Por muitos anos, os previdenciaristas discutiram se o portador de visão monocular seria considerado deficiente visual para fins de concessão de benefício previdenciário.
1) Introdução
O INSS entendia que quem apresentava visão monocular não seria considerado deficiente. Porém, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que o portador da referida condição se enquadrava no critério de deficiência previsto na LC n. 142/2013.
A novidade é que, recentemente, foi publicada a Lei n. 14.126/2021 , que veio para encerrar tal discussão e, de quebra, garantir vários direitos aos portadores de visão monocular!
No artigo de hoje, explicarei em que consiste tal condição, se é considerada deficiência ou não, quais são os direitos de quem a possui e o que diz a jurisprudência sobre o tema.
Vamos lá? 🙂
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2) O que é visão monocular
A visão monocular é popularmente conhecida como “cegueira de um olho” (presença de visão normal em um olho e cegueira no outro olho, total ou parcial).
A pessoa que apresenta visão monocular é acometida por uma perda visual que afeta apenas um dos olhos. Isso acaba comprometendo a noção de profundidade (visto que indivíduos nessa condição têm a sensação tridimensional limitada), diminuindo o campo visual periférico , dentre outros sintomas.
Tais sintomas geram dificuldade de localização espacial e, em razão disso, o indivíduo passa a enfrentar limitações em suas atividades diárias.
Trata-se de condição geralmente causada por doenças infecciosas intra-oculares (como a toxoplasmose), anomalias congênitas, glaucoma, doenças da retina ou da córnea, tumores intraoculares ou traumatismos oculares.
2.1) Visão monocular é deficiência?
De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 142/2013 (que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física , mental , intelectual ou sensorial.
Tais impedimentos, em interação com diversas barreiras (fatores ambientais e/ou pessoais), podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade , em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme expliquei, até então, o INSS entendia que o portador de visão monocular não era considerado deficiente. Porém, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que o portador da referida condição se enquadrava no critério de deficiência previsto na LC n. 142/2013.
A boa notícia é que, recentemente, foi publicada a Lei n. 14.126/2021, que veio para encerrar tal discussão! Vamos ver o que ela diz:
Lei n. 14.126/2021, Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. (g.n.)
3) Visão monocular – Lei Federal 2021
Em 23 de março de 2021, foi publicada a Lei n. 14.126 (em vigor desde a data de sua publicação), que classifica a visão monocular como deficiência sensorial , do tipo visual , para todos os efeitos legais.
O autor do Projeto de Lei, Senador Rogério Carvalho (PT-SE), é monocular e explicou que muitas pessoas ficam impedidas de trabalhar quando são acometidas pela condição , pois certas profissões exigem a percepção de profundidade. Por exemplo: motoristas profissionais, pilotos de avião, cirurgiões etc.
Profissionais que precisam de visão de profundidade e de acuidade visual, não podem ser monoculares.
Como a lei agora enquadra essas pessoas na categoria de deficiente físico, elas passam a ter direito a benefícios previdenciários e a isenção tributária na compra de automóveis, além de acesso gratuito (por meio do SUS) a medicamentos e próteses.
Especificamente no que tange à avaliação da deficiência para fins previdenciários , a lei estabelece que o previsto no § 2º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular.
Em razão disso, o Executivo já publicou o Decreto n. 10.654/2021 , que estabelece que a visão monocular será avaliada na forma prevista nos §1º e §2º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Caso você não se recorde, o art. 2º da Lei n. 13.146/2015 estabelece o seguinte:
Lei n. 13.146/2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial , realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência . (g.n.)
art. 2º da Lei n. 13.146/2015
Desse modo, atualmente a visão monocular é considerada deficiência sensorial e será reconhecida através de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
4) Visão monocular – Top 3 Direitos
Percebi que muitos leitores não sabiam que portadores de visão monocular possuem tratamento tributário diferenciado e também têm o direito de receber benefício previdenciário , em razão de sua condição.
Desse modo, resolvi listar 3 Top Direitos que a visão monocular garante:
- Aposentadoria;
- LOAS / BPC;
- Isenção de Imposto de Renda.
Vamos lá? 🙂
5) Visão monocular – Aposentadoria
5.1) Visão monocular – Aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário pago ao segurado do RGPS que trabalhou na condição de pessoa com deficiência.
Como atualmente o portador de visão monocular é considerado deficiente, ele poderá requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência , desde que cumpra os requisitos de concessão do benefício e tenha laborado com essa condição.
Nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Constituição Federal, será concedida aos segurados do INSS com deficiência , previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A referida aposentadoria é regulamentada pela LC n. 142/2013 , sendo que os requisitos para sua concessão (tempo de contribuição e idade) estão previstos no art. 3º e variam de acordo com o grau de deficiência :
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência , observadas as seguintes condições :
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.)
Ademais, de acordo com o art. 7º da LC n. 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência , ou tiver seu grau de deficiência alterado , os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados.
Esses ajustes levarão em conta o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência, observado o grau correspondente.
Importante lembrar que, para ter direito a este benefício, não basta a comprovação da deficiência somente no momento da perícia. É preciso que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laborativo.
Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. A seguir, explicarei brevemente os requisitos de cada uma delas!
Se quiser entender mais aprofundadamente sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, recomendo meu artigo: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo para Advogados (LC 142/2013).
5.1.1) Aposentadoria por idade
Para que a pessoa portadora de visão monocular consiga se aposentar por idade , ela deverá cumprir as seguintes condições , cumulativamente:
- possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem , ou 55 anos de idade, se mulher;
- possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
- comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
- comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Perceba que, nesse caso, o grau de deficiência do segurado não influencia em nada.
[Obs.: Caso a pessoa portadora de deficiência seja dependente de falecido que era segurado do INSS, ela poderá ter direito a também receber pensão por morte (cumulativamente), mesmo que seja maior de idade. Para entender melhor em quais situações isso é possível, recomendo a leitura do artigo Filho maior tem direito à pensão por morte? (Com Modelo de Petição)].
5.1.2) Aposentadoria por tempo de contribuição
Para que a pessoa com visão monocular consiga se aposentar por tempo de contribuição , ela deverá cumprir as seguintes condições :
- Se apresentar deficiência grave : deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos , se mulher;
- Se apresentar deficiência moderada : deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos , se mulher;
- Se apresentar deficiência leve : deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos , se mulher;
- Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
- Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Perceba que, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.
Visão monocular – Grau de Deficiência
Para fins de definição do grau de deficiência , foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
O segurado deverá passar por uma perícia médica e avaliação social. Após isso, o médico e o assistente social preenchem o formulário IF-BrA que, em síntese, consiste em um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.
Pelo menos em minhas pesquisas, não identifiquei uma norma que pré-estabeleça o grau de deficiência de quem tem visão monocular. Caso você conheça qualquer norma ou até mesmo literatura médica nesse sentido, compartilhe comigo nos comentários!
5.2) Visão monocular dá direito à aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é um benefício pago mensalmente pelo INSS à pessoa portadora de doença incapacitante ou que sofreu um acidente que a incapacitou para o trabalho (tenha o acidente ocorrido dentro do ambiente laboral ou não).
O objetivo da aposentadoria por incapacidade permanente é contribuir para o sustento daquele beneficiário que está incapacitado permanentemente (se a incapacidade for temporária, deverá ser requerido o auxílio-doença) para o trabalho ou para exercer qualquer outro tipo de profissão.
Enquanto a incapacidade persistir (comprovada por perícia médica, salvo exceções), o beneficiário continua fazendo jus à aposentadoria.
Acredito que quem possui visão monocular até pode ter direito à aposentadoria por invalidez , desde que comprove que se tornou totalmente incapaz de exercer qualquer função profissional.
Mas concorda que, na prática, isso é muito difícil de acontecer ou até de comprovar tal condição em perícia médica?
Primeiro porque a visão monocular consiste na perda total ou parcial da visão em apenas um dos olhos , de modo que dificilmente haverá incapacidade total para o labor. Ademais, há casos passíveis de tratamento médico que ajuda na melhora do quadro e na adaptação do paciente.
Desse modo, penso que se a pessoa adquirir visão monocular e isso prejudicar sua atividade habitual (a tornar incapaz para exercer esta atividade), é mais fácil existir o direito ao auxílio-doença do que à aposentadoria por invalidez.
Além disso, atualmente a visão monocular é considerada deficiência, motivo pelo qual não existe mais qualquer impedimento para que se requeira a aposentadoria da pessoa com deficiência.
5.3) Visão monocular tem direito à aposentadoria especial?
Em síntese, a aposentadoria especial trata-se de um benefício previdenciário que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sua concessão exige idade mínima, igual para ambos os sexos. Já o tempo mínimo de contribuição, varia de acordo com o período em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/2019.
Perceba que o que define se vai existir direito à aposentadoria especial é a ATIVIDADE. Se a atividade for considerada insalubre ou perigosa , pode existir direito à aposentadoria especial. A deficiência e/ou a incapacidade não é analisada na aposentadoria especial.
Desse modo, pode até ser que um portador de visão monocular goze de aposentadoria especial, porém isso se restringe à hipóteses em que a pessoa trabalhou em atividades especiais e esse foi o motivo para a concessão do benefício.
A condição de visão monocular, por si só, NÃO dá direito à aposentadoria especial.
6) Quem tem visão monocular tem direito ao LOAS?
Dentre os objetivos da assistência social, está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse contexto, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).
Tal benefício é pago mensalmente pelo INSS, no intuito de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que apresentem limitações para se inserirem no mercado de trabalho.
Como a Lei n. 14.126/2021 classifica o portador de visão monocular como deficiente sensorial , ele tem direito a receber BPC/LOAS, desde que preencha os requisitos para sua concessão.
Mas atenção: não se trata de uma aposentadoria (que é um benefício previdenciário), e sim de um benefício assistencial (não têm direito ao 13º salário, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário).
A vantagem desse benefício é a sua destinação ampla , ou seja, seus destinatários não precisam necessariamente ter contribuído com a seguridade social para receber os benefícios. Assim, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente àqueles mais necessitados.
Caso você queira entender melhor sobre como funciona o BPC e quais são seus atuais critérios de concessão, recomendo a leitura do artigo: Novas Regras do BPC: o que você precisa saber em 2021.
7) Visão monocular: isenção de imposto de renda
A Lei n. 7.713/1988 prevê que portadores de doenças ou moléstias graves podem ter direito à isenção de imposto de renda.
Apesar da norma não se referir especificamente à deficiências (até mesmo porque, na época, ainda não existia toda a legislação referente ao tema), ela é aplicada também às pessoas portadoras de deficiência.
Segundo informações da Receita Federal, o contribuinte deverá procurar uma unidade pública de saúde (SUS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. Não é aceito laudo emitido por médico particular.
De preferência, o laudo deve ser emitido pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte.
Caso seja aposentado pelo RGPS , o segurado deverá agendar atendimento para entregar o laudo médico e requerer a isenção em uma agência do INSS. Após a análise do laudo, a autarquia deixará de reter o imposto de renda.
8) Jurisprudência sobre visão monocular
A seguir, trago algumas ementas de julgados de Tribunais Superiores sobre a visão monocular :
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO .
1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade.
2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: “Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos” Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar “necessariamente”, redução da capacidade para o trabalho.
3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010.
5. Recurso Especial provido. (g.n.)
(STJ, REsp n. 1828609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 20/08/2019, Publicação: 19/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR . AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular , é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.” (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5023643-93.2018.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, Julgamento: 12/12/2018, Publicação: 12/12/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA .
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.” (g.n.)
(TRF4, APL n. 5023346-86.2018.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Julgamento: 30/01/2019, Publicação: 30/01/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a postulante busca a concessão de amparo social, tendo o magistrado singular indeferido o pedido, ao argumento de que a cegueira monocular não causa incapacidade para os atos da vida diária;
2. A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo beneficiário;
3. Tratando-se de pessoa, atualmente, com 22 anos de idade,portadora de cegueira do olho esquerdo desde os 08 anos de idade e sem deficiência em olho direito, a visão monocular não acarreta incapacidade justificadora do deferimento do amparo social . Ademais, esse último, justamente, por configurar benefício de natureza assistencial , não contributiva, requer maior exigência por parte do beneficiário no preenchimento de todos os requisitos;
4. Apelação desprovida. (g.n.)
(TRF-5, APL n. 00011629720184059999, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, , 2ª Turma, Julgamento: 04/09/2018, Publicação: 27/09/2018)
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente , regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física).
3. Irrelevante se o segurado tem condições de exercer o seu trabalho ou outras atividades, pois não se trata de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria voltada ao deficiente, oferecendo uma compensação (redução da idade ou do tempo de contribuição) em razão do maior esforço despendido no exercício laboral em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
4. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral, tendo vertido contribuições ao sistema por mais de 33 anos. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
7. Ordem para implantação do benefício. (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5062381-54.2017.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relatora: Juíza Federal Gisele Lemke, Publicação: 21/05/2020)
9) Conclusão
A visão monocular é uma condição que pode sim comprometer a vida cotidiana e profissional de quem a possui.
Em razão disso, sempre defendi que portadores de visão monocular poderiam ser considerados deficientes visuais e, como tal, ter direito a um tratamento jurídico diferenciado.
Felizmente, a Lei n. 14.126/2021 veio para encerrar a discussão, de modo que o INSS não poderá mais negar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência à esses indivíduos!
E não se esqueça de que estou disponibilizando gratuitamente o Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença , com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente, que foi gentilmente cedido pelo meu colega, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, e pode ser muito útil para o seu trabalho. Para ter acesso basta informar seu melhor e-mail no formulário exibido neste artigo.
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