Quem tem HIV pode se aposentar mais cedo? Conheça as regras e os principais benefícios

Revelamos se quem tem HIV tem direito a algum benefício do INSS e mostramos as regras que se aplicam a concessão das aposentadorias nestes casos.

por Alessandra Strazzi

29 de janeiro de 2025

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Capa do post Quem tem HIV pode se aposentar mais cedo? Conheça as regras e os principais benefícios

Resumo

O HIV atinge aproximadamente 1 milhão de brasileiros e pode causar consequências físicas, sociais e psicológicas.

Na advocacia previdenciária, em algum momento você vai tratar de casos de clientes com AIDS, e dominar o assunto faz toda a diferença para conseguir o melhor benefício.

Por isso, no artigo de hoje vou mostrar para você que quem tem HIV pode se aposentar com regras específicas, desde que cumpra os requisitos.

Também vou explicar os critérios para quem tem AIDS ser considerado PCD e a importância de analisar a incapacidade social ligada à doença.

Para finalizar, vou responder qual o valor da aposentadoria por HIV e tirar dúvidas sobre se o soropositivo tem direito a algum benefício.

E, para deixar a sua vida mais fácil na hora de analisar o caso dos seus clientes, estou deixando aqui a dica da ferramenta de Comparador de Carta de concessão INSS e salários do CNIS do CJ, para você fazer as análises em segundos!

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1) Aposentadoria por hiv e outros benefícios ao soropositivo

Muitos brasileiros diagnosticados com HIV enfrentam desafios bastante significativos que vão além das questões de saúde, por si só bastante delicadas na grande maioria das vezes.

📜 A legislação prevê uma série de benefícios previdenciários e assistenciais que buscam garantir a dignidade e a proteção social dos segurados do INSS.

Mas, uma dúvida comum é se existem regras diferenciadas para quem tem AIDS!

A resposta é que, a princípio, não há um tratamento específico na legislação previdenciária com normas e exigências diferentes para essa doença.

Mas, isso não quer dizer que a pessoa com AIDS não possa se aposentar ou ter acesso a outros benefícios. 🧐

O HIV, embora não incapacite automaticamente, pode evoluir para quadros graves que inviabilizam o exercício de atividades profissionais ou geram impedimentos de longo prazo.

Nesses casos, a perícia médica do INSS avalia a condição de saúde e a possibilidade de retorno ao trabalho para definir o direito ao benefício.

Além da aposentadoria, outros benefícios como o auxílio-doença e o BPC/LOAS podem ser solicitados, dependendo da situação do segurado.

🤓 Cada um deles possui critérios específicos que consideram a gravidade da condição, a incapacidade laboral e a vulnerabilidade socioeconômica.

É fundamental conhecer os direitos disponíveis e buscar entender as situações para requerer os benefícios corretamente.

A análise criteriosa de cada caso pode garantir o acesso às prestações e o suporte necessário para enfrentar os desafios impostos pela doença.

2) Quem tem HIV pode se aposentar?

Sim, quem tem HIV pode se aposentar! ✅

Mas, antes de abordar diretamente direitos previdenciários de portadores da AIDS, gostaria de esclarecer essa questão bastante importante sobre o tema.

🧐 A resposta pode trazer certa surpresa a uma primeira vista, porque não existe uma regra específica para quem tem essa doença.

Ou seja, a princípio, a pessoa portadora de HIV não tem direito a uma aposentadoria automática “especial” em razão da moléstia, ok?

Ela vai ter que cumprir os requisitos do benefício regularmente, assim como os demais, parecido com o que ocorre com a epilepsia.

Por exemplo, o Sr. Altair é portador de AIDS e tem 65 anos de idade, além de 20 anos de tempo de contribuição em atividades urbanas.

Com esse cenário, é provável que ele possa se aposentar por idade, assim como qualquer outro segurado do INSS. 🏢

Mas não é o fato da doença estar presente que permite isso e sim o preenchimento das exigências legais para o benefício.

Então, é necessário ficar bem claro que quem tem HIV pode se aposentar, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação.

🤔 “Alê, mas e a aposentadoria por invalidez?”

Essa é uma excelente pergunta, porque nem sempre o portador da HIV está incapacitado para o trabalho.

Em diversos casos, a carga viral é baixa e em certas situações as pessoas sequer apresentam os sintomas de forma grave por longos anos.

🤓 Mas, se o HIV estiver gerando consequências físicas e/ou psicológicas que impeçam o segurado de seguir na sua função permanentemente, a história é outra.

Neste caso, ele poderá, sim, ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente.

Só que isso deve ser provado em cada caso concreto, com base na perícia médica judicial ou administrativa.

Lembre-se de que é a impossibilidade de trabalhar que gera o direito a esse benefício, e não a doença em si!

3) Quem tem hiv é considerado PCD?

🤔 Ficou claro que não existe uma regra específica para quem tem AIDS se aposentar, mas sim para pessoas com deficiência. Aí vem a pergunta: quem tem HIV é considerado PCD?

Depende!

A pessoa com HIV pode ser considerada como pessoa com deficiência dependendo do impacto da doença em suas atividades diárias e na capacidade laboral.

Isso porque a definição de PCD envolve a análise de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.

No caso da AIDS, o diagnóstico não é o suficiente para o enquadramento como pessoa com deficiência. ❌

Ao menos, não de forma isolada!

É necessário comprovar que a condição traz limitações de longo prazo, o que afeta significativamente a vida profissional e social do segurado.

Isso é feito por meio de laudos médicos e avaliação funcional.

Cada pessoa tem uma resposta imunológica à doença: em alguns casos ela fica sob controle, enquanto em outros o impacto é bem maior, com gravidade severa. 🤒

Então, o reconhecimento como PCD é individual e depende do grau de comprometimento causado pela AIDS, sendo fundamental a avaliação detalhada pela perícia médica e social.

3.1) Quem tem hiv pode se aposentar mais cedo?

✅ Sim, quem tem HIV pode se aposentar mais cedo, desde que seja considerada como pessoa com deficiência.

A Lei Complementar n. 142/2013 garante a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, dependendo do grau de deficiência: leve, moderada ou grave.

Para PCD com deficiência grave, o tempo exigido é de 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.

Em casos de deficiência moderada, os prazos são de 29 e 24 anos, respectivamente.

Já para deficiência leve, o tempo é de 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.

🧐 Se a doença progredir e resultar em incapacidade total e permanente, o segurado pode pedir a aposentadoria por invalidez, independentemente do tempo de contribuição.

Portanto, a possibilidade de aposentadoria antecipada existe, mas está vinculada à comprovação de deficiência ou incapacidade.

E para isso, o segurado depende da avaliação médica e social do INSS

Mas, se a autarquia negar um direito do seu cliente, você pode questionar a negativa na Justiça e garantir a aposentadoria da pessoa com deficiência judicialmente! ⚖️

3.2) Qual o valor da aposentadoria por HIV?

Se você quer saber qual o valor da aposentadoria por HIV, a RMI (renda mensal inicial) nestes casos depende do tipo de benefício concedido.

Na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, o cálculo é feito com base na média dos salários de contribuição, com um percentual conforme o tempo trabalhado.

👉🏻 Fica assim:

  • Calcula-se a M.A.S. (média aritmética simples) dos 80% maiores SC (salários de contribuição) de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição) – este é o salário de benefício (SB);

  • Aplica-se o fator previdenciário ao salário de benefício se for vantajoso (art. 9º da LC 142/2013);

  • A RMI (renda mensal inicial) será 100% desse valor.

Já para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o cálculo é diferente, mas também usa como base os SC:

  • Calcula-se a M.A.S. (média aritmética simples) dos 80% maiores SC (salários de contribuição) de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição) – este é o chamado salário de benefício (SB);

  • Aplica-se o fator previdenciário ao salário de benefício se for vantajoso (art. 9º da LC n. 142/2013);

  • A RMI (renda mensal inicial) será 70% desse valor, acrescido de 1% ao ano de contribuição, até o máximo de 30%.

Para a aposentadoria por incapacidade permanente, o valor é 60% da média dos SC, mais 2% por ano de contribuição que ultrapassar 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).

É importante destacar que, em casos de incapacidade causada por acidente de trabalho, o benefício será de 100% da média, garantindo maior proteção financeira ao segurado. 💰

Por isso, o valor da aposentadoria varia conforme a situação de cada segurado, sendo essencial estudar o caso e fazer os cálculos.

4) A incapacidade social que envolve o portador de HIV

Eu não poderia seguir sem fazer uma ressalva quanto a questão da incapacidade do portador de HIV para fins previdenciários.

A análise dessa moléstia deve ser feita pelo judiciário de uma forma bastante ampla, diferente de outros casos. ⚖️

Isso acontece porque, além de ser uma doença bastante grave quando os sintomas ou consequências estiverem em formas mais agressivas, ainda existe o estigma social.

😕 Infelizmente, muitas pessoas portadoras da AIDS sofrem não apenas com os desdobramentos médicos do vírus, mas também com a discriminação da sociedade.

Isso é uma realidade que não pode ficar de fora da avaliação quanto à incapacidade laborativa.

Afinal, essa situação leva a barreiras, como negar ou dificultar o acesso de portadores de HIV aos empregos.

Isso mesmo quando essa doença não está na sua forma sintomática ou grave.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa discussão, inclusive, chegou nos Tribunais e foi motivo de recursos por conta da relevância do tema.

Inclusive, a TNU, na Súmula n. 78, decidiu de forma favorável aos segurados para determinar uma análise ampla do julgador nos casos concretos:

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” (g.n.)

Interessante observar essa posição, porque ela ajuda os casos de clientes que estão em situações parecidas.

E isso pode lhe auxiliar nas fundamentações das suas manifestações nos processos judiciais, em especial nos Juizados!

5) Qual o valor da aposentadoria por HIV?

Como já expliquei no tópico 3.2, para saber qual o valor da aposentadoria por HIV, primeiro é preciso ver qual o tipo de benefício do segurado. 🧐

As regras são diferentes para:

Além disso, existe também a possibilidade da pessoa ter AIDS, mas não ficar incapacitada para o trabalho, nem ter o impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência.

Neste cenário, as regras são as da aposentadoria programadacomum ou das outras modalidades nas regras de transição, a depender do caso.

6) Soropositivo tem direito a algum benefício?

🤔 Uma dúvida comum é se o soropositivo tem direito a algum benefício além das aposentadorias.

Já expliquei que é possível a pessoa com AIDS conseguir se aposentar desde que cumpra os requisitos.

Agora, chegou a hora de falar sobre se quem tem HIV tem direito a algum benefício específico.

A doença tem características singulares e gravidade acentuada. Por isso, é interessante entender as possibilidades. 🧐

Então, vou explicar as 3 principais situações que levam as pessoas nestas condições a terem um tratamento mais favorável das normas e da jurisprudência.

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6.1) Benefícios por Incapacidade para Portadores de HIV

Já expliquei que, em regra, o fato de uma pessoa ser portadora de HIV, por si só, não gera um direito automático a um benefício previdenciário por incapacidade.

Afinal, existem formas assintomáticas ou com baixa carga viral, então a AIDS nem sempre impede que alguém exerça suas funções.

Mas quando ela causa problemas de saúde, vulnerabilidade significativa ou outras consequências, esse impedimento pode ocorrer.

Portanto, aquilo que falei quanto a aposentadoria por invalidez nos tópicos anteriores vale aqui também, ok? 😉

Porém, como se trata de uma doença considerada estigmatizante e grave, que traz consequências clínicas e sociais, a sua avaliação deve ser diferenciada.

Como a própria TNU já reconheceu quando editou a Súmula n. 78.

Seja como for, é possível que um portador de HIV requeira os seguintes benefícios por incapacidade no INSS:

👉🏻 Isso pode ocorrer quando:

  • A AIDS estiver presente na forma sintomática com carga viral considerável, causando uma consequência física e/ou psicológica que impeça a pessoa de trabalhar por razões de ordem médica (incapacidade laborativa);

  • O estigma social do HIV interferir no prosseguimento daquela pessoa no mercado de trabalho e nas atividades habituais. Nesse caso, o julgador deve levar em consideração outros fatores além da própria condição médica (incapacidade social).

Portanto, quem tem HIV tem direito a esses benefícios por incapacidade, desde que não possa trabalhar em razão das consequências físicas ou sociais da doença.

Um detalhe importante é que normalmente, para essas prestações, são exigidas:

Mas, já posso adiantar que a carência não é necessária no caso da AIDS.

Então, basta que a pessoa acometida da doença cumpra os demais requisitos para ter direito aos benefícios previdenciários por incapacidade. 🤗

Inclusive, você sabia que é possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária com perícia online no INSS?

Acabei de escrever esse artigo com as mais recentes atualizações do assunto, não deixa de conferir depois!

6.2) Incapacidade Laborativa x Incapacidade Social

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A Súmula n. 78 da TNU traz uma situação particular sobre o HIV e ele tem um tratamento diferenciado quanto à questão dos seus impactos na sociedade.

Então, resolvi trazer exemplos comparativos de como pode acontecer na prática.

👉🏻 Dá só uma olhada:

Incapacidade Laborativa Incapacidade Social
Eduardo é portador do vírus HIV com carga viral alta, causando sérios problemas de saúde, entre eles uma grande debilidade física. Por esse motivo, ele não mais consegue seguir na sua função habitual de pedreiro, que envolve carregar pesos e fazer movimentos físicos de forma constante. Marina é portadora de AIDS e trabalhava regularmente como maquiadora em um salão de beleza. Desde que descobriu a doença, foi demitida e não consegue mais emprego em nenhum lugar, mesmo com a moléstia não apresentando sintomas e com a carga viral sendo baixa.

Assim fica mais tranquilo compreender quais as formas da doença podem causar uma incapacidade, né?

Gosto de citar exemplos porque facilita na elaboração de argumentos para os casos dos clientes!

6.3) Isenção de Imposto de Renda para Portadores de HIV

Outra possibilidade de benefício é a isenção de imposto de renda para portadores de HIV sobre aposentadorias, reformas e pensões.

É algo que pode ser uma grande ajuda para quem precisa dos recursos financeiros em gastos com remédios, deslocamentos e planos de saúde.

Afinal, os descontos de IR são cessados e a pessoa fica com todo o valor da prestação do INSS.

Sei que essa matéria está mais ligada ao Direito Tributário, mas também tem implicações para o Previdenciário! 😉

Inclusive, a TNU acabou de julgar o Tema n. 321 (PEDILEF n. 5022195-61.2018.4.04.7000/PR).

Neste julgamento, ela firmou uma tese sobre o assunto com consequências diretas para os benefícios e para os beneficiários do INSS:

A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana – HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana – SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva.” (g.n.)

Inclusive, já escrevi artigos sobre a isenção de IR para os casos de câncer curado e restituição de IR para graves doenças.

Felizmente, os portadores de HIV também foram contemplados com decisões judiciais favoráveis! 😊

O STJ tem uma posição consolidada sobre o tema na Súmula n. 627 , que deixa claro a possibilidade do benefício tributário mesmo se as moléstias não forem sintomáticas.

Isso permite o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.

📜 Ademais, a própria legislação sobre o tema não deixa espaço para dúvidas, conforme o art. 35 do Decreto n. 9.580/2018:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n. 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);” (g.n.)

⚖️ O art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 também determina que essas doenças podem ser comprovadas por laudo médico, pela medicina especializada.

São várias possibilidades e a doença pode até ter sido contraída depois da concessão do benefício.

Ou seja, o portador do HIV pode se aposentar em um momento e contrair a doença depois, sem perder o direito à isenção do imposto de renda na sua prestação.

A legislação e a jurisprudência dos Tribunais são favoráveis aos segurados!

6.4) Isenção de Carência para Portadores de HIV

🧐 Quem tem HIV tem direito a uma vantagem muito importante na prática: a isenção de carência.

Isso pode facilitar bastante a concessão dos benefícios por incapacidade, que mencionei nos tópicos anteriores.

Vamos lembrar que, em regra, o segurado tem que ter contribuído um número de meses mínimo para comprar os requisitos das prestações previdenciárias.

Acontece que existem exceções!

📜 E a isenção de carência para portadores de HIV e de outras doenças graves previstas nas normas é uma delas, conforme determina o art. 151 da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (g.n.)

Portanto, fica claro que nos casos dos benefícios por incapacidade no INSS, o segurado portador do HIV só precisa ser filiado ao RGPS.

Mas não é necessário que ele cumpra com a carência.

Isso é uma ótima notícia, já que não é sempre que esse requisito está presente!

🤒 Aliás, já que mencionei que não é apenas a AIDS que está isenta das contribuições mínimas, mas outras doenças graves, é interessante demonstrar quais são elas.

Segundo a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, a Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999, essas são as moléstias que possuem isenção de carência:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
  • transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/199);
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • hepatopatia grave;
  • esclerose múltipla;
  • acidente vascular encefálico (agudo); e
  • abdome agudo cirúrgico.

Então, é bom ter em mãos essa lista quando atender clientes com doenças graves.

Isso, já que se a moléstia presente for alguma dessas, o caso dispensa o recolhimento de um número mínimo de contribuições.

E toda ajuda é bem-vinda, não é mesmo? 🤗

6.5) Soropositivo tem direito a pensão por morte dos pais?

✅ Sim! O soropositivo tem direito a pensão por morte dos pais se cumprir com os requisitos previstos na legislação.

Ou seja, para receber o benefício, devem estar presentes essas exigências aqui:

  • Óbito do segurado instituidor;
  • Condição de dependente da pessoa com HIV;
  • Qualidade de segurado do falecido.

As regras de valores, duração e concessão seguem as mesmas aplicáveis aos demais dependentes.

⚠️ Lembrando que no caso dos filhos, só pode ser considerado como dependente aquele que cumprir os requisitos do art. 16 do Decreto n. 3.048/1999:

  • Menor de 21 anos;
  • Com deficiência intelectual, mental ou grave;
  • Inválido.

Ou seja, fora dessas hipóteses, não é possível a concessão do benefício! ❌

Mas, se a AIDS causar incapacidade permanente ou deficiência, é possível que a pessoa receba a pensão, e no valor de 100% do benefício do segurado falecido.

Isso conforme o que prevê o art. 23, §2º, inciso I e II da EC n. 103/2019:

Art. 23 § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (g.n.)

Então, vale a pena sempre analisar com cuidado os casos de pensão por morte dos seus clientes com HIV.

6.6) Quem tem hiv tem direito ao LOAS?

Em alguns casos, quem tem HIV tem direito ao LOAS, desde que também cumpra com as exigências legais.

📜 Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o BPC é devido para quem:

  • É pessoa idosa com mais de 65 anos ou com deficiência (impedimento de longo prazo);

  • Está em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade.

Portanto, a pessoa com HIV pode receber o benefício assistencial desde que seja idosa ou que esteja em situação de deficiência em razão dos sintomas da doença.

Além disso, a miserabilidade deve também estar presente, comprovada por documentos e pela perícia social.

Ah! Antes da conclusão, quero deixar uma dica sobre um artigo que acabei de publicar sobre o Enunciadon. 18 do CRPS. 😉

Ele garante a consideração de períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade como carência também nos recursos administrativos.

Não deixa de dar uma conferida, porque essa posição já era aplicada na Justiça e agora pode resolver muitos casos ainda na via administrativa.

Conclusão

🧐 Para realmente fazer valer os direitos previstos na legislação previdenciária, todas as possibilidades devem ser analisadas e aplicadas na prática.

Por esse motivo, conhecer os detalhes sobre possíveis benefícios para quem tem AIDS é muito importante, já que deixa essas pessoas mais próximas do melhor cenário.

Então, decidi escrever o artigo de hoje para explicar que quem tem HIV pode se aposentar, destacando que é possível o enquadramento do soropositivo como PCD. 🤓

Também mostrei que quem tem AIDS pode ser considerado pessoa com deficiência se a doença causar o impedimento de longo prazo exigido pela legislação.

Na sequência, trouxe as regras para quem está com HIV se aposentar mais cedo e os valores de RMI dos diferentes tipos deste benefício.

Além disso, abordei a questão da incapacidade social que envolve o portador de HIV, com uma análise sobre os impactos além do físico da pessoa.

Para finalizar, respondi a várias perguntas sobre se o soropositivo tem direito a algum benefício, trazendo informações valiosas no assunto.

😊 Tudo isso para lhe ajudar na sua advocacia e deixar os estudos de casos de segurados do INSS com HIV mais eficientes.

E não esquece de usar o Comparador de Carta de concessão INSS e salários do CNIS do CJ, para ajudar você nas análises dos seus clientes.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Súmula n. 78 – TNU

Tema n. 321 – TNU

Lei Complementar n. 142/2013

Lei n. 8.213/1991

Lei n. 7.713/1988

EC n. 103/2019

Decreto n. 9.580/2018

Súmula n. 627 STJ

Ministério da Saúde – Materiais informativos

Tema 321 da TNU: HIV e Isenção de Imposto de Renda!

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Brasil registra queda de óbitos por aids, mas doença ainda mata mais pessoas negras do que brancas

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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