1) Introdução
Recentemente escrevi um artigo sobre período de graça e expliquei para vocês que em breve publicaria um outro artigo abordando somente a qualidade de segurado.
Como promessa feita é promessa cumprida, cá estou eu trazendo um um guia completo sobre o qualidade de segurado do INSS!
Sei que período de graça e qualidade de segurado são assuntos que se comunicam , e que é um pouco difícil falar de um sem abordar o outro. No entanto, as matérias são muito complexas e optei por tratar detalhadamente cada uma, de forma separada.
Desse modo, caso você ainda não tenha lido o artigo Período de Graça: Guia Completo (com calculadora), recomendo fortemente a leitura, visto que o artigo de hoje complementa o anterior.
Lembrando que, ao final deste artigo, trago uma calculadora gratuita de qualidade de segurado fornecida pelo Cálculo Jurídico (CJ).
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2) O que é qualidade de segurado?
Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para se referir a todos aqueles que contribuem para um Regime de Previdência (RGPS, RPPS ou Previdência Privada) e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária , podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pela instituição.
Como os Regimes de Previdência equivalem a um “seguro social”, a pessoa que se filia a qualquer deles passa a ser beneficiária , ou seja, segurada da proteção oferecida pelo regime.
2.1) Qualidade de segurado do INSS
Qualidade de segurado do INSS é o termo utilizado para se referir especificamente às pessoas que contribuem com a autarquia federal, se filiam ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e em decorrência disso, passam a ter direito de usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo INSS , o que chamamos de cobertura previdenciária.
Nos termos do art. 10 da Lei n. 8.213/1991, são beneficiários do INSS os segurados e os dependentes. Desse modo, somente pessoas que se enquadram em uma destas duas situações têm direito aos benefícios e serviços previdenciários .
2.2) Quem são os segurados?
Segurados do INSS são pessoas físicas que exercem ou exerceram atividade remunerada ou não , trabalharam com ou sem vínculo de emprego, de modo efetivo ou eventual.
São contribuintes em função do vínculo jurídico (filiação) que mantém com o RGPS , já que, para usufruírem dos benefícios, devem (teoricamente) realizar contribuições ao fundo comum.
Digo teoricamente porque alguns benefícios não possuem carência, de modo que, mesmo ainda não tendo realizado um número mínimo de contribuições, a pessoa poderá usufruir dos benefícios e serviços do INSS.
Resumidamente, os tipos de segurados são:
1. Segurados Obrigatórios :
a. Empregado urbano e rural;
b. Empregado doméstico;
c. Contribuinte individual:
i. Empresário;
ii. Trabalhador autônomo;
iii. Pessoa equiparada a autônomo;
iv. Microempreendedor individual;
a. Trabalhador avulso;
b. Segurado especial;
2. Segurado Facultativo :
a. Facultativo de baixa renda.
3) Manutenção da qualidade de segurado
Via de regra , a qualidade de segurado é mantida enquanto a pessoa estiver pagando as contribuições ao INSS.
Excepcionalmente, existem casos em que a lei considera como segurado um pessoa que não está pagando as contribuições, ou seja, são hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições , o que é conhecido como período de graça (art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e art. 13 do Decreto n. 3.048/1999).
No artigo sobre período de graça, expliquei que existem doutrinadores que entendem que o tempo em que a pessoa está recebendo o benefício também compõe o período de graça.
Preciso dizer que discordo desse posicionamento, porque estar recebendo benefício previdenciário é uma das hipóteses de manutenção da qualidade de segurado , mas não seria considerado período de graça.
Ou seja, em minha opinião, a manutenção da qualidade de segurado ocorre quando este se encontra em uma dessas 3 situações :
- pagando contribuições previdenciárias (com exceção de quem paga contribuições abaixo do piso após a Reforma da Previdência);
- recebendo benefício previdenciário (com algumas exceções);
- usufruindo do período de graça.
Sei que, na prática, isso não faz diferença. Porém, como nesse artigo estou abordando apenas a manutenção da qualidade de segurado, prefiro distinguir os dois termos para ficar mais claro para vocês.
Feitas estas considerações, irei explicar cada uma das hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado!
3.1) Pagamento de contribuições previdenciárias
Como mencionei, a regra geral é de que enquanto a pessoa está contribuindo mensalmente com o INSS , ou seja, pagando as contribuições previdenciárias, ela mantém a qualidade segurado.
Contudo, com a Reforma da Previdência e o Decreto n. 10.410/2020 surgiu uma exceção à esta regra: não mantém qualidade de segurado quem recolheu contribuições previdenciárias em valor inferior ao piso do INSS.
3.1.1) Contribuição abaixo do mínimo
O piso previdenciário é valor mínimo dos benefícios do INSS , em regra equivalente ao salário mínimo nacional, que em 2020 foi fixado em R$1.039,00 por mês. Porém, em 31/01/2020 foi publicada a MP n. 919/2020, que aumentou o valor do piso nacional para R$ 1.045,00 (em vigor a partir de fevereiro de 2020).
A novidade é que, com a EC n. 103/2019 e o Decreto n. 10.410/2020, a manutenção da qualidade de segurado passou a se dar somente se a pessoa recolher as contribuições em valor igual ou superior ao piso do INSS.
A Reforma da Previdência incluiu o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação:
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Já o Decreto n. 10.410/2020, incluiu o §8º ao art. 13 do Decreto n. 3.048/1999, dispondo:
O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.
Mas calma, se o seu cliente se encontra nessa situação, saiba que, nos termos do art. 29 da Reforma e do art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), é possível regularizar a questão:
- complementando a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
- utilizando o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
- agrupando contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Caso queira se aprofundar no assunto, recomendo que leia o artigo Contribuição Previdenciária Inferior ao Piso: Como Complementar.
Lembrando que tal previsão de não manutenção de qualidade de segurado nos casos de contribuição em valor inferior ao piso do INSS, nos termos do art. 19-E, caput, do Regulamento da Previdência, apenas é aplicável a partir de 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), em respeito ao princípio do tempus regit actum.
3.1.2) Vínculo empregatício entre cônjuges e qualidade de segurado
Outra novidade trazida pelo Decreto n. 10.410/2020, foi a inclusão do §27 ao art. 9º do Decreto n. 3.048/1999 , dispondo que “o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico”.
Trata-se de uma previsão legislativa muito benéfica ao segurado!
Contudo, olha o que diz o art. 8º, §2º, da IN n. 77/2015 do INSS :
Art. 8º, §2º, da IN n. 77/2015: Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
Percebeu como é mais vantajosa ao segurado a previsão do Decreto do que a da Instrução Normativa?
O INSS vem alegando que a possibilidade de reconhecimento de manutenção da qualidade de segurado em razão de vínculo empregatício entre cônjuges ou companheiros possibilitaria fraudes previdenciárias , motivo pelo qual nega administrativamente tais pedidos.
Contudo, discordo do posicionamento da autarquia, visto que com isso o INSS acaba prejudicando a todos indistintamente. Se existem suspeitas de fraudes, o correto seria abrir investigações para apurar cada caso, e não tratar a exceção como regra.
Acredito que continuaremos a ter muitos indeferimentos administrativos pelo INSS e que será mais um caso de judicialização.
Mas me contem, como tem sido a experiência de vocês sobre a questão? Compartilhem comigo nos comentários!
3.2) Gozo de benefício
Enquanto a pessoa estiver recebendo o benefício previdenciário , ela também estará mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I da Lei n. 8.213/1991 e do art. 13, I do Decreto n. 3.048/1999 .
Além disso, mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições (art. 15, II da Lei n. 8.213/1991 e do art. 13, II do Decreto n. 3.048/1999).
Contudo, existem 2 exceções à esta regra: o auxílio-acidente (novidade legislativa) e seguro-desemprego (tese).
3.2.1) Auxílio-acidente
Anteriormente , o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem estava em gozo do benefício, sem limite temporal.
Contudo, a Lei n. 13.846/2019 modificou a questão e retirou do auxílio-acidente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado para quem está em gozo do benefício.
Obs.: a MP n. 871/2019, que antecedeu a referida lei não tratava deste tema.
Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 13, I, do Decreto n. 3.048/1999 , passando a também conter tal previsão:
Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Lembrando que a alteração já havia sido regulamentada por meio da Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS , que trouxe várias regras sobre a contagem do período de graça.
Caso tenha interesse, no artigo Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020, a Dra. Catiana Matias explicou um pouco sobre como a Portaria disciplina a partir de quando ou até quando se daria a contagem.
Ressalto que, em razão da natureza indenizatória do auxílio-acidente, isto por si só já seria justificativa para a não manutenção da qualidade de segurado.
3.2.2) Seguro-desemprego
Muitos previdenciaristas (eu inclusive) entendem que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário.
Ou seja, enquanto a pessoa estiver recebendo o seguro-desemprego, estaria enquadrada na possibilidade de manutenção da qualidade de segurado do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 , de forma que os meses de recebimento deste benefício não seriam descontados do período de graça.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se esgota na Lei n. 8.213/1991 e nem no INSS. A situação de desemprego involuntário , que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista no art. 7º, inciso II e art. 201, inciso II, ambos da Constituição Federal, é objeto de legislação específica.
Mas não existe motivo nenhum, muito menos exceção legal, para que o recebimento de seguro-desemprego não seja classificado no citado art. 15, inciso II , da Lei de Benefícios.
Porém, o INSS convenientemente “esquece” que este é um benefício previdenciário, contando o período que a pessoa recebeu este benefício como período de graça.
Obs.: A consideração do seguro-desemprego como manutenção da qualidade de segurado dentro do inciso I do art. 15 não é uma tese forte. É uma briga da advocacia. Portanto, não faça os seus planos futuros contando com isso. Isso é para usar para brigar naqueles casos em que você verifica que a pessoa perdeu a qualidade de segurado por pouco tempo – volte e verifique se ela recebeu seguro-desemprego.
Obs. 2: Por um curto período de tempo, o seguro desemprego foi considerado salário de contribuição. Dessa forma, já que está pagando contribuição previdenciária, o seguro desemprego iria manter a qualidade de segurado – essa previsão estava na MP 905 ab-rogada pela MP 955. Mas não deu nem tempo de regulamentar.
3.3) Período de graça
Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.
O período de graça está previsto no art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e no art. 13 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, o art. 137 e o art. 138 da IN n. 77/2015 do Ministério da Previdência Social e do INSS, também trazem disposições sobre o tema.
Para aprender mais, leia o artigo Período de Graça: Guia Completo (com calculadora).
4) Perda da qualidade de segurado
A perda da qualidade de segurado ocorre com o fim do período de graça , nos termos do art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 30, II, Lei 8.212/1991.
Isso acontece no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (Lei n. 8.212/1991) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo.
No meu artigo sobre período de graça já mencionado eu explico certinho como calcular esta data.
A consequência prática da perda da qualidade de segurado é a pessoa não pode mais desfrutar de todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
Desse modo, por exemplo, caso fique doente ou sofra um acidente que a deixe incapaz para o trabalho até esta data, não poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4.1) Exceção das aposentadorias programadas
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito àsaposentadorias programadas, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.666/2003.
Já imaginou alguém ter pago 170 contribuições, perder a qualidade de segurado e ainda ter que pagar mais 180 contribuições (e não somente 10) para conseguir uma aposentadoria por idade, por exemplo?
Por isso, nada mais justo do que existir uma disposição legal nesse sentido!
Caso você tenha um cliente que se encontre nesta situação, no artigo Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo? eu explico melhor sobre como isso funciona.
Obs.: O texto da Lei n. 10.666/2003 fala em aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade. No entanto, após a Reforma da Previdência, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, mas apenas a aposentadoria programada. Desse modo, entendo que não há motivo para não aplicar este artigo à aposentadoria programada.
5) Recuperação da qualidade de segurado
Após a perda da qualidade de segurado discutida no item anterior, como recuperar a qualidade de segurado do INSS?
Para ocorrer a recuperação da qualidade de segurado, é preciso que a pessoa volte a contribuir com o INSS.
Com a primeira contribuição, recupera-se a ter qualidade de segurado, mas é preciso cumprir a carência dos benefícios novamente (com exceção das aposentadorias, como já mencionado).
5.1) Cumprimento da carência após a perda da qualidade de segurado (2020)
O número de contribuições necessárias varia conforme o benefício pleiteado e também conforme a data de implementação dos requisitos deste benefício.
É que, nos últimos anos, tivemos significativas alterações legislativas com relação à recuperação da qualidade de segurado.
Peço para que tenha calma e acompanhe minha explicação sobre todas as atualizações publicadas a partir de 2016… Hahaha!
Depois da explicação, trago uma tabela resumo da carência após a recuperação da qualidade de segurado para facilitar as nossas vidas!
Originalmente, o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 dispunha que após recuperar a qualidade de segurado, era preciso realizar 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
Primeiramente, a MP n. 739/2016 , que entrou em vigor em 07/07/2016, revogou o parágrafo único do art. 24 e incluiu o parágrafo único no art. 27, determinando que o segurado precisaria realizar integralmente o número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
Contudo, a medida não foi convertida em lei e perdeu a eficácia em 4/11/2016, quando então voltaram a ser aplicadas as regras anteriores do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Depois, foi publicada a MP n. 767/2017 , que entrou em vigor em 06/01/2017 e possuía com conteúdo semelhante à anterior. A diferença é que, ao invés desta previsão vir no parágrafo único do art. 27, foi incluído o art. 27-A à Lei de Benefícios.
Tal medida foi convertida na Lei n. 13.457/2017 , que entrou em vigor a partir de 27/06/2017. No entanto, foi alterado o art. 27-A para que o segurado precisasse cumprir apenas metade da carência do benefício pleiteado.
Em seguida, tivemos a MP n. 871/2019 , que alterou a redação do art. 27-A e passou a exigir cumprimento integral da carência.
Além disso, incluiu a exigência de 24 meses de carência para o auxílio-reclusão (a MP acrescentou o inciso IV ao art. 25 da Lei n. 8.213/1991).
Finalizando (ouvi um amém?), a última mudança ocorreu com a conversão da MP n. 871/2019 na Lei n. 13.846/2019. Assim, o art. 27-A da Lei de Benefícios passou a constar assim:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Posteriormente, isso foi “replicado” no Decreto n. 3.048/99 (alteração do Decreto n. 10.410/2020):
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Calma, é normal que você esteja confuso diante de tantas mudanças legislativas e não tenha entendido ao certo qual regra será aplicada em cada período.
É por isso que esquematizei todos esses dados em forma de tabela, para ajudá-los na compreensão! 😉
5.2) Tabela Resumo da Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado
Para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, formulei uma tabela de carência após recuperação da qualidade de segurado do INSS!
Ressalto que me baseei nas tabelas do artigo Qualidade de segurado e novo período de carência (MP 871/2019), escrito pelo Dr. Oscar Valente Cardoso e Adir José da Silva Júnior. Fica a sugestão para vocês também conferirem as informações trazidas por lá.
Feitas estas observações, segue a tabela:
Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado | |
Benefícios por Incapacidade (quando exigem carência) | |
Data de início da incapacidade | nº de contribuições |
Até 07/07/2016 | 4 contribuições |
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) | 12 contribuições |
De 05/11/2016 a 05/01/2017 | 4 contribuições |
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) | 12 contribuições |
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) | 6 contribuições |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) | 12 contribuições |
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) | 6 contribuições |
Salário-maternidade (contribuinte individual ou facultativa) | |
Data do parto ou adoção | nº de contribuições |
Até 07/07/2016 | 4 contribuições |
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) | 10 contribuições |
De 05/11/2016 a 05/01/2017 | 4 contribuições |
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) | 10 contribuições |
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) | 5 contribuições |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) | 10 contribuições |
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) | 5 contribuições |
Auxílio-reclusão | |
Data da prisão | nº de contribuições |
Até 17/01/2019 | Sem carência |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) | 24 contribuições |
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) | 12 contribuições |
6) Jurisprudência da TNU sobre qualidade de segurado
Recentemente, a TNU julgou 3 temas representativos de controvérsia que tratam sobre o assunto e achei que seria interessante trazer essas atualizações para vocês!
Ressalto que este é o posicionamento da TNU e que pode ser que a matéria venha a ser julgada de modo diferente pelo STJ e pelo STF (já que o Brasil é o país da insegurança jurídica, né?).
Portanto, recomendo que continuem acompanhando a jurisprudência relativa ao assunto e como os Tribunais Superiores irão se manifestar sobre isso.
6.1) Tema 245 da TNU
Em junho de 2020, a TNU julgou o Tema n. 245 (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG), que tratava sobre se o benefício concedido irregularmente àquele que havia perdido a qualidade de segurado , geraria, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :
“A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé”.
Lembrando que o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, fala que é mantida a qualidade de segurado no período em que o indivíduo está em gozo de benefício previdenciário , exceto auxílio-acidente.
Desse modo, a decisão da TNU foi no sentido de que, mesmo em casos de invalidação posterior do ato de concessão do benefício previdenciário (seja ele resultante de uma decisão administrativa ou judicial), deve ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado no período.
Segundo a Turma, visto que foram estabelecidas as condições para que o segurado confiasse no Poder Público ( princípio da confiança ) e criou-se uma legítima expectativa de fruição dos efeitos daquele ato de concessão, é de rigor que a qualidade de segurado no referido período seja mantida.
6.2) Tema 251 da TNU
Em outubro de 2020, a TNU julgou o Tema n. 251 (PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN), que versava sobre o início a contagem do período de graça para o segurado que encontra-se em gozo de auxílio-doença , para fins de aplicação do disposto no art. 15, II, § 2°, da Lei n. 8.213/1991.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :
“O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença , para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade ”.
Desse modo, de acordo com a TNU, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo estabelecido na Lei n. 8.212/1991 para recolhimento da contribuição concernente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados art. 15, da Lei. 8.213/1991 e em seus parágrafos.
Para facilitar a compreensão, vamos ao exemplo :
Segurado cujo período de graça é de 12 meses e o auxílio-doença cessou no dia 10/03/2020.
- Início da contagem: 01/04/2020.
- Projeção de 12 meses: 01/04/2021.
- Mês imediatamente posterior: 05/2021.
- Manutenção da qualidade de segurado: 15/06/2021.
- Perda da qualidade de segurado: 16/06/2021.
6.3) Tema 255 da TNU
Também em outubro de 2020, a TNU julgou o Tema n. 255 (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE), que tratava sobre se a prorrogação do período de graça , decorrente da presença de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorporava-se ou não ao patrimônio jurídico do segurado.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :
“O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça , previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”.
Conforme citei anteriormente, nos termos do art. 15, §1º da Lei n. 8.213/1991, se o segurado já houver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o período de graça do art. 15, inciso II, da mesma lei, será prorrogado por mais 12 meses.
Ou seja, o segurado terá os 12 meses do art. 15, inciso II (período de graça mínimo), mais os 12 meses do art. 15, §1º (prorrogação), totalizando 24 meses de período de graça.
No entanto, o questionamento que pairava era sobre até quando seria possível exercer este direito e prorrogar o período de graça, após vertidas as mais de 120 contribuições.
Com o julgamento da TNU, temos que, após pagar as referidas contribuições, a prorrogação do período de graça acaba se incorporando ao patrimônio jurídico do segurado , de modo que ele pode, sempre que necessário ( a qualquer tempo ), utilizar-se da norma contida no art. 15, §1º.
7) Calculadora qualidade de segurado
Caso tenha interesse, existem opções de calculadoras da qualidade de segurado. Na verdade, são calculadoras para o fim do período de graça, que coincide com o término da qualidade de segurado.
Eu gosto muito da calculadora gratuita do Cálculo Jurídico. Ela é bem leve e fácil de utilizar.
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8) Dúvidas comuns sobre qualidade de segurado
Sei que a questão da qualidade de segurado é algo que sempre gera dúvidas, tanto por parte dos clientes, como por nós, advogados.
Pensando nisso, decidi responder à três principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema.
Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok?
8.1) A qualidade de segurado é mantida no curso de um processo judicial?
Via de regra não, infelizmente não há nada que garanta isso.
A qualidade de segurado do INSS somente será mantida no curso de uma ação judicial se o segurado verter contribuição.
8.2) Auxílio-doença indeferido por falta de qualidade de segurado?
Se a data de início da incapacidade (DII) estiver fora do período de manutenção da qualidade de segurado , a pessoa não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
Desse modo, o auxílio-doença será indeferido por falta de qualidade de segurado.
Caso queira entender melhor a data de início da doença e data de início da incapacidade para fins de fixação da DIB (data de início do benefício), recomendo a leitura do artigo DID e DII nos benefícios por incapacidade: você já sabe a importância?.
8.3) Quando se perde a qualidade de segurado do INSS?
A perda da qualidade de segurado ocorre com o fim do período de graça , nos termos do art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 30, II, Lei 8.212/1991.
Lá no tópico 4, expliquei detalhadamente sobre quando se perde a qualidade de segurado do INSS.
9) Conclusão
Com a Reforma da Previdência e todas as demais alterações legislativas publicadas posteriormente, até mesmo os conceitos básicos do Direito Previdenciário passaram por importantes atualizações.
Com a qualidade de segurado não foi diferente, muita coisa mudou (como visto, até mesmo antes da Reforma). Por isso, decidi escrever esse artigo abordando as principais questões relacionadas à qualidade de segurado do INSS e trazendo também as mais recentes atualizações sobre o tema.
Recomendo muita atenção especialmente com relação à carência após a recuperação da qualidade de segurado , visto que são muitos detalhes que precisam ser levados em consideração na hora de entender qual legislação é aplicada em cada período.
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10) Fontes
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02/10/2020.
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