Resumo
O auxílio-doença conta para a aposentadoria, e entender a consideração como carência ou tempo de contribuição é essencial para evitar indeferimentos ou dores de cabeça.
Por isso, hoje vou mostrar como o benefício por incapacidade entra no cálculo, como funciona a intercalação, o que mudou com o Tema n. 1125 do STF e os erros do INSS.
Assim, você vai aprender como validar os períodos, quais documentos utilizar, como contar contribuições intercaladas e como aplicar tudo isso na sua prática da advocacia.
Também vou trazer uma tabela comparativa, um mini caso real, um checklist de atuação e uma rota guiada para corrigir indeferimentos quando o INSS não reconhece o período.
E, para você calcular os valores que os seus clientes podem receber de volta com a isenção, encontrei uma ferramenta muito intuitiva e simples de usar: a calculadora de restituição de imposto de renda das aposentadorias.
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1) Auxílio-doença conta para aposentadoria?
Sim! O auxílio-doença conta para a aposentadoria no INSS e deve ser considerado pela autarquia no momento das análises dos benefícios previdenciários.
Acontece que, se fosse tão simples, essa dúvida não seria tão relevante assim, nem estaria tão presente no dia a dia da advocacia previdenciária, não é mesmo?
🤔 Inclusive, recentemente, estava refletindo sobre esse tema que é muito importante para o Direito Previdenciário e para os segurados do INSS.
Afinal, como é que o auxílio-doença conta para aposentadoria?
Sabemos que, via de regra, os períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária devem ser considerados na hora da pessoa se aposentar.
Mas, para isso, eles devem ser intercalados com outros períodos de atividade laborativa ou recolhimentos previdenciários.
Conversando sobre o assunto com minha amiga e colega, a Dra. Alessandra Antunes, ela me contou que o INSS estava aplicando um entendimento muito problemático. 🙄
Ao que parecia, algum tempo atrás, o sistema desconsiderava contribuições intercaladas realizadas pelos segurados depois da EC n. 103/2019.
❌ Na prática, o Meu INSS não contava o período de auxílio-doença, mesmo intercalado com recolhimentos ou trabalho posterior.
Ou seja, aparentemente o INSS estava utilizando o entendimento (já muito questionável) que ele tem para as contribuições previdenciárias em atraso.
A autarquia fazia isso ao desconsiderar os benefícios por incapacidade como tempo de contribuição, quando o recolhimento após o fim do benefício é feito depois da Reforma.
Além disso, algumas alterações legislativas trouxeram questionamentos sobre o aproveitamento destes períodos como carência.
Acontece que, felizmente, existem bases legais e jurisprudenciais fortes para defender os segurados e considerar o auxílio-doença como tempo de contribuição e carência.
Entre elas, leis previdenciárias, o julgamento do Tema n. 1.125 do Supremo Tribunal Federal e previsões da IN n. 128/2022. 😍
Por isso, decidi escrever o artigo de hoje e trazer uma análise completa sobre o assunto, com todas as informações relevantes que você precisa saber na matéria!
A minha ideia é trazer para você tudo de relevante no tema, com direito a dicas práticas e casos concretos que podem ser usados para resolver as situações dos seus clientes.
Então, vamos lá!
2) Auxílio-doença conta como tempo de contribuição?
✅ Sim, o auxílio-doença conta como tempo de contribuição e deve ser considerado na hora dos requerimentos de aposentadoria dos segurados do INSS.
Quanto a isso, não existem muitas dúvidas e o assunto sempre foi bastante claro na legislação previdenciária, mesmo com a “escorregada” recente do sistema da autarquia.
📜 Inclusive, originalmente, o art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e o art. 60, inciso III e IX do Decreto n. 3.048/1999 determinavam o seguinte:
“Lei n. 8.213/1991, art. 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” (g.n.)
“Decreto n. 3.048/1999, art. 60: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;” (g.n.)
Posteriormente, o art. 60 do Decreto n. 3.048/1999 foi revogado em 2020 pelo Decreto n. 10.410/2020, e no seu lugar entrou em vigor o art. 19-C, com a seguinte redação:
“Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
Mesmo assim, sempre foi bem claro que, como tempo de contribuição, os períodos de auxílio-doença intercalados com recolhimentos ou atividades devem ser considerados. 😊
Inclusive, a própria orientação do INSS na via administrativa é neste sentido, conforme está previsto na IN n. 128/2022, art. 211, inciso VI, alíneas “a” e “b”:
“Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
VI - o período em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
b) benefício por incapacidade acidentário:
1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.” (g.n.)
Portanto, não precisa ter dúvida: o auxílio-doença conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no INSS, desde que intercalado com recolhimento ou trabalho!
2.1) Aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição?
✅ Sim, a aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição e deve ser considerada para este fim na hora do segurado se aposentar.
O requisito para isso acontecer também é a intercalação do gozo desse benefício com períodos de recolhimento ou atividade remunerada.
Atualmente, a base legal para essa medida é a mesma que você acabou de ver sobre o auxílio-doença, que são esses dispositivos aqui:
-
IN n. 128/2022: art. 211, inciso VI, alíneas “a” e “b”;
-
Decreto n. 3.048/1999: art. 19-C;
-
Lei de Benefícios: art. 55, inciso II.
“Mas Alê, como assim a aposentadoria por invalidez deve ser intercalada?” 🤔
Pois é! Muitas vezes acreditamos que a aposentadoria por incapacidade permanente é “definitiva”, afinal, o próprio nome diz isso.
Só que ela pode ser revista pelo INSS de tempos em tempos, de ofício ou mediante denúncias, e existem até determinações para revisões periódicas, a cada 2 anos.
🗓️ Então, é possível que um segurado receba aposentadoria por invalidez por um certo período e, depois, em uma perícia revisional, fique sem o benefício.
Neste caso, você pode conseguir aproveitar esse tempo em que o seu cliente ficou aposentado por incapacidade permanente como tempo de contribuição.
Basta que ele faça recolhimentos posteriores ao fim do benefício ou volte ao trabalho, intercalando os períodos de aposentadoria por invalidez com as contribuições.
3) Auxílio-doença como Carência: Como Aplicar o Tema 1125 do STF na Prática
Atualmente, o auxílio-doença conta como carência na hora da análise dos requisitos das aposentadorias e demais benefícios. ✅
Acontece que nem sempre essa resposta foi tão direta, então vale a pena dar uma olhada no histórico desta questão.
Pela interpretação literal da redação original do art. 55, inciso II da LB e do art. 60 do Decreto n. 3.048/1999, existia uma omissão quanto ao cômputo como carência.
⚠️ Afinal, tais normas só citavam expressamente a consideração de benefícios por incapacidade como tempo de contribuição/serviço.
Então, existia uma dúvida que deixava espaço para interpretações a favor ou contrárias ao reconhecimento do período como carência.
A situação dos segurados ficou ainda pior com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, que revogou o art. 60 do Decreto n. 3.048/1999 e introduziu o art. 19-C.
⚖️ É que a nova legislação excluiu expressamente o cálculo do tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como carência, ainda quando estivesse intercalado. Confira:
“Art. 19, § 1º: Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
Porém, mesmo com essa determinação, ainda assim existiam algumas possibilidades de considerar o período intercalado de auxílio-doença como carência.
Isso estava previsto, entre outras normas, na Portaria Conjunta n. 12/2020, DIRBEN/ PFE/INSS e, posteriormente, no art. 193, §§1º e 3º, inciso I e II, IN n. 128/2022.
Essas situações específicas existiam por força de liminares e decisões em ações civis públicas, como as ACP n. 0004103-29.2009.4.04.7100 e n. 0216249-77.2017.4.02.5101. 📝
Mas, desde setembro de 2023, existe um entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que deve ser seguido e respeitado: o Tema n. 1.125 do STF.
É que com tantas discussões em relação à consideração ou não dos períodos de auxílio-doença como carência, a matéria chegou até os Tribunais Superiores.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ E, em 19 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.125 (RExt n. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” (g.n.)
No dia 20 de setembro de 2023, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, que deu contornos definitivos ao entendimento do STF.
Ou seja, o Tema n. 1.125 do Supremo foi decidido a favor dos segurados e beneficiários do INSS, obrigando o cômputo do auxílio-doença como carência, desde que intercalado! 😉
Ficou uma dúvida quanto ao caso dos facultativos, mas já adianto que o CRPS também tem posição favorável aos segurados neste caso, que vou lhe mostrar nos próximos tópicos.
4) Como Comprovar a Contribuição Intercalada (Com Exemplos Práticos)
Ufa! Acredito que com todas as leis e a decisão do Tema n. 1.125 do STF, agora ficou claro que o período de auxílio-doença conta para aposentadoria dos seus clientes.
Aliás, devem ser considerados tanto como tempo de contribuição como para carência, auxiliando no cumprimento de todos os requisitos. 🤗
Agora, o “pulo do gato” é que existe a obrigação de se ter a chamada “contribuição intercalada”.
Então, vale a pena ficar atento nisso, porque antes e depois dos períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, tem que existir recolhimentos ou atividades.
Por exemplo, se a Dona Nair recebeu o auxílio-doença entre janeiro de 2019 e outubro de 2024, ela pode usar esse tempo para carência e tempo de contribuição na aposentadoria.
🧐 Mas, para isso é fundamental que antes de janeiro de 2019 e depois de outubro de 2024 ela tenha recolhido para o INSS ou tido atividade laborativa, para intercalar.
Como o assunto traz várias dúvidas, vou responder as mais comuns e relevantes agora!
4.1) E se a contribuição for como segurado facultativo?
Depois do julgamento do Tema n. 1.125 do STF, muitos segurados comemoravam a decisão favorável.
Enquanto isso, os facultativos coçavam a cabeça… 😕
Afinal, a tese fixada na decisão do Supremo dizia que os intervalos de benefícios deveriam ser intercalados com a atividade laborativa.
Mas, sabemos que a realidade do facultativo não é de “atividade laborativa” como um segurado obrigatório da previdência, como o empregado ou avulso.
Essa categoria contribui de forma opcional, porque desejam estar na cobertura previdenciária, e não obrigatoriamente.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A favor dos facultativos, já existia a Súmula n. 73 da TNU, que menciona só a necessidade do pagamento de contribuições para o INSS e não as atividades laborais:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” (g.n.)
Mesmo assim, ainda existia uma dúvida considerável, pela falta de uma disposição expressa em alguma norma, decisão judicial vinculante ou instruções internas.
📜 Isso mudou em outubro de 2024, com a edição do Enunciado n. 18 do CRPS, que determinou o seguinte no seu inciso I:
“Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;” (g.n.)
Portanto, não importa se o segurado é obrigatório ou facultativo.
Se ele teve contribuições para a Previdência intercaladas com benefício previdenciário por incapacidade, os períodos em gozo de benefícios devem ser computados para carência!
4.2) A contribuição pode ser feita quanto tempo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária?
🗓️ Não existe limite expresso de tempo para o segurado fazer a contribuição depois da cessação do benefício por incapacidade, com o intuito de computar ele na aposentadoria.
Tanto a legislação previdenciária como a decisão do STF no Tema n. 1.125 apenas falam em benefícios “intercalados” com períodos de recolhimentos ou atividade laborativa.
Não existe uma indicação de tempo, nem mínimo e nem máximo! ❌
Por segurança, alguns consideram prudente fazer esse recolhimento ou voltar à atividade laborativa dentro do período de graça, até para manter a qualidade de segurado.
Mas, como não há nada em termos de limitação normativa e jurisprudencial, teoricamente a contribuição ou o retorno ao trabalho podem ser feitos a qualquer tempo.
Isso, claro, desde que depois do fim do benefício por incapacidade e antes do pedido de aposentadoria.
4.3) É necessário intercalar auxílio-doença com períodos de atividade para contar como carência?
✅ Sim! Em regra é necessário intercalar o auxílio-doença com períodos de atividade e recolhimentos para contar como carência para a aposentadoria.
O mesmo vale para a consideração como tempo de contribuição!
Isso porque todas as normas e decisões sobre o assunto trazem a obrigação da intercalação entre os períodos de benefícios e recolhimentos/atividades.
Por isso, já sabe: o auxílio-doença conta para a aposentadoria desde que o seu cliente contribua ou retorne à atividade laborativa depois, ok?
5) Tabela Comparativa — Carência x Tempo de Contribuição (Auxílio-Doença)
Agora, vou passar para você uma tabela comparativa bem objetiva e completa sobre quando o auxílio-doença conta para aposentadoria, como tempo de contribuição e carência.
Ela ajuda bastante na hora de conferir rapidamente as informações e tirar dúvidas comuns. 🤗
Isso, além de auxiliar no começo da definição da estratégia processual quando o INSS cometer erros.
É um comparativo da consideração de tempo de contribuição e carência no recebimento de benefícios por incapacidade, com sua base legal e observações relevantes.
👉🏻 Olha só:
| Situação | Conta como tempo de contribuição? | Conta como carência? | Base legal | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Auxílio-doença intercalado com recolhimentos ou atividade laborativa | Sim | Sim | Art. 55, inciso II da LB e Tema n. 1.125 do STF | Exige contribuições intercaladas após a cessação do benefício |
| Auxílio-doença não intercalado com contribuições ou atividade laborativa | Não | Não | Art. 55, inciso II da LB e Tema n. 1.125 do STF | Sem recolhimentos intercalados, não conta |
| Auxílio-doença acidentário até 30/06/2020 | Sim | Sim | Art. 60, inciso IX do Decreto n. 3.048/1999, até a sua revogação | Até o Decreto n. 10.410/2020, o auxílio-doença por acidente de trabalho não exigia intercalação |
| Aposentadoria por incapacidade permanente intercalada | Sim | Sim | Art. 55, inciso II da LB e Tema n. 1.125 do STF | Mesma ideia do auxílio por incapacidade temporária intercalado |
| Recolhimentos do segurado facultativo intercalados | Sim | Sim | Enunciado n. 18 do CRPS | Intercalação vale mesmo para os facultativos |
| Aposentadoria por incapacidade permanente sem intercalação | Não | Não | Art. 55, inciso II da LB e Tema n. 1.125 do STF | Sem intercalar, não conta como TC e nem carência |
⚠️ Talvez o principal ponto-chave aqui seja entender que a intercalação é extremamente importante e que sem a contribuição intercalada, o período não entra no cálculo.
A boa notícia é que não há prazo para isso, pode ser mesmo depois de anos de gozo de benefícios por incapacidade.
E vale ainda a pena ter uma atenção especial no auxílio-doença acidentário, pela mudança das regras em 2020, e na questão do segurado facultativo!
6) Recolhimento de INSS durante o auxílio-doença
Um ponto extremamente polêmico é a questão do recolhimento previdenciário durante o gozo do auxílio-doença.
De cara: a regra é que o segurado que recebe benefício por incapacidade não é obrigado a contribuir enquanto está incapacitado.
Aliás, até o Decreto n. 10.410/2020, isso não era sequer permitido! ❌
Mas, agora a situação está um pouco diferente: o art. 11, §5º do Decreto n. 3.048/1999 (acrescentado justamente pelo Decreto n. 10.410/2020), diz o seguinte:
“Art. 11, § 5º: O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
Então, atualmente, durante o período de afastamento, até é possível pagar as contribuições previdenciárias.
🤓 Mas, note que a expressão usada é “poderá”, ou seja, não existe uma obrigação em fazer esses recolhimentos.
E, sinceramente, não faz nem muito sentido o segurado afastado contribuir durante o gozo do benefício por incapacidade.
Afinal, vimos que se ele voltar a trabalhar ou recolher depois do fim do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o tempo vai ser considerado para aposentadoria.
7) Erros Comuns do INSS e do Advogado ao Analisar Auxílio-Doença na Aposentadoria
Que o auxílio-doença conta para a aposentadoria, creio já ter ficado claro, especialmente nas situações de intercalação com recolhimentos posteriores à cessação do benefício.
Ocorre que o tema não é exatamente algo que passa com tranquilidade pelas situações práticas no dia a dia dos escritórios. 🧐
Ainda é relativamente comum encontrar erros tanto do INSS como da advocacia na análise do assunto, o que pode prejudicar bastante os segurados ou beneficiários.
Afinal, o equívoco no momento de analisar o caso pode levar a:
-
Indeferimentos;
-
Exigências indevidas;
-
Não consideração de tempo de contribuição;
-
Não contagem de carência;
-
Redução injusta da renda mensal inicial de benefícios (RMI);
-
Definição de estratégias equivocadas de atuação na advocacia.
Então, vou trazer para você uma abordagem bem direta e clara dos principais erros que podem acontecer em situações concretas. 😉
7.1) Confusão: tempo de contribuição e carência
O INSS, e às vezes até mesmo os advogados, na correria do dia a dia, acabam confundindo tempo de contribuição e carência.
❌ Eles não são a mesma coisa: o TC é o período de recolhimentos efetivamente vertidos para o RGPS.
Enquanto isso, a carência é o tempo mínimo de contribuições exigido para o gozo de benefícios previdenciários.
Na prática, o auxílio-doença (e a aposentadoria por incapacidade permanente) conta para a aposentadoria das 2 formas, quando intercalado.
O problema desse erro frequente é que a análise fica prejudicada e pode ser que o motivo da negativa não seja o correto.
Além de também provocar a desconsideração de alguns intervalos indevidamente.
Por exemplo: pode ser que o INSS considere um determinado período intercalado como carência, mas não como tempo de contribuição. 🙄
Aí, o sistema vai acusar que falta TC para a aposentadoria, quando isso, na verdade, não acontece.
É fundamental levar em conta que ambos têm conceitos diferentes.
Mas o impacto dos períodos de recebimento de benefícios por incapacidade intercalados é o mesmo no momento da aposentadoria.
✅ Ou seja, devem ser considerados de ambas as formas, corretamente.
7.2) Meu INSS errando: reconhecimento dos recolhimentos pós-Reforma
Esse é um equívoco que aconteceu e ainda acontece com alguma frequência em termos práticos: o sistema do INSS desconsidera os recolhimentos intercalados pós-Reforma.
🤔 “Como assim, Alê?”
Pois é!
O sistema da autarquia acaba desconsiderando todos os intervalos de benefícios por incapacidade com contribuições intercaladas entre eles depois da EC n. 103/2019.
Ele age como se a Reforma tivesse proibido a intercalação, o que simplesmente não existe. 😕
A lei segue permitindo a contagem e o Tema n. 1.125 do STF só reforçou isso, então é essencial ter um cuidado mais detalhado nessa parte, ok?
7.3) Não consideração das contribuições do facultativo
O segurado facultativo pode recolher intercalado com períodos de afastamento por incapacidade sem problema, e os intervalos devem ser considerados na aposentadoria.
Acontece que alguns servidores do INSS acabam negando a carência ou o tempo de contribuição para essa categoria, de forma totalmente indevida. 🏢
A justificativa?
Não haveria “atividade laborativa” e, portanto, não poderiam ser considerados os períodos intercalados de benefício por incapacidade.
Acontece que em lugar nenhum das normas isso está determinado.
📜 E o Enunciado n. 18 do CRPS veio com a pá de cal, ao prever que o segurado facultativo também pode intercalar.
Eu diria que esse é um dos erros mais importantes para a advocacia previdenciária combater na via administrativa.
Idealmente, deve haver uma redução nesse equívoco com o Enunciado, mas é sempre bom ficar atento para evitar prejuízos aos clientes!
7.4) Auxílio-doença acidentário até 2020 não precisa de intercalação
Até o dia 30/06/2020, havia uma posição legislativa favorável para os segurados que recebiam auxílio-doença acidentário: não precisava intercalar para contar como TC. 🤗
Isso era o que determinava o art. 60, inciso IX do Decreto n. 3.048/1999!
Só que essa norma foi revogada pelo Decreto n. 10.410/2020, que passou a exigir os recolhimentos intercalados para a contagem dos períodos na aposentadoria.
🧐 Até aí, nenhum problema…
Ocorre que o INSS, às vezes, aplica a regra nova para períodos antigos, mesmo no caso de auxílios por incapacidade temporária acidentários.
Essa é uma atitude que não pode acontecer e deve ser objeto de recurso administrativo ou da ação judicial.
7.5) Ignorar o Tema n. 1.125 do STF
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema n. 1.125, que além dos períodos intercalados contarem como tempo de contribuição, também valem para carência.
Pode parecer algo simples, mas é extremamente relevante!
Afinal, com essa determinação do STF, todos os períodos intercalados de benefício por incapacidade devem ser contados pelo INSS como carência e TC.
Mas, para variar, o sistema não inseriu isso de forma automática nas análises e manteve indeferimentos indevidos durante algum tempo. 🙄
Hoje, isso é um pouco mais raro, só que ainda acontece!
Então, quando se deparar com uma negativa justificada por “falta de carência”, em casos que seus clientes têm intervalos intercalados, verifique.
⚖️ Pode ser que exista um erro na análise da autarquia, que pode ser questionado no CRPS e na Justiça.
7.6) Não analisar possíveis revisões
Mesmo quando a aposentadoria foi concedida, pode ser que a consideração de períodos intercalados de benefício por incapacidade ajude a melhorar o valor da RMI. 💰
Isso porque, depois da Reforma, cada ano a mais que o mínimo exigido pode significar 2% a mais na renda mensal dos beneficiários.
Por essa razão, não deixe de analisar possíveis revisões das aposentadorias dos seus clientes.
😉 Às vezes, mesmo com a concessão do benefício, o INSS deixou de considerar alguns intervalos de auxílio-doença na contagem do tempo de contribuição total.
E, aí, já sabe: cada ano conta e pode melhorar bastante a RMI do seu cliente!
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8) Mini Caso Prático — TRF-3 reconhece 10 anos de auxílio-doença como carência por estar intercalado com contribuição
🤗 Para ilustrar, de forma bastante clara, como o auxílio-doença conta para aposentadoria tanto como TC como quanto carência, vou trazer agora um mini caso prático.
Nesse caso, vou fazer um resumo de um julgamento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
O número do processo, se você quiser ver mais detalhes, é o 5041298-08.2018.4.03.9999.
🧐 No caso concreto, a autora desejava se aposentar por idade, na modalidade urbana, considerando o período em gozo de benefício por incapacidade como TC e carência.
A idade já estava atingida, de forma incontestável, assim como 103 meses de contribuição para o INSS.
Nesse ponto, começaram os problemas!
8.1) Negativa administrativa: erro na análise do INSS
Quando se dirigiu até o INSS e solicitou o benefício, a autora foi surpreendida com uma negativa da autarquia, que indeferiu a aposentadoria. ❌
A razão?
Na altura, o INSS alegou que não estava cumprida a carência de 180 meses de contribuição, reconhecendo apenas 103 meses de recolhimentos, conforme o CNIS.
Ou seja, a autarquia ignorou aproximadamente 10 anos em que a segurada recebeu benefícios por incapacidade de auxílio-doença.
🗓️ Esses períodos foram:
-
de 25/06/2005 a 26/03/2006 e;
-
de 09/05/2006 a 07/12/2015.
Acontece que houve intercalação: entre 08/2002 e 06/2005, a autora era empregada e, entre 02/2018 e 10/2019, 11/2019 e de 04/2020 a 09/2020, recolheu como facultativa.
8.2) A ação judicial: reconhecimento do período de auxílio-doença para aposentadoria, como carência e tempo de contribuição
Diante do erro do INSS no momento da análise administrativa, a segurada entrou com uma ação judicial. ⚖️
Isso porque houve intercalação entre os períodos de auxílio por incapacidade temporária e os recolhimentos como empregada ou facultativa.
As contribuições intercaladas e os intervalos de auxílio-doença foram comprovados documentalmente e por testemunhas no processo.
😊 Diante disso, a sentença foi proferida com a procedência parcial dos pedidos, considerando os períodos intercalados para efeitos de carência, dessa forma:
“(…) considerar para fins de carência e tempo de contribuição o período em que a parte autora gozou do auxílio-doença, e CONDENAR o réu a implantar o benefício da aposentadoria por idade urbana à autora, a ser calculado segundo as normas em vigor, devido desde o requerimento administrativo (20/03/2017- p. 55), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas”. (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Houve recurso, e o TRF-3 julgou a ação da mesma forma que o Juízo de 1º Grau, com a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMA 1.125 DO STF.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n. 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
- Interstícios em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.” (g.n.)
Dessa forma, o Tribunal reconheceu 233 meses de carência da autora na DER, que supera os 180 meses exigidos por lei.
Igualmente, determinou que estava cumprida a idade e o tempo de contribuição no momento do requerimento.
✅ Portanto, a aposentadoria foi concedida desde a DER, já que o TRF-3:
-
Manteve a sentença de 1º Grau que concedeu aposentadoria por idade para a autora;
-
Fixou a implantação do benefício desde a DER (20/03/2017);
-
Reconheceu que a segurada tinha ainda direito ao recebimento das parcelas atrasadas entre a data de entrada do requerimento e a procedência da ação;
-
Por fim, negou provimento ao recurso do INSS.
Podemos tirar algumas lições desse caso prático, já que há uma clara demonstração do erro administrativo da autarquia, que levou a vitória em uma ação na Justiça!
8.3) Lições: o que levar do mini caso prático
🤓 Com o que aconteceu no caso concreto que acabei de lhe apresentar, creio que é possível tirar algumas conclusões interessantes para a atuação prática.
A 1ª delas é que não dá para confiar no INSS e sempre é preciso conferir se a autarquia ignorou períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez intercalados.
Especialmente se eles forem longos, é fundamental verificar isso!
Na sequência, a 2ª lição é que mesmo após algum tempo, é possível intercalar, já que os recolhimentos como facultativa da autora da ação foram após anos do fim da DCB. 🤗
Isso significa que mesmo que já tenha passado um período até considerável do fim do benefício por incapacidade, ainda dá para fazer a contribuição intercalada.
⚖️ Em 3º lugar, sempre consulte a jurisprudência e aplique entendimentos favoráveis nas suas ações, já que o Tema n. 1.125 do STF ajudou no caso concreto.
Ainda, vale a pena contar com provas documentais e testemunhais, principalmente para configurar os longos períodos de afastamento por incapacidade intercalados.
Para encerrar, confira a aplicação correta da DER e os atrasados, que podem levar a resultados financeiros bem interessantes para o seu cliente e para os seus honorários. 😉
9) Checklist de Atuação — Quando o INSS Não Contou o Auxílio-Doença
No mini caso prático, acredito que tenha ficado clara a importância de contar com uma boa análise da situação desde o início, para ser certeiro nos pedidos para o INSS ou Justiça.
📝 Por isso, aqui vai um checklist de atuação, para você diagnosticar rapidamente erros ou problemas, orientando a estratégia processual na via administrativa ou judicial.
Ele é bem objetivo, direto e aplicável a qualquer caso em que os benefícios por incapacidade não estão aparecendo como carência ou tempo de contribuição.
👉🏻 Vem conferir e aplicar no seu escritório:
1) Confira se houve intercalação depois da data de cessação do benefício por incapacidade (DCB):
1) identifique a data de início e de cessação do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez;
2) verifique se houve contribuições ou desenvolvimento de atividade laborativa após a DCB, ainda que sejam anos, já que não há limite de tempo para isso, a princípio;
3) se houver pelo menos uma contribuição, a intercalação está configurada
2) Identifique a atividade laborativa ou recolhimento depois da alta médica:
1) consulte documentos como CTPS, guias (GPS) e declarações;
2) existindo a documentação, apresente para o INSS ou para a Justiça;
3) assim, é comprovado o intervalo com intercalação.
3) Verifique se o benefício consta no CNIS:
1) consulte o extrato previdenciário do seu cliente;
2) é comum o benefício por incapacidade não aparecer;
3) também é possível que ele apareça “quebrado”;
4) peça a retificação do CNIS se necessário, e verifique qual é a classificação do benefício por incapacidade.
4) Analise se o período é de benefício por incapacidade acidentário (até 30/06/2020):
1) se o benefício por incapacidade for acidentário, até 30/06/2020 não será exigida intercalação para a consideração na aposentadoria;
2) ou seja, até essa data, o período deve contar mesmo sem recolhimentos posteriores;
3) a base legal é o art. 60, inciso IX do Decreto n. 3.048/1999, posteriormente revogado pelo Decreto n. 10.410/2020.
5) Aplique o Tema n. 1.125 do STF nas suas análises:
1) analise a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.125 e aplique ela nos seus casos;
2) assim, você mostra que o Supremo tem interpretação favorável a consideração de intervalos intercalados de benefício previdenciário por incapacidade como tempo de contribuição e carência;
3) reforce que a decisão do STF é vinculante e tem repercussão geral.
6) Considere o Enunciado n. 18 do CRPS, em especial para o segurado facultativo:
1) em relação ao segurado facultativo, o Enunciado n. 18 do CRPS determina que o tratamento da categoria deve ser o mesmo de outros segurados do RGPS;
2) ou seja, o facultativo que intercalou períodos de recebimento de benefício por incapacidade com recolhimentos para o INSS deve ter tais intervalos reconhecidos na aposentadoria;
3) isso vale para tempo de contribuição e carência, independentemente da atividade laborativa.
7) Analise possíveis revisões:
1) não esqueça de verificar se há possibilidade de melhorar um benefício já concedido;
2) então, mesmo quando a aposentadoria já tiver sido deferida, é possível deixar a prestação mais vantajosa para o segurado;
3) isso é feito com a correta consideração dos períodos intercalados em gozo de benefício por incapacidade, se não considerados corretamente no momento da DER;
4) a revisão pode ser feita na via administrativa ou na Justiça.
8) Leve em conta a possibilidade de ação judicial:
1) em alguns casos, a urgência ou a própria situação em si podem significar que o processo na Justiça é o melhor caminho;
2) nesses cenários, busque a antecipação da tutela e apresente toda a documentação;
3) assim, seu cliente pode começar a receber o benefício o quanto antes, enquanto a ação corre.
Com esse checklist, espero lhe ajudar a diagnosticar e analisar casos dos seus clientes em poucos minutos, partindo de uma base mais sólida para definir as estratégias. 😊
10) Tabela de Documentos para Provar Intercalação
Um dos grandes pontos de atenção é a comprovação da intercalação entre os períodos em gozo de benefícios por incapacidade e os recolhimentos.
🤗 Para auxiliar nessa parte, vou lhe mostrar uma tabela de documentos que podem ser usados para demonstrar os intervalos intercalados com contribuições posteriores.
Você pode usar ela tanto para consultas ou atendimentos rápidos, como para elaborar suas petições.
Dá uma conferida:
| Situação do cliente | Documentação | Observação |
|---|---|---|
| Empregado (CLT) | CTPS CNIS (vínculo ativo antes do início do auxílio) RAIS Contracheques antigos | Ideal para comprovar atividade antes e depois do benefício por incapacidade (não esqueça que vínculos antigos podem não estar no CNIS) |
| Contribuinte individual (autônomo) | GPS (guias de recolhimentoRPA (recibos de pagamento de autônomos) Notas fiscais de prestação de serviços Comprovantes de recolhimento via carnê | Essencial quando o segurado voltou a recolher ou recolhia antes do benefício por incapacidade como contribuinte individual, lembrando que basta uma contribuição para configurar a intercalação |
| Segurados facultativos | GPS de facultativo | O facultativo também pode intercalar, mesmo sem atividade laborativa |
| Beneficiários de auxílio-doença acidentário B91 | CAT (comunicação de acidente do trabalho) CNIS Comunicações internas da empresa ou INSS | Até 30/06/2020, não era exigido a intercalação para consideração na aposentadoria. |
Com essa tabela, espero ter lhe ajudado em uma sistematização visual bem objetiva da documentação necessária para a sua atuação! 📝
11) 4 dúvidas dos seus clientes respondidas
Depois de passar as informações mais valiosas sobre esse assunto para você, com toda a base legal e a jurisprudência no tema, acredito que tudo ficou bem claro.
Acontece que no dia a dia, nem sempre os segurados perguntam exatamente nos termos técnicos ou com a fundamentação que acabei de lhe mostrar.
Então, para facilitar sua vida, vou responder 4 dúvidas dos seus clientes sobre o assunto, para você explicar direitinho como é que o auxílio-doença conta para aposentadoria. 🤗
Dá uma conferida!
11.1) Afastamento pelo INSS conta como tempo de serviço?
✅ Sim, o afastamento pelo INSS conta como tempo de serviço e pode ser usado na hora de se aposentar.
A única exigência é que esse tempo afastado em gozo de benefício por incapacidade seja intercalado com recolhimentos ou atividade laborativa.
Por esse motivo, o auxílio-doença conta para aposentadoria, da mesma forma que a própria aposentadoria por invalidez!
Só que você deve ter um grande cuidado! ⚠️
Caso o segurado não retome as contribuições ou o trabalho depois do afastamento, o período não é contabilizado para aposentadoria.
Por isso, é essencial manter o vínculo ativo com o sistema previdenciário sempre que possível.
11.2) Auxílio-doença atrasa aposentadoria?
❌ Não! Apesar de ser comum encontrar segurados que acreditam que o auxílio-doença atrasa a aposentadoria, na verdade, não é bem assim.
Ao menos, não como regra!
Como já vimos aqui, o tempo que a pessoa recebe benefício por incapacidade é considerado como tempo de contribuição e como carência, desde que intercalado.
Então, a princípio, desde que volte a contribuir ou a trabalhar, o auxílio-doença conta para aposentadoria e não atrasa a concessão dela. 😊
Agora, em situações pontuais, quando não há retorno ao trabalho ou volta de contribuições, de fato pode acontecer um atraso ou mesmo um impedimento em se aposentar.
Inclusive, vale a pena lembrar que recentemente eu publiquei um artigo sobre Fator Previdenciário, um tema ainda bastante relevante.
Alguns advogados e clientes acreditam que o FP não se aplica mais depois da Reforma da Previdência, mas isso é um erro.
E, como sei que a matéria ainda é um certo tabu pelas suas características, trouxe um conteúdo com regras, jurisprudência dos Tribunais e dicas práticas.
Assim, você fica por dentro de como agir em situações que envolvem o Fator Previdenciário e seu cálculo.
Não deixe de dar uma olhadinha depois! 😉
11.3) Quem recebe auxílio-doença pode pedir aposentadoria por idade?
✅ Sim, quem recebe auxílio-doença pode pedir aposentadoria por idade e receber o benefício sem problemas, desde que cumpra todos os requisitos para isso.
Para relembrar, as exigências legais para poder se aposentar nesta modalidade são os seguintes:
-
65 anos para o segurado homem e 62 anos para a segurada mulher;
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180 contribuições de carência;
-
15 anos de contribuição.
Na modalidade rural e em regras de transição, existem requisitos diferenciados, então vale a pena conferir certinho a situação de cada cliente.
Mas, sempre considere que o auxílio-doença conta para aposentadoria quando intercalado, podendo ser usado para atingir as exigências, ok? 😉
11.4) Recebo auxílio-doença, posso me aposentar?
Imagine que um cliente chegue até o seu escritório e pergunte para você: “recebo auxílio-doença, posso me aposentar”?
🤓 A sua resposta deve ser sim, mas explicando que isso só é possível desde que cumpridos os requisitos da modalidade de aposentadoria desejada pelo segurado.
Vale dizer que enquanto a pessoa recebe o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, ela não pode usar o tempo do benefício como tempo de contribuição ou carência.
Só depois da cessação, ao intercalar esse período com recolhimentos e trabalho, isso é possível, ok?
Mas, se enquanto estiver em gozo do benefício por incapacidade, o seu cliente cumprir os requisitos da aposentadoria na modalidade que quiser, nada impede a concessão dela!
🧐 Por exemplo, imagine que o Sr. Cláudio já tem o tempo de contribuição e a carência necessárias para se aposentar por idade.
Só que ainda não atingiu justamente a idade mínima necessária para isso, de 65 anos.
Quando ele tinha 64 anos e 8 meses de idade, ficou doente e teve que se afastar do serviço, recebendo auxílio-doença por 6 meses.
Ao completar os 65 anos, o Sr. Cláudio atingiu todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.
Então, mesmo recebendo o auxílio-doença, ele pode, sim, se aposentar nessa modalidade!
Só que é interessante sempre conferir qual benefício é mais vantajoso financeiramente. 💰
Isso porque, em alguns casos, a aposentadoria pode ter valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária.
Estudar e calcular todos os requisitos dos seus clientes é fundamental para atingir o melhor benefício.
12) Dica: Como orientar seu cliente que está recebendo auxílio-doença e quer se aposentar
Mesmo sabendo que o auxílio-doença conta para aposentadoria, você deve ter muito cuidado na hora de passar essa informação para o seu cliente.
🧐 Principalmente quando ele ainda está recebendo o benefício por incapacidade!
Afinal, acabei de lhe contar que enquanto estiver afastado, o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não entra no cálculo da aposentadoria.
Nem como tempo de contribuição, nem como carência!
Ele só vai ser computado depois que acontecer a volta ao trabalho ou o recolhimento para o INSS, para intercalar, lembra?
👉🏻 Então, minha dica é fazer um estudo completo do caso do seu cliente, verificando tudo isso aqui:
-
Calcular o tempo de contribuição com e sem a consideração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez que está sendo paga;
-
Fazer o mesmo para a carência, levando em conta os 2 cenários possíveis (considerando e não considerando);
-
Simular cenários para as mais diversas modalidades de aposentadoria, inclusive as regras de transição;
-
Calcular a RMI dos benefícios.
Pode ser que o cliente precise esperar o fim do benefício por incapacidade para voltar a recolher e considerar o período para carência e/ou tempo de contribuição.
Isso é uma necessidade quando ainda não estão cumpridas todas as exigências para a aposentadoria.
Já em outros casos, elas podem já estar atingidas no momento da análise, mesmo com a pessoa ainda recebendo o benefício.
Depois de verificar tudo, faça uma consulta com o segurado e explique que, assim que ele se aposentar, uma vez cumpridos os requisitos, o auxílio-doença é cessado.
Ou seja, deixe bem claro que ele não vai receber ambos os benefícios! ❌
Além disso, também mostre para ele as possibilidades e tire todas as dúvidas que surgirem.
Assim, você mostra para o cliente quais são as melhores situações, valores e deixa ele escolher a melhor alternativa com bons fundamentos.
Ah! Antes da conclusão, quero deixar outra dica de um artigo que pode lhe ajudar bastante na sua atuação!
Eu acabei de publicar um conteúdo completo sobre o empréstimo consignado no INSS.
O tema é quente, especialmente depois do escândalo dos possíveis descontos indevidos nos benefícios previdenciários, que pipocou neste ano.
No artigo, trouxe detalhes de quando é possível consignar, quais as regras, os erros comuns e tabelas comparativas.
Depois, dá uma conferida, porque vale muito a pena dar uma olhada no conteúdo e ele pode ser muito útil para você e seus clientes!
13) Conclusão
🧐 Saber que o auxílio-doença conta para aposentadoria dos seus clientes é um diferencial na sua atuação.
Acontece que conhecer os caminhos para explicar isso para quem lhe contratar é também necessário, já que nos casos práticos, as dúvidas são naturais.
Mais ainda, dominar como explorar as possibilidades de melhorar a situação do segurado com isso pode garantir um benefício muito mais interessante para quem lhe contratar.
E, como o assunto teve várias mudanças recentes e decisões importantes dos Tribunais Superiores, decidi escrever o artigo de hoje e trazer tudo sobre a matéria para você!
🤓 Comecei explicando que o auxílio-doença conta para aposentadoria como tempo de contribuição e como carência, desde que existam períodos de contribuição intercalada.
Trouxe toda a base de legislação e decisões dos Tribunais para você ficar por dentro de tudo que aconteceu e ter uma excelente fundamentação para a sua advocacia.
Na sequência, trouxe uma tabela comparativa de carência e tempo de contribuição no auxílio-doença e sua consideração para aposentadoria.
Depois, mostrei como funciona o recolhimento de INSS durante o período em gozo de auxílio por incapacidade temporária e se ele ainda faz sentido.
Ainda deu tempo de listar os erros comuns da autarquia na matéria, trazer um mini caso prático, passar um checklist de atuação e uma tabela de documentos importantes.
Sem contar na resposta de 4 dúvidas dos seus clientes sobre o tema: se o afastamento conta como tempo de serviço, se o auxílio-doença atrasa aposentadoria e muito mais. 🤗
Para finalizar, trouxe uma dica sobre como orientar seu cliente que está recebendo benefício por incapacidade e quer se aposentar.
Com tudo isso, espero lhe auxiliar neste assunto muito relevante e que com certeza tem uma enorme aplicação prática nos casos do seu escritório!
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário / Frederico Amado, 12 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
Decreto n. 10.410/2020
Decreto n. 3.048/1999
Lei n. 8.213/1991
EC n. 103/2019
In n. 128/2022
Tema n. 1.125 do STF
Súmula n. 73 TNU
Memorando Circular Conjunto n. 12/2020
Instagram - Prof. Rodrigo Sodero
Enunciado n. 18 do CRPS
Enunciados CRPS
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