1) Introdução
🧐 Existem situações na advocacia previdenciária que são muito desafiadoras e trazem impasses jurídicos que duram anos, não é mesmo?
A questão da contagem do período de graça durante o limbo previdenciário é uma dessas situações.
Afinal, quando esse limbo ocorre, o segurado fica totalmente desamparado. É um dos momentos em que a atuação do advogado é mais necessária para corrigir uma injustiça. 😕
Mas, até recentemente não existia uma definição dos Tribunais sobre o tema, o que trazia muitos problemas e insegurança jurídica.
Acontece que isso mudou com o julgamento do Tema n. 300 da TNU , que decidiu sobre o assunto de forma favorável ao segurado.
🤓 E é sobre isso que vou falar no artigo de hoje, para que você fique por dentro da decisão e das consequências dela na prática!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:
- O que é o limbo previdenciário ;
- Qual foi tese fixada no Tema n. 300 da TNU ;
- Como é contado o período de graça nos casos de limbo previdenciário e;
- Se a qualidade de segurado é mantida nessas situações.
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.
Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho , levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂
👉 Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉
2) O que é o limbo previdenciário?
Antes de mais nada é importante dizer o que é o limbo previdenciário , afinal a decisão da TNU no Tema n. 300 trata de uma consequência dele.
O limbo previdenciário (também conhecido por limbo jurídico previdenciário-trabalhista ou de emparedamento) é uma situação em que a pessoa fica sem benefício previdenciário e sem salário! 😕
Nele, o INSS entende que o segurado que recebia um auxílio por incapacidade temporária ou mesmo uma aposentadoria por incapacidade permanente tem condições de retornar ao trabalho e lhe dá alta médica.
Por conta disso, o seu benefício é cessado.
O problema é que o empregador do segurado entende exatamente o oposto do que o INSS decidiu: que não há condições de trabalho. 🤒
Isso é feito em regra por um parecer do médico particular da empresa, no sentido de que não é viável o retorno ao trabalho para exercer as funções que desempenhava antes.
Aí, o empregador não disponibiliza meios para a volta ao trabalho e também para de pagar o salário. 🙄
2.1) Por que isso acontece?
Isso acontece por um erro de avaliação do INSS (que é o mais comum) ou do empregador. Afinal, não tem como alguém estar capaz e incapaz ao mesmo tempo.
Enquanto o segurado está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, o contrato de trabalho dele é suspenso.
📜 A própria CLT determina isso nos seus artigos 475 e 476.
Mas, a partir do momento que a autarquia cessa o benefício, o segurado deve voltar ao trabalho e cumprir as suas obrigações de comparecer à empresa. É um dever dele.
A grande questão é que no limbo previdenciário , o empregador entende que a incapacidade persiste e não aceita a volta ao trabalho e nem paga o salário.
A autarquia diz que é um problema do empregador, e vice-versa. Aí, quem fica prejudicado na situação toda é o segurado, que fica sem salário e sem benefício previdenciário. 😕
2.2) E como fica a situação do segurado no limbo previdenciário?
⚖️ Quem está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado. O art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 prevê isso.
Mas no limbo previdenciário o INSS já cessou o benefício.
E como o empregador não está pagando o salário, também não estão sendo feitas as contribuições que manteriam a qualidade de segurado.
A pessoa só mantém a qualidade de segurado se depois conseguir comprovar que durante esse período de limbo ela deixou de contribuir em razão da incapacidade.
Sei que você está pensando no período de graça, que começa logo que as contribuições ou o benefício cessam.
Acontece que o entendimento era de que não devia ser iniciada essa contagem. E, mesmo se a gente considerasse esse período, às vezes o tempo também terminava sem uma solução para a situação.
🤔 “Nossa Alê, que complicado. E o que a Justiça diz sobre isso?”
Infelizmente, até pouco tempo atrás, não havia uma posição definida sobre o tema. Isso gerava muitos problemas e deixava o segurado desamparado, correndo o risco de perder a sua qualidade de segurado, ultrapassando até mesmo o período de graça.
Só que isso mudou recentemente e, ao menos no âmbito dos Juizados Especiais, agora existe uma posição a ser seguida.
Spoiler: ela é favorável ao segurado. 😍
Ah, e falando em novidades, vale a pena dar uma olhada no artigo sobre Enunciados do CRPS que acabei de publicar aqui no blog.
Os temas deles são bem atuais e ajudam muito na prática, porque trazem os entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa pelo CRPS!
3) Tema 300 da TNU
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em 07/12/2022, foi julgado o Tema n. 300 da TNU (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN) de relatoria do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, com decisão que fixou a seguinte tese :
“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho , que ocorrerá com a rescisão contratual , quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.” (g.n.)
Essa decisão pode ser muito comemorada pelos segurados e pelos advogados previdenciaristas!
Afinal, com ela, é possível defender que a qualidade de segurado do seu cliente se mantém durante o limbo previdenciário. 😉
Apenas depois do encerramento do vínculo de trabalho pela rescisão é que o período de graça começa a ser contado.
Entendeu a TNU que isso deve ser feito porque o segurado não deixa ou não deveria ter deixado de exercer atividade remunerada quando ocorreu a alta pelo INSS. Porque existe a presunção de que ele está capaz de voltar às suas atividades.
🧐 O fato do empregador não deixar ele voltar ao trabalho não é uma situação que pode ser admitida como justificativa.
E posições do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) são no sentido de que o empregador não pode impedir o retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade.
Quando existe a alta, o contrato deve voltar a produzir os efeitos normalmente, com o exercício das funções no trabalho e o pagamento do salário.
Se isso não acontece por divergência de entendimentos entre o INSS e o empregador, a culpa não é do segurado, que deve ser protegido. 🤗
Portanto, nas situações clássicas de limbo previdenciário , enquanto existir o vínculo de emprego, a qualidade de segurado será mantida conforme o decidido pela TNU!
Claro que isso não é a solução de todos os problemas. Apesar de manter a qualidade de segurado, ele ainda está no limbo previdenciário e portanto, sem salário e sem benefício.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Mas, de qualquer forma, já é um começo e um alento. Porque além de ser favorável, é uma decisão que deve ser observada pelo judiciário (ao menos nos Juizados).
Inclusive, decisões de primeiro grau que negaram o direito a algum benefício afirmando que o cliente não tinha qualidade de segurado e nem estava no período de graça podem ser revertidas com base no decidido pela TNU no Tema n. 300.
Uma ótima notícia, não é mesmo?
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
4) Como é contado o período de graça durante o Limbo Previdenciário?
Bem, antes não havia uma posição consolidada sobre isso, o que trazia muitos problemas para o segurado e deixava os advogados de cabelo em pé. 😕
Havia decisões e situações em que o INSS e o judiciário entendiam que o período de graça se iniciava logo que o limbo previdenciário começava.
Isso acontecia porque, como eu disse no tópico 2.1, não existia mais a manutenção da qualidade de segurado por conta da cessação do benefício por incapacidade.
E também não havia recolhimentos pela negativa do empregador ao retorno da pessoa ao trabalho e o pagamento dos seus salários. 💰
Essa posição era muito prejudicial ao segurado que, além de estar desamparado, ainda via pouco a pouco o seu período de graça se encerrar sem conseguir trabalhar e sem um benefício.
Agora, felizmente, com a decisão do Tema n. 300 pela TNU , existe o entendimento de que o período de graça só vai ser iniciado depois que o vínculo de emprego for encerrado. 😊
Então, a contagem do período de graça conforme o art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 começa só com a rescisão do contrato de trabalho.
⚖️ Aliás, na própria ementa existe um ponto que justifica essa posição, dizendo que o período de graça não pode se iniciar nas situações de limbo :
“Assim, durante o período denominado “limbo previdenciário” , não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991 , pois o segurado não deixa (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais.” (g.n.)
🧐 Portanto, com base nessa decisão da Turma Nacional de Uniformização, o segurado não vai precisar “gastar” o seu período de graça logo que a autarquia lhe der alta e o seu empregador não o admitir de volta ao trabalho.
Só quando de fato o contrato de trabalho for encerrado é que vai começar a contagem .
Isso não é pouca coisa e esse tempo pode fazer toda a diferença para cumprir os requisitos em um novo requerimento de benefício por incapacidade, por exemplo!
😍 O segurado agradece e as possibilidades de atuação para defender o direito dele também aumentam com isso.
5) A qualidade de segurado se mantém durante o Limbo Previdenciário?
Agora você deve estar se perguntando: e a qualidade de segurado? 🤔
Depois de ver qual é a posição da TNU com a tese fixada no Tema n. 300 , você já sabe que a qualidade de segurado se mantém durante o limbo previdenciário.
Acontece que antes disso, existia muita divergência e em vários casos se entendia que durante essa situação crítica não havia a manutenção da qualidade de segurado.
👉🏻 Mas, atualmente, podemos dizer que funciona assim:
- Durante o limbo previdenciário existe a manutenção da qualidade de segurado; e
- O período de graça só começa depois do encerramento do contrato/vínculo de trabalho.
Uma ótima notícia para os advogados previdenciaristas e para os segurados que agora têm uma decisão para se basear nas ações.
Reforçando: em especial nos Juizados, a tese do Tema n. 300 TNU deve ser respeitada e observada. 😊
Ah, e por falar em decisões que foram motivo de festa para a advocacia, acabei de escrever um artigo contando 4 Dicas Práticas de uma Revisão da Vida Toda que DOBROU uma Aposentadoria.
Vale a pena conferir, porque essas dicas estão quentíssimas! 😉
6) Conclusão
O limbo previdenciário é uma situação que, em um mundo ideal, não deveria acontecer.
Mas, no mundo real, ela existe e é um dos maiores desafios dos advogados previdenciaristas.
🧐 As consequências de casos de limbo previdenciário afetam principalmente o período de graça e a manutenção da qualidade de segurado.
No artigo de hoje, eu expliquei para você como isso funciona e os seus impactos nessas situações.
🤓 Com isso, agora você sabe que a decisão da TNU em relação ao Tema n. 300 é uma grande aliada para defender os interesses do seu cliente em casos que envolvem o assunto.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Que o limbo previdenciário é uma situação em que o segurado tem o benefício por incapacidade cessado pelo INSS, mas o empregador não admite o retorno ao trabalho e não paga o salário;
- O Tema n. 300 da TNU fixou a tese de que enquanto essa situação existir, vai ser mantida a qualidade de segurado;
- E pela mesma decisão, o período de graça nos casos de limbo previdenciário só vai começar a ser contado depois do encerramento do contrato de trabalho.
E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional.
👉 Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉
Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
TEMA 300 DA TNU: Qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!