Exceções ao Prazo Decadencial: Revisão de Aposentadoria Depois de 10 Anos

Em regra, não: o prazo para pedir revisão da aposentadoria é de 10 anos, contado do mês seguinte ao primeiro pagamento. Mas há exceções: revisão baseada em ação trabalhista (o prazo conta do trânsito em julgado, Tema 1.117 do STJ), revisão do teto (sem decadência) e pedido administrativo feito dentro dos 10 anos (tese do 10 + 10, que está em julgamento no Tema 1.370 do STJ).

7 de maio de 2025

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Capa do post Exceções ao Prazo Decadencial: Revisão de Aposentadoria Depois de 10 Anos

Resumo rápido

  • Regra: o prazo para pedir revisão da aposentadoria é de 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao primeiro pagamento (art. 103 da Lei 8.213/91).
  • Ação trabalhista: o prazo conta do trânsito em julgado da reclamatória (Tema 1.117 do STJ).
  • Revisão do teto: não tem decadência (Tema 76 do STF), mas só paga os últimos 5 anos.
  • Pedido feito ao INSS dentro dos 10 anos: a tese do 10 + 10 (Tema 256 da TNU) está em julgamento no Tema 1.370 do STJ, e o voto do relator é contra ela.
  • O INSS também tem 10 anos para rever a concessão, salvo má-fé (art. 103-A). Por isso, faça o cálculo antes de pedir.

Em regra, não dá para pedir revisão da aposentadoria depois de 10 anos, mas existem exceções reconhecidas pelos tribunais: a revisão baseada em ação trabalhista, a revisão do teto e o pedido de revisão feito ao INSS dentro do prazo.

Com essas exceções, é possível pedir a revisão de aposentadoria após dez anos e corrigir a renda mensal inicial de benefícios concedidos de forma incorreta.

Isso garante que seus clientes recebam os valores corretos e que o INSS vai ser obrigado a revisar atos de concessão injustos ou equivocados.

Mas, o tema não é simples e nem pacífico!

Então, no artigo de hoje vou explicar para você como a revisão de aposentadoria após dez anos é possível.

Para isso, vou mostrar o prazo geral para revisões e depois trazer 3 alternativas para escapar do prazo decadencial.

Assim vou apresentar para você a revisão com base em requerimento administrativo, em ações trabalhistas e na chamada “Revisão do Teto”.

Também vou responder às dúvidas que mais aparecem: se o INSS pode revisar o benefício depois de 10 anos, se o aposentado que continua trabalhando pode pedir revisão e se vale a pena pedir.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉 Então acesse a calculadora de prazo decadencial agora mesmo! 😉

1) Revisão de aposentadoria após dez anos é possível?

✅ Sim! Mesmo sendo uma situação de exceção que não é exatamente algo comum de se ver no dia a dia, é possível a revisão de aposentadoria após dez anos.

Todos sabemos do prazo decadencial para pedir ao INSS ou para a Justiça revisar os benefícios dos segurados e dependentes previdenciários.

Acontece que em alguns casos, por diversos motivos, os beneficiários não descobrem ou não vão atrás de analisar o ato de concessão no prazo decenal de decadência.

Neste cenário, muitos acreditam que não há o que fazer… 😕

Só que existem luzes no final do túnel e eu não estou falando de um trem no sentido contrário.

É isso mesmo: no artigo de hoje, vou ensinar algumas alternativas para você “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria após dez anos! 😱

O tema é muito importante para a advocacia previdenciária, já que decadência é uma matéria que sempre está na mira em requerimentos administrativos e ações judiciais.

Afinal, ela pode acabar com a possibilidade do cliente pedir as famosas revisões de aposentadoria.

🤓 Por isso, decidi compartilhar com vocês 3 alternativas de revisão de aposentadoria após dez anos que podem ser a “luz no fim do túnel”.

Elas podem ser especialmente úteis naqueles casos em que você fez as contas e, pelo menos a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial.

Mas, na verdade, pode existir um caminho (ou até mais de um)!

2) Qual o prazo para revisão de benefício previdenciário?

🧐 Antes de mais nada, vamos lembrar qual é o prazo decadencial que determina o limite (como regra) para a revisão de um benefício previdenciário.

Em outras palavras: qual o tempo que o beneficiário tem para ir até a Justiça ou o INSS e pedir para revisar o ato de concessão da prestação.

A resposta objetiva é 10 anos, mas existem pontos relevantes que precisam ser abordados.

Explicando de uma forma simples, a decadência é a extinção de um direito pelo fato dele não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei (lapso temporal). 🗓️

Conforme a área do direito em que se atua ou que se está analisando a situação, esse conceito pode sofrer modificações.

📜 Especificamente com relação ao Direito Previdenciário, a decadência é tratada no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Nos termos do art. 103 da LB, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos.

Esse limite começa a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (data que é chamada de termo inicial). 💰

Exemplo: o primeiro pagamento da aposentadoria de Dona Célia saiu em 15/03/2016. O prazo começou em 01/04/2016 e terminou em abril de 2026. Se ela pedir hoje a revisão de um erro de cálculo da concessão, o pedido esbarra na decadência, a menos que o caso se encaixe em uma das exceções deste artigo.

E aí, é fundamental ter cuidado!

Pode guardar o seguinte: via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses dez anos. ❌

Ou seja, passado o limite do prazo decadencial, na maioria dos casos não há como pedir para revisar os benefícios.

⚠️ Acontece que há exceções!

Além disso, lembre-se de que existem 2 tipos de decadência previdenciária:

  • De ato negativo: aquela de indeferimento ou cessação do benefício;

  • De ato positivo: a de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria.

Atenção, porque os dois tipos não têm o mesmo tratamento:

  • No ato positivo (concessão), vale o prazo de 10 anos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para discutir o cálculo ou o valor do benefício.
  • No ato negativo (indeferimento, cancelamento ou cessação), o STF julgou inconstitucional, na ADI 6.096 (outubro de 2020), a parte da Lei 13.846/2019 que criava decadência para essas decisões. Ou seja, a negativa do próprio direito ao benefício pode ser discutida a qualquer tempo; só as parcelas com mais de 5 anos é que prescrevem.

Como o foco aqui são as exceções que permitem a revisão de aposentadoria após dez anos e o nosso tempo é curto, não vou conseguir explicar os 2 tipos de decadência em detalhes.

👉🏻 Mas, para facilitar sua vida, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

Vale a pena a leitura, esses dois artigos estão bem completos! 🤗

2.1) O INSS pode revisar a aposentadoria depois de 10 anos?

Em regra, não. O INSS também tem um prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, para anular atos que favoreceram o segurado:

“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”

Ou seja: passados 10 anos do primeiro pagamento, o INSS não pode reduzir nem cancelar a aposentadoria por erro na concessão, salvo se provar má-fé do segurado (por exemplo, documento falso).

Quem quer revisar Prazo Conta desde Base legal
Segurado (aumentar o valor) 10 anos Dia 1º do mês seguinte ao primeiro pagamento Art. 103 da Lei 8.213/91
Segurado (benefício negado ou cessado) Sem decadência; prescrição das parcelas de mais de 5 anos Não se aplica ADI 6.096 do STF
INSS (reduzir ou cancelar) 10 anos, salvo má-fé Primeiro pagamento Art. 103-A da Lei 8.213/91

Por isso, enquanto o prazo do INSS estiver aberto, um pedido de revisão pode levar a autarquia a reanalisar o benefício inteiro. Expliquei esse risco no artigo sobre se a revisão de aposentadoria pode diminuir o benefício.

3) Quais são as alternativas para revisar a aposentadoria após dez anos?

Alternativa Como fica o prazo Situação nos tribunais em 2026
Pedido de revisão no INSS dentro dos 10 anos (10 + 10) Novo prazo de 10 anos a partir da ciência do indeferimento, só para as matérias do pedido Tema 256 da TNU a favor; Tema 1.370 do STJ em julgamento, com voto do relator contra
Revisão por ação trabalhista 10 anos contados do trânsito em julgado da reclamatória Tema 1.117 do STJ a favor (repetitivo)
Revisão do teto Sem decadência; só as parcelas dos últimos 5 anos Tema 76 do STF a favor

No dia a dia, muitos colegas me perguntam se é possível pedir revisão de aposentadoria após os dez anos do prazo decadencial. 🤔

Logo no primeiro tópico eu já adiantei que existem, sim, exceções que permitem esse tipo de medida.

Só que melhor do que falar que dá para fazer a revisão, é mostrar quais são essas possibilidades!

Por isso, selecionei 3 alternativas que considero mais interessantes para os casos em que você já fez as contas e, a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial.

Ah! Se você souber de mais alguma alternativa ou estratégia, compartilhe nos comentários. Quanto mais advogados compartilhando suas experiências, melhor! 😉

E não se esqueça de, antes de qualquer coisa, verificar se você está calculando corretamente a decadência, principalmente quanto ao termo inicial da contagem.

Aí vai uma dica de ouro: não basta analisar só a carta de concessão, já que outros fatores também importam.

Para entender melhor, dá uma conferida no artigo completo sobre Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão?. 😊

3.1) Pedido de revisão no INSS reabre o prazo? (Tema 256 da TNU e Tema 1.370 do STJ)

Já para começar, vou trazer uma grande possibilidade que é chamada de “decadência 10 + 10”, com base no que foi decidido no Tema n. 256 da TNU.

Calma que eu explico tudo em detalhes! 😉

Quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS, via requerimento administrativo, a decadência é “interrompida”.

Isso significa que ela para de correr e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo de maneira formal que o seu pedido foi negado pela autarquia. ❌🔜

Pequeno parêntese aqui!

Eu sei que muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária.

No geral, é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido.

🤓 Mas existe um motivo para eu usar esta expressão, e ele está no item 5 deste artigo: Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício.

Voltando: o que importa é que o pedido administrativo para revisar um benefício faz o prazo decadencial parar de correr.

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos.

👉🏻 Olha o que diz a redação com validade atual do art. 103 da Lei de Benefícios:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (g.n.)

Pela leitura do artigo, podemos entender que o prazo decadencial se interrompe na data em que a pessoa protocola administrativamente o pedido de revisão do benefício.

E aí vou me aprofundar um pouco mais para explicar direitinho para você! 😊

Um dos requisitos essenciais da decadência é a inércia do titular, ou seja, a falta de iniciativa para revisar a aposentadoria concedida.

Acontece que isso não existe quando a pessoa pede ativamente a revisão do benefício, mesmo que administrativamente.

Por outro lado, o art. 207 do Código Civil prevê que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição.

É por isso que existem muitas discussões sobre se a “decadência” do art. 103 da LB seria tecnicamente decadência ou, na verdade, teria natureza de prazo prescricional.

Mas não vou entrar em detalhes sobre esta polêmica neste artigo. 😴

De qualquer forma, o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, traz uma previsão legal de interrupção do prazo decadencial.

Ele faz isso ao prever que o termo inicial da decadência pode ser a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Na prática, o prazo decadencial em casos de negativa da revisão é contado da ciência do indeferimento, independente da data do primeiro pagamento.

🤔 “Ok Alê, mas isso é uma interpretação sua ou temos algo mais concreto?”

Excelente pergunta! Nunca é bom depender só da interpretação de ninguém para fundamentar seus pedidos.

É sempre mais seguro se basear em texto de lei ou outras normas e jurisprudência.

Primeiramente, o próprio INSS reconhece isso no art. 592 da IN n. 128/2022:

“Art. 592. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.

Parágrafo único. Em se tratando de revisão de decisão indeferitória definitiva, deverão ser observados os §§ 1º e 2º do art. 583.” (g.n.)

Além disso, já temos forte jurisprudência nesse sentido também para usar nas ações judiciais! 😍

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3.1.1) O que diz o Tema 256 da TNU?

Em maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).

Ele discutia sobre qual seria a natureza jurídica do prazo do art. 103 da Lei de Benefícios e se seria possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

⚖️ Ao final, foi firmada a seguinte tese no Tema n. 256 da TNU (tenha especial atenção ao item III):

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Portanto, a tese traz uma possibilidade de interrupção, pois fala que a contagem do prazo para impugnar o indeferimento de revisão começa na data da ciência do beneficiário.

Ou seja, a decadência é interrompida e se reinicia a contagem dela a partir desta data.

🤗 Daí o motivo de chamar ela de decadência 10 + 10!

São os 10 anos para entrar na via administrativa e pedir a revisão, mais os 10 anos para questionar a negativa de revisão administrativa na Justiça.

3.1.2) Exemplo prático

Para ficar mais fácil, vou dar um exemplo!

👴🏼 Imagine que o Sr. Rodolfo teve o benefício concedido em março de 2001 e deu entrada em um pedido de revisão no INSS em janeiro de 2006.

Esse requerimento revisional na via administrativa foi negado pela autarquia em julho de 2007.

No mesmo mês, o aposentado foi notificado do indeferimento.

Desse modo, com base no Tema n. 256 da TNU e na decadência 10 + 10, ele tem até julho de 2017 para pedir uma nova revisão.

Isso porque o prazo decadencial foi interrompido na data do pedido de revisão em 2006 e voltou a correr a partir da notificação em 2007.

⚠️ Mas cuidado!

Vale a pena dizer que pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida na via administrativa seguem submetidos ao prazo decadencial do ato de concessão original.

Ou seja, ao prazo de 10 anos contados da data do primeiro pagamento do benefício.

🛑​​🛑🛑 Então, não basta fazer um pedido de revisão genérico, é preciso especificar todos os pontos impugnados que devem ser revistos, e isso vai ser muito importante.

3.1.3) O que o STJ está decidindo no Tema 1.370?

⚠️ Esta é a decisão recente mais importante sobre o assunto, e ela pode acabar com a tese do 10 + 10.

Em 12/08/2025, a Primeira Seção do STJ afetou o REsp 2.178.138 como repetitivo (Tema 1.370, relator ministro Gurgel de Faria). A questão é saber se existem prazos de decadência distintos e autônomos para revisar:

  1. o ato de concessão do benefício; e
  2. a decisão do INSS que defere ou indefere um pedido administrativo de revisão.

Na afetação, o STJ mandou suspender os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, em segunda instância e no próprio STJ, e os processos em fase de recurso nos Juizados Especiais Federais.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou contra a tese do 10 + 10, e o julgamento ainda não foi concluído. Se esse voto prevalecer, a tese do 10 + 10 cai.

Na prática, enquanto o Tema 1.370 não termina:

  • não conte com o 10 + 10 como única estratégia: sempre que possível, entre com a ação dentro dos 10 anos originais;
  • se o prazo original já passou, explique ao cliente que o resultado depende do STJ e que o processo pode ficar parado;
  • acompanhe o tema na página de repetitivos do STJ.

3.2) Revisão de aposentadoria decorrente de ação trabalhista: de quando conta o prazo?

Outra possibilidade de revisão de aposentadoria após dez anos é aproveitar o resultado de uma ação na Justiça do Trabalho. ⚖️

“Nossa Alê, isso é possível mesmo?”

Sim! Existe jurisprudência no sentido de que uma ação trabalhista pode representar a possibilidade da pessoa pedir a revisão de aposentadoria mesmo após dez anos.

💭 Imagine a seguinte situação: o Sr. José é um cliente que se aposentou por tempo de contribuição.

Mas o benefício foi concedido sem levar em consideração um tempo em que ele de fato trabalhou.

Isso aconteceu porque, por falha do empregador, não constavam no CNIS algumas datas no intervalo e, em outros, foi considerado recolhimento abaixo do salário mínimo.

Então, o Sr. José foi até o seu escritório e depois de analisar o caso, você decide entrar com uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do tempo de serviço.

Com o fim da tramitação do processo, você obtém sucesso.

Mas, quando a ação na Justiça do Trabalho finalmente transita em julgado, você percebe que já passou o prazo decadencial para pedir a revisão da aposentadoria. 😖

E agora? Existe alternativa para “escapar” da decadência de dez anos?

Essa questão foi alvo de uma decisão monocrática no julgamento do REsp n. 1.647.794/PR em 2017, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

A boa notícia é que a decisão foi favorável ao aposentado que estava nessa mesma situação. 🙏🏻

Olha só:

“1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 1997 e só transitou em julgado em 2006, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.

2. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.

3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.

4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.” (g.n.)

Segundo o relator, nos casos em que o segurado tem verbas salariais valoradas ou modificadas por ação trabalhista, a decadência começa de forma diferente.

Nestes casos, a data do trânsito em julgado da reclamatória se torna o termo inicial do prazo decadencial para a ação de revisão do benefício previdenciário.

O reflexo disso é, muitas vezes, um aumento nos salários-de-contribuição que são a base para cálculos dos salários de benefício dos segurados.

✅ Boa notícia: o que era só uma decisão monocrática virou precedente repetitivo. Em agosto de 2022, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.117 (REsp 1.947.419, relator ministro Gurgel de Faria) e fixou a tese:

“O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.”

Dois detalhes do julgamento que fazem diferença na prática:

  • o prazo conta do trânsito em julgado, e não da liquidação da sentença trabalhista;
  • o STJ não distinguiu se a reclamatória teve ou não reflexo nos salários de contribuição do PBC: o título trabalhista já basta para pedir a averbação e a revisão.

Voltando ao exemplo: imagine que o Sr. José se aposentou em 2012 e que a reclamatória que reconheceu os períodos e as diferenças salariais transitou em julgado em junho de 2024. Mesmo que os 10 anos da concessão tenham acabado em 2022, ele tem até junho de 2034 para pedir a revisão da RMI com as novas verbas.

Por falar em reflexos de ações trabalhistas em causas previdenciárias, você pode ver mais sobre o tema no artigo sobre acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo e o INSS e no artigo sobre decadência na revisão por ação trabalhista julgada procedente.

3.3) A revisão do teto tem prazo decadencial?

📜 Percebendo que a Lei n. 8.213/1991 exagerou ao aplicar o teto previdenciário tantas vezes durante o cálculo do valor dos benefícios, o legislador procurou “corrigir” este erro.

E ele fez isso através da Lei n. 8.870/1994 (art. 26) e da Lei n. 8.880/1994 (art. 21, § 3º), que criaram o chamado “índice-teto”.

O objetivo do índice-teto é recompor parte do valor perdido pelo segurado quando seu salário de benefício foi limitado ao teto no momento do cálculo da sua RMI. 😎

Mas, em alguns casos (não todos), o índice-teto foi aplicado e resultou em valor maior que o teto, de forma que o benefício foi, novamente, limitado ao teto.

Desse modo, os advogados previdenciaristas passaram a defender que os benefícios limitados ao teto deveriam ser reajustados com base na nova normativa.

Isso deveria ser feito para refletir o aumento real do teto das Emendas Constitucionais 20 e 41, até o limite do valor real de seus salários de benefício.

Na prática previdenciária, isso ficou conhecido como a Revisão do Teto. 💰

A questão é que na Revisão do Teto não se pede a revisão da RMI, mas apenas uma revisão de reajustamento de prestações.

Então, não se trata de revisão de concessão e sim de mera readequação, motivo pelo qual não é aplicado o prazo decadencial.

⚖️ Inclusive, em 2010, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema n. 76 (RExt n. 564.354/SE), com repercussão geral.

Só não esqueça da prescrição: mesmo sem decadência, só se recebem as diferenças dos últimos 5 anos antes do pedido (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

4) Aposentado que continua trabalhando pode pedir revisão?

Não para incluir as contribuições feitas depois da aposentadoria. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 diz que o aposentado que continua trabalhando (ou volta a trabalhar) não tem direito a nenhuma prestação da Previdência por causa dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.

O STF confirmou essa regra no Tema 503 (RE 661.256). Em 2016, rejeitou a desaposentação e, nos embargos julgados em 06/02/2020, ampliou a tese para incluir a reaposentação:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”

O que o aposentado que trabalha pode fazer:

  • pedir revisão de erros da concessão original (tempo não computado, salários errados, atividade especial), dentro dos 10 anos;
  • usar as exceções deste artigo, como a revisão por ação trabalhista, se for o caso.

Para os detalhes da tese, leia o artigo sobre a tese do STF na desaposentação.

5) Vale a pena pedir revisão de aposentadoria?

Depende do caso, e a resposta só vem com o cálculo. Antes de pedir, lembre que o INSS também pode reanalisar o benefício enquanto o prazo do art. 103-A estiver aberto, e há casos em que a revisão diminuiu a aposentadoria e gerou cobrança de valores.

Outro ponto: a revisão da vida toda não é mais uma opção. Em 21/03/2024, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF decidiu que a regra de transição da Lei 9.876/1999 é obrigatória. Expliquei no artigo sobre o fim da tese da revisão da vida toda no STF.

5.1) Checklist antes de pedir a revisão

  • Carta de concessão e processo administrativo completo (veja como ler a carta de concessão do INSS).
  • CNIS atualizado, conferindo vínculos, salários e períodos sem contribuição.
  • Data do primeiro pagamento e cálculo do prazo de 10 anos.
  • Enquadramento em alguma exceção: ação trabalhista, revisão do teto ou pedido administrativo anterior.
  • Cálculo da nova RMI comparado com a atual, incluindo o risco de redução.
  • Situação do Tema 1.370 do STJ, se a estratégia depender do 10 + 10.
  • Procuração e documentos do cliente.

5.2) Como pedir a revisão no Meu INSS?

  1. Entre no Meu INSS com CPF e senha do gov.br.
  2. Clique em “Do que você precisa?” e digite “Revisão”.
  3. Escolha o serviço, informe o número do benefício e os motivos da revisão, com a base legal.
  4. Anexe os documentos: identificação, CPF e as provas do erro (por exemplo, CTPS, PPP, sentença trabalhista). Se houver procurador, anexe a procuração.
  5. Acompanhe em “Consultar Pedidos”.

Liste todas as matérias no pedido. Pelo Tema 256 da TNU, o novo prazo só vale para o que foi pedido no requerimento.

Se o pedido for negado, ainda há o recurso administrativo. Os Enunciados do CRPS ajudam muito nessa fase, e vale conhecer os casos em que você não pode recorrer ao CAJ, já que as normas impedem o apelo às CAJs em algumas situações.

Perguntas frequentes sobre revisão de aposentadoria após dez anos

Dá para pedir revisão de aposentadoria depois de 10 anos?

Em regra, não. O prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91 é de 10 anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao primeiro pagamento. As exceções mais usadas são a revisão com base em ação trabalhista (prazo contado do trânsito em julgado, Tema 1.117 do STJ), a revisão do teto (sem decadência, Tema 76 do STF) e a tese do 10 + 10 para pedidos feitos ao INSS dentro do prazo.

O INSS pode revisar a minha aposentadoria depois de 10 anos?

Só em caso de má-fé comprovada. O art. 103-A da Lei 8.213/91 dá ao INSS 10 anos para anular atos que favoreceram o segurado, contados do primeiro pagamento. Passado esse prazo, sem má-fé, o INSS não pode reduzir nem cancelar o benefício por erro na concessão.

Vale a pena pedir revisão da aposentadoria?

Só depois de conferir a carta de concessão, o CNIS e o processo administrativo e de fazer o cálculo. Um pedido de revisão permite que o INSS reanalise o benefício dentro do prazo dele, e há casos em que o valor diminuiu e o segurado teve de devolver diferenças.

Aposentado que continua trabalhando pode pedir revisão?

Não para usar as contribuições feitas depois da aposentadoria. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 impede, e o STF (Tema 503) rejeitou a desaposentação e a reaposentação. O aposentado que trabalha pode, sim, pedir revisão de erros da concessão original dentro dos 10 anos.

O que o STJ está decidindo sobre o prazo de 10 anos para revisão?

No Tema 1.370, o STJ vai definir se o pedido de revisão feito ao INSS abre um novo prazo de 10 anos (a tese do 10 + 10). O relator, ministro Gurgel de Faria, votou contra a tese do 10 + 10, e o julgamento ainda não foi concluído. Até a tese ser fixada, os recursos sobre o tema ficam suspensos.

A revisão do teto tem prazo?

Não há decadência, porque ela não muda a renda mensal inicial, só readequa o valor aos novos tetos das Emendas 20/1998 e 41/2003 (Tema 76 do STF). Mas só se recebem as diferenças dos últimos 5 anos antes do pedido, por causa da prescrição.

6) Conclusão

🧐 O INSS comete muitos (e muitos mesmo) erros nos atos de indeferimento e até nos de concessão dos benefícios previdenciários.

Então, ficar atento aos prazos para questionar essas decisões da autarquia na via administrativa e judicial é essencial para defender os direitos dos seus clientes.

Por isso, no artigo de hoje eu trouxe a excelente notícia de que a revisão de aposentadoria após dez anos é possível! 🤓

Para explicar essa possibilidade, primeiro trouxe o prazo geral para revisar benefício previdenciário, a decadência decenal.

Depois, mostrei as 3 alternativas para escapar desse limite de dez anos para pedir as revisões.

A primeira delas é o requerimento administrativo que permite a chamada revisão 10 + 10 conforme o Tema n. 256 da TNU.

Ainda tem as revisões por força de ação trabalhista (agora com o Tema 1.117 do STJ) e a do teto, que também são exceções à regra da decadência. ✅

Também vimos que o INSS só pode rever a concessão em 10 anos, salvo má-fé, que o aposentado que continua trabalhando não pode usar as novas contribuições e que a tese do 10 + 10 depende agora do Tema 1.370 do STJ.

Com todas as informações, você pode aplicar essas saídas na sua advocacia e encontrar soluções para os casos dos seus clientes.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Lei n. 8.213/1991

IN n. 77/2015

IN n. 128/2022

RExt n. 564.354/SE

REsp n. 1.647.794/PR

Turma Nacional fixa tese sobre o prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991

Justiça nega pedido do INSS para limitar prazo de revisões

Tema n. 256 da TNU

STJ: Repetitivo define marco inicial da decadência para pedido de revisão da RMI (Tema 1.117)

IEPREV: Tema 1.370 do STJ, julgamento sobre decadência previdenciária e tese do 10 + 10

STF: prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício é inconstitucional (ADI 6.096)

STF: Tema 503 (desaposentação e reaposentação)

gov.br: Solicitar Revisão de Benefício

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

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