Salário-Maternidade Sem Carência: Como Analisar o Caso Concreto e Evitar Negativas do INSS

Aprenda a identificar quando o salário-maternidade sem carência é possível e quais documentos e verificações o advogado deve fazer para evitar negativa do INSS.

por Alessandra Strazzi

10 de dezembro de 2025

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Capa do post Salário-Maternidade Sem Carência: Como Analisar o Caso Concreto e Evitar Negativas do INSS

Resumo

O STF acabou de decidir que o salário-maternidade sem carência deve ser aplicado a todas as seguradas do RGPS, uma novidade muito comemorada.

Afinal, acabou a exigência de algumas categorias quanto ao cumprimento de um número mínimo de contribuições.

Então, decidi escrever o artigo de hoje para trazer para você tudo sobre o salário-maternidade sem carência, para facilitar o entendimento da aplicação.

Primeiro, vou abordar as ADIns n. 2.110 e 2.111, depois, explicar a carência do benefício antes e agora.

Ainda, vou trazer as alterações da IN n. 188/2025, mostrar como o advogado deve agir e quais os cuidados com a retroatividade da decisão do STF.

Para finalizar, vou juntar decisões sobre o tema!

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-Maternidade em Caso de Demissão Sem Justa Causa.

👉 Para receber a sua cópia gratuitamente, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail. 😉

       

1) Salário-Maternidade sem Carência: Entenda a Aplicação

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o salário-maternidade é sem carência, independentemente de qual seja a categoria da segurada do RGPS.

😍 Essa foi uma decisão muito comemorada pelos advogados previdenciaristas e pelas milhões de seguradas do INSS.

Isso porque o benefício é um dos pilares do sistema de proteção social no Brasil!

Ele garante o pagamento de um valor substitutivo da renda da beneficiária por, em regra, 120 dias, em um momento especial e também muito delicado.

Afinal, o salário-maternidade é devido em casos de parto, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso.

Acontece que, historicamente, sempre houve um grande debate quanto a um requisito essencial para acessar a prestação: a carência. 🧐

O número mínimo de contribuições mensais era devido para certas categorias de seguradas, mas não para todas elas.

A advocacia sempre defendeu que isso seria uma barreira inconstitucional, por discriminar e tratar de forma diferente quem está na mesma situação.

Portanto, isso violaria o princípio da isonomia e deveria ser corrigido, com a isenção de carência aplicada a todos os tipos de seguradas do INSS.

Foi por essa razão que muitas ações judiciais foram propostas e chegaram até o Supremo Tribunal Federal.

🤗 Ao menos, o fim da história foi feliz: o STF decidiu que o salário-maternidade sem carência é o tratamento correto para as filiadas, independentemente da categoria.

Exige-se, apenas, a qualidade de segurada e o fato gerador do benefício.

Isso simplifica e aumenta o alcance do salário-maternidade, além de trazer oportunidades muito interessantes para a advocacia na defesa das clientes.

Mas, é necessário cuidado na aplicação, além de entender como chegamos até aqui!

2) ADIns 2.110 e 2.111: STF Derruba a Carência para o Salário-Maternidade

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) n. 2.110 e 2.110.

Elas tratavam sobre a possível ofensa à Constituição contida em diversos artigos da Lei n. 8.213/1991.

Inclusive, tais ações tiveram reflexos nada favoráveis aos segurados e beneficiários quanto a famosa Revisão da Vida Toda.

Contudo, isso é assunto para outro artigo…

Hoje, vou focar em boas notícias, e a decisão do supremo nas ADIns n. 2.110 e 2.111 trouxe a aplicação do salário-maternidade sem carência para todas as seguradas do RGPS.

“E como foi isso, Alê?” 🤔

É que as ações questionavam a constitucionalidade de vários dispositivos da LB, inclusive o art. 25, inciso III.

O julgamento transitou em julgado no dia 24/10/2025 quanto a ADIn n. 2.110 (salário-maternidade sem carência).

Só que continua pendente de análise de embargos de declaração para a ADIn n. 2.111 (sobre, principalmente, a Revisão da Vida Toda).

👉🏻 Na ocasião da publicação do julgamento, ficou decidido o seguinte pelos Ministros do STF:

“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.

(…) 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.

4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.” (g.n.)

Ou seja, o STF adotou uma postura protetiva e isonômica, favorável às seguradas do RGPS, dispensando o número mínimo de recolhimentos para a concessão do benefício.

Isso quer dizer que o Supremo garantiu o salário-maternidade sem carência para todas as filiadas ao INSS, sem distinção de categoria ou ocupação!

2.1) Por que o STF decidiu assim?

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a natureza do benefício de salário-maternidade é a própria proteção à maternidade e à família. ⚖️

Diante disso, não poderia existir uma variação de tratamento conforme o tipo de vínculo de trabalho das requerentes.

E, diga-se, isso acontecia, já que o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/1991 determinava o recolhimento de 10 contribuições para as seguradas contribuintes individuais e facultativas.

Enquanto isso, a segurada empregada (inclusive doméstica e avulsa) era dispensada de carência para o salário-maternidade.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Ainda bem que o STF, acolhendo a tese da advocacia em favor das seguradas, decidiu:

“O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.” (g.n.)

Note que na parte final da decisão, há o tratamento quanto a Revisão da Vida Toda, mas, novamente, é melhor deixar essa questão para outro momento.

Afinal, o resultado prático que deve ser comemorado no julgamento das ADIns n. 2.110 e 2.111 é o salário-maternidade sem carência. 😉

A exigência de 10 contribuições mensais para acesso ao benefício foi derrubada pelo Supremo, que estendeu o tratamento da segurada empregada para as demais categorias.

Assim, agora existe um precedente vinculante com eficácia erga omnes para toda a administração pública, inclusive o INSS, e também para o Judiciário!

3) Carência e Salário-Maternidade

🤓 Vamos lembrar que a carência, no Direito Previdenciário, é o número mínimo de recolhimentos exigidos dos segurados para a concessão de benefícios.

Em algumas ocasiões, há a dispensa desta exigência, como no caso do segurado que sofre um acidente e precisa receber o auxílio por incapacidade temporária.

No entanto, no contexto do salário-maternidade, até a decisão do STF nas ADIns n. 2.110 e 2.111, existia um grande problema!

O tratamento não era isonômico e muitas seguradas eram prejudicadas por um requisito não exigido de outras categorias. ❌

Isso mudou, mas vale a pena conferir a linha do tempo para ver como era e como ficou a situação das requerentes.

3.1) Como Era Antes da Decisão do STF

Antes, o salário-maternidade sem carência somente era possível para as seguradas dessas categorias aqui:

  • Empregadas;
  • Avulsas;
  • Empregadas domésticas.

📜 Isso porque o art. 25, inciso III, da LB, trazia a seguinte redação sobre a matéria:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;” (g.n.)

Lembrando que o inciso V do art. 11 tratava da segurada contribuinte individual, o inciso VII da segurada especial rural e o art. 13 da facultativa.

Podemos notar que, enquanto para as seguradas empregadas, domésticas, e avulsas a carência já era dispensada, às demais categorias não tinham o mesmo tratamento. 😕

Afinal, o art. 25, inciso III da Lei n. 8.213/1991 traz a exigência dos 10 recolhimentos para as facultativas, contribuintes individuais e seguradas especiais.

Ainda bem que isso mudou com o recente julgamento no Supremo Tribunal Federal!

Ah! A segurada especial rural já tinha carência dispensada (salvo se contribuísse para receber mais que o SM), mas ainda havia a necessidade de comprovar a atividade rural.

3.2) Como ficou após a decisão do STF

Com a decisão do STF nas ADIns n. 2.110 e 2.111, a exigência de 10 recolhimentos mensais foi derrubada para todas as categorias de segurada do INSS. 😊

Ou seja, agora, o salário-maternidade sem carência é a regra, e não uma exceção destinada apenas a algumas possíveis beneficiárias.

No entanto, mesmo dispensado esse requisito, ainda persistem outros 2:

  • A necessidade da ocorrência do fato gerador (parto, adoção, guarda ou aborto não criminoso)

  • A qualidade de segurada

🤔 “Como assim, Alê?”

Hoje, após a decisão do STF, é necessário que a empregada, a doméstica e a avulsa comprovem o vínculo ativo ou estar em período de graça.

Assim, é comprovada a qualidade de segurada dessas categorias!

Da mesma forma, a contribuinte individual e a facultativa devem comprovar ao menos 1 recolhimento em dia e não ter perdido a cobertura previdenciária até o fato gerador.

🗓️ Isso significa que também deve estar no período de graça.

Por sua vez, a segurada especial rural deve provar o trabalho no campo ou a atividade rural anterior ao parto, também dispensada a carência.

3.3) Quem se beneficia com a mudança

Se beneficiam com a mudança, principalmente, as seguradas contribuintes individuais e as facultativas, além das seguradas especiais rurais que contribuem acima do mínimo.

🧐 Então, autônomas, profissionais liberais, empresárias individuais (MEIs) e donas de casa, por exemplo, podem agora receber uma prestação que antes não seria possível.

Afinal, foi alargada a base de possíveis beneficiárias, mulheres que estavam no início ou na retomada das atividades e recolhimentos no momento do fato gerador.

Aliás, é bom reforçar que o salário-maternidade sem carência também reforça a importância de manter a qualidade de segurada, para conseguir acesso aos benefícios.

Isso porque, ainda que não seja mais necessário contribuir com um número mínimo de recolhimentos para o INSS, ainda é preciso estar vinculada ao RGPS!

4) Alterações da Instrução Normativa 188/2025

O julgamento das ADIns n. 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal trouxe o salário-maternidade sem carência e deve ser respeitada pelo INSS. 🏢

Como a decisão tem efeitos erga omnes e efeito vinculante, a autarquia deve aplicar a tese nos seus processos administrativos internos.

Por isso, em julho de 2025, foi editada a IN n. 188/2025, que alterou dispositivos da IN n. 128/2022 quanto ao benefício de salário-maternidade e a exigência da carência.

📜 Basicamente e tratando dos pontos principais, foram revogados os arts. 197 e 242 da IN n. 128/2022, que determinavam o seguinte:

Art. 197. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observado o disposto no art. 201, no caso do segurado especial; e

II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.” (g.n.)

Art. 242. A segurada de que trata o § 3º do art. 197 terá o cálculo do salário-maternidade realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa, contribuinte individual ou segurado especial, observada a orientação contida no inciso IV do art. 240.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual ou segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.” (g.n.)

👉🏻 Além disso, a IN n. 188/2025 adicionou o inciso VI ao art. 195 da IN n. 128/2022, que agora tem a seguinte redação:

Art. 195. Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS:

VI - salário-maternidade. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)” (g.n.)

E, para finalizar, alterou o art. 357, que atualmente prevê:

“Art. 357. O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive àqueles em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.” (g.n.)

Com isso, a Instrução Normativa n. 188/2025 trouxe para o âmbito administrativo do INSS a determinação do STF nas ADIns n. 2.110 e 2.111.

Dessa maneira, os requerimentos devem ser analisados com base na decisão do salário-maternidade sem carência tomada pelo Supremo.

⚠️ Só que tem uma questão nessa história toda que promete dar pano para a manga

A IN n. 188/2025 também incluiu o §4º ao art. 200 da IN n. 128/2022, que prevê o seguinte:

Art. 200 § 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)” (g.n.)

A princípio, isso até pode parecer uma determinação benéfica para as seguradas, mas, na prática, a interpretação restritiva pode ser um grande problema.

Vou explicar mais sobre esse ponto agora, nos próximos tópicos.

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5) Como o Advogado Deve Agir em Casos Pendentes ou Indeferidos

É inegável que o que ficou decidido pelo Supremo e a posterior mudança da IN n. 128/2022 pela IN n. 188/2025 são ótimas notícias para a segurada do INSS. 😍

Acontece que esse cenário de oportunidades e possibilidades não pode ser motivo de euforia sem alguns cuidados.

É fundamental agir com cautela, analisar todos os casos de salário-maternidade do escritório e verificar qual a melhor atitude em cada um deles.

🧐 Cada caso é um caso, mas dá para capitalizar sobre o entendimento do STF da melhor forma ao adotar uma postura personalizada para casos em andamento ou indeferidos.

É interessante eu explicar com mais detalhes cada cenário!

5.1) Dá para revisar requerimentos indeferidos com base na nova regra ?

Sim! A revisão de indeferimentos com base na nova regra do salário-maternidade sem carência é possível.

Mas, se prepare para ir até a Justiça e fazer valer a decisão do STF…

“Ué, Alê, por quê?”

Então, lembra o § 4º do art. 200 da IN n. 128/2022, incluído pela IN n. 188/2025, que está ali no tópico 4?

Esse dispositivo garante a aplicação do salário-maternidade sem carência apenas para pedidos feitos a partir de 05/04/2024 ou ainda pendentes de análise. 🗓️

Ou seja, os requerimentos já indeferidos antes ficam fora de uma interpretação mais benéfica para as seguradas.

Portanto, desde que dentro do período de prescrição quinquenal, creio ser possível ajuizar ações para revisar as negativas e receber os valores do benefício.

Afinal, o salário-maternidade sem carência deve retroagir à data da publicação da Lei n. 9.876/1999, que alterou a LB quanto a exigência de 10 recolhimentos como carência.

A natureza das ADIns é declaratória, e salvo modulação dos efeitos da decisão, retroage!

⚖️ Mas, isso é algo que deve ser determinado, ao menos como regra, judicialmente.

Na via administrativa, o caminho parece ser mais difícil, mesmo com possibilidade de novos pedidos administrativos (reproposição dos requerimentos) e da revisão.

É interessante observar como vai ser nos próximos meses, até porque é possível um recurso administrativo para o CRPS.

O Enunciado n. 19foi publicado justamente com a determinação do salário-maternidade sem carência, como está no artigo dos Enunciados que atualizei recentemente. 😉

Então, é possível ter boas notícias nos prazos recursais, para processos em andamento no CRPS.

5.2) O que muda nas próximas petições administrativas

Para as próximas petições administrativas que você for fazer na sua atuação, recomendo destacar que o salário-maternidade é sem carência e focar na qualidade de segurada.

Se antes era necessário provar o pagamento de 10 recolhimentos para a Previdência nos casos das seguradas facultativas e contribuintes individuais, isso ficou para trás.

Mas, não custa nada “lembrar” o INSS disso no momento do pedido das suas clientes, não é mesmo? 🤗

Então, destaque as alterações feitas pela IN n. 188/2025 na IN n. 128/2022 e também traga um tópico com a determinação do STF nas ADIns n. 2.110 e 2.111.

Assim, não sobra muito espaço para questionamentos quanto ao requisito da carência.

Recomendo, igualmente, que você foque na dispensa do número mínimo de contribuições ao lado da manutenção da qualidade de segurada.

📝 Afinal, esse passa a ser o requisito mais importante, e deve ter muita atenção da advocacia nos casos concretos!

5.3) Como orientar a cliente sobre documentos e argumentos

Como a decisão do STF teve destaque nacional, é muito provável que as clientes venham indagar você sobre o salário-maternidade sem carência.

No caso das empregadas, domésticas e avulsas a orientação não precisa mudar, já que o número mínimo de recolhimentos já não era exigido antes.

🧐 Só que, em especial as contribuintes individuais e facultativas, precisam de um cuidado maior.

Reforce que a exigência da carência acabou para os novos requerimentos e explique que o mais importante é comprovar a manutenção da qualidade de segurada.

Então, solicite documentos que comprovem a data da 1ª contribuição paga em dia e do fato gerador.

Assim, você pode traçar uma linha do tempo e garantir que a cliente estava ativa ou no período de graça no momento do parto, adoção, guarda ou aborto não criminoso.

👉🏻 O ideal é pedir:

  • Documentos pessoais (RG, CPF, CNH);
  • Comprovante de endereço;
  • Guias de pagamento (GPS);
  • CNIS;
  • Exames quanto a gestação;
  • Documentos da guarda ou adoção;
  • Registros do aborto não criminoso.

Vale a pena utilizar o argumento da decisão do STF, em atendimentos com suas clientes, para explicar que o INSS tem a obrigação de conceder o salário-maternidade sem carência.

Mas, sempre deixando claro que a negativa ainda pode ocorrer, por falhas internas ou pelo não cumprimento da qualidade de segurada, por exemplo. 😕

6) Cuidados com a Retroatividade e a Aplicação da Decisão

A decisão do STF no julgamento das ADIns n. 2.110 e 2.111 é muito relevante, sendo um marco na defesa das seguradas quanto ao salário-maternidade sem carência.

⚠️ Só que, apesar da boa notícia, ainda podem ocorrer dores de cabeça, em especial com pedidos revisionais, que tratam de negativas anteriores à fixação da tese pelo Supremo.

Embora a decisão do STF seja vinculante quanto a não mais ser necessário o cumprimento da carência, por sua inconstitucionalidade e violação à isonomia, existe ainda uma questão.

A aplicação prática, principalmente em ações revisionais ou novos pedidos administrativos que tratam de fatos geradores anteriores ao julgamento das ADIns, pode trazer problemas.

É que o INSS pode (e provavelmente vai) questionar a retroatividade do entendimento, para defender uma aplicação apenas depois do posicionamento do Supremo. 🏢

Não dá para deixar de comentar alguns pontos centrais!

6.1) Efeitos ex nunc e ex tunc: o que já está pacificado?

Está pacificado que as decisões do Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Inconstitucionalidade têm efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.

Afinal, a decisão inconstitucional sempre foi inconstitucional e não pode ter efeitos sobre o ordenamento jurídico nacional.

Além disso, a eficácia do controle de constitucionalidade nestes casos é erga omnes, em relação a todos os órgãos do Judiciário e da administração pública. 🤓

Então, no caso das ADIns n. 2.110 e 2.111, a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado quanto ao salário-maternidade sem carência segue, na teoria, essa linha.

Isso quer dizer que é possível a aplicação retroativa do entendimento, e seguradas que tiveram o benefício negado antes podem requerer a revisão do caso.

🤔 “Como isso funcionaria, Alê?”

Os requerimentos administrativos negados por falta de cumprimento de carência antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em teoria, podem ser revistos.

E, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, é necessário fazer o pedido, já sendo possível a nova interpretação, com base na IN n. 188/2025.

Mas, muito provavelmente será necessário ajuizar uma ação judicial para buscar essas revisões e as concessões dos salários-maternidade sem carência. 🧐

6.2) Riscos de interpretação restritiva no INSS

O grande problema é que o INSS trouxe um “cavalo de Troia” na IN n. 188/2025, que pode impedir revisões ou novos pedidos na via administrativa de usar o atual entendimento.

📜 Administrativamente, se os fatos geradores forem anteriores à decisão do STF ou se tratando de revisões, é certa a aplicação do que determina a IN n. 128/2022.

E ela, em seu art. 200, §4º, diz que só deve ser aplicado o salário-maternidade sem carência para pedidos a partir de 05/04/2024 ou pendentes de análise.

Por mais que a parte final do dispositivo diga “independente da data do fato gerador”, estamos diante de um potencial problema para os advogados e clientes. 🙄

Afinal, o INSS pode usar a IN como desculpa para negar revisões ou novos pedidos de fatos geradores antigos, alegando ainda a possibilidade de modulação de efeitos.

É nesse momento que você deve agir!

Reforce o caráter declaratório das ADIns e cite a necessidade da aplicação retroativa no prazo prescricional, ao menos.

6.3) Quando ainda vale recorrer ao Judiciário

Vale a pena recorrer ao judiciário sempre que não houver mais solução possível na via administrativa.

Ou seja, quando há uma negativa final do pedido junto ao INSS e ao CRPS, além das possibilidades de indeferimento da revisão. ❌

Como já há a fixação de tese pelo STF, o processo tem um fundamento robusto e bastante forte.

Então, não hesite em citar literalmente a determinação do Supremo, para garantir o salário-maternidade sem carência para as suas clientes.

7) Decisões sobre salário-maternidade sem carência

O julgamento das ADIns n. 2.110 e 2.111 pelo STF é a principal fonte para solicitar o benefício sem a necessidade de carência nos casos das suas clientes. 🤗

Só que, muitas vezes, é interessante trazer também decisões locais ou regionais para deixar ainda mais robusta a sua petição.

E, como fico antenada na jurisprudência sobre temas sensíveis, vou trazer para você aqui uma decisão do TRF-3 e outra do TRF-5 sobre o assunto.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é essa aqui:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. ADIs 2.110 e 2.111. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu pedido de concessão de salário-maternidade à autora, contribuinte individual, por suposto descumprimento da carência prevista no artigo 25, III, da Lei n. 8.213/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, contribuinte individual, tem direito ao salário-maternidade, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para essa categoria de segurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O salário-maternidade é direito fundamental assegurado pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991.

4. A exigência de carência de 10 contribuições mensais prevista no artigo 25, III, da Lei n. 8.213/1991 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, por violação ao princípio da isonomia entre as diversas modalidades de segurados do RGPS.

5. Diante dessa declaração de inconstitucionalidade, a concessão do salário-maternidade passou a depender apenas da comprovação da qualidade de segurada no momento do evento gerador (parto, adoção ou guarda para fins de adoção).

6. No caso, a autora comprovou sua condição de segurada na competência anterior ao parto, mediante contribuição tempestiva, sendo preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

7. A atualização dos valores devidos deve observar os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 e no RE 579.431 (Temas 810 e 96 do STF), bem como o disposto na EC 113/2021, que instituiu a aplicação da Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de sua promulgação.

8. Os honorários advocatícios são fixados em 12% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração pela fase recursal, nos termos do artigo 85 do CPC.

9. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas no Estado de São Paulo, mas deverá restituí-las à parte autora em caso de adiantamento, por força da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É inconstitucional a exigência de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.

2. O salário-maternidade é devido a qualquer segurada do RGPS que comprove a qualidade de segurada no momento do evento gerador, independentemente do cumprimento de carência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 7º, XVIII; Lei 8.213/1991, artigos 25, III, 26, VI, 71 a 73; CPC, artigo 85; EC 113/2021, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, Apel Civ 5000607-39.2024.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, j. 8.5.2024.” (g.n.)

(TRF-3, AC n. 5063219-76.2025.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida. Julgamento em: 19/09/2025, Publicado no DJe em: 25/09/2025)

No caso da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Processo n. 0009141-22.2025.4.05.8300, destaco este trecho para você usar nas suas peças:

Autora demonstrou a sua qualidade de segurada no momento do nascimento da criança. A exigência de carência foi declarada inconstitucional pelo STF, não podendo ser utilizada como fundamento para o indeferimento do benefício. O CNIS registra contribuições da autora como segurada facultativa entre 01/11/2024 a 30/11/2024, e o INSS não esclareceu a natureza da suposta pendência indicada no sistema. A autora apresentou atualização do Cadastro Único reforçando sua situação socioeconômica.” (g.n.)

Essas decisões podem ser usadas nas suas petições judiciais e também na via administrativa para reforçar o direito das suas clientes.

Ah! E não esquece do Enunciado n. 19 do CRPS, especialmente em processos administrativos, para deixar evidente a posição da via recursal em casos assim.

Por falar nisso, antes de concluir, quero deixar aqui uma dica para você!

Acabei de publicar um artigo sobre a jurisprudência do CRPS, que acabou de ganhar uma ferramenta de busca. 😉

Trouxe um passo a passo para você fazer a consulta, prós e contras, além de sugestões para a utilização desse recurso.

Depois, dá uma olhadinha, porque está bem completo e vale a pena!

8) Conclusão

A concessão do salário-maternidade sem carência para todas as categorias de segurada do INSS foi uma luta da advocacia previdenciária ao longo dos anos.

Finalmente, essa tese foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão com efeitos erga omnes e retroativos (ao menos na teoria). 🧐

Como se trata de uma notícia muito esperada e comemorada, é importante analisar todos os detalhes.

Então, decidi escrever o artigo de hoje trazendo os principais pontos do assunto para você.

Primeiro, mostrei o que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas ADIns n. 2.110 e 2.111 e, depois, expliquei como era a carência do benefício antes e agora, com a dispensa.

🤓 Na sequência, trouxe as alterações da IN n. 188/2025 e passei dicas de como o advogado deve agir no assunto, com todos os cuidados necessários.

Isso porque a aplicação retroativa da tese promete enfrentar resistências internas no INSS, e é fundamental saber como atuar na defesa das clientes nestes casos.

No final, também deixei 2 decisões dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região sobre o tema.

Assim, espero ter lhe auxiliado a entender melhor como funciona o salário-maternidade sem carência e como você pode usar as decisões do STF e dos Tribunais a seu favor.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-Maternidade em Caso de Demissão Sem Justa Causa.

👉 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Constituição Federal de 1988

Decreto n. 3.048/1999

Lei n. 8.213/1991

IN n. 128/2022

IN n. 188/2025

ADI n. 2.110

ADI n. 2.111

Instagram - Sandra Zirondi Advocacia

Instagram - Prof. Victor Carvalho

Instagram - Prof. Victor Carvalho

STF Declara Inconstitucional a Carência do Salário-Maternidade

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

Congresso de Direito Previdenciário ESMAFESC, AJUFESC e IBDP

Instrução Normativa 188/2025: O que muda nas regras do INSS em 2025?

Jurisprudência TRF3

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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