1) Introdução
A DII (data de início da incapacidade) e a DID (data de início da doença) do INSS são conceitos que, apesar de parecidos, não são sinônimos.
Porém, percebo que muitos colegas acabam ficando confusos diante das inúmeras siglas que utilizamos no direito previdenciário. São realmente muitas! 😂
Pensando nisso, resolvi dedicar o artigo de hoje a explicar as diferenças entre DID (data de início da doença) e DII (data de início da incapacidade), que são extremamente importantes para a fixação da DIB (data do início do benefício) e da DCB (data da cessação do benefício) dos benefícios por incapacidade.
Busquei destacar os marcos temporais mais relevantes, para que vocês consigam entender os conceitos de forma prática. 🗓️
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- Qual a diferença entre doença, incapacidade laborativa e invalidez;
- O que são doenças ou lesões preexistentes;
- O que é a DID do INSS;
- O que é a DII do INSS;
- Como fixar a DIB e a DCB dos benefícios por incapacidade;
- Dicas sobre o que fazer quando o laudo pericial não fixa a DII na data correta.
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de algo que desenvolvi para facilitar sua rotina de trabalho e estou compartilhando gratuitamente. Trata-se do Modelo de Quesitos para a Perícia Médica.
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2) Doença x Incapacidade Laborativa x Invalidez: qual a diferença?
Se você realmente quer dominar os conceitos de DID e DII do INSS, precisa primeiro entender muito bem a diferença entre doença, incapacidade laborativa e invalidez.
🤒 Afinal, o simples fato de estar doente não significa que a pessoa ficou incapacitada para o trabalho e, consequentemente, também não garante que ela terá o direito de receber um benefício por incapacidade do INSS.
Explicando de uma forma simples, a doença é uma condição particular anormal (temporária ou permanente) que afeta negativamente a estrutura e o funcionamento do organismo humano (a nível físico e/ou mental), se manifestando através de sintomas específicos.
🧐 A doença pode ou não causar incapacidade laborativa , ou seja, impossibilidade de a pessoa desempenhar as funções específicas de sua atividade ou ocupação, em consequência de alterações negativas provocadas no organismo do trabalhador.
De acordo com o INSS, o conceito de incapacidade será analisado de acordo com o grau (parcial ou total), a duração (temporária ou indefinida) e a profissão (funções laborais) do segurado.
⏰ Se a doença gerar uma incapacidade temporária , será possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária (acidentário ou previdenciário, a depender se a doença teve relação com o trabalho ou não).
Já se a doença gerar uma incapacidade permanente , mas passível de recuperação , o segurado poderá pedir a reabilitação profissional.
Por fim, se a doença gerar uma incapacidade laborativa total , indefinida e multiprofissional, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação profissional, haverá um quadro de invalidez e será devida a aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária ou previdenciária). 🤓
Ademais, nos casos em que o segurado fica com sequelas permanentes, mas que não impedem seu retorno ao trabalho (gerando somente uma redução da capacidade), é possível requerer o auxílio-acidente.
Sei que pode parecer uma informação básica, mas muitos colegas ainda confundem os conceitos, o que acaba prejudicando, inclusive, na hora de fazer o pedido do benefício no INSS ou de ajuizar a ação de concessão.
Portanto, tenha essa diferenciação muito clara em sua mente e use a seu favor na hora de analisar os documentos médicos do cliente e avaliar se a doença é incapacitante ou não! 😉
2.1) Doenças ou lesões preexistentes
Como o próprio nome indica, doenças ou lesões preexistentes são aquelas que já acometiam a pessoa antes mesmo de ingressar no RGPS.
Em geral, se for constatada a preexistência da doença ou lesão, o segurado perde a cobertura de benefício por incapacidade. ❌
Mas, o art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 43, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, trazem uma exceção à regra: se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão cujo segurado já era portador antes de filiar-se ao RGPS, ele não perderá a cobertura do benefício. ✅
Isso normalmente acontece quando o segurado ingressa no RGPS já portando a doença, mas em uma fase ainda assintomática ou com sintomas leves.
Assim, ele passa a realizar as contribuições previdenciárias, e só vem a tomar conhecimento da incapacidade após algum tempo, quando o quadro da doença ou da lesão progrediu ou agravou.
⚖️ Portanto, nada mais justo do que estender a cobertura a estes segurados, visto que não sabiam da doença ou da lesão na data de ingresso no RGPS, só tomando conhecimento da situação após a progressão ou agravamento do quadro.
3) Data de Início da Doença (DID) x Data de Início da Incapacidade (DII)
Para determinar a data de início dos benefícios (DIB) por incapacidade, é necessário conhecer os conceitos de data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII).
Nesse tópico, vou explicar bem resumidamente a definição de cada um destes marcos periciais para vocês! 😁
3.1) DID INSS: O que é data de início da doença?
A data de início da doença ( DID do INSS ) é aquela em que são verificados os sintomas iniciais da moléstia (em caso de doença sintomática) ou sinais indicativos (em caso de doença assintomática). 🤒
Ou seja, é quando a pessoa percebe que está diante de uma condição incomum de saúde e normalmente decide procurar um médico.
3.2) DII INSS: O que é data de início da incapacidade?
A data de início da incapacidade ( DII do INSS ) é aquela em que as manifestações clínicas (sintomas ou sinais) da doença ou lesão provocaram o impedimento do exercício da atividade laboral.
Neste caso, a doença já progrediu a um patamar que comprometeu a própria capacidade do trabalhador de exercer suas funções laborais habituais. 😵
Dessa forma, concluímos que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o que mais importa não é a data de início da doença (DID), mas sim a data de início da incapacidade ( DII ).
Afinal, o próprio nome diz: benefício por incapacidade (e não por doença)! 😉
Inclusive, foi daí que o legislador viu a necessidade de modificar a nomenclatura dos benefícios por incapacidade, passando a chamar o auxílio-doença de auxílio por incapacidade temporária, por exemplo.
4) Data de início e fim dos benefícios por incapacidade
Sabendo a distinção entre DID e DII, podemos passar à definição de DIB (data de início do benefício) e a DCB (data de cessação do benefício) do INSS.
🗓️ A DIB é a data em que o segurado começou a receber o benefício previdenciário. Em regra (existem exceções), a DIB coincide com a DER (data de entrada do requerimento).
Já a DCB é a data em que o segurado parou de receber o benefício do INSS. Normalmente, a cessação do benefício ocorre em razão de alta médica, constatação de irregularidade na concessão, concessão de outra espécie de benefício etc.
🤔 Mas você sabia que essas datas mudam de acordo com o tipo de benefício?
Por isso, resolvi trazer resumidamente os marcos temporais de início e fim do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) e do auxílio acidente!
4.1) Data do início e fim do auxílio-doença
DIB auxílio por incapacidade temporária
👉🏻 No caso de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial do benefício ( DIB ) varia conforme o tipo de segurado:
Segurado empregado:
– a DIB será o 16º dia após o afastamento da atividade (os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, a título de salário – art. 60, § 3º, Lei n. 8.213/1991);
– a DIB corresponderá à DER, quando afastado por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto n. 3.048/1999);
Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial:
– a DIB corresponderá à DII, desde que o afastamento seja superior a 15 dias (art. 72, inciso II, Decreto n. 3.048/1999);
– a DIB corresponderá à DER, quando afastado por mais de 30 dias (art. 72, inciso III, Decreto n. 3.048/1999).
DCB auxílio por incapacidade temporária
👉🏻 Além disso, de acordo com o art. 78 do Decreto n. 3.048/1999, o termo final do benefício ( DCB ) também pode variar, conforme as hipóteses de cessação:
Segurado cujas lesões que reduziram a capacidade para o trabalho se consolidaram:
A DCB será o dia em que o benefício for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente.
Segurado cuja incapacidade para o trabalho cessou:
A DCB será o dia em que a perícia médica do INSS considerar como cessada a incapacidade.
Segurado cujo prazo para a cessação do benefício não foi fixado:
A DCB será a data em que cessar o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação (exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, submetendo-se a nova perícia).
4.2) Data do início e fim da aposentadoria por invalidez
DIB aposentadoria por incapacidade permanente
👉🏻 Em relação aos pedidos de aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício ( DIB ) também muda, conforme o tipo ou a situação do segurado:
Segurado em gozo do auxílio-doença:
A DIB será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, Decreto n. 3.048/1999).
Segurado empregado:
– a DIB será o 16º dia, contado do afastamento da atividade;
– a DIB corresponderá à DER, se entre esta e a data do afastamento transcorrer mais de 30 dias;
Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial:
– a DIB corresponderá a DII;
– a DIB corresponderá à DER, se entre esta e a DII decorrerem mais de 30 dias.
Benefício requerido judicialmente:
– se não houve requerimento administrativo prévio: a DIB corresponderá à data da citação;
– se houve requerimento administrativo prévio indeferido e o pedido judicial for julgado procedente: a DIB corresponderá à DER.
DCB aposentadoria por incapacidade permanente
👉🏻 Além disso, o termo final do benefício ( DCB ) também varia:
Segurado aposentado por invalidez que retorna voluntariamente ao trabalho:
A DCB corresponde à data de retorno ao trabalho (art. 48, Decreto n. 3.048/1999), pois a aposentadoria é automaticamente cancelada com o retorno.
Segurado aposentado por invalidez que recupera a capacidade para o trabalho:
A DCB corresponde à data da recuperação da capacidade (art. 47, Decreto n. 3.048/1999 e art. 49, Lei n. 8.213/1991).
Segurado falecido:
A DCB corresponde à data da morte.
4.3) Redução gradual da renda mensal da aposentadoria por invalidez em benefícios de longa duração
O art. 47 da Lei n. 8.213/1991, fala sobre o procedimento a ser observado em casos de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez. 🤓
Olha só o que diz o artigo:
“Lei 8.213/1991, Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez , será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará :
a) de imediato , para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez , para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial , ou ocorrer após o período do inciso I , ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade :
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.” (g.n.)
Apesar do artigo falar especificamente sobre casos de aposentadoria por invalidez, há quem defenda que a norma também poderia ser aplicada, por analogia , ao auxílio-doença.
⚠️ Assim, quando a capacidade para o trabalho for recuperada totalmente dentro do prazo de 5 anos (contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, do auxílio-doença que a antecedeu), haveria dois termos finais diferentes:
-
de imediato : nos casos de segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa antes de se aposentar, na forma da legislação trabalhista; ou
-
de após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez : nos casos dos demais segurados.
Pode ocorrer, também, de a capacidade para o trabalho ser recuperada parcialmente , ou após esse prazo de 5 anos , ou, ainda, o segurado ser declarado apto para o exercício de atividade diversa daquela que habitualmente exercia quando se aposentou por invalidez.
👉🏻 Nestas hipóteses, o pagamento do benefício deverá cessar gradualmente , do seguinte modo:
-
durante os 6 meses (contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade), será pago o valor integral ;
-
após esses 6 primeiros meses , será pago com redução de 50% , durante os próximos 6 meses;
-
após esses 12 meses (mencionados nas etapas anteriores), será pago com redução de 75% , também por igual período de 6 meses;
-
Decorridos esses 18 meses , o pagamento será definitivamente cessado.
4.4) Data do início e fim do auxílio-acidente
DIB auxílio-acidente
🤗 Finalizando, em se tratando de auxílio-acidente, o termo inicial do benefício ( DIB ) também varia, conforme o tipo ou a situação do segurado:
Segurado em gozo do auxílio-doença:
A DIB será o dia imediato ao do término do auxílio-doença (art. 86, §2º, Lei n. 8.213/1991 e art. 104, §2º, Decreto n. 3.048/1999).
Inclusive, o STJ já se posicionou nesse sentido, conforme tese firmada em junho de 2021, no julgamento do Tema Repetitivo n. 862 (REsp n. 1.729.555/SP, REsp n. 1.112.576/SP e REsp n. 1.786.736/SP):
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (g.n.)
Benefício requerido judicialmente:
Se não houver requerimento administrativo prévio, a DIB corresponderá à data da apresentação do laudo pericial em juízo.
Se houver requerimento administrativo prévio indeferido e o pedido judicial for julgado procedente, a DIB corresponderá à data do indeferimento administrativo.
DCB auxílio-acidente
⚖️ Além disso, nos termos do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991 e art. 104, §1º, Decreto n. 3.048/1999, o termo final do auxílio-acidente ( DCB ) dependerá da situação em que o segurado se encontra:
Segurado falecido:
A DCB corresponde à data do óbito.
Demais segurados:
A DCB será a véspera do início de qualquer aposentadoria , ou seja, 1 dia antes do segurado passar a receber o novo benefício.
5) Datas do laudo pericial: questões frequentes
5.1) Perito não fixou data de início da incapacidade
Se o perito não conseguir fixar a DII, o laudo está incompleto , de modo que o segurado não terá direito à retroação da data de início do benefício. 🤯
Portanto, para não correr o risco disso acontecer, recomendo que desde o início já inclua em sua petição inicial prints dos exames que comprovem a data do início dos sintomas da doença do segurado.
Além disso, ao chegar o momento de formular os quesitos , também apresente os prints dos exames em que conste a data que você deseja que seja utilizada para fins de fixação da DII do INSS.
5.2) Data de início da incapacidade na data da perícia
O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que somente se esgotados todos os meios de identificação da data de início da incapacidade (DII), é que será autorizado fixá-la como a data da perícia judicial.
⚠️ Ou seja, DII correspondente à data da perícia judicial seria uma exceção à regra.
No entanto, o que seria exceção, infelizmente acaba se tornando regra, sendo cada vez mais comum identificarmos laudos médicos em que o termo inicial da incapacidade para o trabalho corresponde à data da perícia.
Desse modo, mais uma vez sugiro que, além de juntar todos os exames, laudos, atestados médicos e receituários, destaque as datas apresentando prints dos documentos na inicial e nos quesitos. 🗂️
E por falar em quesitos , busque fugir das generalidades e escreva de acordo com as especificidades de cada caso (nada de quesito “padrão”).
Também recomendo que analise com atenção as respostas do perito em cada quesito (se foram discriminados no laudo todos os atestados médicos e exames existentes, se de fato a doença corresponde à apresentada pelo autor, se a conclusão do laudo é coerente com as questões respondidas etc.).
Ao perceber qualquer falha ou omissão , peticione no processo apresentando suas considerações (mesmo que não tenha sido intimado). Isso pode evitar a fixação de uma DII equivocada ou, na pior das hipóteses, poderá ser utilizado a seu favor em um eventual recurso.
No tópico 5.6, eu explico melhor sobre o que pode ser feito nesses casos! 😉
5.3) Data de início da incapacidade posterior à DER
Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS, a DII corresponderá à data fixada na perícia como indicativa do início da incapacidade.
🤓 Lembrando que, se na data o indivíduo ainda tiver qualidade de segurado, é possível pedir a reafirmação da DER. Portanto, sugiro que o advogado analise bem o caso e requeira a reafirmação sempre que favorável ao cliente!
5.4) Data de início da incapacidade anterior à DER
Se a incapacidade for preexistente à data de entrada do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve corresponder à DER.
🧐 A respeito do tema, a Súmula n. 22 da TNU fala o seguinte: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
5.5) Data de início da incapacidade anterior ao ingresso no RGPS
Também segundo entendimento da TNU, não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.
Em contrapartida, conforme expliquei lá no início, podemos observar a concessão do benefício previdenciário em caso de agravamento do quadro clínico do segurado. ✅
5.6) Data do Início da Incapacidade fixada no Laudo Pericial
Se o perito fixou a data de início da incapacidade ( DII do INSS ) como a data da realização do laudo pericial judicial , há duas possibilidades:
-
Impugnar o laudo pericial: apresentando argumentos e elementos (atestados, exames, receitas e demais documentos médicos) que comprovem que o cliente estava incapaz muito antes do dia da perícia. Inclusive, vale a pena embasar essa sua impugnação no princípio da continuidade do estado incapacitante. ⚖️
-
Complementar o laudo pericial: juntamente com a impugnação, requeira a complementação do laudo e elabore quesitos complementares , questionando o perito sobre os motivos que o fizeram desconsiderar os demais elementos médicos para a fixação da DII.
De acordo com o art. 2º da Resolução n. 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, o perito deve apreciar também o histórico clínico e ocupacional do mesmo. 👩🏼⚕️👨🏾⚕️
Lembrando que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a fixação da DII na data do laudo pericial deve ser utilizada apenas em casos excepcionais , visto que a solução é a que menos corresponde com a realidade.
6) Conclusão
Entender os conceitos de DID (data de início da doença) e DII (data de início da incapacidade) do INSS é extremamente importante para compreender a fixação da DIB (data do início do benefício) e da DCB (data da cessação do benefício) dos benefícios por incapacidade. 🗓️
Como mencionei, este artigo está bem resumido e escrito de uma forma prática. Portanto, já salva para você consultar em seu escritório sempre que quiser!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:
- Diferenças entre doença, incapacidade laborativa e invalidez;
- O que é considerado doença ou lesão preexistente e quais são as implicações;
- O que é a DID do INSS (data de início da doença);
- O que é a DII do INSS (data de início da incapacidade);
- A fixação da DIB e da DCB nos benefícios por incapacidade;
- O que fazer diante de um laudo pericial que não fixou a DII na data correta.
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7) Fontes
Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020
Data de início da incapacidade fixada na data da perícia judicial: o que fazer?
Quais os tipos de segurado do INSS?
Mudanças no auxílio-doença após a Reforma da Previdência (Auxílio por Incapacidade Temporária)
Reafirmação da DER: Guia Completo e Atualizado [com MODELO]
Reabilitação Profissional do INSS: O que é, Regras e Objetivo
Resolução n. 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 9ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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