TOP 5 dúvidas sobre Aposentadoria 85-95 do INSS

O que é a aposentadoria 85-95? Aumento gradual da pontuação Pode somar frações / meses? A fórmula 85-95 prejudica a aposentadoria? Troca de aposentadoria?

por Alessandra Strazzi

16 de junho de 2016

Comentáriosver comentários

Capa do post TOP 5 dúvidas sobre Aposentadoria 85-95 do INSS

Neste artigo, esclareço as principais dúvidas sobre a fórmula 85/95 da aposentadoria.

1) O que é a aposentadoria 85-95?

A fórmula 85-95 (futuramente 90-100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.

Obs.: é importante salientar que, em alguns casos, o fator previdenciário é bom para a pessoa. Este cenário é incomum, mas acontece. Então, é fundamental calcular o seu fator previdenciário antes de optar por sua exclusão! Para saber mais sobre isso, convido você a assistirminha mais nova palestra online e gratuita, na qual eu ensino tudo sobre fator previdenciário e também explico como dominar cálculos previdenciários para faturar até 2 vezes mais no seu escritório.

Aconselho a leitura do artigo “A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade“, no qual eu explico o que é o fator previdenciário no item 2. Se você não entende exatamente o que é o fator previdenciário, não vai conseguir entender a regra 85-95. Então clique no link, leia o artigo e volte aqui.

Esta regra funciona assim: se a pessoa conseguir somar 85 (se for mulher) ou 95 (se for homem) pontos, não será preciso aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria. Mas que pontos são esses?

Esses pontos referem-se à IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É crucial deixar claro que o tempo de contribuição deverá ser sempre IGUAL OU MAIOR que 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). Vamos ver alguns exemplos para melhor visualização.

[Obs.: para aprender a calcular o temo de contribuição, leia meu artigo “Como calcular tempo de contribuição: planilha gratuita de simulação“.]

Exemplos

1) Ana possui 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.

30 + 55 = 85

Ana pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

2) José possui 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.

35 + 60 = 95

José pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

3) Maria possui 31 anos de contribuição e 54 anos de idade.

31 + 54 = 85

Maria pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

4) João possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade.

36 + 59 = 95

João pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

5) Teresa possui 29 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade.

29 + 56 = 85

Teresa NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para mulheres, que são 30 anos.

6) Beto possui 34 anos de tempo de contribuição e 66 anos de idade.

34 + 61 = 95

Beto NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens, que são 35 anos.

2) O aumento gradual da pontuação

A lei (art. 29-C, § 2º d Lei 8213/91) prevê que, com o passar dos anos, será adicionado um ponto nesta fórmula, até chegar ao máximo da somatória 90-100, dessa forma:

31/12/2018 – 86/96

31/12/2020 – 87/97

31/12/2022 – 88/98

31/12/2024 – 89/99

31/12/2026 – 90/100

Ou seja, na verdade, o nome da regra deveria ser “90-100”, porque é essa a regra permanente. A fórmula 85-95 é, na verdade, uma regra de transição.

Lembrando que o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35) será mantido normalmente.

3) Pode-se somar frações / meses?

Sim. Isso está previsto no artigo 29-C, § 1º da Lei 8.213/91. Vejamos:

“Art. 29-C, § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.”

Ou seja, se Beatriz possui 30 anos e 6 meses de contribuição, ela pode aposentar-se com 54 anos e seis meses de idade, sem aplicação do fator previdenciário.

_ Proposta de discussão nos comentários: _

A lei fala em “meses completos”. Então, não poderíamos somar os dias? Isso pode fazer diferença em certos casos… Isso é justo?

4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?

NÃO! Vejo muitas pessoas falando com ódio dessa regra, aquele discurso de que o governo, mais uma vez, estaria prejudicando o trabalhador.

Entretanto, desta vez, isso não é verdade. Isso porque, ao evitar que o fator previdenciário seja aplicado na aposentadoria, a regra 85-95 AUMENTA o valor do benefício do aposentado.

Claro que o ideal seria que o fator previdenciário não existisse. Mas a regra 85-95, em si, não é prejudicial.

5) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?

Depende…

Se você ainda não sacou a aposentadoria, é possível pedir esta troca. Entretanto, você irá perder alguns meses de benefício, pois a sua DIB (data de início do benefício) será posterior ao do seu primeiro pedido de aposentadoria.

Se você já sacou o benefício, não é possível trocar de aposentadoria agora. Isso porque, no Direito Previdenciário, reina o princípio do “tempus regit actum“, (“o tempo rege o ato”) ou seja, a lei aplicada no caso concreto é aquela que era vigente à época dos fatos. Neste caso, a única solução seria a desaposentação (se for cabível). Sobre este assunto, recomendo a leitura do meu artigo “A Dilma acabou com a desaposentação?“.

ATENÇÃO! Atualização 15/05/2017: o STF considerou inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei.

Compartilhe se você gostou deste artigo 😉Aproveite e siga a nossa Fanpage no Facebook.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados