5 Sacadas que podem Salvar seu Cliente do Pente Fino INSS

A Revisão do Pente Fino do INSS já cancelou mais de 213.873 auxílios-doença. Saiba como você pode proteger o seu cliente do pente fino INSS.

por Alessandra Strazzi

2 de janeiro de 2018

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Desde seu início, em setembro de 2.016, o INSS já cancelou 213.873 auxílios-doença com a inclemente revisão do pente fino.

De acordo com o jornal Agora, de cada 10 pessoas convocadas para a perícia, 9 perderam o benefício de auxílio-doença.

No ano de 2015, a Previdência Social concedeu 4,3 milhões de benefícios, sendo que a espécie mais concedida foi, de longe, o auxílio-doença previdenciário, com 42,1% do total (o segundo colocado foi a aposentadoria por idade, com 13,3%).

Não é de se espantar que, em época do fantasma do “rombo da previdência”, o governo queira se livrar do maior gasto da Previdência…

Sabemos que realmente é necessário que as pessoas sejam regularmente periciadas para que seja verificado se ainda estão incapazes para o trabalho. Seria injusto alguém saudável seguir recebendo o benefício.

No entanto, o que estamos vendo é um corte indiscriminado de benefícios, como se fosse passada uma foice sobre as cabeças dos segurados, com o intuito único de corte de gastos, sem a menor preocupação com a real recuperação das pessoas.

Neste artigo, analiso alguns pontos nas normas previdenciárias que podem salvar o seu cliente, caso ele caia injustamente no pente fino do INSS!

1) Atividade Habitual e Reabilitação Profissional

Primeiramente, é preciso deixar muito claro uma coisa: para receber o auxílio-doença, a pessoa deve estar incapacitada para o seu trabalho ou para sua atividade HABITUAL. Não é estar incapacitado para toda e qualquer atividade (se fosse isso, seria caso de aposentadoria por invalidez).

Lei 8.213/91, rt. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar i ncapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Tenho a impressão de que pensam que se a pessoa pode fazer qualquer coisinha, ela já não deve mais receber o auxílio-doença…

“Ah, ele era pedreiro e está paraplégico agora, então ele pode fazer serviços de escritório”.

Não, não pode, porque esta não é a atividade habitual dele!! É claro que ele pode aprender uma nova profissão que o possibilite sobreviver, mas não é assim que a banda toca…

Exatamente porque a pessoa precisa aprender uma nova profissão nesses casos é que existe a desconhecida e importantíssima figura da REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, não se pode simplesmente cortar o auxílio-doença e dizer “Vai, meu filho… vai se virar…”. Este segurado deve passar pelo processo de reabilitação profissional para qualificar-se para o exercício de outra atividade.

E, enquanto o segurado passa pelo processo de reabilitação profissional (custeado pela Previdência), ele deve seguir recebendo o auxílio-doença!

O professor Hélio Gustavo Alves tem um livro excelente sobre Reabilitação Profissional que eu indico no meu artigo sobre livros de direito previdenciário que eu indico. Recomendo a leitura!

Então verifique se esse é o caso do seu cliente, brigue para provar que ele ainda está incapacitado para sua atividade habitual (elabore bem os quesitos ao perito!) e peça a imediata reimplantação do benefício enquanto ele passa pelo processo de reabilitação.

2) Mudança no cálculo do auxílio-doença

Em 30/12/2014 foi editada a medida provisória 664 (posteriormente convertida na lei 13.135/2015) que modificou o cálculo do auxílio-doença.

Esta MP criou um teto no cálculo do auxílio-doença que antes não existia (art. 29, § 10 da Lei 8.213/91). Ou seja, esta é uma norma que apenas prejudica o valor deste benefício.

Lei 8.213/91, Art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Por isso é importante atentar para o seguinte: se o auxílio-doença do seu cliente é anterior a 30/12/2014 é importantíssimo você brigar para RESTABELECER este benefício, e não apenas implantar um novo.

Isso porque ao restabelecer o benefício, ele é considerado uma “continuação” do mesmo benefício, inclusive com o mesmo NB (número de benefício) e, consequentemente, com o cálculo antigo.

Se for implantado um novo benefício, pode ser que seu cliente seja prejudicado pelo teto do novo cálculo.

Claro que é importante realizar os cálculos previdenciários antes e analisar os diferentes cenários e valores para tomar a melhor decisão.

3) Participação de Médico Assistente Técnico

Você já teve a sensação de que quase todos os seus casos de benefícios por incapacidade tendem ao fracasso? Pois saiba que esta é uma sensação muito comum.

Isso acontece porque não somos médicos e poucos de nós temos traquejo com esses termos técnicos. Eu mesma fico morrendo de dó de cada cliente que entra em meu escritório reclamando que não consegue mais trabalhar e quero fazer de tudo por ele (mas eu não sou capaz de discernir se realmente é o caso)

A melhor forma de aumentar as chances de sucesso dessas ações é com a participação de um assistente técnico (médico perito). Além de ele poder analisar o seu caso para verificar se realmente é caso de incapacidade, ele participará na perícia. E, por vezes, basta um colega chamar a atenção do outro para um ponto para modificar o resultado de um parecer.

4) Transição Gradual

Não são apenas auxílios-doença que estão sendo cortados. Muitas aposentadorias por invalidez também, já que são benefícios provisórios, que devem ser cessados caso a capacidade para o trabalho seja recuperada.

No entanto, a foice também não pode passar de uma vez nesse caso. Vejamos:

Caso 1

Caso a capacidade para o trabalho seja recuperada dentro de cinco anos (o auxílio-doença precedente também entra nessa conta), a aposentadoria por invalidez só pode ser cortada se a pessoa puder retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.

Se não for o caso, ela deve continuar recebendo a aposentadoria por invalidez por tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício (aposentadoria por invalidez + auxílio-doença precedente).

Por exemplo: segurado recebeu auxílio-doença por 1 ano e aposentadoria por invalidez por 3 anos – deverá continuar recebendo aposentadoria por invalidez por 4 meses.

Caso 2

Neste segundo caso entram:

  • aposentados por invalidez há mais de 5 anos (auxílio-doença precedente conta);
  • recuperação parcial;
  • segurado declarado apto para o exercício de outra atividade (não a habitual).

Neste cenário, o segurado deve seguir recebendo aposentadoria por invalidez da seguinte forma:

  1. no seu valor integral , durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
  3. com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses **, ao término do qual cessará** definitivamente

E o melhor: durante este período, o segurado pode trabalhar! Esta é uma das poucas exceções em que uma pessoa que esteja recebendo benefício por incapacidade pode trabalhar.

Isso porque este benefício para para garantir ao segurado uma volta gradual ao mercado de trabalho.

Lei 8.213/91, Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez , será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente

5) Segurados Isentos de Perícia

Algumas pessoas, tecnicamente, não deveriam ser chamadas para a perícia do pente fino. O Ministério do Desenvolvimento Social, responsável pelo INSS, informou que esses aposentados não serão convocados para a revisão.

No entanto, é possível que isso aconteça, já que a organização do INSS não é lá das melhores e cada agência trabalha de um jeito.

Mas que segurados são esses?

O Aposentado por Invalidez e o Pensionista Inválido que

  • Tenham mais de 60 anos de idade OU
  • Tenham mais de 55 anos de idade e recebam o benefício há mais de 15 anos (este período deve ser somado ao auxílio-doença precedente, se houver).

Lei 8.213/91 Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II – após completarem sessenta anos de idade.

(…)

Se for o caso do seu cliente, isso pode ser facilmente resolvido com um mandado de segurança.

Espero que você tenha gostado deste artigo e que ele seja útil no seu aprendizado previdenciário! Compartilhe este artigo para que mais colegas aprendam essas sacadas e juntos possamos ajudar o maior número possível de segurados!

FONTES

Lei 8.213/91;

Lei 13.135/2015 (17/06/2015);

Medida Provisória 664/2014;

INSS cancelou 213.873 auxílios-doença no país e 48.963 no Estado de SP;

Pente-fino do INSS corta 9 em cada 10 auxílios;

Anuário Estatístico da Previdência Social 2015.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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