Tese fixada: No RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucionalo artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária desta quinta-feira (27), a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada ontem (26), por maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.
A tese fixada hoje foi a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
A tese fixada servirá de parâmetro para mais de 68 mil processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.
VP/FB
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26/10/2016 – STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
Notícia extraía de: STF.
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