Este erro na pensão por morte custou caro! [Caso Prático]

Usamos um caso real para mostrar na prática os prejuízos (temporais e financeiros) de pedir pensão por morte sem a assistência de um advogado.

por Alessandra Strazzi

22 de maio de 2024

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Resumo

Infelizmente, muita gente não tem ideia da dor de cabeça que pode ter ao fazer um pedido no INSS sem a ajuda de um advogado.

Recentemente, soube de um caso de pensão por morte em que a viúva demorou mais de 2 anos para receber o benefício (que foi negado 3 vezes pela autarquia) e ainda teve um prejuízo financeiro de mais de R$70.000,00.

Para servir de alerta aos segurados e dependentes, neste artigo utilizamos um caso real para explicar os requisitos da pensão por morte, a importância da documentação comprobatória e como requerimentos administrativos incompletos podem afetar a DIB.

Também explicamos como o advogado pode agir nesses casos e como recuperar os atrasados para o cliente.

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

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1) Entenda o caso prático: cliente requereu pensão por morte sem auxílio jurídico

🧐 Recentemente, estava pensando em escrever sobre a importância do auxílio jurídico de um advogado no momento do requerimento administrativo, por diversos motivos.

Desde orientar melhor o segurado ou dependente, passando pela escolha de argumentos, documentos e até para garantir a melhor data de início do benefício, evitando perder os “atrasados” na hora da concessão. Todas essas são vantagens que não dá para ignorar.

E a minha preocupação com esse “alerta” vai muito além da simples teoria ou de uma defesa da advocacia previdenciária, viu?

São vários casos de dependentes prejudicados por fazerem os pedidos sozinhos no INSS que chegaram ao meu conhecimento em conversas com colegas, comentários nas publicações e até mensagens diretas. Infelizmente, isso acontece bastante no dia a dia. 😕

Por isso, para ilustrar a situação e mostrar como isso funciona, resolvi trazer para você um caso prático que me chamou muita atenção quando fiquei sabendo!

Aconteceu o seguinte: uma mulher era companheira de um aposentado por tempo de contribuição no RGPS que faleceu em janeiro de 2022.

🗓️ Eles estavam juntos desde o ano de 2004 e tinham dois filhos em comum, mas por um período, do final de 2015 até o início de 2016, ficaram separados. Só que, apesar do divórcio ter ocorrido formalmente, logo reataram o relacionamento.

E seguiram em convivência marital, em regime de união estável, até o momento do falecimento do companheiro, em janeiro de 2022.

A viúva, então, foi sozinha até o INSS e fez o pedido de pensão por morte já no mês seguinte, em fevereiro do mesmo ano. Só para registrar: o primeiro requerimento administrativo foi feito em 02/2022, menos de um mês após o óbito.

❌ Aí veio o problema: a autarquia negou o benefício em março de 2022, por entender que a mulher não comprovou a chamada qualidade de dependente ao não conseguir provar a união estável com o falecido. Na visão do INSS, faltaram documentos para isso.

Mesmo assim, a viúva instituiu os requerimentos sem suporte de advogado e fez mais 2 pedidos depois desse primeiro, nos meses de outubro de 2022 e março de 2023.

Registrando: segundo pedido administrativo em 10/2022 e terceiro em 03/2023, mais de 90 dias após o óbito.

Em todos eles, a resposta foi a mesma: o indeferimento da pensão por morte pela não comprovação da união estável e, consequentemente, da qualidade de dependente da mulher. 🙄

Só depois de tudo isso é que ela foi até um escritório de advocacia e contratou os serviços jurídicos para buscar a concessão do benefício, no mês de junho de 2023.

Então, o advogado fez a consulta, analisou a documentação e notou que a dependente foi casada com o segurado falecido por mais de 10 anos, de 2004 até 2015, mas havia se separado dele formalmente em 2015, inclusive com a averbação da certidão de casamento.

Só que, logo em seguida, no ano de 2016, os dois reataram o relacionamento e viveram em união estável até o falecimento, na mesma casa, com os mesmos costumes, sem qualquer problema.

Inclusive as contas, correspondências, dados bancários e bens não tiveram alteração alguma. 📝

O “x” da questão é queo INSS usou a separação em 2015 para alegar que depois disso a requerente não provou a qualidade de dependente, por não juntar provas documentais da convivência com o falecido nas datas posteriores.

E o advogado notou que a autarquia, de certa maneira, tinha razão…

No final, o benefício foi concedido, já que com argumentos, documentos certos e uma petição inicial administrativa bem elaborada, foi possível conseguir a concessão da pensão por morte para a dependente.

O pedido foi feito em 06/2023 e o deferimento foi logo na sequência.

Porém, o caminho foi bem mais complicado do que deveria e ainda ficou um prejuízo para a cliente que seria evitado com o suporte do advogado desde o início. Fica de olho nos próximos tópicos para entender melhor tudo isso. 😉

1.1) Pensão por morte: o que é e requisitos

Antes de seguir, quero relembrar com você que a pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do filiado ao RGPS que falece enquanto mantém a qualidade de segurado, em gozo de benefício ou não.

🤓 Essa é uma prestação muito comum no dia a dia da advocacia previdenciária, com uma grande relevância para os parentes próximos do falecido. Os requisitos para o deferimento estão no art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 105 do Decreto n. 3.048/1999 são:

  • Óbito do segurado instituidor;
  • Qualidade de segurado ou gozo de benefício do filiado ao RGPS que faleceu;
  • Qualidade de dependente dos familiares.

A renda familiar fica comprometida com o óbito e a pensão por morte é uma forma da previdência agir para diminuir esse impacto em relação aos dependentes.

⚖️ Isso se manteve mesmo com as alterações feitas pela Reforma da Previdência, que, como regra, diminuiu o valor do benefício com a introdução das novas regras sobre as cotas familiares.

Agora, o cálculo da RMI, conforme o art. 23 da EC n. 103/2019, é esse:

  • 1º) 50% do valor da RMA (renda mensal atual) da aposentadoria (se aposentado) ou da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito (se não aposentado), caso em que a DII (data de início da incapacidade) será considerada como a data do óbito;

  • 2º) mais 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

A exceção são os dependentes inválidos ou com deficiência, seja ela intelectual, mental ou grave. Nessas situações o benefício será sempre no valor de 100% do SB do segurado instituidor.

2) Os problemas: prévio requerimento administrativo, ausência de documentação, data de início do pagamento

🧐 Retomando, o INSS negou por 3 vezes a pensão por morte da requerente por entender que não ficou comprovada a união estável com o segurado instituidor. Ou seja, a autarquia fundamentou a negativa na falta de início de prova material da dependência.

O advogado analisou todos os requerimentos administrativos anteriores feitos pela viúva sem o suporte jurídico e notou que de fato existia esse problema!

A dependente, nos pedidos que fez sozinha, juntou vários documentos da época do casamento, como contas em nome dela e do falecido no mesmo endereço, a certidão de nascimento dos filhos e a escritura da casa. Quanto a esse período, não restavam dúvidas.

Mas, depois da separação formal em 2015, quase não havia documentação, a não ser alguns recibos preenchidos manualmente por terceiros. 😕

E por esse motivo aconteceram as negativas administrativas nos requerimentos anteriores, feitos pela própria viúva…

No tópico 3, vou apresentar a solução que o advogado encontrou para o caso dessa dependente. Mas, antes disso, preciso mostrar para você 3 graves problemas relacionados a essa situação.

2.1) O prévio requerimento administrativo

🤓 Antes de mais nada, é importante deixar bem explicado que o problema não é o segurado ou dependente fazer o pedido administrativo, mas sim ele fazer isso sozinho e sem suporte jurídico profissional.

Até porque, essa etapa de análise administrativa é indispensável para um posterior questionamento em Juízo. É bom dar uma relembrada nesse ponto!

Não dá para entrar com uma ação na Justiça pedindo um benefício previdenciário sem antes fazer o prévio requerimento administrativo. Ou seja, é fundamental primeiro entrar com o pedido no INSS e só depois, se houver a negativa, ir para o Judiciário. 🏢

Só com essa atitude estaria caracterizado o interesse de agir dos segurados e dependentes nas causas contra a autarquia.

No entanto, o exaurimento da via administrativa não é exigido, o que significa que os requerentes não precisam entrar com recursos no CRPS até o final. Basta um indeferimento para justificar a ação.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Esse, inclusive, foi o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 350 do STF:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (…)” (g.n.)

Então, de fato, o prévio requerimento administrativo é necessário, e no caso a dependente do segurado falecido no caso prático fez isso.

⚠️ O problema foi a maneira como esses pedidos foram feitos, com uma documentação incorreta, incompleta e sem a explicação dos fatos. E isso nos leva ao segundo ponto de atenção em relação a essa questão.

2.2) A falta de documentação: um grave problema

Quando um requerente está acompanhado de um advogado, uma das maiores vantagens é o apoio jurídico relacionado a documentação. A escolha e a apresentação de documentos para o INSS deve ser muito bem feita, para evitar uma grande dor de cabeça.

🤔 “Por que, Alê?”

Existem normas administrativas claras atualmente, previstas na IN n. 128/2022, no sentido de que a documentação deve ser juntada no momento do protocolo do pedido administrativo de benefício.

Mas, se o segurado ou o dependente não apresentar os documentos no momento do requerimento, há possibilidade de apresentação posterior.

Acontece que, se isso acontecer, a data do início do pagamento será fixada no momento da regularização da documentação e não na DER, como seria se tudo estivesse “redondinho” desde o início. 🗓️

Ou seja, o beneficiário “perde” os valores do benefício do momento do pedido até o da juntada dos documentos suficientes para provar o direito.

Confira as determinações da IN n. 128/2022 sobre essa questão:

*“Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, preliminarmente, se constate que o interessado não faz jus ao benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

(…) Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

(…) § 6º Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social.

§ 7º Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no § 6º, os efeitos financeiros serão fixados na data da apresentação desta documentação.” (g.n.)

🧐 Importante dizer que nem sempre houve essa exigência nas Instruções Normativas em relação à mudança da data dos efeitos financeiros com a apresentação posterior de documentos para comprovação do direito.

Essas previsões vieram com a IN n. 128/2022, sendo que, aliás, se tratou de uma novidade bastante controversa.

Muitos questionam essa mudança porque ela não foi feita por lei, nem sequer por decreto, mas pela própria autarquia. E isso é citado nas argumentações em ações judiciais.

Ah! Só não dá para ignorar a relevância de fornecer ao INSS todos os documentos pertinentes para a comprovação do direito desde o início, viu?

Porque, conforme determina o atual art. 566, §6º da IN n. 128/2022, existe a obrigação de juntar, no ato do requerimento, toda a documentação para fundamentar o deferimento do benefício. 📜

A diferença é que antes, se fosse necessário abrir exigências para apresentação de novos documentos, mas ficasse comprovado que o direito existia desde a DER, os efeitos financeiros seriam retroativos aquela data.

Só que, hoje em dia, a situação é outra, com a fixação da DIB apenas na data de regularização da documentação, conforme a IN n. 128/2022. E essa regra trouxe um grande prejuízo para a viúva dependente no caso prático! 😕

Como ela não apresentou os documentos certos nos 3 primeiros requerimentos, o INSS fixou os efeitos financeiros para a data do último pedido, como vou lhe mostrar no tópico 4…

2.3) Relembre: Data de Início do Benefício na Pensão por Morte

🧐 A consequência da demora na juntada de documentos corretos foi outro problema enfrentado pela requerente e pelo advogado no processo: a fixação da data de início do benefício.

No caso da pensão por morte, a DIB traz algumas particularidades que devem ser consideradas. O melhor cenário para os dependentes é fazer o requerimento o quanto antes com toda a documentação necessária para comprovar o direito.

⚖️ Isso porque o art. 365, §3º da IN n. 128/2022 determina que o início de benefício da pensão por morte deve ser fixado da seguinte forma:

“Art. 365. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.

§ 3º A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no art. 369.” (g.n.)

Mas, a mesma Instrução Normativa traz, no art. 369, diferentes datas para os efeitos financeiros na pensão por morte. E essa regra diz que a data de início do pagamento da prestação deve ser fixada:

  • Na data do óbito, se requerida a pensão por morte para o dependente menor de 16 anos em até 180 dias após a morte e para os demais dependentes se requerida em até 90 dias;

  • Na data do requerimento administrativo , se feito o pedido após os prazos de 90 e 180 dias;

  • Na data da decisão judicial, para os casos de morte presumida.

Ainda existem prazos diferenciados para os dependentes que se habilitam tardiamente, depois da concessão do benefício. Vale a pena dar uma olhada neles se for o caso do seu cliente.

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3) A solução

“Alê, mas qual foi a solução encontrada pelo advogado no caso concreto?”

🤓 Bem, você notou que, diante dos fatos apresentados, das regras administrativas e das características do benefício que estão nos tópicos anteriores, a viúva:

  • Fez 3 prévios requerimentos ao INSS sem sucesso;
  • Não apresentou a documentação completa e necessária nos requerimentos administrativos que fez;
  • Perdeu a possibilidade de ter a DIB fixada no óbito do segurado instituidor na via administrativa.

O advogado que atendeu a dependente, então analisou tudo isso com calma e decidiu que a melhor solução seria um novo requerimento administrativo. Mas, dessa vez com todas as informações e documentação necessárias para o deferimento da pensão por morte. 📝

Para isso, foram solicitados, separados e elencados todos os documentos que comprovavam a convivência do segurado falecido com a requerente. Tanto de antes, como de depois da separação formal entre eles.

Então, a documentação referente ao casamento (até o ano de 2015) e depois, em relação à união estável (de 2016 até o óbito) foram anexados no processo administrativo. Tudo muito bem organizado, por datas e indicando o cumprimento do requisito legal em questão.

Além disso, foi elaborada uma petição inicial administrativa completa, com a descrição dos fatos, a lista de documentos que compunham o início de prova material e citando o direito.

👉🏻 Dessa forma, o advogado apresentou ao INSS documentação comprobatória com:

  • Correspondência para o falecido e para a requerente no mesmo endereço para todos os anos de convivência do casal (inclusive após a separação formal);
  • Conta conjunta entre ambos até o momento do falecimento;
  • Fotos em datas comemorativas até o óbito;
  • Documentos relativos a um comércio de propriedade de ambos;
  • Declarações de Imposto de Renda com a viúva como dependente do falecido nos anos imediatamente anteriores ao falecimento;
  • Certidões de nascimento de filhos e netos;
  • Entre outros.

Com base nesses documentos, o INSS considerou, no último requerimento administrativo formulado em junho de 2023, que a viúva comprovou a condição de dependente. Por esse motivo, concedeu a pensão por morte desde essa última DER. ✅

O mais interessante é que, nesse pedido, com suporte jurídico e assistência do advogado, o benefício foi deferido em apenas 16 dias, sem qualquer exigência adicional.

Isso significa que a viúva, se tivesse desde o início agido dessa forma, muito provavelmente estaria recebendo a pensão desde a data do óbito. Mas, pelos requerimentos sem o apoio profissional, acabou tendo um prejuízo considerável… 🙄

E já que estamos falando da importância de contratar um bom escritório previdenciário para acompanhar as demandas junto ao INSS, recentemente publiquei um artigo contando quanto o advogado pode cobrar para aposentar o cliente.

Comentei todas as regras da OAB e as normas aplicáveis a essa fixação de honorários. Também falei sobre os limites éticos, como funciona na prática a cobrança e decisões do STJ, sem esquecer das posições dos TEDs.

Dominar essa questão da precificação é fundamental, especialmente para quem advoga na área previdenciária. Afinal, isso garante uma remuneração justa para a advocacia e evita problemas com os clientes (e com a Ordem).

Depois corre lá para dar uma conferida, ok? Garanto que vai te ajudar bastante a entender como explicar essa questão de um jeito claro aos clientes! 😉

4) O prejuízo

Vamos repassar alguns aspectos importantes citados no tópico 2 com influência direta no caso prático da dependente. Primeiro, ela não apresentou a documentação correta nos 3 requerimentos feitos sem o suporte jurídico, o que levou aos indeferimentos.

Além disso, com essas negativas, a viúva acabou perdendo o prazo para retroagir o pagamento da pensão por morte até a data do óbito do falecido companheiro.

🗓️ Isso porque a DIB desse benefício só é fixada naquele momento se o requerimento for feito em até 90 dias do falecimento (180 dias no caso dos dependentes menores de 16 anos). Fora desses limites, os efeitos financeiros são fixados na DER.

Como a viúva só teve o direito à pensão por morte reconhecido no pedido que fez com o suporte do advogado, em junho de 2023, e o óbito foi em janeiro de 2021, ela perdeu todos os valores da prestação de 02/2021 até 05/2023.

Ou seja, mais de 2 anos de benefício não foram recebidos pela requerente apenas pelo fato dela não ter o acompanhamento da advocacia no requerimento administrativo, levando ao equívoco na apresentação de documentos…

Em termos de valores, a pensão por morte teve RMI fixada em cerca de R$ 2.500,00, com o total do prejuízo sendo de mais de R$ 72.500,00, com juros e correção monetária. 💰

4.1) Não era obrigação do INSS fazer exigências?

Em teoria, se a documentação apresentada pelo segurado ou dependente no ato do requerimento não for suficiente para comprovar o direito, a autarquia deve oportunizar a regularização por meio de exigência administrativa.

📜 A IN n. 128/2022 traz essa determinação em alguns momentos, como na questão do CNIS (art. 22), nas situações de documentos incompletos (art. 552, §1º), entre outras:

Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573.

(…) Art. 552. § 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.”

O problema é que a documentação apresentada pela requerente nos pedidos administrativos feitos foi considerada pelo INSS como suficiente para a análise, mesmo levando ao indeferimento. E isso aconteceu pela escolha equivocada dos anexos…

Os documentos que a viúva juntou no pedido comprovavam que ela foi casada com o falecido, que tiveram filhos e moravam no mesmo lugar até o ano de 2015.

Mas como não houve a apresentação de nada que comprovasse a convivência posterior à separação formal, o INSS entendeu que a união estável não estava provada e negou a pensão nas 3 primeiras ocasiões. ❌

“Alê, mas não poderia ser formulada exigência especificamente para a apresentação de documentos novos?”

Entendo que sim! Acontece que depois da primeira negativa, todos os pedidos posteriores foram feitos com os mesmos documentos, o que levou a autarquia a simplesmente também reiterar a decisão do primeiro requerimento.

Sem contar que ainda faltou um elemento fundamental quando o assunto é o processo administrativo: a petição inicial administrativa!

4.2) A importância da petição inicial administrativa

O prejuízo da dependente só não foi maior pelo fato dela ter buscado o suporte jurídico de um advogado, que permitiu, no último requerimento, a concessão da pensão por morte (ainda que deixando os “atrasados” para trás).

📝 E, um aspecto fundamental da concessão foi a apresentação dos documentos corretos acompanhados da petição inicial administrativa.

Foi nela que o advogado explicou e demonstrou ao INSS todos os fatos envolvendo a viúva e o falecido companheiro. Ali também estava a lista da documentação com a demonstração da convivência após a separação oficial, em regime de união estável.

Isso tudo faltou nos requerimentos feitos pela dependente sem o auxílio jurídico…

Ela simplesmente junto a documentação de forma avulsa, fora de ordem e sem uma petição explicando o que ocorreu. O que certamente prejudicou ainda mais a análise, levando aos indeferimentos. 😕

5) Nem tudo está perdido: entendimento divergente

“Alê, mas então a viúva vai simplesmente perder os atrasados?”

🧐 Não necessariamente!

Por mais que o prazo para recursos administrativos estivesse esgotado, a questão pode ser discutida na Justiça, abrindo espaço para que o Judiciário fixe a data dos efeitos financeiros na primeira DER e não no momento de regularização da documentação.

O meu raciocínio sobre essa questão é o seguinte: não importa quando a documentação foi apresentada ao INSS, o que realmente tem relevância é a data de entrada do requerimento. 🗓️

Afinal, é na DER que o segurado ou dependente demonstra que deseja o benefício requerido a autarquia. Para a concessão é necessário o cumprimento de requisitos e a demonstração da vontade de gozar da prestação.

Isso a viúva fez no primeiro requerimento, certo?

🤓 Então, mesmo que os documentos comprovando a união estável no momento do óbito tenham sido juntados posteriormente, o direito a pensão por morte já existia na primeira DER. Sem contar que é questionável a questão da falta de exigências do INSS.

Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimentos exatamente nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A PRIMEIRA DER.

1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo

*2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.

3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação

4. Apelação provida.

(TRF4, AC n. 5023018-25.2019.4.04.9999 5023018-25.2019.4.04.9999, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná. Julgamento: 19/10/2021)

A Turma Nacional de Uniformização também já julgou caso semelhante, em que o direito do autor da ação existia desde a DER, mas a comprovação foi posterior, somente em juízo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mesmo assim, a TNU fixou entendimento no sentido de que o documento não apresentado na via administrativa não é suficiente para afastar a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.

Olha só essa ementa:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ACESSO AO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). COMPROVAÇÃO POSTERIOR DOS REQUISITOS EM JUÍZO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NA DER. DIB FIXADA NA DER E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.”

(TNU, PUIL n. 0517297-72.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior. Julgamento: 16/10/2020)

⚠️ Mas, apesar dessas decisões favoráveis, deixo um alerta: não é sempre que a Justiça aceita esse argumento, viu?

Por esse motivo, é muito importante elaborar um pedido bem organizado e fundamentado desde o início. O requerimento administrativo, com toda a documentação necessária para comprovar o direito, garante o recebimento do benefício da melhor maneira possível.

Sem contar que garante os valores desde a DER e a possibilidade de questionar eventuais indeferimentos na Justiça com mais possibilidades de sucesso.

E o caminho mais seguro para esse cenário é mesmo contar com o apoio jurídico de um advogado desde o primeiro momento. ⚖️

Já estamos caminhando para o encerramento, mas antes queria deixar uma dica de artigo que acabei de publicar sobre um assunto muito interessante e corriqueiro no dia a dia da advocacia previdenciária: será que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou?

Nele, eu explico como está esse benefício atualmente, as regras de transição, a questão do direito adquirido e muito mais. Os exemplos práticos ajudam a entender melhor como está essa situação na prática. Depois, dá uma conferida, porque vale a pena! 😉

Conclusão

A importância dos segurados e dependentes do RGPS estarem acompanhados de advogado no momento do pedido administrativo é fundamental. Muitos acreditam que podem fazer os requerimentos sozinhos no INSS, mas a realidade é outra…

Embora em alguns casos as pessoas consigam a concessão dos benefícios, é muito comum situações em que a autarquia nega o direito. O pior é que em certas situações, o preço da falta de suporte jurídico custa muito caro.

🤓 Foi justamente por isso que decidi escrever o artigo de hoje e mostrar um caso prático de uma dependente que tentou por três vezes fazer o requerimento sem o apoio do advogado na via administrativa. Em todas elas, não teve sucesso.

No início, apresentei essa situação para você e mostrei que a cliente não juntou a documentação necessária, o que levou às negativas do INSS nos pedidos.

Na sequência, expliquei que existem problemas relevantes relacionados a essa atitude dos requerentes. Entre eles, o prévio requerimento administrativo sem a devida fundamentação, a ausência de documentos e a fixação da data de início do pagamento tardia. 😕

Depois, ainda contei qual foi a solução encontrada pelo advogado no caso concreto: um novo pedido no INSS, com petição inicial administrativa e toda a documentação correta, o que levou a concessão da pensão por morte.

Mas, também trouxe para você o prejuízo que a cliente sofreu por ter demorado a buscar o auxílio jurídico: mais de 2 anos de benefício foram “perdidos”.

Para encerrar, mostrei que apesar da IN n. 128/2022 determinar que os efeitos financeiros devem ser fixados na data de regularização da documentação, isso não está previsto em lei e, portanto, cabe questionamento na Justiça. Nem tudo está perdido! 🤗

Afinal, se na DER o segurado ou dependente já tiver o direito ao benefício, mesmo que a comprovação documental seja posterior, a DIB deve ser fixada já no requerimento. Inclusive existem decisões nesse sentido para demonstrar essa possibilidade.

O tema é polêmico, os pedidos sem advogado no INSS existem e os prejuízos também, infelizmente. Então, espero lhe ajudar a entender melhor a questão, os problemas e as possíveis soluções com o artigo de hoje.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

IN n. 128/2022

AC n. 5023018-25.2019.4.04.9999 5023018-25.2019.4.04.9999 - Jusbrasil

Jurisprudência TNU

Tema n. 350 - STF

Lei n. 8.213/1991

Decreto n. 3.048/1999

EC n. 103/2019

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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