O Novo Requisito do BPC LOAS que Advogados Precisam Dominar

Revelamos tudo o que você precisa saber sobre o novo requisito de biometria no BPC LOAS (atualização da Portaria 1.744/2024 do INSS).

por Alessandra Strazzi

20 de novembro de 2024

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Resumo

No final de agosto, os previdenciaristas foram pegos por uma novidade: a exigência de cadastro biométrico para a concessão do BPC LOAS.

Se você ainda não está por dentro das mudanças trazidas pela Portaria 1.744/2024 do INSS, chegou no lugar certo!

Neste artigo, vou explicar tudo o que os advogados precisam saber sobre o novo requisito de biometria.

Quero mostrar como será verificado o registro pelo INSS, como funciona para menores de 16 anos e como regularizar a biometria nos requerimentos que já estão em andamento.

Também vou aproveitar para comentar o que eu penso sobre o direito à privacidade de dados pessoais versus direito do Estado de fiscalizar os benefícios.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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1) O Novo Requisito do BPC LOAS: Biometria

Recentemente, o BPC LOAS, uma prestação muito importante para os brasileiros, passou por mudanças em normativas e agora tem um novo requisito: a biometria.

🧐 Essa era uma exigência que não existia antes, mas que foi estabelecida pelo Governo Federal para os novos pedidos.

O argumento principal da alteração é trazer mais segurança e confiabilidade na concessão do benefício assistencial.

Assim, na teoria, o LOAS vai ser concedido aos requerentes que realmente precisarem dele, cumprindo as exigências legais.

Na prática, o impacto imediato (e um dos grandes objetivos do governo) é diminuir o número de fraudes e economizar nos pagamentos do BPC, que subiram quase 40% em 2 anos.

📜 Essa mudança que trouxe o novo requisito da biometria foi feita pela Portaria PRES/INSS n. 1.744/2024, que alterou o art. 4º-C da Portaria PRES/INSS n. 1.380/2021, trazendo a seguinte redação:

Art. 4º-C Para requerimentos de BPC/Loas apresentados a partir de 1º de setembro de 2024, será solicitado ao requerente, ou ao responsável legal, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.” (g.n.)

Então, todos os pedidos feitos depois de 01/09/2024 devem já observar a exigência da biometria!

1.1) Para relembrar: quais os requisitos do BPC/LOAS?

Além da grande novidade do registro biométrico, existem os outros requisitos que também devem ser cumpridos pelo requerente. 🤓

Vamos relembrar que o benefício assistencial é a garantia de 1 salário mínimo mensal aos idosos e pessoas com deficiência que estão em situação de vulnerabilidade social.

Por isso, para que o requerimento administrativo do BPC seja analisado pelo INSS e seja deferida a concessão, a pessoa deve:

  • Ter o cadastro biométrico;

  • Ser idosa com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência (com impedimento de longo prazo que, em contato com barreiras, impede a participação na vida em sociedade em igualdade com os demais);

  • Estar em uma situação de miserabilidade, sem condições financeiras de se manter ou ser mantido pela família.

Mas, como quase toda novidade no meio previdenciário, a alteração com a exigência da biometria tem causado muitas discussões.

Ainda hoje, vou lhe trazer uma pequena reflexão sobre isso!

2) Como será verificada a existência de registro biométrico?

Outro ponto de atenção que a mudança trouxe é em relação a como será verificada a existência do cadastro biométrico dos requerentes e dos seus representantes legais.

👉🏻 A resposta para esse questionamento também está no art. 4º-C da Portaria n. 1.380/2021, mais especificamente no §1º, com as alterações da Portaria n. 1.744/2024:

“Art. 4º-C, § 1º A existência de registro biométrico prevista no caput será verificada por meio do batimento dos registros existentes nas respectivas bases governamentais.” (g.n.)

Ou seja, a checagem da biometria deve ser feita pelo INSS nos próprios órgãos do Governo, de acordo com as informações que existem em cadastros como os da:

  • Carteira de Identidade Nacional (CIN);
  • Título de Eleitor (Sistemas do TSE);
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Entre outros.

Assim, quem já possui o cadastro biométrico em algum desses sistemas ou documentos não deve ter maiores dificuldades na hora de solicitar o BPC.

O problema são as pessoas que ainda não têm… 🧐

3) Casos de crianças e adolescentes

Em relação à falta dos registros, é interessante dar uma olhada em como ficam os casos de crianças e adolescentes que pedem o LOAS.

Afinal, entre os principais bancos de dados que são usados para verificar a biometria, estão o do TSE e o da CNH.

Acontece que os menores de 16 anos não votam e nem dirigem. ❌

Além disso, nem sempre a CIN (Carteira de Identidade Nacional) está emitida, porque as crianças e adolescentes podem ter apenas o RG e/ou o CPF, por exemplo.

🤔 “Nossa Alê, e aí, como faz?”

A nova Portaria n. 1.744/2024 tem uma previsão para essas situações na mudança feita no §§2º e 3º do art. 4º-C da Portaria n. 1.380/2021:

Art. 4º-C, § 2º As crianças e os adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput, observado o § 3º.

§ 3º Nas situações de impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (g.n.)

📝 Então, para os casos de requerentes que são crianças ou adolescentes menores de 16 anos, só a certidão de nascimento é exigida, sem a necessidade do cadastro biométrico.

Porém, conforme o §3º prevê, o responsável legal (normalmente pais, mães ou outros parentes próximos) deve ter a biometria cadastrada, para que o LOAS seja concedido.

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3.1) Mas criança pode receber LOAS?

Sim, a criança pode receber LOAS desde que seja constatada a deficiência (impedimento de longo prazo que, na interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva dela na vida em sociedade).

Além disso, também precisa estar cumprido o requisito da miserabilidade com base na renda mensal familiar.

Ah! Não esqueça que existem gastos essenciais que podem ser descontados dos rendimentos da família.

E que alguns rendimentos, como a pensão alimentícia, não entram nessa conta.

Acontece que muitos ainda acham que a criança não pode receber o benefício assistencial, com base em um conceito antigo.

É que antes, um dos componentes para se analisar a deficiência de uma pessoa era também a capacidade para o trabalho. 🧐

Como as crianças não podem trabalhar, havia quem entendia não ser possível a concessão do BPC.

Só que isso já era motivo de discussões e análises da Justiça naquela época, e agora não há mais espaço para dúvida: a criança pode, sim, receber o LOAS.

⚖️ Quanto a isso, o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/1993 define quando uma pessoa deve ser considerada com deficiência:

“Art. 20, § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (g.n.)

Viu só? Não existe nenhuma restrição ou proibição conforme a idade para a constatação da deficiência, tampouco a menção a capacidade ou incapacidade para o trabalho.

E, o art. 4º, §1º do Decreto n. 6.214/2007 também deixa claro que a criança e o adolescente menor de 16 anos pode receber o BPC:

Art. 4º, § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” (g.n.)

Então, com base nessas normas, desde que cumpridos os requisitos, qualquer pessoa, independentemente da idade, pode ser beneficiária do LOAS!

4) E em casos de inexistência de registro biométrico?

Talvez você esteja se perguntando o que acontece quando nem o requerente e nem o seu representante legal têm registro biométrico. ❌

Isso pode ocorrer em várias situações. E não parece justo que o benefício assistencial seja negado nesses casos, não é mesmo?

A última mudança que a Portaria n. 1.744/2024 trouxe foi justamente sobre esse assunto, com atualização da disposição do art. 4º-C, §4º da Portaria n. 1.380/2021:

“Art. 4º-C, § 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput, somente se o requerente e o representante legal não possuírem registro biométrico, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da exigência a fim de que o documento com registro biométrico seja apresentado.” (g.n.)

🧐 E essa é uma previsão muito interessante das normativas do INSS, que ao mesmo tempo tem uma parte boa e outra nem tanto.

Por um lado, essa norma diz que quando o requerente e nem o representante têm a biometria, o benefício não pode ser indeferido sem a chance de regularizar a situação.

Existe um prazo de 120 dias para o cumprimento da exigência, o que permite aos requerentes fazer o cadastro biométrico em algum dos documentos pessoais. 🗓️

Veja que o requisito da biometria não é dispensado, o prazo dado pela Portaria é apenas para regularizar a situação.

Assim que essa exigência fica cumprida, a análise pode passar para os outros requisitos do LOAS, com a realização de:

  • Exame médico (para constatar a deficiência);
  • Verificação documental (para constatar a idade maior que 65 anos); e
  • Estudo social (para verificar a vulnerabilidade).

Aliás, por falar no assunto, sabia que em certos casos é possível evitar a perícia médica no BPC? 🤔

Acabei de escrever esse artigo sobre o assunto, mostrando como o cliente pode ser dispensado se a deficiência já foi constatada na via administrativa.

Não deixe de conferir depois, especialmente se você atende clientes de LOAS!

5) Para pensar: existe direito de recusa ao cadastro biométrico?

A obrigatoriedade de se cadastrar a biometria do requerente ou do representante legal para ter acesso a um benefício assistencial é uma questão muito relevante do ponto de vista ético. ⚖️

Afinal, por um lado existe o contexto financeiro e de aumento na fiscalização do governo.

É inegável que o cadastro biométrico dificulta fraudes e evita muitos problemas com beneficiários “fantasmas” ou com a concessão de benefícios para quem não tem direito a eles.

😊 Desse ponto de vista, a biometria é positiva, garante mais controle, segurança e ainda uma economia para os cofres públicos.

Só que existe o outro lado da moeda: o direito de recusar o cadastro biométrico para não ter os seus dados pessoais expostos ou usados indevidamente.

Acontece que, hoje em dia, a biometria está em praticamente todos os lugares, começando nos próprios documentos como CNH, CNI e Título de Eleitor.

E esses registros também estão em bancos de dados de instituições financeiras, transportes públicos ou empresas privadas, sendo usados todos os dias.

Mas, será que a pessoa é obrigada a fazer o cadastro?

Bem, o art. 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) diz que o tratamento dos dados pessoais sensíveis só pode existir quando o titular ou responsável der o seu consentimento. ✅

Por isso, a princípio, existe, sim, a possibilidade de alguém simplesmente se negar a fornecer os seus dados biométricos.

A questão é que, sem o consentimento (e o cadastro da biometria), podem existir consequências.

Uma delas é justamente a falta do cumprimento dos requisitos para a concessão do BPC LOAS. 😕

Quanto a isso, a LGPD também garante que a pessoa deve ser devidamente informada dos efeitos da negativa no fornecimento de dados (inclusive biométricos).

E de quando eles são uma exigência para o uso de produto ou serviço.

O fato é que existe um choque de 2 direitos bastante relevantes para pensarmos:

  • Direito à privacidade e aos dados pessoais que permite a recusa do consentimento;

  • Dever/direito do Estado em fiscalizar os benefícios previdenciários, assistenciais e procedimentos administrativos.

É importante ficar de olho, porque apesar da alteração na legislação previdenciária ser recente, provavelmente haverá judicialização da matéria. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Antes da conclusão, quero deixar uma dica de leitura bem interessante aos previdenciaristas: um artigo que publiquei recentemente sobre pensão por morte para aposentados por invalidez.

O INSS sempre “esquece” das regras de cálculo e, como resultado, a RMI do cliente diminui bastante.

Então, é bom saber certinho o que dizem as regras, para garantir que a pessoa vai receber exatamente o que tem direito! 🤗

6) Conclusão

O BPC é a única solução para muitos brasileiros que não cumprem as exigências de outros tipos de benefícios previdenciários, em especial por não contribuírem com o INSS.

Acontece que ele acabou de passar por uma mudança, que trouxe um novo requisito e promete ainda ter muitos desdobramentos.

🤓 Por isso, decidi escrever o artigo de hoje e trazer uma análise para nossos leitores!

Para começar, mostrei que o novo requisito do LOAS é a biometria, que deve ser feita pelos requerentes e seus representantes legais.

Depois, expliquei que a existência do cadastro biométrico será verificada nos outros bancos de dados governamentais, como o do TSE, do CIN e da CNH.

Ainda, comentei que nos casos de crianças e adolescentes menores de 16 anos, a biometria só é necessária para os representantes legais, já que os menores podem apresentar apenas a certidão de nascimento.

E, quando não existe o registro biométrico, mostrei que a nova Portaria do INSS dá o prazo de 120 dias para regularização dos cadastros. 🗓️

Para finalizar, deixei uma reflexão sobre o direito à recusa de cadastrar a biometria e quais são os limites dessa exigência com base na Lei Geral de Proteção de Dados.

Dessa forma, espero lhe ajudar a entender melhor essa novidade nas normas previdenciárias, para aplicar no seu dia a dia e nos casos dos seus clientes.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Portaria PRES/INSS n. 1.744/2024

Lei n. 13.709/2018

Lei n. 8.742/1993

Decreto n. 6.214/2007

Instagram - Prof. Victor Carvalho

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Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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