que atualmente não tenha mais qualidade de segurado.
Essa exceção ocorre quando o segurado tornou-se incapaz para o trabalho dentro do período de graça, mesmo que, atualmente, ele não esteja mais dentro deste período.
Ou seja, ele tornou-se incapaz quando ainda tinha qualidade de segurado mas, por algum motivo (não requereu, indeferimento injusto, etc), não obteve o benefício.
21) Curiosidades Sobre o Auxílio Doença
- O auxílio-doença foi o benefício mais concedido pelo INSS em 2015, representando 42,1% do total.
- O INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o requeira (art. 76 do Decreto 3.048/99). (Hahahahahaha!)
- Caso o segurado sofra de mais de um tipo de moléstia e for necessária perícia médica em mais de uma especialidade, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico (art. 475 do CPC).
22) Conclusão
A auxílio-doença é o benefício mais concedido pelo INSS, o que faz com que também seja o mais perseguido por operações como o “pente fino”.
É um dos benefícios previdenciários mais importantes, que ampara o segurado em momentos difíceis de sua vida.
Assim, é importante estudar a fundo a matéria para se tornar um verdadeiro especialista.
Este artigo abordou, de forma didática e resumida, os aspectos mais importantes deste benefício, como requisitos, carência e doenças que a dispensam, manutenção da qualidade de segurado, alta programada, etc.
Também abordamos brevemente o cálculo do valor deste benefício. É claro que, como cálculos previdenciários é uma matéria ampla, não pude tratar do assunto profundamente.
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Anuário Estatístico da Previdência Social 2015;
Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado , – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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