1) Introdução
Se você é advogado previdenciarista e já teve que atuar em demandas envolvendo acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS , provavelmente sabe que não se trata de tarefa fácil. 😭
Na verdade, mesmo as sentenças condenatórias (que não são homologatórias de acordo) não são acatadas diretamente pela autarquia, servindo apenas como início de prova material se preencherem outros requisitos exigidos pelas normas previdenciárias.
Complexo, né?
Por isso, decidi escrever um artigo dedicado a explicar quais são os principais pontos que o advogado deve se atentar para que as sentenças trabalhistas tenham eficácia no INSS e não dêem dor de cabeça depois! 🤓
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- Qual a diferença entre sentença homologatória de acordo e sentença condenatória ;
- Qual o motivo para o INSS não acatar diretamente as sentenças trabalhistas e qual o posicionamento do STJ e da TNU sobre isso;
- Se é perigoso ou não aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS;
- A importância de discriminar cuidadosamente as verbas salariais e indenizatórias no acordo trabalhista;
- Como o STJ definiu a regra de decadência para aposentado pedir r evisão após ação trabalhista ;
- Pontos principais da IN n. 128/2022 que o advogado deve se atentar para garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista;
- Se a ação trabalhista sempre garante aposentadoria maior no INSS;
- Dica de vídeo super didático sobre acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS.
E por falar em direito do trabalho, você já conhece as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do Cálculo Jurídico?
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Até advogados de outras áreas, como nós previdenciaristas, vez ou outra acabam precisando fazer esses cálculos, que não são nem um pouco simples. Por isso, acredito que as calculadoras do CJ podem ser uma “mão na roda” nessas horas.
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2) Diferença entre sentença homologatória e sentença condenatória
Em primeiro lugar, quero explicar rapidamente a diferença entre sentença condenatória e homologatória de acordo na fase de conhecimento das reclamações trabalhistas.
⚠️ Afinal, isso tem consequências práticas na hora de implementar os reflexos previdenciários!
Já deixo claro que minha intenção aqui não é esgotar a matéria do ponto de vista processual, até mesmo porque existem várias espécies de sentenças homologatórias e condenatórias.
Meu objetivo hoje é apenas trazer uma visão geral daquilo que será importante para explicar o tema do artigo, ok? 😉
Em resumo, a sentença condenatória é aquela proferida ao final do processo quando as partes não chegaram a um acordo e a instrução processual seguiu normalmente (com produção de provas, contraditório etc.).
Já a sentença homologatória de acordo é aquela proferida quando as partes resolveram firmar um acordo durante o processo ( normalmente antes de dar início à instrução processual ).
Desse modo, o Juiz apenas formaliza a vontade das partes e homologa os termos do acordo na sentença. 📜
Ambos os tipos de sentenças são juridicamente válidas. O único problema é que nem sempre há garantia de que terão eficácia administrativa (no INSS) ou em ações previdenciárias (na Justiça Federal ou Estadual).
“Então você está dizendo que uma sentença trabalhista não vale para fins previdenciários, Alê?” 🤔
Calma, não é bem assim. O que quero dizer é que o INSS apresenta uma série de exigências para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material.
Desse modo, ainda que válida , se a reclamatória não se enquadrar nesses requisitos, ela pode se tornar ineficaz na seara previdenciária (algo muito frequente nos casos de sentenças homologatórias de acordo trabalhista). 😣
Portanto, para evitar que esse tipo de situação ocorra com o seu cliente, preste muita atenção no que vou explicar nos próximos tópicos!
3) Por que o INSS não acata diretamente as sentenças trabalhistas?
❌ O INSS costuma justificar sua negativa em acatar diretamente as sentenças trabalhistas com base em 2 argumentos principais :
- A autarquia não ter sido parte na lide trabalhista entre empregado e empregador; e
- O art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 13.846/2019) prever que a sentença só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material.
Com relação ao primeiro argumento, acontece que nem sempre o INSS é intimado no processo trabalhista , principalmente nos casos de sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo.
Desse modo, com base no art. 506 do CPC , que diz que a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, o INSS alega que não pode ser vinculado por decisão prolatada em processo do qual não participou. 😕
Já no que se refere ao segundo argumento, o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 diz que a comprovação do tempo de serviço , mediante justificativa administrativa ou judicial , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos.
Além disso, não é admitida prova exclusivamente testemunhal , exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (o que particularmente não concordo, mas isso não vem ao caso no artigo de hoje).
Apesar da norma se referir às situações envolvendo tempo de contribuição, o INSS estende esse entendimento às demais, inclusive colocando essa previsão no art. 172 da IN n. 128/2022, conforme vou explicar no tópico 6.1. 📄
Por isso, a sentença trabalhista, por si só, não faz coisa julgada perante o INSS.
Para ter eficácia previdenciária, ela deve ser baseada em início de prova material, servindo como uma espécie de prova emprestada que deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas (já existentes no processo judicial ou apresentadas no requerimento administrativo).
4) Entendimento do STJ e da TNU (conflitante)
🧐 Recentemente tivemos um julgamento sobre o assunto no STJ que vale a pena comentar com vocês!
Uma divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça com a TNU está no centro da discussão e provocou a novidade.
👨🏻⚖️👩🏻⚖️ Antes, havia um conflito de entendimento entre esses Tribunais sobre o valor previdenciário da sentença trabalhista como início de prova material.
A posição do STJ sempre foi de que ela não teria efeitos na previdência por si só, mas deveria ser complementada ou já baseada em prova documental contemporânea aos fatos.
Então, a sentença condenatória trabalhista até poderia ser suficiente, desde que não fosse baseada em prova exclusivamente testemunhal ou confissão. Já a sentença homologatória deveria sempre estar acompanhada de provas documentais (materiais).
Acontece que o entendimento sumulado da TNU está em choque com essa posição, porque considerava mesmo a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material.
⚖️ Para você entender melhor o conflito, veja a Súmula n. 31 da TNU em contraste com decisões do STJ :
ENTENDIMENTO SUMULADO DA TNU
“Súmula 31 TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários” (g.n.)
POSIÇÃO DO STJ
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos , contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. ” (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).” (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.” (g.n.)
(STJ, AgInt no REsp n. 1.752.696/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgamento: 21/2/2019, Publicação: 1/3/2019.)” (g.n.)
A seguir, vou trazer um caso prático para você ver como essa diferença entre os posicionamentos era complicada!
Caso Prático
Imagine que o empregador fez um acordo para reconhecer como vínculo de trabalho o período de 01/03/1995 até 31/12/1999. Não houve produção de provas documentais nem análise de mérito, e a Justiça do Trabalho homologou por sentença esse acerto.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Seguindo a Súmula n. 31 da TNU , esse tempo, uma vez anotado na CTPS do segurado, seria considerado início de prova material para fins previdenciários. Portanto, poderia produzir efeitos perante o INSS.
Já de acordo com o entendimento do STJ , essa sentença trabalhista homologatória, por si só, não seria suficiente para a autarquia contar o período para fins de carência ou tempo de contribuição.
🧐 Dá para notar que havia uma significativa diferença de entendimentos entre a Turma Nacional e o Superior Tribunal de Justiça. Isso não era bom para ninguém, porque trazia uma enorme insegurança jurídica.
Toda essa situação de conflito levou a um Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei (PUIL)!
4.1) O que é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)?
🤓 O PUIL é um recurso contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fixar orientação contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em questões de direito.
O julgamento deste recurso é feito perante o próprio STJ.
“E o que é considerado jurisprudência dominante?”
A jurisprudência dominante pode ser definida como as decisões tomadas em sede de recurso especial repetitivo, nos julgamentos em Plenário ou Órgão Especial do STJ, decisões em IRDR e em IAC etc.
Na prática, cabe PUIL quando a Turma Nacional de Uniformização estiver tomando decisões em sentido contrário ao que é determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
📜 A sua previsão legal do está no art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Essa legislação trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em âmbito Federal:
“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (g.n)”
Esse recurso não é tão conhecido e alguns advogados podem só lembrar da época da faculdade. Mas ele não só existe como é uma ferramenta jurídica importante que foi a chave para “resolver” o conflito entre o STJ e a TNU.
E foi exatamente isso que aconteceu no caso dos critérios de validade das sentenças trabalhistas para fins previdenciários.
4.2) PUIL 293 do STJ – critérios de validade de sentença homologatória trabalhista como prova em ação previdenciária
Por conta da grande divergência, estavam sendo tomadas decisões conflitantes sobre o valor da sentença trabalhista homologatória nos casos sujeitos ao procedimento comum e aos juizados. 🙄
Até que em 14/12/2022, a 1ª Seção do STJ julgou o PUIL n. 293, com a Ministra Assusete Magalhães sendo a relatora para o acórdão.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Na ocasião, foi fixada a seguinte tese :
“IX. Tese jurídica firmada: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral , o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária .” (g.n)
A tese foi firmada por maioria dos votos e reafirmou a posição do STJ, fixando critérios para que a decisão da Justiça do Trabalho que homologa um acordo (ou baseada em prova oral) seja válida e tenha efeitos no direito previdenciário.
👉🏻 Os critérios determinados na decisão do STJ para que a sentença trabalhista homologatória tenha validade como início de prova material são os seguintes:
- Ela deve ser baseada em provas materiais da época dos fatos discutidos (em geral isso é feito por meio de documentos);
- Essa prova tem que ser suficiente para comprovar que o trabalho existia, era desempenhado pela pessoa;
- Também deve ser o bastante para indicar o período que se busca reconhecer e aproveitar na ação previdenciária.
Aliás, o Enunciado n. 3 do CRPS é exatamente no mesmo sentido, mas trata de maneira mais genérica da sentença trabalhista, não apenas em relação à homologatória.
A posição do Conselho de Recursos é bem alinhada com o STJ, dá uma olhada na redação:
“A comprovação do tempo de contribuição , mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos , constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I – Não será admitida , para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
II – Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos.” (g.n)
Voltando ao PUIL, é importante lembrar que a decisão com a tese fixada deve ser seguida inclusive pela própria TNU. A Turma Nacional deve aplicar o entendimento nas suas decisões para evitar novo conflito de jurisprudência.
Ah! A exigência de que a prova material seja contemporânea aos fatos não quer dizer que ela tenha que ser do período todo que está sendo discutido, ok?
Por exemplo: um livro de registro de empregados com anotações dos anos de 1989, 1991 e 1993 por ser base para o reconhecimento do período todo, de 1989 a 1993. O que precisa é que ele seja da época e não feito posteriormente.
Caso concreto julgado no PUIL
No caso do PUIL, a TNU manteve a concessão de uma pensão por morte com início de prova material consistente só em anotação na Carteira de Trabalho. O problema é que a anotação era fruto de sentença trabalhista homologatória de acordo.
🏢 O INSS, então, recorreu e apresentou o recurso cabível, já que a posição consolidada do STJ era em sentido contrário ao que tinha sido determinado nos autos.
Aí 1ª Seção da Corte, ao apreciar a questão, decidiu que o entendimento da Turma Nacional não estava alinhado com a jurisprudência dominante.
🧐 Como não houve instrução probatória ou análise do mérito trabalhista antes da anotação na CTPS, não existia comprovação efetiva do trabalho desempenhado ou do período em que ele foi desenvolvido.
Por isso, foi determinado então que os autos retornassem para a origem e fosse feito novo julgamento, com base na tese firmada no PUIL n. 293.
Valor Probatório Relativo das Anotações na CTPS
O caso que levou ao PUIL ainda traz um outro detalhe interessante. O questionamento do INSS à decisão da TNU foi feito por conta de uma anotação em CTPS.
🤔 “Afinal Alê, qual o valor probatório das anotações na CTPS?”
O entendimento dominante é de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as suas anotações, tem valor relativo. Então, há presunção relativa de que o que consta no documento é verdade.
Só que ela não é absoluta e admite prova em contrário. O Enunciado n. 2 CRPS , em seu inciso II, traz uma determinação neste sentido que ajuda a entender a situação:
“II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS ), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.” (g.n)
⚠️ Isso é mais um motivo para ficar atento, porque nem sempre a anotação em CTPS vai ser suficiente para que o vínculo seja reconhecido no INSS ou na Justiça.
Se ela foi feita com base em sentença trabalhista, é importante ver se foi condenatória ou homologatória. Em qualquer caso é preciso início de prova material, mas é mais fácil que já tenham sido apresentados documentos no caso da decisão condenatória.
🤓 E para aquelas situações em que existe a anotação, mas há suspeita de fraude, os cuidados devem ser dobrados (por exemplo, quando não há recolhimentos ao INSS, indicação de FGTS ou férias). Aí também vai ser necessário apresentar outras provas.
5) Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?
👨🏻⚖️👩🏻⚖️ Com base na decisão do STJ no PUIL n. 293 , que reafirmou a posição da Corte sobre o assunto, é preciso tomar muito cuidado com acordos na Justiça do Trabalho.
A sentença trabalhista condenatória pode ter como base exclusivamente depoimentos de testemunhas ou até confissão do empregador (seja ela real ou ficta). Não necessariamente com base em prova documental.
E ainda, no caso das sentenças homologatórias de acordo, não há sequer a análise de prova, seja ela testemunhal ou documental.
😕 Então, a sentença trabalhista (de qualquer natureza) que não se basear em prova documental contemporânea aos fatos tem chance quase 0 de ter valor para fins previdenciários. Vai faltar o chamado início de prova material.
Por isso, digo que é sim perigoso aceitar um acordo trabalhista se existe a intenção de usar o vínculo como tempo de contribuição e carência no INSS.
🤔 “Alê, mas e a Súmula n. 31 da TNU?”
Bem, como eu disse no tópico 4, a Súmula n. 31 da TNU prevê que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
⚖️ Mas não se esqueça de que a decisão do STJ no PUIL n. 293 fixou os critérios para que a sentença trabalhista tenha efeito no previdenciario. Se a anotação na CTPS do seu cliente veio de um acordo ou de um processo que não teve prova documental, fique atento.
É quase certo que o INSS vai invocar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para afastar a validade da CTPS na causa previdenciária.
Ah! Se você conhece algum colega da área do direito trabalhista, não se esqueça de compartilhar o artigo com ele. Tenho certeza que vai ajudar demais no dia a dia! 😉
5.1) IMPORTANTE! Discrimine cuidadosamente as verbas do acordo trabalhista
A contribuição previdenciária é um tributo cujo pagamento é de responsabilidade do empregador, sendo calculada com base apenas nas verbas de natureza salarial.
Por isso, a maioria dos empregadores propõem acordos que privilegiam o pagamento dos pedidos de natureza indenizatória, justamente para tentar diminuir a carga tributária que terão que pagar em razão do processo trabalhista movido pelo empregado.💰
Como o empregado geralmente não tem consciência das consequências, ele aceita o acordo e só depois descobre que as condições não eram vantajosas do ponto de vista previdenciário.
⚠️ Então, para evitar que isso aconteça, o advogado deve analisar cuidadosamente os termos do acordo e discriminar exatamente as verbas salariais e indenizatórias.
Além disso, é recomendável ter uma conversa muito honesta com o cliente e explicar com clareza quais são os reflexos previdenciários , para que depois ele não culpe o advogado por não ter prestado a devida orientação.
6) Como garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista?
Para garantir que a sentença trabalhista seja reconhecida administrativamente pelo INSS , o advogado deve se atentar ao que está previsto na IN n. 128/2022. 📄
Pensando em ajudar nossos leitores nesse desafio, vou comentar resumidamente os 5 principais pontos que são tratados na Instrução Normativa com relação à reclamatória trabalhista!
Mas, caso queira ler as disposições por completo (o que recomendo fortemente), saiba que elas estão contidas nos arts. 172 a 176 da IN, ok? 😉
6.1) A reclamatória trabalhista transitada em julgado não produz efeitos para fins previdenciários
Assim como a Lei n. 8.213/1991, o art. 172, incisos I a IV, diz que a reclamatória trabalhista transitada em julgado é restrita à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.
✅ Desse modo, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos no RGPS, o segurado deve requerer o acerto do CNIS no INSS e o processo administrativo vai observar os seguintes termos:
- A existência de início de prova material constituída de documentos contemporâneos aos fatos , juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo, e que possibilitem a comprovação das alegações (conforme determina o art. 571 da IN).
Caso seja necessária a oitiva de testemunhas, poderá ser requerida a justificação administrativa;
-
Via de regra, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado serão computados, independentemente de início de prova material , ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.
-
Via de regra, tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material , independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
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6.1.1) INSS não está eximido da validação das informações
O art. 172, §1º da IN diz que, além da sentença em inteiro teor , o segurado deve apresentar:
- informação do trânsito em julgado ; e
- planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado.
Mas, mesmo com a apresentação de todos esses documentos, o INSS não está eximido de certificar as informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. 🤗
6.2) Reclamatória trabalhista que determina a reintegração do empregado
Com relação à reclamatória trabalhista que determina a reintegração do empregado , o art. 173 da IN prevê que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos previdenciários, o segurado deve apresentar:
- cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ; OU
- certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial.
Nesses casos, se comprovada a existência do vínculo anterior, não será exigido início de prova material. 🙏🏻
Além disso, a partir do eSocial, as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores.
6.3) Conflito com a categoria de filiação
Havendo conflito de categoria de filiação , deve ser aplicado o disposto no art. 174 da IN.
De acordo com a norma, se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS.
🤓 Inclusive, a autarquia é obrigada a acatar a decisão mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.
6.4) Se o servidor do INSS tiver dúvida sobre as informações da decisão trabalhista
🤔 Se durante o procedimento que envolve contagem do tempo de contribuição e reconhecimento de direito previdenciário, o servidor tiver dúvida fundamentada sobre as informações contidas na decisão trabalhista, o art. 175 da IN determina que:
- o processo seja enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local (PFE-INSS), após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado (SAIS);
- até obter a resposta, ficará pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
6.5) E se houver um ofício da Justiça do Trabalho?
Havendo ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição, deve ser aplicado o art. 176 da IN.
📝 De acordo com a norma, o ofício deverá ser encaminhado à PFE-INSS (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local), para que o órgão tome conhecimento e adote as medidas cabíveis.
7) Ação trabalhista garante aposentadoria maior no INSS?
Em geral, se julgada procedente, a ação trabalhista garante uma aposentadoria maior no INSS. 💰
Isso porque este tipo de ação tende a gerar reflexos previdenciários, aumentando o tempo de contribuição e/ou o valor dos salários de contribuição do segurado, o que costuma repercutir em um benefício mais vantajoso.
No entanto, conforme expliquei, para a sentença trabalhista ter eficácia no INSS, é preciso que o advogado preste muita atenção aos pontos abordados no artigo de hoje. 😊
Inclusive, caso você não advogue nas duas áreas, minha dica é que você firme parceria com um advogado trabalhista e proponha que trabalhem juntos desde o início nos casos em que o processo trabalhista tenha chances de gerar reflexos previdenciários.
✅ Com isso, vocês não apenas garantem ao cliente que os direitos trabalhistas e previdenciários serão respeitados, como também que será mais fácil reconhecer os reflexos no INSS ao final.
8) [VÍDEO] Acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo INSS
Em fevereiro de 2017, publiquei um vídeo sobre a polêmica da ineficácia das ações trabalhistas frente ao INSS.
Mesmo sendo um pouco antigo, chequei todas as informações e verifiquei que permanecem válidas. Por isso, decidi compartilhar com vocês, até mesmo porque consegui explicar de uma forma bem didática. 😍
Depois me contem nos comentários o que acharam, ok?
9) Conclusão
Demandas envolvendo acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS geralmente causam muita dor de cabeça para o advogado previdenciarista. 😕
Na verdade, mesmo as sentenças condenatórias não são acatadas diretamente pela autarquia, também servindo apenas como início de prova material se preencherem outros requisitos exigidos pelas normas previdenciárias.
📄 Por isso, minha recomendação é que seja anexada a maior quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas testemunhas no processo trabalhista.
Havendo interesse em acordo , sugiro que seja realizado somente na fase de execução , pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Qual a diferença entre sentença homologatória de acordo e sentença condenatória ;
- Qual o motivo para o INSS não acatar diretamente as sentenças trabalhistas e qual o posicionamento do STJ e da TNU sobre isso;
- Se é perigoso ou não aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS;
- A importância de discriminar cuidadosamente as verbas salariais e indenizatórias no acordo trabalhista;
- Como o STJ definiu a regra de decadência para aposentado pedir r evisão após ação trabalhista ;
- Pontos principais da IN n. 128/2022 que o advogado deve se atentar para garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista;
- Se a ação trabalhista sempre garante aposentadoria maior no INSS;
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Acordo trabalhista e reflexos nas contribuições previdenciárias
Admitido pedido de uniformização sobre sentença trabalhista como início de prova previdenciária
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 293 – PR (2014/0052438-6)
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