Prescrição INSS 30 anos existe? [Súmula Vinculante 8 STF]

Entenda a Súmula Vinculante 8 do STF e se ainda existe prescrição no INSS de 30 anos para contribuições previdenciárias.

por Alessandra Strazzi

8 de fevereiro de 2022

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1) Introdução

Muitos leitores me perguntam se ainda existe prescrição de 30 anos no INSS.

E também se, após a publicação da Súmula Vinculante n. 8 voltou a valer o esse prazo prescricional (previsto no art. 144 da Lei Orgânica da Previdência) para o INSS executar as contribuições previdenciárias não pagas. 💰

Desde já, deixo claro que não existe mais prescrição com este prazo. Porém, o tema é mais complexo do que parece.

Acontece que havia um conflito entre os prazos previstos na Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social) e no CTN (Código Tributário Nacional). 🤯

Além disso, as leis que previam especificamente sobre decadência e prescrição das contribuições previdenciárias tinham natureza de Lei Complementar e, por isso, estavam desrespeitando a Constituição ao legislar sobre regras gerais de direito tributário.

⚖️ O STF publicou a Súmula Vinculante n. 8 exatamente para esclarecer a questão. Porém, nem todo mundo entendeu o julgamento do Recurso Extraordinário que deu origem à Súmula, gerando essa história de que ainda existe a prescrição de 30 anos no INSS.

Para que você nunca mais fique em dúvida sobre os prazos, vou desmistificar o assunto de uma vez por todas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias;
  • O que diz a Súmula Vinculante n. 8;
  • Qual o motivo para ainda dizerem que existe prescrição de 30 anos no INSS.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de algo que desenvolvi para facilitar sua rotina de trabalho e estou compartilhando gratuitamente. Trata-se da Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias.

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E ao final, trago dentro do artigo, uma calculadora gratuita de prazos decadenciais previdenciários fornecida pelo Cálculo Jurídico (CJ).

2) Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias

Antes de começarmos a falar da Súmula Vinculante n. 8, quero trazer um resumo sobre decadência e prescrição das contribuições previdenciárias.

😊 Até agora, eu só tinha publicado artigos sobre decadência e prescrição da pretensão do segurado e do INSS. Caso queira conferir, vou deixar listado por assunto aqui:

Agora, vamos tratar sobre decadência e prescrição aplicadas à pretensão da União.

Sei que a maioria dos advogados previdenciaristas não gosta muito de direito tributário, mas prometo que não vai doer! 😂

Inclusive, depois compartilhem comigo nos comentários se vocês gostariam que eu falasse mais sobre o tema em outros artigos, ok?

De acordo com o art. 149 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária é um tributo de competência exclusiva da União. Por isso, ela está sujeita aos institutos de prescrição e decadência.

Como vocês sabem, o conceito de prescrição e decadência pode mudar de acordo com a área do direito em que atuamos (civil, penal, previdenciário, administrativo etc.). 👩🏻‍⚖️

Por conta da contribuição previdenciária ser um tributo, nós aplicamos o conceito previsto lá no direito tributário.

Nessa área, a decadência significa perda do direito do órgão arrecadador de efetivar a apuração e o lançamento do crédito (resultante do não pagamento da contribuição previdenciária) dentro do prazo previsto em lei. 🗓️

Já a prescrição é a perda do direito de exigir o pagamento do crédito, em razão da demora do órgão arrecadador em promover a ação de execução dentro do prazo legal.

Assim, transcorrido o prazo prescricional, o segurado (ou o empregador, nos casos em que é o responsável) não é mais obrigado a pagar a dívida tributária decorrente da contribuição do INSS que ele não recolheu.

🤓 O CTN estabelece, como regra geral , o prazo decadencial de 5 anos para o lançamento do crédito (art. 173, CTN) e o prazo prescricional de 5 anos para cobrar em juízo o crédito constituído (art. 174, CTN).

Porém, a Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), em seus arts. 45 e 46, previa o prazo de 10 anos como regra especial de prescrição e decadência aplicável especificamente às contribuições previdenciárias.

“Nossa Alê, então qual prazo eu considero?” 🤔

Então, essa questão gerou muita polêmica e chegou até o STF, conforme vou explicar a seguir!

3) Súmula Vinculante 8

Como comentei, os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991 previam, respectivamente, os prazos decadencial e prescricional de 10 anos para as contribuições previdenciárias.

Depois, a Lei n. 9.032/1995 acrescentou o §1º ao art. 45, passando a prever que, no caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, para fins de comprovação do exercício da atividade (para obtenção de benefícios), o prazo prescricional seria de 30 anos. 😳

Em seguida, a Lei n. 9.876/1999 deu nova redação ao §1º e dispôs sobre a imprescritibilidade nesses casos, dizendo que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vista à concessão de benefícios, seria exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo , o recolhimento das correspondentes contribuições.

Além disso, o art. 5º, do Decreto Lei n. 1.569/1977 tratava sobre a não inscrição como Dívida Ativa da União dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor, o que suspendia a prescrição nesses casos.

⚠️ Acontece que o art. 146, inciso III, da Constituição Federal diz expressamente que apenas Lei Complementar pode dispor sobre regras gerais de direito tributário.

Desse modo, nenhuma das leis que citei anteriormente poderiam criar regras de prescrição e decadência de contribuições previdenciárias, justamente por se tratarem de Leis Ordinárias.

A questão chegou até o Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. 556.664-1/RS (com repercussão geral reconhecida) e, em 12 de junho de 2008, foi publicada a Súmula Vinculante n. 8 , que trata sobre prescrição e decadência do crédito tributário decorrente de contribuições previdenciárias.

👉🏻 Olha só o que ela diz:

“Súmula Vinculante n. 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 , que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.” (g.n.)

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, relator do RExt, as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário , cuja disciplina é reservada à Lei Complementar , tanto sob a Constituição anterior (1969), quanto sob a Constituição atual (1988).

Assim, apenas apenas os prazos de prescrição e decadência previstos no CTN seriam aplicáveis às contribuições previdenciárias , visto que o CTN, apesar de ter sido promulgado como Lei Ordinária em 1966, foi recepcionado como Lei Complementar pela pela CF/1988 (o que não aconteceu com as outras leis que citei). 🤓

Porém, para impedir o enorme prejuízo financeiro que a decisão causaria aos cofres públicos, o STF decidiu modular seus efeitos, determinando que o entendimento seria aplicado somente às ações de repetição de indébito ajuizadas após data do julgamento ( 11/06/2008 ).

👉🏻 Em resumo, as consequências práticas da Súmula Vinculante n. 8 foram as seguintes:

  • Declaração de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Lei n. 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 (que posteriormente foram revogados pela Lei Complementar n. 128/2008);
  • Aplicação à contribuição previdenciária dos prazos decadenciais e prescricionais de 5 anos previstos no CTN ;
  • Modulação dos efeitos , para que a decisão atinja apenas as ações de repetição de indébito ajuizadas após 11/06/2008, de modo que somente contribuintes que haviam ajuizado suas ações antes desse prazo terão direito à restituição dos valores pela União.

4) Ainda existe prescrição no INSS de 30 anos?

Mesmo após a publicação da Súmula Vinculante n. 8, muitos advogados ainda ficam em dúvida sobre se ainda existe prescrição de 30 anos no INSS.

Como expliquei lá no início, esse prazo prescricional de 30 anos não é mais aplicado. ❌

Porém, entendo o motivo da dúvida dos colegas (a questão é mais complexa do que parece).

Inclusive, encontrei um artigo afirmando que a contribuição previdenciária prescrevia em 30 anos, o que tinha me deixado bastante confusa. Só depois de muito estudo e de ler os comentários dos colegas ao final daquele artigo, que tudo ficou mais claro. 💡

Aproveito para dizer que a cooperação dos colegas lá nos comentários me deixou muito impressionada e feliz com a comunidade jurídica.

Aliás, peço para que nossos leitores fiquem à vontade e sempre comentem nos artigos aqui do blog também, pois assim todos crescemos juntos! 🌟

Mas, voltando ao assunto, a questão é que, com a publicação da Súmula Vinculante n. 8, uma corrente começou a defender que voltaria a ser aplicado o art. 2º, §9º da Lei n. 6.830/1980 , que diz que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias seria o previsto no art. 144 da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência), ou seja, 30 anos.

👉🏻 Porém, a Lei n. 6.830/1980 não é Lei Complementar e, por isso, também não pode dispor sobre regras gerais de direito tributário.

Se a Constituição Federal tivesse recepcionado essa norma como Lei Complementar (igual fez com o CTN), até poderíamos cogitar tal possibilidade. Porém, nem a CF/1969 e a CF/1988 fizeram isso.

Outro ponto: mesmo não estando disposto expressamente no texto da Súmula n. 8, o próprio STF se manifestou nesse sentido lá no acórdão do RExt n. 556.664-1/RS , dizendo que o CTN seria aplicável tanto para decadência, quanto para prescrição das contribuições previdenciárias (pelos motivos que expliquei anteriormente). ⚖️

Portanto, não é mais aplicado o prazo de 30 anos (previsto no art. 2º, §9º da Lei n. 6.830/1980), mas sim o prazo de 5 anos (previsto no CTN).

5) Calculadora gratuita de prazos decadenciais previdenciários

A matemática no cálculo do prazo decadencial é tranquila, mas somente especialistas acertam o cálculo!

Isso porque os previdenciaristas sabem o cuidado necessário com o termo inicial, na hora de analisar a documentação.

Agora vou te mostrar uma facilidade que te ajuda a lembrar deste cuidado sempre e ainda pode te ajudar a atrair clientes: A ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico, a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho , levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

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6) Conclusão

Em se tratando de contribuição previdenciária, a decadência significa perda do direito da União de efetivar a apuração e o lançamento do crédito dentro do prazo previsto em lei.

Já a prescrição é a perda do direito de exigir o pagamento do crédito, em razão da demora da União em promover a ação de execução dentro do prazo legal. Com isso, o segurado ou o empregador não têm mais a obrigação de quitar a dívida.

🤓 A Súmula Vinculante n. 8 foi publicada no intuito de esclarecer a questão dos prazos, declarando inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991 (revogados desde 2008).

Com isso, o entendimento é de que devem ser aplicados os prazos decadencial e prescricional de 5 anos , previstos nos arts. 173 e 174 do CTN (e não o prazo de 30 anos, estabelecido no art. 2º, §9º da Lei n. 6.830/1980).

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Qual é a definição de decadência e prescrição para contribuições previdenciárias;
  • O que o STF definiu na Súmula Vinculante n. 8;
  • Porque o prazo prescricional de 30 anos não é mais aplicado.

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7) Fontes

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 19. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

DECRETO-LEI Nº 1.569, DE 8 DE AGOSTO DE 1977

LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Quais os tipos de segurado do INSS?

Recurso Extraordinário n. 556.664-1/RS

Súmula Vinculante n. 8

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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