Como Renunciar ao Mandato Sem Comprometer Seus Honorários e Carreira

Revelamos em quais casos é possível advogado fazer renúncia de mandato sem configurar abandono de causa e nem ser penalizado pela OAB. Confira agora!

por Alessandra Strazzi

2 de outubro de 2024

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Resumo

Depois de tanto lutar para conquistar o cliente e assinar o contrato de honorários, fazer uma renúncia de mandato não é o desejo de nenhum advogado.

Porém, no dia a dia, a gente sabe que essas situações podem aparecer e precisamos conhecer todas as regras para renunciar sem ter problemas com a OAB.

Neste artigo, explicamos porquê o advogado pode parar de patrocinar a causa, se existe multa e se há direito ao recebimento de honorários.

Também explicamos a diferença entre renúncia de mandato e abandono de causa, como deve ser feita a carta de renúncia e esclarecemos as 3 maiores dúvidas sobre o assunto.

1) Advogado pode parar de patrocinar uma causa?

Sim, o advogado pode parar de patrocinar uma causa com a renúncia de mandato, desde que faça isso seguindo o que diz o Código de Processo Civil, as regras da OAB, informando o cliente sobre a decisão e cumprindo todos os deveres éticos.

No artigo que publicamos no Jusbrasil sobre cobrança de multa por quebra de contrato, vi que alguns leitores (advogados e também leigos) deixaram comentários com dúvidas sobre o tema.

Por isso, tive a ideia de escrever este artigo para explicar todas as regras e esclarecer como funciona!

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Mas, voltando ao assunto, uma das normas principais sobre o assunto é o art. 112 do CPC, que traz a determinação sobre a necessidade de manter a representação pelo prazo de 10 dias.

Dá uma olhada:

“Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput **quando a procuração tiver sido **outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” (g.n.)

O motivo para essa permissão é bem simples: a relação entre advogado e cliente é contratual e baseada na confiança.

Se não há mais interesse de qualquer das partes, não faz sentido obrigar ou forçar a manutenção de um contrato, que teria mais efeitos negativos do que cumpriria a função original, a defesa dos interesses jurídicos da pessoa que contratou os serviços. 🤓

Além disso, se o advogado, por qualquer motivo, perdeu a confiança no seu cliente, ele não é obrigado a continuar na sua defesa e pode, por isso, comunicar a renúncia ao mandato.

Dessa forma, ele deixa a defesa daquela pessoa na ação ou processo administrativo, permitindo a quem lhe contratou buscar outro profissional para atuar em seu lugar.

🧐 Mas, o CPC também exige que o advogado continue a representar e defender os interesses do cliente no processo por 10 dias depois da comunicação da renúncia. Nesse prazo, é possível buscar e contratar outro defensor, evitando, assim, prejuízos para a parte.

Outro detalhe importante é que se a pessoa tiver vários advogados constituídos no processo, não é necessário comunicar a decisão de renunciar ao mandato, já que ela continuará com apoio jurídico na causa.

1.1) Renúncia de mandato de advogado de acordo com o Estatuto da OAB

Além do que diz o Código de Processo Civil, a renúncia de mandato pelo advogado está no Estatuto da OAB, prevista em vários momentos em questões relacionadas ao próprio procedimento para renunciar e em outros pontos relativos aos honorários.

📜 A previsão mais destacada sobre isso está no art. 5, §3º do EAOAB (Lei n. 8.906/1994), que prevê o seguinte:

“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 3º O advogado que renunciar **ao mandato **continuará, **durante os dez dias seguintes à notificação** da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” (g.n.)

Na mesma linha do que diz o CPC, o Estatuto da Ordem deixa claro que o advogado pode renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, mas deve comunicar o cliente dessa decisão, para evitar prejudicar a causa.

E o EAOAB também traz a regra dos 10 dias, nos quais é obrigatório continuar a defender os interesses do contratante mesmo com a renúncia. 🗓️

O acréscimo da norma fica por conta do fato de que se a pessoa contratar outro defensor antes desse prazo, não é necessário continuar na representação, já que o advogado já terá sido substituído.

⚖️ Além disso, o Regulamento Geral do EAOAB também traz uma determinação que precisa ser observada:

“Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.” (g.n.)

Isso significa que o advogado deve primeiro notificar o cliente sobre a decisão de parar de patrocinar a causa, posteriormente também informando o Juízo desse fato.

Para encerrar as normas da OAB sobre o assunto, o art. 16 do Código de Ética e Disciplina (Resolução n. 02/2015) determina o seguinte:

“Art. 16. A renúncia **ao patrocínio **deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, Art. 5º, § 3º).

§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.

§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.” (g.n.)

Ou seja, quando decidir renunciar e parar de patrocinar a causa do cliente, o advogado não pode mencionar o motivo que o levou a tomar essa decisão. ❌

Observando essas normas, você evita problemas com a ordem, não comete infrações éticas e garante tranquilidade na sua atuação.

2) Renúncia de Mandato x Abandono de Causa: Qual a Diferença?

Agora você já viu que o advogado pode deixar de patrocinar uma causa para a qual foi contratado, renunciando a ela e informando o cliente. Só que não dá para confundir a renúncia de mandato com o abandono de causa, porque são duas coisas diferentes.🧐

Afinal, as normas da OAB permitem que um defensor pare de atuar representando a pessoa que lhe contratou, mas traz regras e um procedimento para isso.

Se esse caminho não for seguido, o advogado pode ter sérios problemas e ter que se explicar nos Tribunais de Ética e Disciplina das seccionais da Ordem.

⚠️ Então, é muito importante diferenciar a renúncia de mandato do abandono de causa, já que ambos são conceitos que não podem ser confundidos.

2.1) Renúncia de Mandato

A renúncia de mandato é a decisão do advogado em deixar de patrocinar a causa do seu cliente. Essa atitude está prevista nas normas da OAB que você viu no tópico 1, além do próprio CPC também trazer determinações e disposições.

Se todos os procedimentos da legislação forem seguidos, como a comunicação prévia, informação ao Juiz do processo e acompanhamento pelos 10 dias seguintes, não há problema em renunciar. 😉

Por exemplo, imagine que um advogado está atuando na defesa de um cliente em ação previdenciária, munido de procuração e com o contrato de horários corretamente assinado.

Acontece que a pessoa não entregou documentos, parou de responder os contatos e deixou de informar pontos relevantes da causa. Simplesmente ignorou qualquer tentativa.

Nesse caso, cumprindo o que diz a lei e as regras da OAB, é possível para o advogado renunciar ao mandato, deixando de atuar no processo, até para não se prejudicar.

2.2) Abandono de Causa

🤓 O abandono de causa acontece quando o advogado deixa de atuar para representar o seu cliente na ação sem a prévia renúncia. E isso não é permitido pelas normas da OAB, se tratando de infração disciplinar com consequências éticas.

Inclusive, o Estatuto da Ordem, no art. 34, inciso XI, traz justamente essa previsão:

“Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;” (g.n.)

Então, se o advogado deixar de representar o cliente e defender os seus direitos sem renunciar antes, respeitando o prazo de 10 dias da comunicação, inclusive, pode ficar configurado o abandono de causa.

😕 E, nesse cenário, é quase certo que vão aparecer problemas sérios com a Ordem, especificamente com os TEDs da OAB, que serão acionados para apurar a infração ética.

Isso porque, além do art. 34, XI do EAOAB, o art. 15 do Código de Ética e Disciplina também tem uma previsão sobre isso:

“Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.” (g.n.)

É fundamental observar essas normas para evitar, inclusive, um julgamento sem resolução de mérito nos processos, já que o art. 485, inciso III do CPC diz que o Juiz não vai julgar o mérito da causa quando o autor abandonar a ação por mais de 30 dias.

2.2.1) E se o cliente sumir?

Quando o cliente deixar de se comunicar, não retornar os contatos e nem dar satisfações quando questionado, o melhor a fazer é renunciar.

Inclusive, é justamente essa a orientação da OAB, conforme o que diz o art. 15 do Código de Ética e Disciplina. 📜

Se você enfrentar uma situação parecida, o melhor caminho é elaborar a renúncia do mandato, enviar ela para o cliente com aviso de recebimento (AR) e, depois disso, informar ao Juízo sobre o que está acontecendo.

3) Existe Multa para Advogado que Abandona Processo?

Não, não existe multa para advogado por abandono de causa, apesar desse tipo de conduta ser reprovável.

O que não quer dizer que não existam consequências negativas e sanções para quem tem essa atitude nos autos de um processo judicial.

Isso porque, quando o defensor abandona a causa, é possível que a Ordem seja notificada sobre o que aconteceu. E, aí, a OAB pode analisar, julgar e entender que se trata de infração ética do art. 34, XI do Estatuto, aplicando as medidas administrativas cabíveis.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, foi isso que aconteceu em um julgamento do TED da seccional de Rondônia:

“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENÚNCIA AO MANDATO. CONDUTA REPROVÁVEL DO ADVOGADO CARACTERIZADA COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

Procedência da representação, ensejando a aplicação da sanção disciplinar de censura, a qual foi convertida em advertência em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do representado (art. 34, incs. XI c/c. o art. 36, inciso I e Parágrafo único, da Lei nº 8.906/94). Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, para aplicar ao Representado a penalidade de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, conforme art. 34, incs. XI c/c. o art. 36, inciso I e Parágrafo único da Lei nº 8.906/94.” (g.n.)

(Processo 22.0000.2018.003202-2, OAB/RO, Tribunal de Ética. Rel. Dr. Filiph Menezes da Silva).

“Mas Alê, uma vez ouvi dizer que existia multa para advogado que abandona processo, isso não é verdade?” 🤔

De fato, existia essa determinação legal, mas a multa só era prevista no Código de Processo Penal, aplicável aos advogados que abandonaram as causas criminais sem motivo nem renúncia.

Só que essa determinação também já não vale mais!

O problema é que a multa era automática e não permitia o direito de defesa dos advogados, o que provocava muitas reclamações da advocacia.

A Lei n. 14.752/2023 mudou o art. 265 do CPP e, agora, o caminho nesses casos também é o mesmo do Processo Civil: responsabilização por infração disciplinar, julgada pela OAB com contraditório e ampla defesa.

Antes de continuar a comentar como ficam os honorários no caso do advogado parar de patrocinar a causa, quero deixar uma super dica sobre o Marketing Jurídico, outro tema muito relevante para a advocacia! 🤗

Diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…

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4) E quanto aos honorários?

Com tudo explicado em relação à renúncia de mandato e a diferenciação dela em relação ao abandono de causa, é importante também destacar como fica a questão dos honorários advocatícios no caso do advogado parar de representar o cliente.

Antes de mais nada, o primeiro passo é analisar o que diz o Estatuto da OAB sobre a remuneração da advocacia em geral, no seu art. 22:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” (g.n.)

Isso significa que todo advogado que trabalhar prestando um serviço para o seu cliente deve ser remunerado por isso. E essa remuneração inclui não só os honorários previstos no contrato, mas também os de sucumbência. 💰

“Alê, mas como fica quando existe a renúncia ao mandato?”

Essa é uma questão que precisa ser analisada mais detalhadamente nos próximos tópicos.

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4.1) Advogado que Renuncia tem Direito a Honorários Contratuais?

Sim! O advogado que renuncia tem direito a honorários contratuais, que são fixados proporcionalmente ao trabalho já executado e levando em conta também o momento da causa em que o defensor renunciou. ✅

O fato de renunciar não retira o direito à remuneração da advocacia, já que em regra alguns (ou muitos) atos do processo já foram feitos.

Ou seja, o advogado, no momento da renúncia, muitas vezes já trabalhou elaborando as petições, atendendo o cliente, realizando consultas e diligências.

Por isso, nada mais justo do que ser remunerado por esses serviços já prestados, conforme previsto no contrato e de forma proporcional.

👉🏻 É isso que prevê de forma clara o art. 24, §5º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (g.n.)

Então, com a exceção das hipóteses em que o advogado expressamente abre mão da sua remuneração, a renúncia do mandato não impede que ele receba honorários proporcionais à sua atuação.

4.2) Advogado que Renuncia ao Mandato tem Direito a Honorários Sucumbenciais?

Sim! O advogado que renuncia ao mandato tem direito a honorários sucumbenciais, que também são calculados de forma proporcional, seguindo a mesma linha de raciocínio aplicada à verba contratual.

Afinal, se o cliente ganhou a causa depois do processo judicial, os advogados que trabalharam para isso devem ser remunerados. Inclusive aquele que renunciou antes do fim da ação. 🧐

Aliás, é isso o que prevê o mesmo art. 24, no §3º-A e §5º (parte final), do EAOAB:

“Art. 24 § 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

(…) § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” (g.n.)

⚖️ Aliás, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP já analisou um caso em que determinou que a partilha nos casos de reserva, renúncia ou revogação do mandato deve ser proporcional:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTILHA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADOS QUE FUNCIONARAM NA CAUSA NA AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO - CRITÉRIO PARA DIVISÃO - ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO.

Não existem critérios éticos para a partilha de honorários de sucumbência, na ausência de acordo prévio entre os advogados que funcionaram na causa, seja em caso de substabelecimento sem reserva, renúncia ou revogação do mandato. A interpretação analógica e extensiva do § 2º do artigo 51 do Código de Ética pode ser o norte no sentido de que, sob ponto de vista ético, a partilha deve ser proporcional à atuação de cada um no processo. Na falta de acordo escrito, a forma de definir a proporcionalidade da atuação de cada advogado no processo passa por critérios subjetivos que podem ser, por exemplo, o número de peças produzidas, o peso de cada peça processual no êxito da demanda, o número de atos processuais praticados, e outros critérios impessoais nem sempre aceitos pelos advogados envolvidos na partilha. Criado o conflito, além do arbitramento judicial, o advogado pode se valer da Mediação, Conciliação e da Arbitragem mencionados no § 2º do artigo 51 do CED, ou da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SP mencionada no inciso V do artigo 1º do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de São Paulo. Precedentes E-5.380/20 e E-5.386/20.” (g.n.)

(Proc. E-5.504/2021 - v.u., em 10/03/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli, Rev. Dr. Caio Julius Bolina - Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe)

O interessante é que, além de indicar que o advogado que renuncia ao mandato tem direito aos honorários sucumbenciais, a decisão do TED também traz alguns critérios para a divisão proporcional deles.

👉🏻 A quantidade e relevância de peças, além do número de atos processuais praticados, são os mais destacados.

Mas, sempre sugiro conferir o que o Tribunal de Ética e Disciplina da sua seccional entende sobre o assunto, porque podem existir algumas diferenças a depender do local!

4.3) Advogado que Abandona a Causa tem Direito a Honorários?

Sim, o advogado que abandona a causa tem direito a honorários advocatícios, também proporcionalmente aos serviços que já foram prestados.

Isso porque, mesmo em algum momento deixando de prestar a assistência para o cliente, o defensor atuou na ação. Como trabalhou de alguma forma, o art. 22 do EAOAB garante o direito à remuneração. 💰

Essa é uma questão polêmica e a resposta dela pode surpreender em alguns aspectos, mas faz sentido pelo que acabei de lhe mostrar nos tópicos anteriores.

O que não quer dizer que o advogado que abandonou a causa não vai enfrentar consequências dessa atitude. O art. 34, XI do mesmo Estatuto da Advocacia considera que se trata de infração disciplinar.

Além disso, não é raro que o defensor que deixou seu cliente sem patrocínio tenha que entrar com ação própria e autônoma para receber os honorários devidos.

😕 Por isso, não é uma boa ideia abandonar a causa, ainda mais porque a renúncia ao mandato também tem o efeito de desvincular o advogado da pessoa que lhe contratou, sem os problemas do abandono.

5) A carta de renúncia de advogado de acordo com o Novo CPC

A carta de renúncia do advogado no novo CPC está prevista no art. 112 que você viu lá no primeiro tópico. Ela é uma exigência para que o ato de renunciar ao mandato seja feito dentro das formalidades legais e, assim, seja considerado válido perante a Justiça. 📝

A falta dessa comunicação para o cliente no curso da ação indica que o defensor está abandonando a causa e, por isso, cometendo uma infração disciplinar.

Então, é fundamental apresentar esse documento para a pessoa que lhe contratou, conforme prevê o Código de Processo Civil.

🤔 “Alê, e como é a carta de renúncia?”

Ela é bem simples, mas tem uma enorme importância. Basicamente se trata de uma carta normal, endereçada para o cliente e informando ele que o advogado está renunciando aos poderes do mandato, deixando de patrocinar a causa.

Normalmente, a estrutura desse documento traz alguns elementos básicos, que são esses:

  • Título de “Carta de Renúncia de Mandato”;
  • Endereçamento para o cliente;
  • Qualificação das partes (advogado e contratante);
  • Mensagem clara informando que está renunciando ao mandato outorgado, com o número do processo correspondente;
  • Indicação do art. 112 do CPC para demonstrar a legalidade da renúncia;
  • Encerramento com data e assinatura.

Algumas vezes, os advogados acrescentam outras informações nessa comunicação, mas é sempre bom lembrar do art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê que o motivo da renúncia não deve ser expresso na carta. ⚠️

6) Mais dúvidas sobre Renúncia de Mandato

Nos tópicos anteriores estão as informações mais relevantes sobre a renúncia de mandato, que com certeza já ajudam bastante a compreender melhor o tema nos seus aspectos principais.

Só que as coisas são bastante extensas em relação a esse assunto e também sei que os questionamentos são muitos, então, vou lhe mostrar mais 3 dúvidas sobre essa matéria, respondendo elas para você. 😊

6.1) Renúncia de advogado suspende prazo?

❌ Não, a renúncia de advogado não suspende prazo, porque o próprio CPC determina que depois da comunicação para o cliente, o defensor ainda fica responsável pela sua representação no processo pelo período de 10 dias.

Se for necessário tomar alguma providência nesse tempo, é preciso fazer isso defendendo os interesses da pessoa na ação, conforme a legislação e as normas da OAB.

Esse prazo existe para o cliente tomar ciência da renúncia do seu procurador, buscar e contratar outro advogado ou, não tendo condições, para que lhe seja nomeado um defensor dativo ou público.

Nesse intervalo, o processo corre normalmente e não há suspensão de qualquer ato, até para não prejudicar a celeridade processual. 🗓️

Mas, como o cliente não pode ficar sem a assistência de um advogado, se passados os 10 dias não for contratado outro ou nomeado um defensor, o Juiz pode analisar e abrir prazo para que isso aconteça. Nesse cenário, eventuais suspensões podem acontecer.

6.2) Como fazer uma notificação ao cliente sobre renúncia de mandato?

A forma mais segura de fazer a renúncia de mandato de advogado é enviar a carta com a notificação pelo correio, com aviso de recebimento (AR). Inclusive, o art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB prevê isso. 📜

Então, quando você decide renunciar e deixar de patrocinar uma causa, encaminhar essa comunicação dessa maneira é o meio mais certo de cumprir a lei.

Mas, isso pode ser combinado com outras formas de contato, como a informação também por:

O importante é provar que a notificação ocorreu, por isso normalmente se usa a carta com AR. Mas, desde que o advogado prove que de qualquer forma deu ciência para o cliente, é possível renunciar sem maiores problemas. 😉

Aliás, é interessante ter todas essas formas de contato e buscar sempre manter a pessoa que lhe contratou atualizada do que está acontecendo com o processo ou o serviço.

E, para essa comunicação funcionar melhor, sugiro a leitura do artigo sobre Dicas para melhorar o atendimento e aumentar a satisfação dos clientes, que publiquei recentemente.

🤗 Ele está recheado de informações para você entender melhor os problemas e as soluções aplicáveis na relação com seu cliente. O que incluiu os contatos e as atualizações sobre o trabalho.

Depois, não deixa de dar uma conferida, porque o artigo está bem completinho e pode lhe auxiliar bastante nesse ponto, viu?

6.3) Advogado pode renunciar em caso de cliente não localizado?

✅ Sim, é possível a renúncia de mandato do advogado de cliente não localizado, já que o defensor não é obrigado a seguir defendendo os interesses da pessoa que lhe contratou quando não mais desejar fazer isso, pelas mais diversas razões.

E o fato dela estar em local incerto e não sabido não é considerado motivo válido para impedir o ato de renunciar.

Então, mesmo que o cliente não seja localizado, é permitido ao advogado parar de patrocinar a causa.

Mas, para isso, é preciso demonstrar para a Justiça que ocorreram tentativas de notificação no endereço indicado no contrato, em outros conhecidos e, mesmo assim, isso não foi possível.

Também é válido comprovar para o Juiz que outras formas de contato também foram buscadas, igualmente sem sucesso. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Seguindo desta maneira, é possível ao advogado renunciar nessas situações, sem, no entanto, configurar o abandono de causa.

7) Conclusão

A dúvida sobre se o advogado pode deixar de patrocinar uma causa é extremamente comum no dia a dia. Esse questionamento é feito tanto por advogados como por clientes que querem saber sobre essa possibilidade.

🤓 Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje e trazer uma análise completa sobre essa questão, trazendo explicações dos principais aspectos do assunto.

Para começar, mostrei para você que o advogado pode sim deixar de atuar em um processo, e que o meio para isso é a renúncia de mandato, que está prevista no CPC, além de também estar nas normas da OAB.

Depois, trouxe a diferença entre renunciar e abandonar a causa, destacando que isso é considerado uma infração disciplinar pelo Estatuto da Advocacia. 🧐

Na sequência, expliquei que não existe multa para o advogado que abandona o processo, mas que ele pode sofrer sanções aplicadas pelos Tribunais de Ética da OAB.

💰 Além disso, também comentei que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais são devidos para os advogados que renunciam, na proporção dos serviços prestados. O mesmo vale para os que abandonam a causa, com algumas complicações.

Outro ponto que abordei foi a carta de renúncia de advogado de acordo com o Novo CPC, com os detalhes e requisitos exigidos.

Para finalizar, respondi que a renúncia não suspende o prazo no processo, qual é a melhor forma de notificar o cliente do ato de renunciar e que isso é possível mesmo se ele não for localizado.

😊 Com tudo isso, quero lhe ajudar a compreender melhor esse tema, para facilitar a aplicação prática, melhorando ainda mais sua advocacia!

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 8.906/1994

Código de Processo Civil

Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução n. 02/2015

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Ementário E-5.504/2021

Processo 22.0000.2018.003202-2, Ementário OAB/RO

Lei n. 14.752/2023

Advogado retirado de causa deve cobrar honorários em ação própria

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa

Advogado só precisa demonstrar tentativa de aviso para desistir da causa

Entra em vigor lei que extingue multa para advogado que abandona processo

Da polêmica extinção de multa para o advogado que abandona processo penal

Renúncia - Como o advogado deve renunciar ao processo evitando problemas com o cliente e a OAB.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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