Atrasados e Prova Nova: Tudo Sobre o Tema 1124 do STJ

Mostramos para você como está o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ e como ele pode afetar os atrasados dos benefícios dos segurados na prática.

por Alessandra Strazzi

1 de janeiro de 2025

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Atrasados e Prova Nova: Tudo Sobre o Tema 1124 do STJ

Resumo

Não dá para ficar de bobeira quando o assunto é acompanhar o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ.

É que a decisão deste caso vai mexer com o bolso dos seus clientes (e com seus honorários também)!

Afinal, se o segurado apresenta uma prova nova na Justiça, os atrasados devem contar desde a citação ou desde a DER?

Essa é a discussão central do Tema n. 1.124 no STJ!

Neste artigo, escrevi um guia completo sobre o assunto, explicando o que está em jogo no julgamento.

Vou mostrar também quais são as posições atuais do STJ e do INSS na matéria.

E ainda vou responder às dúvidas mais comuns para você ficar por dentro de tudo e pronto para defender os direitos dos seus clientes!

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1) Tema 1124 STJ: Prova Nova e Atrasados da Aposentadoria

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.124 do STJ, afetado em 17/12/2021, vai definir um assunto de muita importância, o que acontece com os atrasados da aposentadoria nos casos de prova nova.

A questão submetida a julgamento é esta aqui:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (g.n.)

É muito importante ficar de olho no que o Superior Tribunal de Justiça vai decidir aqui, porque os reflexos são muito impactantes.

O motivo?

Nem sempre os segurados contam com um advogado desde o requerimento administrativo.

Por isso, é comum encontrar pedidos em que nem todos os documentos são juntados corretamente, o que prejudica a comprovação do direito. 😕

Acontece que o segurado não tem a obrigação de saber o que deve mostrar para o INSS, já que o dever de orientar ele é da autarquia, por meio de atendimentos ou exigências.

Isso, você já deve imaginar, não acontece na maioria das vezes! ❌

Então, acontece muito da pessoa ter direito ao benefício desde a DER, mas só conseguir provar isso depois, com o auxílio de um advogado que organiza provas e documentos.

E aí, surge a discussão: será que os atrasados devem ser pagos da data da juntada da prova nova ou desde a DER?

⚖️ É isso que o Tema n. 1.124 do STJ vai definir!

2) Atrasados de aposentadoria desde Citação ou DER?

Se você tem dúvidas sobre se o Tema n. 1.124 do STJ já foi julgado, a resposta é que isso ainda não aconteceu!

Então, ainda não existe uma definição quanto ao início dos atrasados de aposentadoria, se desde a DER ou desde a citação no processo judicial.❌

O julgamento foi pautado e iniciado no dia 09/10/2024, mas até o presente momento não aconteceu a sua conclusão.

Por esse motivo, é interessante darmos uma olhada em qual é o entendimento atual do STJ e em pontos relevantes do assunto, para entender melhor a discussão.

2.1) Entendimento atual do STJ

É muito comum que um pedido administrativo seja indeferido e depois, na ação judicial, novos documentos sobre os fatos sejam apresentados.

🤔 A grande questão é a seguinte: se há apresentação de documento ou prova nova na justiça e a ação é julgada procedente, os atrasados são pagos desde quando?

Bom, existem 2 possibilidades como você acabou de ver: desde a citação ou desde a data de entrada do requerimento (DER).

Em regra, o melhor para o segurado é que o termo inicial seja a DER, porque os valores vão ser maiores, já que a decisão final e o reconhecimento de direito levou mais tempo.

Mas, essa questão é complexa e tem vários reflexos no direito previdenciário.

Na tese da retroação da DIB, por exemplo, há o entendimento de que, desde que exista o requerimento administrativo, a regra é que os efeitos financeiros têm início na DER. 🗓️

Já na reafirmação da DER, eles são fixados desde o momento em que os requisitos forem cumpridos e não no requerimento, o que já é um pouco diferente.

🧐 Mas, voltando ao assunto, vamos conferir qual é o entendimento atual do STJ!

Ele é o de que quando a comprovação do direito se dá por documento juntado no processo judicial depois do pedido administrativo, os atrasados são devidos a partir da DER.

Isso desde que os outros requisitos estejam cumpridos e o INSS tenha ao menos sido informado dos fatos antes.

⚠️ Afinal, você não pode entrar direto na Justiça pedindo uma aposentadoria, sem o prévio requerimento administrativo.

Na prática, por exemplo, o fato do PPP ser juntado ou retificado na ação, não vai impedir o reconhecimento de tempo especial, nem a concessão da aposentadoria desde a DER.

E isso pode significar muitos meses de atrasados para o cliente.

2.1.1) Jurisprudência do STJ

⚖️ Inclusive, existem vários acórdãos e decisões monocráticas neste sentido, garantindo uma posição atual favorável aos segurados. Olha só:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.

1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, “b”, e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, e na jurisprudência iterativa desta Corte, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.

2. “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria” (Pet 9.582/2015, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.” (g.n.)

(AgInt no AREsp n. 1.763.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, Julgamento: 08/09/2021, Publicação: 14/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A Primeira Seção do STJ , no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

2. Recurso Especial provido.” (g.n.)

(REsp n. 1.859.330/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 10/3/2020, Publicação: 31/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2º, da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (g.n.)

(Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, Julgamento: 26/8/2015, Publicação: 16/9/2015)

Então, o entendimento do STJ, em suas 2 turmas que julgam ações previdenciárias, é de fato que o documento comprobatório juntado na ação judicial, não apresentado no requerimento administrativo, é uma prova declaratória do direito. 📝

Não é, portanto, uma prova constitutiva (o que levaria à fixação dos efeitos na citação), mas declaratória de algo que já existia antes.

Ou seja, essa juntada no processo, não traz nenhuma novidade nos fatos ou no direito, apenas a comprovação de algo que já existia antes, que é o direito ao benefício.

🧐 Por essa posição do STJ, a apresentação de prova nova em processo judicial não leva à fixação do termo inicial do benefício na citação, mas na entrada do requerimento.

A única condição é de que o INSS tenha sido provocado e informado sobre os fatos no processo administrativo.

2.1.2) Exemplo prático

Imagine que o cliente vai até o seu escritório e diz que teve um pedido de aposentadoria negado pelo INSS.

📝 Você acessa o relatório do processo administrativo para fazer a análise e nota que o segurado informou à autarquia que tinha mais de 10 anos de período especial.

Isso porque ele trabalhou como eletricista para uma empresa concessionária de serviço público.

Foram apresentados os documentos pessoais, a CTPS e o CNIS no pedido.

Esse período foi entre 1993 e 2002, mas não foi juntado no requerimento nenhum formulário, seja ele o LTCAT ou PPP.

Por conta disso, o INSS indeferiu o pedido, afirmando que o tempo de contribuição não era suficiente para cumprir os requisitos.

⚖️ Você então entra com a ação judicial e, na hora de juntar as provas da especialidade, anexa o PPP que foi solicitado à empresa, que contém informações suficientes para o reconhecimento do período como especial.

O Juiz, então, julga a ação procedente.

Se o Juiz seguir a jurisprudência dominante do STJ , a DIB e os efeitos financeiros serão fixados na DER.

Isso acontece já que a prova nova (PPP) apresentada em juízo não muda o fato de que o autor da ação já tinha direito ao benefício na data do requerimento.

Excelente, né?

Essa posição é ótima para o segurado!

Afinal, garante que documentos descobertos ou acessados depois do pedido no INSS não sejam motivo para perder o direito aos atrasados e fixar a DIB na citação, por exemplo. 😍

E a juntada posterior de documentos, depois do pedido administrativo e até em ações na justiça é bem comum na prática, por vários motivos.

Só que, infelizmente, o INSS tem um entendimento diferente, baseado no Decreto n. 10.410/2020, como vou explicar no tópico 3!

2.1.3) Atenção: juros são devidos somente desde a citação

⚠️ Apesar dos efeitos financeiros da condenação em relação aos atrasados até poderem retornar ao requerimento, os juros não seguem esse caminho.

No caso deles, a incidência é apenas a partir da citação, de acordo com a Súmula n. 204 do STJ:

Súmula 204/STJ: Seguridade social. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência a partir da citação válida. CPC, art. 219. CCB, art. 1.536, § 2º. «Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.»” (g.n.)

🤗 O benefício pode ser, sim, concedido desde o pedido administrativo, seguindo a jurisprudência atual.

Mas os juros de mora só vão ser aplicados depois da citação!

Por falar no entendimento atual do STJ e na validade de normas jurídicas, não esquece de sempre conferir a aplicação do tempus regit actum!

Inclusive, no artigo que publiquei recentemente sobre o princípio, mostro como ele é aplicado no direito previdenciário, cível em outros ramos.

Ele pode inclusive garantir um entendimento e tratamento mais favorável para o seu cliente nos casos concretos. Então, vale a pena conferir os detalhes e exemplos que expliquei!

2.2) E qual a posição do INSS?

O INSS entende que um documento juntado depois, mas não apresentado no requerimento anterior, ainda que prove o direito do segurado, não justifica o pagamento desde a DER.

A autarquia defende que se uma prova nova for juntada em uma revisão ou recurso, ela só vai pagar os atrasados desde aquele momento, porque foi quando tomou conhecimento.

Isso pode fazer meses de benefício se perderem. 😕

Em resumo, o INSS alega que, como ele não tinha conhecimento da prova, só poderia conceder o benefício e pagar os atrasados desde a citação.

O entendimento é que essa data deve ser usada, pois foi quando a autarquia tomou ciência da inicial com os documentos que não estavam no requerimento.

Essa argumentação é baseada no art. 240 do Código de Processo Civil:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (g.n.)

Acontece que não existe na legislação previdenciária a exigência de fazer prova que tem o direito à aposentadoria.

O que existe é uma lista de requisitos, como a idade, o tempo de contribuição e a carência.

📜 Então, se o segurado cumpre eles e faz o pedido, mesmo que comprove essa situação em data posterior, em tese o benefício é devido desde o requerimento, pela lei.

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2.2.1) Lógica no âmbito administrativo - Decreto 10.410/2020

Outro fundamento usado é o Decreto n. 3.048/1999.

Na redação original do art. 176, mesmo se a documentação estivesse incompleta na DER, poderia ser regularizada depois e a DIB seria mantida na data do requerimento.

Acontece que ele foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que mudou vários artigos sobre prova nova depois do requerimento, documentos regularizados e início do benefício.

Aí é que veio o problema.

👉🏻 Dá uma olhada na redação atual do art. 176, §6º e do art. 176-E:

“Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.

[…] § 6º: O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.

§ 7º: O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.” (g.n.)

“Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.” (g.n.)

Essas alterações trouxeram uma base para a aplicação de um entendimento nada favorável para os segurados que juntavam documentos depois da decisão do INSS!

⚖️ E na fase recursal administrativa, funciona da mesma forma, conforme o art. 347, §4º do Decreto:

Art. 347, § 4º. Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.” (g.n.)

Você até pode pensar em tentar recorrer ao CRPS com base no inciso II do Enunciado n. 1.

Só que se existir uma prova que não foi apresentada ou retificada no requerimento administrativo, mesmo que ganhe o recurso, não vai receber os atrasados.

📝 Existe ainda a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que no art. 85, §1º reforça ainda mais essa posição da autarquia:

Art. 85. As normas deste Regimento aplicam-se imediatamente aos processos em curso no CRPS, no INSS e na Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência e ficando revogadas as disposições em contrário.

§ 1º Quanto aos efeitos financeiros da interposição de recurso, incidente e seus novos elementos de prova , aplicam-se as disposições previstas nos §§ 6º e 7º do art. 176 e § 4º do art. 347, ambos do Decreto nº 3.048/1999, conforme ato do Presidente do CRPS.” (g.n.)

🏢 Por tudo isso, o INSS afirma, na via administrativa e judicial, que não pode conceder um benefício desde a DER sem ter acesso a todos os documentos e provas naquele momento.

Inclusive no caso de uma delas ser retificada depois.

Só que, novamente, afirmo: a comprovação do cumprimento dos requisitos não é uma exigência legal para a concessão de uma aposentadoria, por exemplo.

Então há, sim, fundamento no entendimento do STJ, que garante a DIB na DER, mesmo com prova nova.

🧐 E existe outro detalhe importante em toda essa “fundamentação legal” do posicionamento da Previdência: a legalidade pode ser questionada.

2.2.2) Ilegalidade das alterações

📜 Essa alteração no Decreto n. 3.048/1999 pelo Decreto n. 10.410/2022 foi feita não pelo legislador ordinário (ou seja, o Congresso), mas pelo Poder Executivo.

Então, ela foi uma alteração unilateral por parte do poder público, sem discussão legislativa ou participação social.

O conteúdo do art. 176-E não era previsto na redação original do Decreto n. 3.048/1999 e, antes da mudança recente, era considerado ilegal.

Ele até estava presente, mas em atos da própria autarquia, o que até motivou muitas ações judiciais.

Essa alteração está totalmente em desacordo com a legislação e os princípios constitucionais.

A Lei n. 8.213/1991 não traz nenhuma previsão sobre isso, inclusive.

Mas, infelizmente, o INSS tem usado esse Decreto sem se preocupar na sua atuação administrativa, e o CRPS também segue essa linha.

Como a mudança foi feita pelo Decreto n. 10.410/2020, principalmente os requerimentos feitos depois disso sofrem bastante. 😕

“Alê, o que é essa data de regularização da documentação, que está lá no art. 176-E?”

🧐 Em resumo, a DRD é fixada quando, na entrada do requerimento, algum documento está faltando ou não está correto.

Se durante o prazo de análise o servidor do INSS abrir uma exigência e a documentação for juntada, o benefício pode ser concedido desde a DER, sem problemas.

Mas, lembra que se isso for feito depois da decisão administrativa (em recurso ao CRPS ou revisão) o INSS até pode conceder o benefício, só que não vai ser desde o requerimento.

Isso se aplica também nas ações judiciais, ao menos na visão da autarquia.

📜 Como você viu, o INSS considera a data da juntada desse documento como DER, o que faz o segurado perder muitos meses da aposentadoria.

E fundamenta isso com base no art. 176, §6º, do Decreto n. 3.048/1999.

Ou seja, existe uma diferença muito grande entre o entendimento do STJ nos precedentes que mostrei, que são favoráveis ao segurado e a atuação administrativa do INSS, ok?

🤯 Porém, a questão é tão controvertida que não é raro que algumas decisões acabem seguindo também o Decreto n. 3.048/1999.

Olha só essa ementa da 4ª Turma Recursal do Estado de São Paulo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.

1. A r. sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ante a comprovação da relação de união estável entre o autor e a segurada falecida, fixando a 11 DIB na citação (21/08/2008)

2. Com efeito, a comprovação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor em receber o benefício previdenciário desde a DER, haja vista ter realizado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias do falecimento do segurado instituidor, é do INSS nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. No caso dos autos, foi juntada cópia integral do Processo Administrativo anexado aos autos em 21/08/2008, no qual a autora foi intimada administrativamente a apresentar documentos a fim de comprovar a união estável, tendo sido indeferido em razão da autarquia federal julgar insuficientes os documentos apresentados pela parte autora.

4. Por ocasião do ajuizamento da ação, a autora apresentou documentos que já existiam e que não haviam sido apresentados na época do requerimento administrativo (fls. 15, 20 e 21 da petição inicial).

5. Dessa forma, tendo em vista que a autora apresentou documentos na via judicial que deixou de apresentá-los na esfera administrativa, não se mostra razoável condenar a autarquia federal ao pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento ainda mais quando foi facultado à autora a juntada de novos documentos pelo INSS na esfera administrativa, razão pela qual deve ser mantida a data de início do benefício fixada pela r. sentença.

6. Recurso de sentença improvido.” (g.n.)

(Processo n. 00071783720074036304, 4ª Turma Recursal de São Paulo, Rel. Juiz Federal Silvio César Arouck Gemaque, Publicação: 10/11/2011)

Por isso, mesmo com precedentes favoráveis do STJ, o grande número de processos que envolviam essa polêmica fez a questão chegar até o rito dos Recursos Repetitivos.

3) 3 Dúvidas Sobre o Tema 1124 do STJ

O Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) provoca diversas dúvidas por tratar de questões importantes da aposentadoria e atrasados nos processos previdenciários. 🤔

Como o assunto ainda pode passar por muitas reviravoltas e mudar o panorama que existe hoje, é interessante ver as respostas para esses questionamentos.

🤗 Então, vou responder às perguntas mais frequentes agora!

3.1) O que significa processo suspenso por recurso especial repetitivo 1124?

🤓 Processo suspenso por Recurso Especial repetitivo n. 1124, significa que a ação está aguardando o julgamento no STJ que terá repercussão para casos semelhantes.

Ou seja, a causa do seu cliente vai ter que esperar o Superior Tribunal de Justiça julgar a questão para depois seguir a tramitação.

E, com isso, ele deve usar a decisão do STJ como norte para a conclusão do seu processo.

Nesse caso, o tema central do recurso é a análise da retroatividade da concessão de aposentadorias com base em provas não apresentadas no âmbito do INSS. ❌

A suspensão ocorre porque o STJ determinou que todos os processos que tratam do mesmo assunto fiquem paralisados até que haja uma decisão final no recurso repetitivo.

Essa medida tem o objetivo de uniformizar a interpretação jurídica e evitar decisões conflitantes em tribunais inferiores.

3.2) A aposentadoria retroage a data do requerimento?

🗓️ Uma das questões centrais do Tema 1124 é se a aposentadoria retroage à data do requerimento.

Vale lembrar que, em regra, o INSS concede o benefício a partir da data em que todos os requisitos são atendidos de acordo com as provas apresentadas.

O STJ está analisando se há direito à retroatividade a DER nos casos em que o segurado tinha o direito desde o requerimento, mas só provou ele depois.

Se o tema for decidido favoravelmente aos segurados, será possível que benefícios sejam concedidos com efeitos financeiros retroativos à data do pedido inicial (como é hoje).

Isso pode representar um impacto significativo em termos de valores atrasados! 💰

3.3) O tema 1124 do STJ já foi julgado?

Não! Até o momento, o Tema n. 1.124 ainda não teve julgamento final pelo STJ.

O caso está em fase de análise e será decidido sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa que sua decisão terá aplicação obrigatória para casos semelhantes.

O julgamento será determinante para esclarecer dúvidas sobre a retroatividade da concessão de benefícios previdenciários.

Enquanto isso, os processos que tratam do tema seguem suspensos, aguardando o desfecho no STJ.

É fundamental que os segurados e seus advogados acompanhem de perto o andamento do julgamento. 🧐

Uma decisão favorável pode trazer benefícios significativos, enquanto uma decisão desfavorável consolidará o entendimento restritivo aplicado pelo INSS.

4) Prova nova na ação de aposentadoria: Efeitos Financeiros desde a Citação ou DER?

🤔 Você pode estar se perguntando o que prevalece nos casos de juntada de prova nova na ação judicial de aposentadoria: efeitos financeiros desde a DER ou desde a citação.

Bem, a resposta vai depender do julgamento do Tema n. 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Afinal, o INSS segue as mudanças feitas pelo Decreto n. 10.410/2020.

Por isso, argumenta que o documento novo apresentado em juízo vai levar à fixação dos efeitos financeiros na citação.

Esse entendimento, em regra, gera menos atrasados pagos no final da ação.

Já o entendimento atual do STJ em várias decisões é favorável ao segurado, porque admite que o benefício seja concedido desde a DER, com todos os seus efeitos.

Nessa interpretação, a comprovação posterior não vai afastar o direito desde o pedido. 😊

“Alê, você pode resumir tudo em um esqueminha?”

🤗 Claro! Olha só esse quadro para você bater o olho e já ver quais as posições sobre o pagamento dos atrasados de benefício com a juntada de prova nova na ação judicial:

Efeitos Financeiros na Citação Efeitos financeiros desde a DER (juros apenas desde a citação)
Posição do INSS na via administrativa com base no Decreto n. 10.410/2022, que afirma que como o documento não foi apresentado ou não estava correto antes, não havia como analisar ou conceder o benefício.Então, só a partir da data dessa regularização (no caso da ação judicial, na citação), poderiam incidir os efeitos financeiros, inclusive o pagamento de atrasados. Posição de acordo com o entendimento atual do STJ, que prevê o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova seja juntada em ação judicial.Neste caso, o fato levado ao conhecimento do INSS, mas provado só em juízo, não impediria o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER.

🤓 Como eu disse, não está nos requisitos de nenhum benefício a comprovação documental, e sim a idade, tempo de contribuição, carência, entre outros.

Então, se essas exigências legais forem cumpridas, mesmo que comprovadas depois, o início do benefício deve ser o momento em que o segurado levou ao conhecimento da autarquia a sua vontade e as informações que dispunha.

Isso faz toda a diferença.

🧐 É importante lembrar o seguinte: juntar documento novo não é igual a fato novo, ok?

Lembra do Tema n. 350 STF?

Então, ele dividia a necessidade de prévio requerimento administrativo em 2 grandes grupos:

  • Fatos novos, em regra, precisam ser levados ao conhecimento do INSS antes da ação judicial;
  • Já os documentos novos, não.

👉🏻 Para você se recordar da tese fixada naquele momento:

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n.)

Sabe o exemplo que dei no tópico 2.2?

Naquele caso, o segurado informou à autarquia que tinha período especial já no requerimento, mas só juntou a prova depois, no processo judicial.

O fato não era novo, mas o documento era.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então os efeitos financeiros, seguindo a posição até agora tomada pelo STJ, devem retroagir a DER, com o pagamento dos atrasados desde aquela data.

Agora, suponha que o segurado não tenha dito nada ao INSS, só fez um pedido genérico de aposentadoria, sem alegar tempo especial.

Só juntou o CNIS e nem apresentou a CTPS.

Nesse caso, entendo que os efeitos financeiros vão partir da citação.

Isso acontece porque o “fato” dele ter tempo especial só está sendo informado à Previdência em juízo, constituindo fato novo segundo o próprio Tema n. 350 STF. ⚖️

Por isso, é importante, mesmo que não se tenha toda a documentação no momento do requerimento, ao menos informar o INSS de todos os fatos.

Do contrário, podem acontecer problemas e vários meses de benefício se perderem.

Ah! Antes de concluir, quero deixar para você uma dica sobre um artigo que mostra que no pedido de prorrogação do auxílio-doença,o seguradocontinua recebendo o benefício.

Lá, explico todos os detalhes e mostro como fazer o requerimento com um passo a passo bem fácil. Dá uma olhada e confere, porque pode lhe auxiliar bastante na sua advocacia!

5) Conclusão

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.124 do STJ tem o potencial de ser um grande marco na questão dos atrasados em processos previdenciários.

A depender do entendimento dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, os segurados podem manter a esperança de ter o seu direito reconhecido e os valores devidos pagos.

Mas, também pode acontecer uma grande restrição desses direitos, prejudicando muitas pessoas e abalando muito o que hoje existe em termos de proteção ao segurado.

Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje sobre o assunto! 🤓

Mostrei para você que o Tema n. 1.124 do STJ vai definir o que acontece com os atrasados da aposentadoria nos casos de prova nova.

Também expliquei que a principal discussão é se esses valores retroativos devem ser pagos desde a citação da ação judicial ou desde o requerimento administrativo.

🤗 Ainda, respondi as 3 principais dúvidas na matéria, inclusive o que significa o processo suspenso por Recurso Especial repetitivo n. 1.124 e se o tema já foi julgado.

Para finalizar fiz uma recapitulação geral, inclusive com um quadro resumo para ajudar você a entender melhor o assunto.

Tudo para deixar a sua vida mais tranquila na hora de analisar os casos sobre essas questões.

E não se esqueça de conferir o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Tema 1.124 do STJ e seus impactos nos benefícios previdenciários e precatórios

Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema

Tema 1124 do STJ é pautado para julgamento em outubro

STJ – Precedentes Qualificados

Repetitivo discutirá termo inicial para efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente

TEMA 1124 STJ – Documento novo no processo judicial previdenciário – Estudo do tema.

Ganhei a ação de concessão, mas o juiz fixou termo inicial dos efeitos financeiros na citação. E agora?

Código de Processo Civil

Súmula n. 204 STJ

Portaria MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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