A cobrança de honorários advocatícios sobre tutela antecipada é alvo de muitas discussões no meio jurídico. Neste artigo, abordamos o que diz a OAB sobre os honorários advocatícios sobre tutela antecipada, como os Tribunais de Ética e Disciplina se posicionam sobre o assunto, o que diz o STJ sobre a cobrança de honorários nos casos de tutela estabilizada, como estabelecer a cobrança desses valores no contrato de honorários advocatícios e qual a melhor forma de explicar isso para os clientes.
1) Introdução
Depois de escrever sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial e da possibilidade do pagamento acontecer já no curso do processo, acho importante também analisar como funcionam os honorários advocatícios sobre tutela antecipada.
Afinal, em muitas ações previdenciárias, existem pedidos para antecipação dos benefícios com as liminares. O que abre uma grande oportunidade para os advogados e pode ajudar bastante os segurados. 🤗
Aliás, é bom que se diga que estava com a ideia de escrever sobre isso desde que um leitor fez um comentário sugerindo esse tema um tempinho atrás, o que achei muito interessante.
🤓 Então, no artigo de hoje, vou explicar para você qual é a problemática dos honorários advocatícios sobre tutela antecipada e os seus pontos principais.
Quero analisar como funcionam os honorários sucumbenciais e os contratuais nas liminares, em relação aos valores pagos a título de antecipação de tutela aos clientes.
Ah! Também vou mostrar para você como estabelecer essas verbas no contrato de prestação de serviços advocatícios sem infringir as normas da OAB. 📜
Assim, espero lhe ajudar na sua atuação e ampliar os horizontes em relação aos honorários advocatícios sobre a tutela antecipada.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.
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2) A problemática dos Honorários Advocatícios sobre Tutela Antecipada
Para começar a entender os honorários advocatícios sobre tutela antecipada, é fundamental saber que existe uma problemática relevante neste tema que provocou (e ainda provoca) muitas discussões.
🤔 “Ué Alê, por quê?”
Bem, existe uma posição defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados exclusivamente sobre o valor da condenação final, após o trânsito em julgado. Ela era mais forte antigamente, mas ainda pode ser encontrada nos dias de hoje.
Esse entendimento defende que o advogado só pode ter a sua verba honorária calculada sobre a quantia determinada como devida por ocasião da sentença ou do acórdão. Sem considerar as liminares concedidas no curso do processo.
O posicionamento nessa linha se baseia no fato de que nas normas sobre honorários, não existe previsão expressa sobre a sua incidência na tutela antecipada.
⚖️ Quanto a isso, podemos citar, por exemplo, o art. 85, §1º, do CPC e a sua correspondência no art. 20 do antigo CPC de 1973:
“CPC - Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
CPC 1973 - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz,ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)” (g.n.)
Mas, felizmente, essa posição não é a mais aceita atualmente e os advogados podem cobrar os serviços nas liminares.
Apesar da falta de uma determinação clara e direta em relação aos honorários advocatícios sobre tutela antecipada, o entendimento dominante aplicado hoje é de que elessão devidos!
🧐 Isso acontece porque o advogado presta um serviço ao elaborar a petição ou manifestação e solicitar, seja de forma autônoma, seja incidentalmente, a liminar.
É necessário expor ao Juízo os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, demonstrando que estão presentes as razões para a antecipação de tutela. Isso tudo além de apresentar provas ou argumentos sólidos na defesa dos direitos do cliente.
A única diferença é que o Judiciário toma a decisão nesses casos sem esgotar a análise probatória ou encerrar o processo.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, olha essa ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesse sentido:
“EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
As parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação, isto é, o proveito econômico obtido na ação.”
(TRF-4, APL 5007410-16.2021.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, Julgamento: 31/05/2022)
Então, como de fato existe a prestação de um serviço pelos advogados na tutela antecipada, ele deve ser remunerado nos limites legais e da forma correta. O que abre um leque de possibilidades interessantes, especialmente no Direito Previdenciário.
2.1) O que diz a OAB sobre os honorários advocatícios sobre tutela antecipada?
Toda oportunidade de buscar mais abrangência nos contratos e, por consequência, mais honorários, deve ser ao menos analisada com carinho pela advocacia. Os valores de tutela antecipada não são diferentes nesse aspecto. 🤓
Como mencionei no tópico anterior, não existe uma previsão expressa especificamente sobre as liminares. Mas, o serviço prestado pelo advogado deve ser remunerado como qualquer outro diante do esforço empenhado.
📜 Nesse sentido, é importante darmos uma olhadinha no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei n. 8.906/1994, no seu art. 22:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” (g.n.)
Ou seja, conforme o Estatuto, se um advogado prestou um serviço profissional a um cliente, inclusive em relação a pedidos de tutela antecipada, ele deve ser remunerado por isso.
👉🏻 Ademais, o próprio Código de Processo Civil, no art. 85, §2º, determina que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o:
- Valor da condenação;
- Provimento econômico obtido; ou
- Valor atualizado da causa.
Ora, as quantias devidas pela antecipação das tutelas integram, no final, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e também estão inclusas (ou podem ser incluídas) no valor da causa.
Levando isso em consideração, é perfeitamente possível concluir, seguindo o entendimento dominante atual e as normas, que os honorários advocatícios sobre tutela antecipada são devidos, desde que respeitados os patamares estabelecidos pela OAB. 😉
Inclusive é possível pedir o destaque desses valores em fase de cumprimento de sentença, se eles não foram acertados anteriormente pelo cliente.
Ah! Antes de seguir, queria deixar uma dica para você: sabia que o benefício assistencial é uma ótima oportunidade de oferecer serviços na advocacia previdenciária?
Alguns advogados não dão tanta atenção para essa prestação, seja pelas particularidades dela ou por outros motivos. Mas existem boas possibilidades de conseguir mais honorários e ampliar a clientela ao atuar em casos que envolvem esse tema. 🤗
Para lhe ajudar um pouco mais no assunto, acabei de escrever um artigo explicando se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC.
Ele está completinho, com todas as normas relevantes e alguns exemplos práticos para auxiliar na análise de casos desses benefícios. Dá uma conferida depois, porque vale a pena!
2.1.1) O que os TEDs dizem sobre cobrança de honorários advocatícios sobre tutela antecipada?
Como eu sempre digo: na dúvida, é bom consultar o que dizem os TEDs da sua seccional. Isso evita problemas e garante uma base sólida para sua atuação. 😊
Foi exatamente o que fiz, ao pesquisar no ementário do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP sobre a cobrança de honorários advocatícios sobre tutela antecipada.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Encontrei, como resultado, umaconsulta feita ao TED com posicionamento favorável a essas verbas devidas aos advogados, diante das normas sobre o tema e dos serviços prestados:
“ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA - LIMITES ÉTICOS PARA COBRANÇA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
Consulta excepcionalmente conhecida e respondida em tese. Em razão da vedação inserida no art. 136, §3º, I do Regimento Interno, o presente parecer não deverá ser utilizado para instruir eventual representação disciplinar. Para as atividades em matéria previdenciária, administrativa ou judicial, não fere a ética a contratação de honorários de êxito em percentual entre 20% e 30% incidente sobre o valor econômico envolvido, assim entendido como sendo o proveito ou benefício auferido pelo cliente, incluindo valores atrasados, sem a dedução dos encargos fiscais/tributários e previdenciários. Havendo a concessão de tutela antecipada, o percentual contratado poderá incidir sobre as parcelas recebidas pelo cliente beneficiário, inclusive as atrasadas. O percentual contratado incide sobre todo valor recebido pelo cliente em decorrência de ação ajuizada, ou do trabalho realizado pela necessária intervenção do advogado, incluindo 13º salário, PIS e FGTS. Caso haja concessão de liminar, a cobrança de honorários ocorrerá em relação a todas as parcelas de benefícios ou valores efetivamente recebidos pelo cliente beneficiário. Havendo apenas recebimento do benefício em função de condenação imposta por sentença transitada em julgado, o percentual incidirá sobre o valor da condenação que, alcançando também prestação continuada, encerrará com o recebimento pelo cliente da décima segunda parcela após o trânsito em julgado. Em qualquer hipótese, o advogado deverá sempre ajustar o recebimento dos seus honorários de êxito, de modo a que guarde correlação com o percentual contratado incidente sobre aquilo que efetivamente proporcione de benefício a seu cliente. Precedentes: E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011 E-4.007/2011, E-4.216/2013, E-4.482/2015, E-4.606/2016, E-4.737/2016 e E-4.938/2017.”
(Proc. E-5.090/2018 - v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. Sérgio Kehdi Fagundes, Rev. Dra. Márcia Dutra Lopes Matrone - Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini.)
O posicionamento do TED da OAB/SP é bem interessante porque dá mais segurança para a cobrança dos honorários advocatícios em sede de tutela antecipada.
✅ Com base nele, fica claro que é permitido fazer isso, mas respeitando as disposições e os limites estabelecidos, para evitar cobrar além do máximo possível ou em valores aviltantes que configurem infração ética.
Além disso, existem diferenças significativas entre o tratamento entre os honorários sucumbenciais e os contratuais na antecipação de tutela. É justamente esse ponto que quero analisar nos próximos tópicos.
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3) Honorários Sucumbenciais em Tutela Antecipada
Em relação aos honorários sucumbenciais em tutela antecipada, podem existir duas situações bem diferentes com reflexos diretos no cálculo dos valores das verbas devidas.
🧐 No primeiro cenário, quando o Juiz concede a antecipação, existe uma atitude contrária pela outra parte, buscando revogar essa decisão.
Por exemplo, imagine que o INSS começa a pagar o benefício para o segurado por ordem judicial, mas recorre da decisão e busca modificar a determinação. Então, existe uma resistência por parte da autarquia.
Nesses casos, os honorários sucumbenciais devem seguir a regra do art. 85, §2º do CPC, sendo fixados entre 10% e 20% das quantias pagas em razão da tutela antecipada.
Afinal, houve uma discussão em razão da concessão, que provocou um recurso, contrarrazões por parte do advogado e mais trabalho da advocacia na manutenção da liminar, ok?
🤓 Agora, uma segunda situação é a estabilização da tutela antecipada, sem que a parte contrária busque modificar a decisão que a concedeu. Há uma aceitação da determinação judicial sem questionamentos.
Nesse cenário, os honorários de sucumbência são fixados de forma diferente e têm valores menores, em regra.
“Alê, por que isso acontece?”
Bem, oart. 304 do CPC determina que a tutela antecipada se torna estável se não for interposto o recurso cabível para questioná-la (que no caso é o Agravo de Instrumento). ⚖️
Conforme o que conferimos nos tópicos anteriores, é claro que nesse caso é cabível a fixação de honorários de sucumbência, já que o advogado trabalhou para a concessão da liminar, certo?
O problema é a porcentagem dessa verba…
Como no caso da tutela antecipada estabilizada não houve resistência ou oposição do réu, existia muita discussão sobre se deveriam ser fixados os honorários de sucumbência em 10% a 20% (regra geral do CPC) ou em um patamar menor. 💰
A ideia de muitos era aplicar a mesma determinação da verba sucumbencial das ações monitórias, quando o requerido cumpria a obrigação, conforme o art. 701 do CPC:
“Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” (g.n.)
Esse entendimento foi inclusive incorporado no Enunciado n. 18 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):
“18) Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa(art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).” (g.n.)
Portanto, é importante conhecer esses detalhes e ter em mente a possível diferença entre os honorários sucumbenciais em tutela antecipada. 🤗
No caso de estabilização da liminar, a porcentagem aplicada é 5% e, nos demais cenários, quando há discussões ou recursos buscando revogar a concessão, eles podem ser fixados de 10% a 20%.
3.1) Posição do STJ na tutela antecipada estabilizada
Como o entendimento da aplicação da regra das ações monitórias aos honorários advocatícios de sucumbência nas tutelas antecipadas é uma interpretação e os Enunciados não têm força de lei, é importante analisar a posição dos Tribunais no assunto.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ E o STJ já se manifestou sobre o tema, admitindo que na estabilização da antecipação de tutela, a verba sucumbencial deve ser fixada em 5%:
“RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. RECURSO. RÉU. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. ART. 304, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de estabilização de tutela antecipada antecedente e o cabimento dos honorários recursais em favor do recorrido.
3. O art. 304, caput, do CPC/2015 trata de tutela de natureza monitória em sentido amplo, visto quepermite a concessão da medida pleiteada em juízo de cognição sumária, tornando-se desnecessária a instauração do procedimento ordinário, desde que o demandado não interponha o recurso cabível.
4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa no caso de estabilização de tutela antecedente, por força da aplicação do art. 701, caput, do CPC/2015.
5. A majoração dos honorários advocatícios recursais depende da fixação da
referida verba na origem. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido.”
(STJ, REsp n. 1.895.663/PR, Rel. Min. Ricardo Nunes Villas Boas Cueva. 3ª Turma, Julgamento: 14/12/2021)
Então, é bom dar uma conferida em como foi o andamento do processo nos casos de concessão de tutela antecipada.
Se houve estabilização da decisão que concedeu a liminar, é muito provável que os honorários de sucumbência sejam mesmo de 5% sobre os valores, pela aplicação por analogia da regra das ações monitórias. ⚖️
Mas, do contrário, se foram interpostos recursos, é possível seguir a regra geral de 10% a 20% para a verba honorária sucumbencial.
4) Honorários Contratuais em Tutela Antecipada
Além dos honorários de sucumbência, também existem os honorários contratuais, aqueles estabelecidos no contrato de prestação de serviços. Normalmente, eles são fixados em porcentagem, mas podem também ser valores fixos.
Seja qual for a forma dessa verba, é importante saber que no caso de tutela antecipada, também são devidas essas quantias ao advogado.
🤔 “Alê, mas qual é o valor dos honorários contratuais na antecipação de tutela?”
Isso vai depender do que está estabelecido no contrato!
Na advocacia previdenciária, é bastante comum determinar honorários contratuais de 20% a 30% do proveito econômico da ação ou do valor da condenação. O que inclui, se estiverem presentes, os valores de tutela antecipada.
Ah! Dá uma conferida no artigo que escrevi sobre qual o valor máximo que um advogado pode cobrar, para não ter problemas na hora de precificar seus serviços, ok? 😉
O que muitos preferem é fixar os honorários contratuais pelo risco, recebendo apenas se obtiverem sucesso na ação.
Inclusive, a cobrança dessas porcentagens no êxito também fez parte da análise do TED da OAB/SP que você conferiu no tópico 2.1.1.
👉🏻 Vou destacar um trecho do voto para você ver que é perfeitamente permitido cobrar até 30% de honorários advocatícios contratuais sobre as quantias recebidas pelos clientes por força de liminares:
“Assim, respondendo objetivamente as perguntas formuladas, o percentual razoávela se aplicar sobre os valores atrasadospode variar de 20% a 30%. Havendo a concessão de tutela antecipada,o percentual de 20% a 30%, conforme contratado, a título de honorários advocatícios,poderá incidir sobre as parcelas recebidas pelo cliente, inclusive as atrasadas.” (g.n.)
Para ver como funciona na prática, olha só um exemplo: imagine que você é o advogado do Sr. Felipe em uma ação judicial para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado indevidamente na via administrativa.
A perícia feita por médico nomeado pelo Juízo constatou que o segurado está de fato incapacitado, deixando claro que o benefício não poderia ter sido cessado.
Então, você se manifesta sobre o laudo e pede a antecipação da tutela, que é concedida pelo Juiz. 😊
A RMI do auxílio por incapacidade temporária é fixada em R$ 2.000,00 e o Sr. Felipe recebe o benefício por 6 meses, até a sentença definitiva.
Portanto, o cliente recebeu R$ 12.000,00 em razão da antecipação de tutela, que devem ser incluídos na base de cálculo para os honorários advocatícios contratuais.
Nesse caso, considere que o contrato estabelece que o advogado terá direito a 30% do proveito econômico da ação, o que inclui as quantias de liminares concedidas.
💰 Então, o Sr. Felipe deve pagar R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%) a título de honorários advocatícios contratuais sobre os valores recebidos em tutela antecipada.
4.1) Como estabelecer Honorários Advocatícios sobre Tutela Antecipada no Contrato
“Alê, mas como é que eu vou estabelecer os honorários advocatícios sobre tutela antecipada no contrato de prestação de serviços?”
Essa é uma dúvida relativamente comum da advocacia e de fato merece muita atenção, porque é bastante pertinente.
🧐 No dia a dia, nem sempre os advogados incluem cláusulas específicas sobre a tutela antecipada nos contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios.
Aí, alguns clientes podem ficar com dúvidas ou até questionar se realmente devem esses valores.
Para evitar qualquer tipo de problema e ainda garantir os seus honorários contratuais sem dores de cabeça na hora da cobrança, tenho duas dicas de ouro:
- Inclua uma cláusula específica sobre a tutela antecipada e;
- Explique como ela funciona para o cliente.
Olha só!
📝 Em relação à cláusula específica sobre os honorários contratuais devidos em tutela antecipada, vou deixar aqui um exemplo para você usar nos seus contratos:
“Cláusula 2ª. Em remuneração a esses serviços, o Contratado receberá seus honorários da seguinte forma:
§ 2º. Alternativamente, em caso de deferimento no âmbito judicial, pela distribuição da ação e acompanhamento até o final, seja por ocasião da sentença judicial ou por antecipação de tutela, o Contratante pagará ao Contratado o valor equivalente a 30% do benefício incidente sobre uma anuidade, inclusive 13º. O pagamento ocorrerá mês a mês no dia seguinte ao do recebimento do benefício.
a. Além do disposto no caput, o Contratante pagará ao Contratado a importância equivalente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o montante bruto devido ao Contratante, referente às parcelas vencidas de benefício pleiteado e eventualmente concedido, contados a partir da data de início do benefício constante de sentença judicial ou de tutela antecipada, a que, eventualmente, suceder em data mais remota, até o trânsito em julgado do processo, bem como eventuais diferenças devidas, a serem pagos pelo Contratante ao Contratado na data do recebimento e/ou disponibilização dos valores, estabelecendo-se esta data como sendo a de vencimento.”
Claro que existem algumas formas mais simples ou sucintas de inserir uma previsão sobre honorários advocatícios sobre tutela antecipada nos contratos.
Mas, com o exemplo, você tem uma base bem completa e abrangente para adaptar na sua advocacia! 🤗
Sobre a segunda dica, em relação a explicar como funciona a cobrança dos honorários nas liminares, é fundamental esclarecer bem detalhadamente isso para o seu cliente. Ter paciência, reservar um horário e tirar as dúvidas do contratante é muito importante.
A maioria das pessoas que procuram advogados não têm formação jurídica e é natural aparecerem alguns questionamentos.
Uma explicação simples, didática, direta, destacando as razões e os motivos para o pagamento dos honorários advocatícios também na tutela antecipada ajuda demais na relação de confiança. Sem contar que evita muitos problemas no futuro. 😉
5) Cuidado com a tutela antecipada e a possibilidade de revogação!
Em outubro de 2015 , o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 692 (REsp n. 1.401.560/MT, de relatoria do Ministro Og Fernandes), que discutia se seria devida ou não a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que veio a ser revogada.
📜 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .” (g.n.)
Ou seja: se o autor de uma ação contra o INSS conseguisse tutela antecipada em primeira instância, passando a receber o benefício de imediato e, posteriormente, a tutela fosse revogada e o pedido julgado improcedente, ele seria obrigado a devolver esses valores.
Quer saber mais? Leia o artigo: Tema 692 e Tema 979 do STJ: Devolução de Valores ao INSS
6) Conclusão
Os honorários advocatícios sobre tutela antecipada são bem interessantes para quem advoga na área previdenciária. Muitos benefícios permitem a concessão de liminares e o pagamento de valores aos segurados antes mesmo do fim do processo.
Conhecer os detalhes sobre essa possibilidade e buscar aproveitar essa chance de melhorar os rendimentos do seu escritório é importante para a sua advocacia.
🤓 Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje e explicar para você as principais questões desse assunto.
Primeiro, mostrei que a problemática dos honorários advocatícios sobre tutela antecipada acontece porque existem entendimentos no sentido de apenas serem devidas as verbas honorárias no valor final da condenação.
Felizmente, essa não é a posição majoritária e a jurisprudência, com base na legislação, entende que o advogado tem direito a receber sobre os serviços prestados nas liminares.
Analisei ainda como funcionam os honorários sucumbenciais e os contratuais nas tutelas antecipadas. Existem diferenças que foram pontuadas em relação a eles e a forma de cobrar cada um. 🧐
Para terminar, ainda mostrei para você como estabelecer essas verbas no contrato de prestação de serviços advocatícios e a importância de explicar tudo certinho para os seus clientes.
Assim, espero ter lhe ajudado a entender melhor e trabalhar com mais segurança em relação à cobrança de honorários sobre os valores da tutela antecipada.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
A estabilização da tutela antecipada antecedente e os honorários advocatícios
RECURSO ESPECIAL N. 1.895.663 - PR (2020/0239316-0)
Antecipação de tutela de natureza condenatória e honorários advocatícios
TED da OAB/SP - Processo E-5.090/2018
Modelo de Contrato de honorários advocatícios (previdenciário).
ENFAM Enunciados Aprovados - Seminário O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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