1) Introdução
Recentemente, foi julgado o Tema n. 1.018 do STJ , que tratava sobre novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento. 👨🏻⚖️👩🏽⚖️
São aquelas situações em que a ação acaba demorando e, nesse período, o cliente completa os requisitos de aposentadoria exigidos pelo INSS (carência, tempo de contribuição etc.), dando entrada em novo pedido de aposentadoria, que é concedido administrativamente.
Excelente notícia, né? 😍
Mas, agora você se pergunta: “Como ficam as parcelas atrasadas do benefício? Vamos receber desde a DER do primeiro pedido? E se depois for concedido um benefício de menor valor na ação, é possível que o segurado opte por qual deseja receber?”.
Para lhe ajudar a entender como agir nessas situações e a entender o que foi decidido no Tema n. 1.018 do STJ , resolvi trazer este artigo super completo sobre a matéria!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- Quando é possível entrar com novo pedido de aposentadoria;
- Quais os efeitos da existência de processo administrativo e judicial concomitantes na esfera previdenciária;
- Porquê há renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso;
- Se o novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento afeta ou não o direito adquirido;
- Entendimento dos Tribunais sobre benefício concedido administrativamente no curso do processo: Tema 1018/STJ, Tema 1025/STF e Tema 197/TNU;
- Qual o prazo para novo pedido de aposentadoria;
- Se é possível fazer novo pedido de auxílio-doença com processo judicial em andamento.
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2) Posso entrar com novo pedido de aposentadoria para meu cliente?
Quando o processo judicial começa a demorar muito e o cliente relata que está precisando do benefício com urgência, muitos advogados me perguntam: “Alê, será que posso entrar com novo pedido de aposentadoria no INSS?”. 🤔
Minha resposta é simples: sim, você pode entrar como novo pedido de aposentadoria pela via administrativa, não há qualquer impeditivo.
Isso é comum nos casos em que, durante o curso do processo judicial , o advogado identifica que o cliente cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria (independente das questões discutidas na ação), sendo então possível entrar com novo pedido de benefício no INSS.
2.1) Processo administrativo e judicial concomitantes na esfera previdenciária
Agora, quero chamar atenção para um detalhe importante quando há processo judicial e processo administrativo concomitantes. 🤓
Na esfera previdenciária, o processo administrativo (INSS) e o judicial são independentes. Mas, como expliquei anteriormente, há situações em que ambos coexistem.
Nesses casos, há quem defenda que, para ajuizar uma demanda judicial, seria necessário comprovar o interesse de agir através da resistência da outra parte (INSS) no prévio requerimento administrativo (não sendo exigido o esgotamento da via administrativa, bastando apenas que fosse requerido o benefício).
⚠️ Porém, saiba que existe jurisprudência no sentido de que a recusa de recebimento do requerimento ou a negativa de concessão do benefício (seja pelo indeferimento do pedido, seja pela contrariedade à tese), já são suficientes para demonstrar a resistência do INSS.
2.2) Renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
Na hipótese de entrar com ação judicial enquanto o processo administrativo ainda está em curso , é aplicado o art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
📜 Esse artigo fala que a propositura de ação que tenha por objeto pedido idêntico ao do processo administrativo, gera como efeito a renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto.
Além disso, o art. 581, §4º, inciso II da IN n. 128/2022 (a nova Instrução Normativa do INSS) diz que, se já houver decisão em fase administrativa recursal e for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo, o INSS poderá não cumprir a decisão recursal.
🗓️ Por fim, no que se refere à “coisa julgada administrativa” (expressão tecnicamente incorreta, visto que coisa julgada só acontece na jurisdição), é importante lembrar que incide o prazo decadencial de 10 anos (art. 103 da Lei n. 8.213/1991) para o INSS anular seus próprios atos e o segurado buscar a revisão judicialmente.
[Obs.: NÃO é aplicado o prazo decadencial de 10 anos em caso de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios. É o que explico no artigo: Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF].
3) Novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento e o Direito Adquirido
Muita gente acredita que o novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento prejudica o direito adquirido. Por isso, decidi dedicar um tópico para explicar essa questão! 🤗
Como comentei lá no início, o advogado pode protocolar um novo pedido de aposentadoria (na via administrativa) enquanto o processo judicial ainda está em curso.
Depois, caso ambos (INSS e o judiciário) concedam a aposentadoria, caberá ao segurado escolher o benefício que julgar mais vantajoso (administrativo ou judicial), exercendo o direito ao melhor benefício. 😎
Porém, isso pode ser mais complexo do que aparenta, já que precisamos levar em consideração o pagamento dos valores “atrasados”.
Para você entender melhor, vamos ao exemplo :
👴🏾 Sr. Mateus entrou com pedido de aposentadoria no INSS em 03/05/2017 (“DER 1”). Como não obteve sucesso, procurou um advogado previdenciarista e ajuizou uma ação contra o INSS.
Mas, essa ação estava demorando muito para ser julgada. Cansado de esperar e com contas para pagar, o Sr. Mateus entrou com novo pedido de aposentadoria no INSS em 23/01/2020 (“DER 2”) e, para sua alegria, conseguiu o benefício no valor de R$3.500,00.
O processo judicial seguiu seu curso e, em 03/05/2020 , foi julgado procedente , condenando o INSS a pagar o benefício no valor de R$3.000,00. Neste caso, ele teria direito aos atrasados desde a “DER 1”, ou seja, 03/05/2017.
Fazendo uma conta totalmente rasa e abstrata, levando em consideração que seriam 3 anos de benefício no valor mensal de R$3.000,00, os “atrasados” dariam por volta de R$117.000,00. 😲
O problema é que havia uma discussão a respeito do assunto, sendo que o INSS defendia que se o segurado optasse pelo benefício concedido na via administrativa , ele não poderia receber os “atrasados” conquistados no processo judicial.
Então, no caso do Sr. Mateus, por exemplo, se ele optasse pelo benefício de “DER 2”, de valor maior, poderia perder os “atrasados” do benefício de “DER 1”.
👩🏻💼 Particularmente, meu entendimento era de que, como o primeiro indeferimento administrativo obrigou o segurado a continuar trabalhando para manter seu sustento e de sua família, o INSS deveria pagar as parcelas retroativas , independente de qual benefício o segurado optou por continuar recebendo.
Sei que o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991 diz que o aposentado que permanecer em atividade ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma do INSS em decorrência do exercício dessa atividade (exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado).
Mas, como nesse caso o INSS não chegou a conceder o benefício, esse dispositivo não se aplica. ❌
É preciso diferenciar a atividade realizada depois da concessão da aposentadoria (hipótese em que se aplica o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991), da atividade exercida antes da concessão, mesmo que posteriormente à DIB, fixada de forma retroativa pelo judiciário.
👉🏻 Na segunda situação, ocorreu um fato superveniente ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado o art. 493 do Código de Processo Civil, que diz o seguinte:
“CPC, Art. 493. Se, depois da propositura da ação , algum f ato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” (g.n.)
Então, seria possível que o segurado exercesse seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso, mesmo que fosse a aposentadoria concedida pela via administrativa, sem que isso implicasse em renúncia aos valores atrasados provenientes da via judicial.
Aparentemente, o STJ pensa da mesma forma e julgou a questão favoravelmente aos segurados (como explicarei no tópico 4.1)! 🥳
3.1) E se o valor do benefício concedido judicialmente for maior?
Vamos supor um caso parecido com o exemplo anterior: segurado com uma ação judicial em curso discutindo sua aposentadoria, entra com novo requerimento administrativo e consegue o benefício.
Depois, ele também obtém a aposentadoria discutida no processo judicial e, melhor: com valor maior do que estava recebendo.
😍 Neste caso, a solução é fácil: ele pode optar pela aposentadoria judicial (de valor maior e DER mais antiga) e receber os atrasados desde a primeira DER.
Mas, atenção : as parcelas que ele recebeu da aposentadoria concedida com o segundo requerimento (INSS) deverão ser descontadas na hora do cálculo da liquidação de sentença para recebimento dos “atrasados”.
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4) Benefício concedido administrativamente no curso do processo: Entendimento dos Tribunais
Quando o assunto é benefício concedido administrativamente no curso do processo judicial , há 3 julgados importantes que acredito que todo advogado previdenciarista deveria conhecer: Tema n. 1.018 do STJ, Tema 1.025 do STF e Tema 197 da TNU.
🤗 Para que você consiga entender de forma mais fácil, decidi comentar cada um deles separadamente!
4.1) Tema 1018 STJ
No dia 8 de junho de 2022 , a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento do Tema n. 1.018 (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS), de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Este Tema 1018 do STJ tratava justamente dos casos em que o processo judicial demora para ser julgado, o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria.
Depois, a ação judicial é julgada procedente , condenando o INSS a implementar a aposentadoria pleiteada e a pagar as parcelas atrasadas.
Mas, o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é inferior ao da concedida pelo INSS. Então, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pela autarquia.
🧐 Desse modo, a discussão que ficava era: o segurado poderia continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)?
Felizmente, o STJ julgou essa questão favoravelmente aos segurados , delimitando a seguinte tese repetitiva :
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente , no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença , o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente , à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial , limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (g.n.)
⚖️ Portanto, de acordo com o STJ, o segurado pode optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente).
[Obs.: Por ser muito recente, o STJ ainda não publicou os exatos termos da tese. Então, vale a pena conferir como será publicada a tese oficial (deixarei o link ao final do artigo).]
4.1.1) O tema 1018 do STJ já foi julgado?
Como expliquei, o Tema 1.018 do STJ já foi julgado , no dia 8 de junho de 2022.
⚠️ Mas, como ainda não houve trânsito em julgado , vale a pena aguardar para ver se o INSS ou as partes não vão interpor recursos contra o acórdão.
Além disso, continua valendo a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam do assunto (em vigor desde junho de 2019).
4.2) Tema 1025 STF
É importante lembrar que, em fevereiro de 2019, o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral no Tema n. 1.025 (ARExt n. 1.172.577/SP).
Esse Tema também discutia se seria possível ou não a execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na via administrativa.
❌ Mas, o STF decidiu que a questão não envolve matéria constitucional e, por isso, foge da competência da Suprema Corte.
Olha só o que diz a ementa:
“Recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Previdenciário. Benefício concedido judicialmente. Opção por benefício previdenciário concedido administrativamente. Execução
judicial de parcelas previdenciárias cobertas por decisão judicial anteriores à concessão administrativa. Matéria Infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de repercussão geral.
É infraconstitucional e demanda o revolvimento de fatos e provas a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Ausência de repercussão geral.” (g.n.)
👉🏻 Portanto, a decisão do STJ no Tema n. 1.018 provavelmente não será alterada (acredito que, no máximo, há chances de serem opostos apenas Embargos de Declaração).
4.3) Tema 197 TNU
Por fim, vale a pena comentar que o Tema n. 197 da TNU (PEDILEF n. 5009835-98.2017.4.04.7204/SC).
Esse Tema também traz discussão sobre o mesmo assunto: possibilidade de receber valores atrasados, referentes a benefício concedido judicialmente, nos casos em que, durante o trâmite do processo, a parte obtém, administrativamente, benefício mais vantajoso. 💰
Mas, a TNU ainda não julgou a questão e decidiu que seria melhor aguardar o julgamento do Tema n. 1.018 do STJ (que citei no tópico 4.1).
Então, desde dezembro de 2019, há determinação de sobrestamento do feito , até a certificação do trânsito em julgado do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
5) 3 perguntas comuns dos seus clientes sobre novo pedido de aposentadoria
A seguir, selecionei 3 perguntas que os segurados mais costumam fazer sobre o novo pedido de aposentadoria. 📝
Como também temos leitores que não são advogados, acredito que as dúvidas deles podem nos ajudar a entender melhor o que os clientes geralmente querem saber sobre o assunto!
Inclusive, essas dúvidas podem se tornar excelentes temas para você desenvolver o marketing de conteúdo do seu escritório, viu? 😉
5.1) Qual o prazo para novo pedido de aposentadoria?
A resposta é simples: não há prazo para novo pedido de aposentadoria no INSS.
Desse modo, caso algum cliente se encontre nessa situação, saiba que é possível dar entrada no pedido de aposentadoria a qualquer momento, sem precisar aguardar. 😊
5.2) Posso fazer novo pedido de auxílio-doença com processo judicial em andamento?
Sim , é possível dar entrada em novo pedido de auxílio-doença com processo judicial em andamento.
🤓 Vale a pena esclarecer que o que expliquei neste artigo, se aplica a todos os benefícios previdenciários (e não apenas para aposentadorias).
Então, é possível requerer auxílio por incapacidade temporária (antigamente chamado de auxílio-doença) no INSS enquanto ainda estiver em trâmite a ação judicial.
E por falar em benefício por incapacidade, escrevi um artigo completo sobre seguro prestamista, mostrando como oferecer esse tipo de serviço pode aumentar o faturamento do seu escritório. Vale a pena a leitura!
5.3) Posso entrar com um novo pedido de aposentadoria tendo um na justiça?
Muitos segurados me perguntam: “Alê, posso entrar com um novo pedido de aposentadoria já tendo um na justiça?”. 🤔
Se algum cliente também já trouxe essa dúvida para você, é só responder que sim, ele pode entrar como novo pedido de aposentadoria pela via administrativa a qualquer momento, não existe impeditivo.
✅ Desse modo, se durante o curso do processo judicial , você identificar que ele cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria (independente das questões discutidas na ação judicial), é possível entrar com novo pedido de benefício no INSS.
6) Conclusão
Infelizmente, não é incomum que o processo tenha um trâmite longo e, com isso, o segurado acabe preenchendo os requisitos exigidos pelo INSS para concessão da aposentadoria.
Desse modo, é possível entrar com novo pedido administrativo de benefício e, inclusive, pode ser que o INSS analise o requerimento antes do judiciário terminar de julgar o processo. 😖
Nesses casos, o segurado pode receber o benefício do INSS e, ao final do julgamento da ação judicial, optar pelo benefício mais vantajoso , sendo que, se escolher pelo benefício concedido administrativamente, ele não deixará de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente).
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Possibilidade de entrar com novo pedido de aposentadoria;
- Efeitos da existência de processo administrativo e judicial concomitantes na esfera previdenciária;
- Porquê há renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso;
- Pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento não afeta o direito adquirido;
- Entendimento dos Tribunais sobre benefício concedido administrativamente no curso do processo: Tema 1018/STJ, Tema 1025/STF e Tema 197/TNU;
- Porquê não há prazo para novo pedido de aposentadoria;
- Possibilidade de fazer novo pedido de auxílio por incapacidade temporária com processo judicial em andamento.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Entenda o Tema 1018/STJ: deferimento de benefício administrativo no curso do processo judicial
A Relação Entre o Processo Administrativo Previdenciário e o Processo Judicial
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