O INSS pode cortar aposentadoria por invalidez? A Verdade

Revelamos os mitos e verdades sobre quando o INSS pode cortar aposentadoria por invalidez e aposentadoria programada. Confira no Desmistificando.

por Alessandra Strazzi

3 de setembro de 2024

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Resumo

Muitos segurados (e até advogados) têm dúvidas sobre se o INSS pode cortar aposentadoria por invalidez.

Neste artigo, vou falar sobre os mitos e verdades que envolvem o corte do benefício pela autarquia.

Você vai conferir em quais casos a lei permite o corte de aposentadoria por incapacidade permanente, seja ela concedida na via administrativa ou judicial.

Também vou aproveitar para comentar quais são as regras no caso de aposentadoria programada.

E esclarecer quais são as hipóteses excepcionais em que a autarquia pode cancelar o benefício após o prazo decadencial.

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1) INSS pode cortar aposentadoria por invalidez?

🧐 Os benefícios por incapacidade são muito importantes para os segurados que não conseguem mais trabalhar e precisam recorrer à autarquia.

E, sobre isso, uma dúvida muito presente é se, depois da concessão, o INSS pode cortar aposentadoria por invalidez.

Esse questionamento faz bastante sentido se considerarmos que existem casos em que a Previdência pode, de fato, cancelar o pagamento da prestação. Tudo seguindo o que está previsto nas normas.

Isso acontece, em regra, quando a origem dos benefícios é administrativa, com a concessão ocorrendo depois de um requerimento do filiado do RGPS para o INSS. 🤓

Como se trata de um ato administrativo, a própria legislação permite que a Previdência revise o procedimento que levou ao deferimento, para verificar se está tudo certo e se o pagamento deve ser mantido. Se algo estiver errado, é possível o cancelamento.

⚖️ Já para os casos de concessãojudicialde benefícios, a situação é diferente. Nesses cenários, em regra só pode ser cancelada a prestação se o benefício for temporário (como o auxílio-doença) ou depender de uma reavaliação periódica (como o BPC/LOAS).

E, ainda assim, se a origem dos pagamentos for uma ordem da Justiça, a autarquia só pode cessar eles depois do prazo estabelecido na decisão do Judiciário.

Então, por exemplo, até é possível o INSS cancelar um auxílio por incapacidade temporária depois da implantação judicial. Mas, se a sentença determinar que a duração mínima do benefício deve ser de 6 meses, esse período deve ser respeitado antes do cancelamento.

“Alê, mas o INSS pode cortar aposentadoria por invalidez também?” 🤔

Em certos casos e respeitadas as determinações definidas na legislação, sim. Mas, já adianto que a questão é bem polêmica e, especificamente no cenário da concessão judicial do benefício, a possibilidade está sendo discutida no STJ nesse momento.

Então, é fundamental conferir em mais detalhes essa questão do corte, com bastante atenção em relação à origem da aposentadoria por incapacidade permanente.

1.1) Via Administrativa

🏢 O INSS pode cortar administrativamente a aposentadoria por invalidez em uma reavaliação periódica (feita a cada 2 anos) ou em um novo exame médico, dentro dos limites impostos pelas normas previdenciárias.

Isso vale para concessões administrativas do benefício e também para as judiciais, determinadas depois da procedência de uma ação contra a autarquia.

Várias legislações e normas internas têm previsões nesse sentido, sendo bem claro que quem recebe a prestação deve ficar atento para convocações de novas perícias.

Nesses exames, se for constatado que o beneficiário de alguma forma recuperou a capacidade de trabalhar nas suas funções habituais, pode ser cessado o benefício.

📜 O art. 101 da Lei n. 8.213/1991 prevê essa possibilidade, assim como também existe previsão no mesmo sentido no art. 330 da IN n. 128/2022 e ainda no art. 46 do Decreto n. 3.049/1999.

Dá uma olhada:

Lei n. 8.213/1991 - Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;” (g.n.)

IN n. 128/2022 - Art. 330. A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.” (g.n.)

Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

É com base nessas determinações que o beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente pode ter seu benefício cortado pelo INSS na via administrativa, independente da origem, seja a concessão feita administrativamente ou judicialmente. 🧐

Mas, existem exceções, cenários em que os segurados não precisam passar por novos exames ou reavaliações periódicas.

Nessas situações, a autarquia não pode chamar os aposentados por invalidez para novas perícias:

  • Beneficiário com mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento de benefício por incapacidade;

  • Beneficiário com mais de 60 anos de idade, independentemente do tempo em gozo de benefícios por incapacidade;

  • Beneficiários acometidos de HIV/AIDS.

Quem se enquadra nesses requisitos não precisa se preocupar com novos exames ou em ter o benefício cortado. 🤗

1.1.1) O INSS pode cortar aposentadoria por invalidez concedida judicialmente?

As normas preveem expressamente que o INSS pode cortar aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça na via administrativa. Mas, existem muitas discussões sobre se isso de fato deve ser permitido, inclusive nos Tribunais Superiores. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Acontece que, como mencionei no tópico 1, em regra a autarquia pode sim rever benefícios por incapacidade, mesmo os concedidos judicialmente, para verificar se os beneficiários seguem incapazes para o trabalho. Até aí, a legislação sobre o tema garante isso.

Só que também expliquei que normalmente isso vale para as prestações temporárias, como é o caso do auxílio-doença, ou que dependem de uma reavaliação de tempos em tempos, como ocorre no BPC.

E nesse ponto existe a polêmica: a aposentadoria por invalidez é destinada aos segurados que ficaram incapacitados para o trabalho de forma definitiva, e não temporária. 🤒

Por isso, ao menos em tese, se a Justiça determinou que esse benefício era devido, existe espaço para questionar se o INSS pode, depois do trânsito em julgado, cortar o pagamento da prestação. E os advogados previdenciaristas fizeram isso.

⚖️ Essa discussão chegou até o Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Tema n. 1.157 (REsp. n. 1.985.189/SP e 1.985.190/SP) em 17/05/2022, com relatoria do Ministro Herman Benjamin.

A questão submetida ao julgamento foi essa:

Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.” (g.n.)

Até agora, o STJ ainda não julgou o Tema n. 1.157, mas sugiro monitorar esse julgamento, porque as consequências para os beneficiários da aposentadoria por invalidez (e também do auxílio-doença) podem ser significativas. 🧐

Se o Superior Tribunal de Justiça decidir que o INSS pode cancelar os benefícios administrativamente mesmo depois da decisão judicial, tudo fica como está hoje, conforme as previsões legais que você viu no tópico 1.1.

Só que se o STJ decidir que a autarquia não pode agir dessa forma, a aposentadoria por invalidez (e o auxílio-doença) concedidos judicialmente só poderão ser cessados depois de uma ação revisional.

1.2) Via Judicial

Além das possibilidades de corte dos benefícios na via administrativa, o INSS também pode recorrer à via judicial para cancelar o pagamento das prestações. ⚖️

Nesses casos, a autarquia precisa entrar com uma ação de revisão da aposentadoria por invalidez, solicitando ao Poder Judiciário que analise novamente as condições do segurado e decida pela manutenção ou não dos pagamentos.

Acontece que, atualmente, é bem raro ver processos nesse sentido, já que a legislação previdenciária permite que o INSS reavalie e faça o corte do benefício administrativamente, até mesmo nos casos de concessão judicial.

Então, normalmente é isso que a Previdência faz, reavaliando tudo internamente, sem a necessidade de entrar com a ação revisional. 🏢

Mas, vale a pena dizer que se o Tema n. 1.157 do STJ for julgado no sentido de não mais permitir o cancelamento administrativo de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, o cenário pode mudar.

Se esse for o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os processos de revisão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença possivelmente ficarão mais comuns.

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2) INSS pode cortar aposentadoria programada?

Outro questionamento bem presente entre os aposentados e segurados do RGPS é sobre se o INSS pode cortar aposentadoria programada. 🤔

A resposta é sim, a autarquia pode cancelar os pagamentos desse benefício, mas existem detalhes importantes que precisam ser considerados quanto a isso.

“Como assim, Alê?”

É que o INSS pode cortar aposentadoria programada somente se a concessão for feita pela via administrativa, respeitando ainda as normas quanto a motivação e o prazo decadencial.

❌ Se o benefício for concedido judicialmente, aí a autarquia não pode fazer nada administrativamente, devendo respeitar a decisão do Judiciário. A exceção é a possibilidade de uma ação rescisória.

A seguir, vou explicar cada um desses cenários com mais detalhes!

2.1) Via Administrativa

O INSS pode cortar aposentadoria programada na via administrativa quando foi a própria autarquia quem concedeu o benefício, depois de um requerimento feito pelo segurado. 📝

Normalmente, a concessão acontece quando o filiado do RGPS apresenta para a Previdência os documentos necessários para a análise, comprovando o cumprimento dos requisitos exigidos em lei.

Também é interessante juntar no pedido uma petição inicial administrativa, porque ela ajuda a organizar as informações necessárias para deixar ainda mais evidente o direito ao benefício.

🧐 E vale dizer que o INSS é bem rigoroso na sua análise, só concedendo a aposentadoria programada se realmente todas as exigências estiverem cumpridas.

Então, se o segurado não tem a idade, o tempo de contribuição ou a carência exigidos por Lei, dificilmente a autarquia concede o benefício.

Mas, se a concessão acontecer administrativamente, existe a possibilidade do INSS cortar a aposentadoria depois, seguindo o que dizem as regras sobre o tema.

2.1.1) Quando o INSS pode cortar a aposentadoria programada administrativamente?

✅ O INSS pode cortar a aposentadoria programada quando a concessão for pela via administrativa, respeitar o prazo decadencial de 10 anos e houver uma justificativa para o corte (apresentando os motivos da revisão do ato).

Então, a primeira etapa para o cancelamento do benefício é verificar se a decadência está respeitada.

👉🏻 O art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 impõe um limite temporal para o INSS rever os próprios atos, que é de 10 anos contados da prática do ato ou do primeiro pagamento, a depender do caso.

Olha só:

“Lei n. 8.213/1991 - Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. ” (g.n.)

Com base nisso, se o beneficiário estiver de boa-fé, a revisão do ato de concessão da aposentadoria e seu corte devem ser feitos dentro do prazo decadencial. Os 10 anos só podem ser ultrapassados no caso de má-fé, além de outras situações bem específicas.

Além disso, o INSS deve apresentar, no momento do cancelamento, os motivos que levaram ao corte do benefício.

Por isso, é dever da autarquia demonstrar e comprovar o erro na análise do ato de concessão original, que motivou a cessação da aposentadoria programada depois. 😕

Um exemplo é um equívoco no momento em que o agente da Previdência conferiu a documentação, considerando um período como carência, quando deveria apenas ser computado como tempo de contribuição.

📜 Normalmente, o cancelamento administrativo da aposentadoria programada, assim como de outros benefícios (como a aposentadoria por idade rural e pensões por morte), é feito pelas revisões de ofício, previstas no art. 526 da IN n. 128/2022:

“Art. 526. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:

I - O próprio INSS;” (g.n.)

Elas são também chamadas de “pentes-finos” do INSS, feitas com certa frequência nos benefícios por incapacidade e no BPC.

Só que em algumas situações, as revisões de ofício também podem atingir as aposentadorias, inclusive as programadas. Isso é feito com uma nova análise dos documentos e do processo administrativo que levou à concessão.

Os motivos para o “pente-fino” podem ser desde uma simples atitude de reanalisar por amostragem alguns procedimentos ou até mesmo a implementação de programas destinados à economia de recursos financeiros no governo. 💰

Ah! Se ocorrer uma denúncia de alguma irregularidade no ato de concessão, o INSS é obrigado a chegar se ela procede, o que pode também levar ao corte da aposentadoria.

2.1.2) Recursos ao CRPS

Outra possibilidade de corte da aposentadoria programada na via administrativa é a determinação da cessação por uma decisão em recurso ao CRPS. 🏢

É ainda mais raro que os pentes-finos, porque só pode acontecer em um caminho bem específico: o segurado deve ter seu pedido negado, recorrer ao Conselho de Recursos e obter sucesso nessa etapa.

Então, o INSS pode interpor um Recurso Especial para a Câmara de Julgamento do CRPS, solicitando a modificação da decisão inicial de indeferimento.

Se a CAJ entender que a autarquia tem razão, a aposentadoria programada concedida depois do Recurso Ordinário vai ser cortada, retomando a negativa inicial do benefício. 🙄

Só que, como comentei, essa hipótese é bem difícil de encontrar no dia a dia, porque os segurados costumam ajuizar ações na Justiça direto depois do indeferimento.

E, mesmo quando recorrem ao CRPS, quando revertem a decisão inicial, dificilmente o INSS interpõe o Recurso Especial para a CAJ.

😉 Mesmo assim, vale a pena conhecer a possibilidade disso acontecer, não se esquecendo de sempre conferir os Enunciados quando for trabalhar com o Conselho de Recursos. Pode ser que seja bastante interessante para o caso do seu cliente.

2.2) Via Judicial

Na via judicial, a única hipótese da autarquia cortar a aposentadoria programada é o INSS ajuizar uma ação rescisória.

E só dá para fazer isso se ocorrer alguma das hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” (g.n)

Apenas nesses casos o INSS pode ajuizar uma ação para rescindir a decisão judicial anterior e cortar a aposentadoria programada concedida na Justiça. No mais, a autarquia não pode cancelar o pagamento do benefício se ele for concedido judicialmente.

🤔 “Por que, Alê?”

É que o INSS só pode cortar a aposentadoria se ele mesmo conceder a prestação, ou seja, se a origem for um ato administrativo. Nesse caso, o art. 103-A da LB permite a revisão no prazo de 10 anos.

Agora, se foi a Justiça que determinou o pagamento do benefício, a situação é totalmente diferente.

❌ A aposentadoria implantada por uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser cessada pelo INSS, nem na via administrativa e nem por meio de uma ação revisional ordinária. Apenas pela rescisória, nos casos previstos no CPC.

É que quando a Justiça decide pela concessão do benefício, na verdade ela está corrigindo um erro da autarquia!

Em regra, a ação judicial é proposta depois de uma negativa indevida do INSS na via administrativa, que prejudica o segurado. Assim, o que resta é o processo para buscar o direito.

Por esse motivo, a aposentadoria concedida judicialmente é fruto de uma análise do Judiciário, e não pode ser cortada pela autarquia depois.😊

3) INSS pode cortar aposentadoria após 10 anos?

🗓️ O INSS pode cortar aposentadoria após 10 anos somente em casos de má-fé da parte dos beneficiários. Essa é a única exceção prevista na Lei de Benefícios que permite a revisão dos atos administrativos depois do prazo decadencial.

Inclusive, se você quiser saber mais sobre esse assunto, que é bastante relevante no dia a dia da advocacia previdenciária, é só ler esse artigo aqui: Má-Fé, Prazos e Decadência: O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Lá tem as normas sobre o tema, exemplos práticos e decisões relevantes que mostram a posição da Jurisprudência na matéria. 🤗

E para quem quiser dar uma olhadinha nos casos em que o segurado pode pedir a revisão da aposentadoria após 10 anos, também tem um artigo completo para conferir os detalhes mais importantes.

Assim você fica por dentro de todas as possibilidades do INSS e dos beneficiários em termos de prazos decadenciais para cancelamentos e revisões de benefício. 😉

Ah! E aproveitando que estou dando dicas, escrevi um artigo contando o caso concreto de aposentadoria híbrida, que só foi possível depois de uma análise bem ampla da situação do cliente.

Mesmo sem o tempo de contribuição necessário, considerando apenas o serviço urbano ou rural, o segurado conseguiu se aposentar contando com ambos no momento do requerimento.

Se você atende esse perfil de cliente, depois corre lá para conferir!

Conclusão

Muitos colegas têm dúvidas sobre em quais casos o INSS pode cortar aposentadoria por invalidez ou programada.

🤓 E, pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje para lhe mostrar os pontos principais desse assunto tão relevante para os beneficiários e para os advogados previdenciaristas.

Primeiro, expliquei que o INSS pode cortar aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa ou judicial.

Também mostrei que esse corte normalmente é feito administrativamente, já que a legislação e as normas internas da autarquia permitem isso. Até é possível a cessação judicial, mas não é comum, o que pode mudar com o julgamento do Tema n. 1.157 do STJ.

Na sequência, respondi que o INSS pode cortar a aposentadoria programada, mas somente se ela for concedida na via administrativa, mostrando as regras e condições para isso. 🧐

No caso do benefício ter a origem da concessão na Justiça, a cessação não é possível, como regra. A exceção é o ingresso de uma ação rescisória, o que é bem raro na prática.

Para finalizar, expliquei que o INSS pode cortar aposentadoria depois de 10 anos, mas isso só pode ser feito em casos específicos. O mesmo vale para o segurado revisar os benefícios depois do prazo decadencial, que também tem algumas poucas possibilidades.

🤗 Com tudo isso, espero ter te ajudado a clarear sua mente sobre o assunto e saber em quais casos o benefício do seu cliente pode estar em risco!

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Lei n. 8.212/1991

Lei n. 8.213/1991

Decreto n. 3.048/1999

IN n. 128/2022

STJ - Tema n. 1.157

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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