Cálculo Jurídico - Reafirmação da DER pede conferência de DIB e índices: automatize no planejamento previdenciário. Conhecer a plataforma.
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Resumo rápido
- Reafirmação da DER é mudar a data do pedido para o dia em que o segurado completou os requisitos, depois de pedir o benefício.
- No INSS: art. 176-D do Decreto 3.048/1999 e art. 577, II, da IN 128/2022; exige concordância do segurado.
- No recurso ao CRPS: pode ser reafirmada até o cumprimento da decisão (Enunciado 1, III).
- Na Justiça: Tema 995 do STJ, até a decisão das instâncias ordinárias; sem atrasados anteriores à ação.
- Quando pedir: sempre que faltar pouco para cumprir algum requisito na data do pedido; na ação, já na petição inicial.
Reafirmação da DER é a mudança da data de entrada do requerimento para o momento em que o segurado cumpriu os requisitos do benefício: se ele pediu a aposentadoria faltando 15 dias de contribuição, a DER passa para o dia em que completou esse tempo, e o pedido é aprovado no mesmo processo.
Nem sempre não cumprir os requisitos na data do requerimento significa a negativa do pedido!
Com a reafirmação da DER, você pode mudar a data da solicitação para um momento em que as exigências são cumpridas.
Sim, você pode fazer isso e salvar os casos dos seus clientes!
No artigo de hoje, vou mostrar como isso funciona na prática, o que significa DER, o conceito de reafirmação da DER e como ela é feita na via administrativa (INSS).
Também vou explicar como é a reafirmação judicial da DER, e qual a diferença entre fazer isso na Justiça e administrativamente.
Além disso, vou responder desde quando é devido o benefício quando a data é reafirmada e passar um modelo de petição de reafirmação da DER.
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1) Para que serve a reafirmação da DER na prática?
🧐 A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um ponto muito relevante e útil para a advocacia previdenciária.
Mesmo que em alguns casos os advogados deixem passar aspectos que podem ajudar na prática, ela pode fazer a diferença para auxiliar o seu cliente a conseguir o benefício.
Afinal, nem sempre tudo o que foi analisado no momento do estudo de caso bate com o que o INSS considera na hora do processo administrativo previdenciário.
Mas, se a diferença no tempo de contribuição, carência ou outro requisito for suprida entre o protocolo e a análise, a data de entrada do requerimento pode ser reafirmada. 🤯
Assim, você “aproveita” o mesmo pedido e documentação já anexa, agilizando o processo de concessão de benefícios previdenciários como aposentadoria ou auxílio-doença.
É por esse motivo que a reafirmação da DER é tão importante para o seu dia a dia e tão interessante para os segurados do INSS!
🤓 Foi pensando nisso que escrevi esse guia completo sobre o tema para você, com as normas, definições e principais decisões da jurisprudência.
Vamos lá!
2) O que significa DER no INSS?
Para começar bem, é necessário ter em mente os significados e conceitos envolvidos na reafirmação da DER.
🤗 E, de início, vou lhe explicar o que é a DER!
Isso é interessante porque, apesar de parecer simples, muitos advogados, principalmente quando estão começando a atuar na área previdenciária, não sabem o que é essa sigla.
Então, se deparam com a DER na atuação perante o INSS e ficam em dúvida sobre qual seu significado.
Por isso, vou começar o artigo já trazendo uma explicação rápida sobre o assunto.
Mas, caso você já saiba, pode “pular” para o próximo tópico, ok? 😉
A sigla DER significa “Data de Entrada do Requerimento”.
Ela é a data em que a pessoa pediu o seu benefício ao INSS, seja pela internet (MEU INSS), pelo telefone (135) ou presencialmente (em uma das agências da Previdência).
🗓️ É um marco temporal muito relevante no RGPS (Regime Geral de Previdência Social)!
“É mesmo, Alê, e por quê?”
Sim, porque, na maioria das vezes, a DIB, que é a “Data de Início do Benefício”, corresponde à DER.
Então, o pagamento dos valores atrasados ocorre a partir desta data, coincidente com o momento do requerimento administrativo (ao menos em muitos casos).
Ou seja, há um impacto financeiro significativo para o segurado (e para os advogados) em relação a fixação do momento da DER.
E, naturalmente, também da sua reafirmação! 😉
Também é importante saber que a DER é fixada no dia em que foi solicitado o agendamento.
E não na data do atendimento em uma APS (Agência da Previdência Social), como determina o art. 550, §2º da IN n. 128/2022:
“IN n. 128/2022, Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.
[…]
§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.” (g.n.)
Por exemplo: Sr. João ligou para o 135 no dia 03/05/2025 para agendar seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição com pedágio de 100%.
Acontece que o seu atendimento na Agência da Previdência Social local foi marcado só para 06/07/2025.
Assim, a DER deste pedido do Sr. João será 03/05/2025 e, caso o benefício seja deferido, a DIB será fixada também no dia 03/05/2025.
Isso, de modo que ele vai receber os valores retroativos de aposentadoria (“atrasados”) a partir desta data. 💰
[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]
2.1) Qual a diferença entre DER e DIB?
Acabei de falar da proximidade entre 2 conceitos-chave para o tema, mas é necessário ter um cuidado maior ainda nisso.
É que, apesar de geralmente a DER corresponder à DIB, elas não são a mesma coisa e nem devem ser tratadas dessa forma! 🤓
Em primeiro lugar, DER significa Data de Entrada do Requerimento e envolve o momento do protocolo do pedido de concessão de benefício ou serviço.
Já a DIB significa Data de Início do Benefício e está ligada ao momento a partir do qual a pessoa terá direito de receber o benefício do INSS.
Via de regra, é muito comum que elas sejam fixadas na mesma data, como mencionei no tópico 2.
Só que, como acontece com praticamente tudo em Direito Previdenciário, há exceções e situações específicas. 😵
Por exemplo, o art. 49, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.213/1991 traz uma exceção em que a DIB será fixada em data diferente da DER, que, inclusive, é favorável ao segurado.
👉🏻 Dá uma olhada:
“Lei 8.213/91, Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; […]” (g.n.)
Ou seja, para empregados, se o pedido de aposentadoria por idade for realizado em até 90 dias do desligamento do emprego, a DIB será fixada nesta data.
👉🏻 Então, imagine que a Sra. Maria desligou-se do emprego em 05/03/2024, mas fez o agendamento do pedido de aposentadoria por idade somente em 15/05/2024.
Sua DER é 15/05/2024, mas, se o benefício for concedido, a sua DIB será fixada em 05/03/2024 e receberá os valores a partir desta data.
⚠️ Porém, cuidado!
O art. 49 da Lei de Benefícios que citei é apenas um exemplo.
Existem outras situações em que a DIB será diferente da DER, como, por exemplo, os casos de Pensão por Morte.
E, por isso, vale a pena sempre estudar se no caso do seu cliente é aplicada a regra ou alguma exceção.
| Sigla | Significado | O que marca | Exemplo |
|---|---|---|---|
| DER | Data de Entrada do Requerimento | O dia em que o pedido foi feito (agendamento, Meu INSS ou 135) | Sr. João ligou para o 135 em 03/05/2025 |
| DIB | Data de Início do Benefício | O dia a partir do qual o benefício é devido | Em regra, igual à DER; na aposentadoria por idade do empregado pedida em até 90 dias, é a data do desligamento |
| DER reafirmada | Nova DER, posterior ao pedido | O dia em que os requisitos foram cumpridos | Passa a ser também a DIB |
3) O que é reafirmação da DER?
Agora que você já entendeu o que é a DER no INSS, posso explicar o que é a reafirmação da DER!
Afinal, este é o conceito central do artigo de hoje, certo?
A reafirmação da DER consiste em alterar a data da entrada do requerimento para uma data posterior ao pedido do benefício original.
Isso é feito com o objetivo de garantir que o segurado receba um benefício mais vantajoso ou então que não seja negado o benefício que ele pediu. 😍
Além disso, como a DIB geralmente corresponde a DER, essa reafirmação também costuma gerar efeitos financeiros vantajosos.
Em especial com relação aos valores “atrasados” (pois, via de regra, o benefício será pago a partir da DER).
“Mas Alê, quem tem direito à reafirmação da DER?” 🤔
Todos que cumprirem os requisitos nos casos concretos.
É que a reafirmação da DER pode ser feita quando a pessoa completou os requisitos para a concessão de um benefício no curso do processo administrativo (INSS) ou da ação judicial.
Vou explicar a diferença entre as duas opções (administrativa e judicial) no tópico 4! 🤗
3.1) A reafirmação da DER garante o benefício mais vantajoso?
Em muitos casos, a reafirmação da DER leva à concessão de um benefício mais vantajoso na prática.
🧐 Isso pode ser feito com o deferimento de uma prestação diferente da solicitada ou com a aplicação de uma fórmula de cálculo mais interessante.
Não se esqueça de que o direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso entre os possíveis.
Então, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, deve ser fixada aquela mais benéfica. 😀
É dever do INSS informar ao segurado este direito, além de ser obrigação dele conceder sempre o melhor benefício, nos termos do art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022:
“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e; […]” (g.n.)
👉🏻 O art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) também tem previsão no mesmo sentido:
“Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)
Como a reafirmação da DER traz a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso pelo INSS, ela acaba sendo um resultado lógico do direito ao melhor benefício.
Isso, inclusive, como prevê o art. 222, §3º da IN n. 128/2022:
“IN n. 128/2022, Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
I – data de entrada do requerimento – DER;
[…] § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso , observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. […]” (g.n.)
Além disso, é importante lembrar que o próprio segurado pode concordar com a reafirmação da DER já no pedido feito ao INSS. 📋
Essa concordância não garante uma data específica: a data para a qual a DER será reafirmada depende da análise do pedido.
Aliás, tem um artigo completo tratando dos 4 pontos essenciais para dominar o direito ao melhor benefício no INSS aqui no Desmistificando.
Leitura obrigatória para quem quer se atualizar sobre as mudanças normativas e as recentes decisões do STF e STJ sobre o tema!
4) Como funciona a reafirmação da DER no INSS?
Como expliquei, o próprio INSS autoriza a reafirmação da DER, motivo pelo qual, via de regra, ela pode ser feita administrativamente.
A seguir, vou explicar os tópicos principais que você precisa saber sobre a reafirmação da DER nesses casos! 😉
4.1) O que dizem o Decreto 10.410/2020 e a IN 128/2022?
O Decreto n. 10.410/2020 incluiu o art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999, de modo que o Regulamento da Previdência Social passou prever expressamente a reafirmação da DER:
“Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.)
📜 Atualmente, o art. 577, inciso II , da IN n. 128/2022 praticamente repete a redação do Decreto:
“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.)
Antes disso, o INSS já previa a possibilidade de reafirmação da DER no art. 690 da antiga IN n. 77/2015.
😕 Aliás, a previsão da antiga IN (atualmente revogada) era até mais completa, curiosamente.
4.1.1) O que mudou para a reafirmação da DER na IN 128/22?
Vale a pena fazer uma análise mais detalhada do que mudou na reafirmação da DER com a IN n. 128/2022 em comparação com as normas anteriores.
O parágrafo único do art. 690 da IN n. 77/2015 dizia expressamente ser possível reafirmar a DER em todas as situações que resultassem benefício mais vantajoso ao interessado:
“Art. 690, IN 77/2015: Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)
🤯 Ou seja, a antiga IN n. 77/2015 não condicionava a possibilidade de reafirmação da DER só na hipótese de preenchimento dos requisitos no curso da análise administrativa.
A previsão era mais abrangente e benéfica do que as que existem no Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022 atualmente.
Isso porque, ela estendia tal faculdade ao segurado que preencheu os pressupostos de um benefício mais vantajoso no decorrer do procedimento.
Confesso que senti falta dessa previsão e penso que ela poderia, sim, ter sido incluída na redação da atual IN n. 128/2022! 😥
Infelizmente, não foi o que ocorreu.
Mas, enfim, pelas regras atuais, o procedimento de reafirmação da DER dentro do INSS funciona da forma que vou lhe resumir agora.
🧐 Ao analisar o requerimento, o servidor do INSS verifica que na DER o segurado não preenchia os requisitos do benefício solicitado (tempo de contribuição, carência etc.).
Mas, também nota que ele completou os requisitos depois, antes da decisão administrativa inicial.
Neste cenário, o agente público deve informar o segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, para manifestação do requerente.
O mesmo deve ser feito se o servidor do INSS verificar que, na DER, os requisitos do benefício original até estavam preenchidos.
Só que na análise foi possível identificar que com o passar do tempo, foram preenchidos os requisitos de outro benefício mais vantajoso.
✍🏼 Por fim, o segurado deve manifestar sua concordância formal (por escrito ou por meio eletrônico) para que a reafirmação da DER seja efetuada pelo INSS.
4.1.2) Como funciona a reafirmação da DER em um caso real?
Para vocês entenderem melhor, vou dar um exemplo!
Ah! Lembrando que, mesmo que o INSS não oriente o segurado nesse sentido, é possível que a própria pessoa faça o pedido administrativamente.
Isso, desde que antes da análise dos requisitos de concessão ou até mesmo na fase recursal, como explico no tópico 4.2.
🧓🏻 Imagine que, no dia 09/04/2021, o Sr. Rogério entrou com pedido de aposentadoria pela regra de transição do art. 16 e o atendimento foi marcado para 03/10/2021.
Então, a princípio, sua DER é 09/04/2021.
Essa demora ocorreu por conta do momento vivido, a pandemia de COVID-19, que acabou por ocupar grande parte da agenda do INSS com benefícios por incapacidade.
Como o Sr. Rogério tinha contas para pagar, precisou continuar trabalhando, já que não poderia ficar mais de 6 meses sem fazer nada, esperando a aposentadoria.
Na data do atendimento, o servidor verificou que, no dia 09/04/2021, o Sr. Rogério até preenchia o requisito etário de 62 anos.
Porém, só contava com 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição, ou seja, não cumpria o requisito de 35 anos de tempo de contribuição da regra de transição.
🗓️ Mas, como continuou trabalhando, ele completou 35 anos de tempo de contribuição em 24/04/2021.
Então, o Sr. Rogério poderá reafirmar a sua DER para 24/04/2021 (que será também a DIB para os efeitos previdenciários).
Dessa forma, além de conseguir se aposentar já neste atendimento, ele vai receber os valores retroativos desde 24/04/2021.
Bem melhor do que ter que reagendar e esperar mais seis meses, não? 😃
| Data | O que aconteceu | Situação do Sr. Rogério |
|---|---|---|
| 09/04/2021 | Pedido (DER original) | 62 anos e 34 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição: faltavam 15 dias |
| 24/04/2021 | Completa 35 anos de contribuição | Cumpre todos os requisitos do art. 16 da EC 103/2019 |
| 03/10/2021 | Atendimento e análise | O INSS oferece a reafirmação e ele concorda |
| Resultado | DER reafirmada para 24/04/2021 | A DIB e os atrasados contam desde 24/04/2021 |
Sem a reafirmação, o pedido seria negado e ele teria que fazer um novo requerimento, com DER em outubro de 2021 ou depois: cerca de 5 meses e meio de benefício a menos.
4.2) Dá para pedir a reafirmação da DER no recurso ao CRPS?
“Alê, mas e na fase recursal, posso fazer o pedido de reafirmação da DER?”
Ótima pergunta, e a resposta é sim! ✅
Vamos relembrar: o processo administrativo começa quando a pessoa dá entrada no pedido do benefício previdenciário.
Em seguida, o INSS analisa o pedido inicialmente, fazendo as contagens de tempo e confirmando se o segurado cumpre os requisitos de concessão da prestação.
Como resultado desta avaliação, o INSS defere (concede) ou indefere (nega) o pedido feito administrativamente. ❌
Em caso de indeferimento, o segurado tem um prazo de 30 dias para contestar a decisão do INSS junto ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
Isso é feito na chamada fase recursal.
Se um dos motivos para o indeferimento for a falta de tempo de contribuição na DER, o segurado pode requerer a reafirmação da DER também nessa etapa.
É possível fazer isso sempre que ele complete o tempo de contribuição e passe a fazer jus ao benefício.
🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), que segue em vigor com a redação do Despacho n. 37/2019 (veja todos os enunciados do CRPS comentados):
“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
[…]
III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.” (g.n.)
Sei que disse que as instruções ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER deveriam partir do próprio INSS.
Mas, a gente sabe que, na prática, isso nem sempre acontece, né? 🙄
Então, havendo negativa do pedido, sempre verifique se é possível requerer a reafirmação da DER.
Em caso positivo, você pode fazer o pedido inclusive na fase recursal!
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4.3) Cabe reafirmação da DER no auxílio por incapacidade temporária?
A reafirmação da DER também é uma possibilidade muito interessante nos casos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios por incapacidade dos seus clientes. 🤒
Pois é!
Não são só as aposentadorias que podem ser salvas com a mudança de data de entrada do requerimento.
A reafirmação da DER no auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-doença, pode ser decisiva em casos que o segurado só preenche requisitos depois da entrada do pedido.
O que, inclusive, pode ter reflexos até em outros benefícios como o auxílio-acidente.
🤔 “Mas, como isso pode acontecer, Alê?”
De várias formas, especialmente pela falta de qualidade de segurado ou carência, requisitos exigidos ao lado da incapacidade.
Nesses casos, a reafirmação da DER permite que a nova data, quando cumpridas as exigências, dentro do mesmo processo administrativo, seja a considerada.
🤗 Isso evita a necessidade de novo requerimento e é uma estratégia bastante útil na prática.
Por exemplo, imagine que o Sr. Joaquim vá até o INSS para pedir o auxílio por incapacidade temporária.
Ele entra com o pedido em 20/01/2025, com a perícia médica marcada para o dia 14/03/2025.
Acontece que como perdeu a qualidade de segurado anteriormente, o Sr. Joaquim voltou a contribuir apenas na competência 08/2024. 🗓️
Ou seja, na DER original, contava com apenas 5 contribuições para fins de carência (agosto a dezembro de 2024), quando são exigidas 6 (metade das 12, conforme art. 27-A da Lei de Benefícios).
Só que no momento do exame pericial, ele já tinha recolhido as competências de janeiro e fevereiro de 2025, totalizando e ultrapassando as 6 contribuições exigidas pela norma.
✅ Dessa forma, o Sr. Joaquim pode concordar com a reafirmação da DER no próprio pedido (desde que a incapacidade continue). A data para a qual a DER será reafirmada, e a partir da qual o benefício será pago, depende da análise do INSS.
⚠️ Cuidado: contribuições feitas depois do início da incapacidade podem ser questionadas pelo INSS, porque a lei não dá direito ao benefício para doença ou lesão anterior à filiação (ou refiliação), salvo agravamento (art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).
Outra possibilidade é o perito fixar a data de início da incapacidade (DII) em momento posterior ao requerimento, mas antes da análise final.
Neste cenário, também é possível a reafirmação da DER para os benefícios por incapacidade.
5) Como funciona a reafirmação da DER na Justiça?
🧐 Existe mais de um caminho para fazer a reafirmação da DER!
É possível pedir para reafirmar a data de entrada do requerimento tanto administrativamente como na Justiça.
Vale a pena destacar que a reafirmação da DER costuma ser feita na via administrativa do INSS, quando há pedido expresso ou quando o servidor observa as normas.
Porém, também existe a possibilidade de requerer que a data de entrada do requerimento seja reafirmada na esfera judicial.
Nesses casos, o ideal é que o pedido de reafirmação da DER já conste na petição inicial, para evitar problemas e discussões sobre preclusão posteriormente.
Mas, nada impede que a medida seja solicitada mais tarde. 🤗
Esse pedido será no sentido de que, se o autor não preencher todos os requisitos para a concessão do benefício na DER, ela seja reafirmada para data posterior.
Isso, em atenção ao direito ao melhor benefício, previsto nas normas previdenciárias.
Inclusive, saiba que é possível fazer o pedido em sede de Embargos de Declaração contra sentença, viu? 🤓
Por fim, quando se trata de reafirmação da DER judicial, seguimos a tese definida no Tema n. 995 do STJ, que vou comentar a seguir!
5.1) O que decidiu o STJ no Tema 995 sobre a reafirmação da DER?
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em dezembro de 2019, foi julgado o Tema 995 do STJ (REsp n. 1.727.069/SP, REsp n. 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP).
Esse julgamento tratava sobre a possibilidade de considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação no cálculo dos requisitos previdenciários.
Dessa forma, seria possível reafirmar a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício pleiteado na via judicial.
⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias , nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (g.n.)
Em seu voto, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, destacou que o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas depois do ajuizamento da ação. 💸
Além disso, apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido pela proteção social.
Por esse motivo, o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser interpretado com certa flexibilidade (o que explica, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade).
É importante mencionar que, como a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese tem força vinculante.
📜 Dessa forma, ela deve ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, conforme determina o art. 927, III, do CPC.
Ah! O Tema n. 995 do STJ transitou em julgado no dia 29/10/2020, depois do julgamento dos embargos de declaração.
👉🏻 Em resumo, o Tema 995 e os embargos de declaração deixaram estes pontos definidos:
| Ponto | O que o STJ decidiu |
|---|---|
| Até quando reafirmar | Até a decisão nas instâncias ordinárias (1º grau e tribunal regional), não no STJ nem no STF |
| Limite | A causa de pedir: o fato novo precisa ter relação com o que foi pedido na ação |
| Pedido expresso | Não é obrigatório; o juiz pode reafirmar de ofício |
| Provas | Devem ser apresentadas e produzidas nas instâncias ordinárias, não no recurso especial |
| Atrasados | Desde a data em que os requisitos foram cumpridos, sem parcelas anteriores à ação |
| Juros de mora | Só se o INSS não implantar o benefício no prazo de até 45 dias fixado pelo juízo |
E se os requisitos foram cumpridos depois do pedido no INSS, mas antes de entrar com a ação? Em julgado de agosto de 2026, a 1ª Turma do STJ aplicou o Tema 995 e admitiu a reafirmação, com efeitos financeiros desde a citação do INSS (AgInt nos EDcl no REsp 2.050.511/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/08/2026, DJEN 03/09/2026).
5.2) O juiz pode reconhecer a reafirmação da DER de ofício?
Até pode, em teoria…
Mas, para evitar problemas, é melhor requerer a reafirmação da DER logo na petição inicial.
Só que caso o advogado não faça constar o pedido desde a inicial, o Juiz pode reconhecer a reafirmação da DER de ofício.
Lembrando que a apresentação ou produção de provas, deve ser realizada em 1ª instância. 😉
Inclusive, em sede de Embargos de Declaração (que citei no tópico anterior), o Ministro Relator se manifestou no sentido de que cabe reafirmação da DER de ofício pelo Juiz.
A ressalva é que isso vale apenas para as instâncias ordinárias, não abarcando as extraordinárias.
👉🏻 Sobre o assunto, vale a pena citar esses trechos de seu voto:
“[…] O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. […] Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem . [….] Contudo, embora a reafirmação da DER possa ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção, não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial […].” (g.n.)
(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 23/10/2019, Publicação: 02/12/2019)
“[…] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. […]” (g.n.)
(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)
Aliás, a questão das provas novas e das datas como marcos temporais foi decidida no Tema n. 1.124 do STJ, julgado em 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025).
E a tese conversa diretamente com a reafirmação da DER. Em resumo:
- se o juiz entender que os requisitos só foram cumpridos depois da DER, fixa a DIB na data em que foram cumpridos, nos termos do Tema 995;
- se o INSS recebeu um pedido apto, mas deixou de pedir a complementação das provas quando deveria, a DIB pode ficar na DER ou em data posterior em que os requisitos foram cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER;
- se a prova só surgiu em juízo (por exemplo, um PPP novo ou uma perícia judicial), a DIB fica na citação ou na data posterior em que os requisitos foram cumpridos.
6) Qual a diferença entre a reafirmação da DER no INSS e na Justiça?
Depois de ter explicado tudo isso, talvez tenha ficado a seguinte dúvida: qual a diferença entre pedido de reafirmação da DER administrativo e de reafirmação da DER judicial?
📋 Parta do seguinte: a reafirmação da DER para data anterior ao indeferimento administrativo é reconhecida tanto pelo INSS, quanto pelo judiciário.
Já a reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo (no curso da ação), pode ser reconhecida somente pela via judicial ou no CRPS.
Isso, nos termos da tese fixada no Tema n. 995 do STJ. ⚖️
Então, sempre que o segurado conquistar o direito no decurso do processo administrativo, o INSS tem a obrigação legal de informar sobre possibilidade de reafirmar a DER.
O mesmo vale para quando ele cumprir os requisitos de um benefício mais vantajoso, como regras de cálculo diferenciadas ou novas exigências ainda não atingidas no protocolo.
Mas, quando os requisitos forem cumpridos depois do indeferimento do pedido, cabe ao segurado optar por dar entrada em um novo pedido no INSS. 🧐
Outra possibilidade é ajuizar uma ação judicial para ter a DER reafirmada para a data da satisfação dos requisitos.
| Via | Base | Até quando os requisitos podem ser cumpridos | Precisa de pedido? | Desde quando paga |
|---|---|---|---|---|
| INSS (análise inicial) | Art. 176-D do Decreto 3.048/1999 e art. 577, II, da IN 128/2022 | Até a decisão do INSS | O INSS deve oferecer; o segurado precisa concordar | Desde a DER reafirmada |
| Recurso ao CRPS | Enunciado 1, III, do CRPS | Até o cumprimento da decisão do CRPS | Pedido no recurso (ou reconhecimento pelo órgão) | Desde a DER reafirmada |
| Ação judicial | Tema 995 do STJ (arts. 493 e 933 do CPC) | Até a decisão nas instâncias ordinárias | Recomendável na inicial; pode ser de ofício | Desde o cumprimento dos requisitos, sem parcelas anteriores à ação |
7) A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER?
Em casos de reafirmação da DER, a data de início do pagamento (DIP) dos valores atrasados (parcelas vencidas e não pagas) varia.
Isso, conforme a via em que estiver tramitando o pedido (administrativa ou judicial). 😯
Então, vou lhe explicar os 2 casos, para ficar mais tranquilo de entender como é que isso funciona na prática!
7.1) Desde quando paga no pedido administrativo (INSS)?
Em caso de reafirmação da DER solicitada ou reconhecida na via administrativa, a data de início do benefício vai ser a data em que forem satisfeitos os requisitos de concessão.
Essa é a previsão do art. 176-D do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 577, inciso II, da IN n. 128/2022.
Desse modo, em caso de reafirmação da DER no pedido administrativo de benefício, as parcelas atrasadas serão devidas desde essa data. 💰
No tópico 4.1.2, mostrei isso no exemplo do Sr. Rogério, que recebeu os atrasados desde a DER reafirmada (24/04/2021).
Caso ainda esteja com dúvida, vale a pena ler novamente essa parte, porque com uma situação prática como plano de fundo, fica mais tranquilo visualizar!
7.2) Desde quando paga no pedido judicial?
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Nos casos de ações judiciais, a reafirmação da DER tem efeito parecido com o que ocorre administrativamente.
Assim, os efeitos financeiros do pedido são fixados a partir da data em que forem satisfeitos os requisitos do benefício.
Mas, como a reafirmação da DER judicial só pode ser reconhecida quando os requisitos forem satisfeitos após o ajuizamento da ação, há uma clara diferença.
Isso porque é óbvio que não teremos os “atrasados” relativos ao momento anterior ao ajuizamento da ação. ❌
A respeito do assunto, vale a pena citar alguns trechos de votos do Relator do REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995 do STJ):
“[…] No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. […]” (g.n.)
(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)
“[…] O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.[…]”
(STJ, EDcl no EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 26/08/2020, Publicação: 04/09/2020)
Para ficar mais fácil de entender como isso funciona na prática, trouxe mais um exemplo para você.
👨🏻🦰 Imagine que o Sr. José Carlos fez o pedido de aposentadoria por idade no INSS em 10/01/2020 (ou seja, sua DER é 10/01/2020).
Mas, o pedido foi indeferido, em razão de ele ter apenas 170 meses de carência, de modo que ainda precisaria completar mais 10 meses de carência.
Então, ele continuou trabalhando como empregado, mas ajuizou uma ação de concessão de benefício contra o INSS no dia 10/05/2020.
Em 10/11/2020 (enquanto o processo estava tramitando) ele completou os 10 meses de carência que faltavam no pedido administrativo original.
Então, em junho de 2021, o Juiz deu sentença favorável a ele, reconhecendo a reafirmação da DER para 10/11/2020. 🥳
Desse modo, o Sr. José Carlos vai receber os “atrasados” a partir de 10/11/2020, ou seja, data em que ele satisfez os requisitos do benefício no curso da ação judicial.
| Marco | Data | Efeito |
|---|---|---|
| DER original | 10/01/2020 | Indeferida: 170 de 180 meses de carência |
| Ajuizamento | 10/05/2020 | Ainda faltavam meses de carência |
| Requisitos cumpridos | 10/11/2020 | Nova DER e DIB |
| Sentença | 06/2021 | Atrasados desde 10/11/2020, não desde 10/01/2020 |
E os juros de mora? Pelo Tema 995, eles só correm se o INSS não implantar o benefício no prazo de até 45 dias fixado pelo juízo.
8) Quando pedir a reafirmação da DER?
A regra prática é simples: sempre que o cliente estiver perto de cumprir algum requisito (tempo de contribuição, carência, idade, pontos) na data do pedido, e continuar contribuindo ou envelhecendo durante a análise.
| Momento | Como pedir | Atenção |
|---|---|---|
| No requerimento ao INSS | Manifestar a concordância com a reafirmação no próprio pedido | Junte o CNIS atualizado e informe que segue contribuindo |
| Durante a análise | Petição no processo administrativo pedindo a reafirmação para a data do cumprimento dos requisitos | Só vale para requisitos cumpridos antes da decisão do INSS |
| No recurso ao CRPS | Pedido expresso no recurso ordinário ou especial, com base no Enunciado 1, III | Vale até o cumprimento da decisão do CRPS |
| Na ação judicial | Pedido subsidiário na petição inicial | Até a decisão nas instâncias ordinárias; pode ser feito depois, até em embargos de declaração contra a sentença |
| Depois do indeferimento, sem recurso | Novo requerimento ou ação | No novo pedido, a DER é a nova data |
8.1) Checklist antes de pedir
- Confira no CNIS o tempo, a carência e a idade na DER original.
- Calcule em que data o cliente cumpre cada requisito que faltava.
- Verifique se a nova data é anterior à decisão do INSS (via administrativa) ou à sentença ou acórdão (via judicial).
- Compare o valor do benefício na DER original e na data reafirmada: às vezes reafirmar também melhora o cálculo (direito ao melhor benefício).
- Confirme que o cliente continua contribuindo (ou que as contribuições já estão no CNIS).
- No benefício por incapacidade, confira se a incapacidade continua na nova data.
- Peça a reafirmação de forma expressa, indicando a data e a base legal (art. 176-D do Decreto 3.048/1999, art. 577, II, da IN 128/2022, Enunciado 1 do CRPS ou Tema 995 do STJ).
- Na ação, inclua o pedido subsidiário já na inicial e acompanhe o CNIS até a sentença.
9) Existe modelo de petição para reafirmação da DER?
Por via das dúvidas, recomendo que você faça um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as ações de concessão de benefício.
Dessa forma, você terá interesse recursal caso o Juiz indefira a reafirmação. 😎
Já pensou perder um processo (e todos os atrasados) por causa de poucos dias?
Para te ajudar com isso, estou disponibilizando um modelo de pedido de reafirmação da DER na via judicial.
Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você. É gratuito! 😉
Se preferir, use a estrutura resumida abaixo como ponto de partida e adapte ao caso:
Do pedido subsidiário de reafirmação da DER
Caso Vossa Excelência entenda que, na DER de [data da DER], a parte autora ainda não preenchia todos os requisitos para a concessão de [nome do benefício], requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que os requisitos forem implementados, ainda que no curso deste processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC e da tese fixada no Tema 995 do STJ.
A parte autora segue [contribuindo como empregada / contribuinte individual / outro], conforme CNIS anexo, e completará [requisito que falta, por exemplo, 35 anos de contribuição] em [data estimada].
Requer, ainda, a intimação da parte autora para juntar o CNIS atualizado antes da sentença, bem como a fixação da DIB na data da DER reafirmada, com o pagamento das parcelas devidas desde então.
Antes de concluir, quero deixar aqui uma dica do artigo sobre o Guichê Virtual da OAB.
Esse serviço que já estava disponível em algumas seccionais da Ordem agora é nacional e ganhou regulamentação unificada.
No artigo, trago tudo para você ver como é que ele vai funcionar e como pode lhe auxiliar nas tarefas do dia a dia.
Depois, dá uma conferida, porque vale a pena!
Perguntas frequentes sobre reafirmação da DER
O que é reafirmação da DER?
É mudar a data de entrada do requerimento (DER) para uma data posterior, em que o segurado passou a cumprir os requisitos do benefício. Assim, o pedido não é negado por falta de poucos dias ou meses de contribuição, carência ou idade, e o mesmo processo é aproveitado.
O que diz o Tema 995 do STJ?
O STJ fixou que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos foram cumpridos, mesmo que isso aconteça entre o ajuizamento da ação e a decisão nas instâncias ordinárias (arts. 493 e 933 do CPC), observada a causa de pedir. A tese transitou em julgado em 29/10/2020.
Quando pedir a reafirmação da DER?
Sempre que o segurado estiver perto de cumprir algum requisito na data do pedido. Dá para pedir no próprio requerimento ao INSS, durante a análise, no recurso ao CRPS (até o cumprimento da decisão) e na Justiça, de preferência já na petição inicial.
O INSS faz a reafirmação da DER sozinho?
O INSS deve verificar se os requisitos foram cumpridos depois da DER e antes da decisão e oferecer a reafirmação, mas ela depende da concordância formal do segurado, que pode ser dada por meio eletrônico (art. 176-D do Decreto 3.048/1999 e art. 577, II, da IN 128/2022).
Com a reafirmação da DER, desde quando recebo os atrasados?
No INSS e no CRPS, desde a nova DER, que passa a ser a data de início do benefício. Na Justiça, quando os requisitos são cumpridos durante a ação, os valores são devidos desde a data em que foram cumpridos, sem parcelas anteriores à ação, e os juros só correm se o INSS não implantar o benefício em 45 dias.
O juiz pode reafirmar a DER sem pedido?
Sim. Nos embargos de declaração do Tema 995, o STJ disse que a reafirmação pode ocorrer de ofício, mesmo sem pedido expresso na inicial, desde que tenha relação com a causa de pedir e ainda esteja nas instâncias ordinárias. Ainda assim, o mais seguro é pedir já na petição inicial.
10) Conclusão
A reafirmação da DER é uma forma de permitir ao segurado a concessão de um benefício em data posterior ao requerimento ou até a conquista de uma prestação mais vantajosa.
Ela já estava prevista na antiga IN n. 77/2015, mas ganhou status legal com a inclusão no Decreto n. 3.048/1999, feita com a adição do art. 176-D pelo Decreto n. 10.410/2020.
Fato é que uma possibilidade dessas deve ser considerada e analisada com muito carinho pelos advogados previdenciaristas, na defesa dos interesses dos segurados. 🧐
Por isso, no artigo de hoje trouxe um guia para explicar o que é a reafirmação da DER, como ela funciona na prática, o que significa DER no INSS e a diferença dela com a DIB.
🤓 Também mostrei como é a reafirmação da DER administrativa e na Justiça, o que tem de diferente em cada uma e desde quando é devido o pagamento com a medida.
Para encerrar, ainda trouxe um modelo de petição para você pedir para reafirmar a data de entrada do requerimento nos seus casos.
Tudo para lhe ajudar na sua atuação e deixar a defesa dos seus clientes ainda melhor!
E não esquece que para assinar digitalmente com praticidade, facilidade e gratuitamente, você pode usar a ferramenta gratuita de Assinatura Digital PDF aqui do Desmistificando. 😉
Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020
Tema 995 do STJ (página de repetitivos)
Tema 1.124 do STJ (página de repetitivos)
EDcl no REsp 1.727.063/SP (ementa no LexML)
DESPACHO Nº 37/2019 DO CONSELHO PLENO DO CRPS
Reafirmação da DER: diferenciando a administrativa da judicial
REAFIRMAÇÃO DA DER: O PEDIDO DE OURO NO PREVIDENCIÁRIO RESUMO
A importância da reafirmação da DER pós-Reforma da Previdência
Video Analisando a Reafirmação da DER na Prática
Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.069/SP
Embargos de Declaração no Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.069/SP
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O Decreto n. 10.410/20 e a Reafirmação da DER
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