Período de Graça do INSS: Tutorial para Advogados

Período de graça: o que é, quais os prazos, hipóteses de prorrogação, forma de cálculo e atualizações dos Decretos 10410 e 10491 de 2020

por Alessandra Strazzi

6 de outubro de 2020

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Capa do post Período de Graça do INSS: Tutorial para Advogados

1) Introdução

Com a Reforma da Previdência e todas as demais alterações legislativas publicadas posteriormente, até mesmo os conceitos básicos do Direito Previdenciário passaram por importantes atualizações.

Pensando nisso, tenho buscado escrever artigos direcionados não apenas a explicar estes temas “introdutórios”, como também a abordar tudo o que há de mais recente com relação às normas e jurisprudência sobre o assunto.

No artigo de hoje, optei por trazer um guia completo sobre o período de graça dos benefícios previdenciários.

Sei que período de graça e qualidade de segurado são assuntos que se comunicam , e que é um pouco difícil falar de um sem abordar o outro. No entanto, as matérias são muito complexas e gostaria de tratar detalhadamente cada uma, de forma separada.

Desse modo, decidi primeiro explicar sobre período de graça e, posteriormente, falar sobre qualidade de segurado em um outro artigo. Portanto, continue de olho no blog e aguarde as próximas publicações , tem muito artigo legal e super completo vindo por aí! 😉

Lembrando que, ao final deste artigo, trago uma calculadora gratuita de período de graça fornecida pelo Cálculo Jurídico (CJ).

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2) O que é período de graça

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.

Ressalto que esta é a minha definição do termo, mas existem doutrinadores que entendem que o tempo em que a pessoa está recebendo o benefício também compõe o período de graça.

Discordo desse posicionamento, porque estar recebendo benefício previdenciário é uma das hipóteses de manutenção da qualidade de segurado , mas não seria considerado período de graça.

Ou seja, em minha opinião, a manutenção da qualidade de segurado ocorre quando este se encontra em uma dessas 3 situações:

  • pagando contribuições previdenciárias;
  • recebendo benefício previdenciário (com algumas exceções);
  • está usufruindo do período de graça.

Sei que, na prática, isso não faz diferença. Porém, como nesse artigo vou tratar apenas do “período de graça sentido estrito”, prefiro distinguir os dois termos para vocês.

Ademais, convém salientar que a palavra graça é utilizada no seu sentido de “favor” ou “benevolência”. Por isso eu não gosto de usar o nome “período de graça” para abranger todo o período de manutenção da qualidade de segurado: o pagamento de benefício não é nenhum favor, é uma contraprestação , pois o segurado contribuiu para isso.

2.1) Fundamentos legais e normativos do período de graça

O período de graça está previsto no art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e no art. 13 do Decreto n. 3.048/1999.

Além disso, o art. 137 e o art. 138 da IN n. 77/2015 do Ministério da Previdência Social e do INSS, também trazem disposições sobre o período de graça.

Portanto, recomendo que faça uma leitura conjunta dos três diplomas legais.

3) Prazos do período de graça

Os prazos de período de graça estão definidos previamente em lei , sendo que o lapso temporal varia de acordo com a situação em que o segurado se encontra. Durante estes prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Por exemplo: se o segurado sofrer um acidente neste período e ficar total e permanentemente incapaz para o trabalho, terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Quanto ao termo final , existem duas hipóteses, em razão da recente atualização no que tange ao contribuinte individual. Abordarei isso com mais detalhes no tópico 4.

O termo inicial do período de graça é o mês imediatamente posterior à última contribuição do segurado. Desse modo, mesmo que o contrato de trabalho tenha se encerrado no início do mês, o período de graça começará a valer apenas no mês seguinte.

Quanto ao termo final , existem duas hipóteses, em razão da recente atualização no que tange ao contribuinte individual. Abordarei isso com mais detalhes no tópico 4.

Feitas essas considerações iniciais, vamos aos prazos! 🙂

3.1) 12 meses

Mantém a qualidade de segurado por até 12 meses :

  • após a cessação das contribuições , o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991; art. 13, II, do Decreto 3.048/1999; art. 137, II, da IN n. 77/2015);

  • após a cessação de benefícios por incapacidade e salário maternidade (art. 13, II, do Decreto 3.048/1999 e art. 137, II, da IN n. 77/2015);

  • após cessar a segregação , o segurado acometido de doença de segregação compulsória (art. 15, III, da Lei n. 8.213/1991; art. 13, III, do Decreto 3.048/1999; art. 137, III, da IN n. 77/2015);

  • após o livramento , o segurado retido ou recluso (art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991; art. 13, IV, do Decreto 3.048/1999).

3.2) 3 meses

Mantém a qualidade de segurado por até 3 meses :

  • após o licenciamento , o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar (art. 15, V, da Lei n. 8.213/1991; art. 13, V, do Decreto 3.048/1999; art. 137, V, da IN n. 77/2015).

3.3) 6 meses

Mantém a qualidade de segurado por até 6 meses :

  • após a cessação das contribuições , o segurado facultativo , por exemplo: estudantes e donas de casa (art. 15, VI, da Lei n. 8.213/1991; art. 13, VI, do Decreto 3.048/1999; art. 137, VI, da IN n. 77/2015).

Nos termos do art. 137, §8º, da IN n. 77/2015 , o segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

3.4) Prorrogações de 12 meses

Nos termos do art. 15, §1º da Lei n. 8.213/1991, se o segurado já houver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado , o período de graça do art. 15, inciso II da mesma lei será prorrogado por mais 12 meses.

Ou seja, o segurado terá os 12 meses do art. 15, inciso II (período de graça mínimo), mais os 12 meses do art. 15, §1º (prorrogação), totalizando 24 meses de período de graça.

Além disso, o art. 15, §2º da Lei n. 8.213/1991, dispõe que estes prazos do art. 15, inciso II e do art. 15, §1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado , desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Desse modo, os parágrafos 1º e 2º, prevêem 3 possibilidades de prorrogação do período de graça do art. 15, inciso II (segurado obrigatório que cessou as contribuições):

  • Recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e não comprovou desemprego : terá um período de graça total de 24 meses (art. 15, inciso II c. c. art. 15, §1º).
  • Não recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e comprovou desemprego : terá um período de graça total de 24 meses (art. 15, inciso II c. c. art. 15, §2º).
  • Recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e comprovou desemprego : terá um período de graça total de 36 meses (art. 15, inciso II c. c. art. 15, §1º e §2º).

Mas atenção : essas hipóteses de prorrogação são exclusivas para o inciso II do art. 15, da Lei 8.213/1991 e do art. 13 do Decreto 3.048/1999.

Obs.: No tópico 7 eu organizei todos esses prazos em forma de tabela, para facilitar a compreensão.

Ademais, convém ressaltar que a TNU já editou a Súmula n. 27 , dispondo que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

Portanto, mesmo que não exista registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é possível provar o desemprego utilizando outros meios de prova.

3.5) Cessação de benefício por incapacidade (polêmica)

Antes , o Decreto n. 3.048/1999 , em seu art. 13, inciso II, previa expressamente que o período de graça para quem deixasse de receber benefício por incapacidade seria de 12 meses.

No entanto, em junho de 2020, o Decreto n. 10.410/2020 alterou a redação deste inciso, extinguindo a previsão do período de graça nos casos de benefício por incapacidade.

Olha só:

Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […]
II – até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Acontece que, ao contrário dos demais benefícios, a previsão de período de graça após a cessação de um benefício por incapacidade não estava contida na Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), mas apenas no Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Desse modo, a atualização legislativa trazida pelo Decreto n. 10.410/2020 deixou uma lacuna preocupante com relação à atual inexistência de previsão legal expressa no que tange ao período de graça dos segurados que recebem benefícios por incapacidade.

Felizmente, no dia 23 de setembro de 2020 foi publicado o Decreto n. 10.491/2020 , que alterou mais uma vez a redação do art. 13, inciso II , do Decreto n. 3.048/1999, passando a novamente conter previsão sobre o referido período de graça :

Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

Desse modo, a referida omissão foi sanada e o período de graça do benefício por incapacidade voltou a ser de 12 meses.

3.6) Período de graça e seguro desemprego

Conforme expliquei no item 3.4, o período de graça do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado em situação de desemprego involuntário , desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como dispõe o art. 15, §2º da Lei n. 8.213/1991.

Além disso, muitos previdenciaristas (eu inclusive), entendem que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário. Ou seja, enquanto a pessoa estiver recebendo o seguro-desemprego, estaria enquadrada na possibilidade de manutenção da qualidade de segurado do inciso I do art. 15, de forma que os meses de recebimento deste benefício não seriam descontados do período de graça.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se esgota na Lei n. 8.213/1991 e nem no INSS. A situação de desemprego involuntário , que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista no art. 7º, inciso II e art. 201, inciso II, ambos da Constituição Federal, é objeto de legislação específica.

Mas não existe motivo nenhum, muito menos exceção legal, para que o recebimento de seguro-desemprego não seja classificado no citado art. 15, inciso II , da Lei de Benefícios.

Porém, o INSS convenientemente “esquece” que este é um benefício previdenciário, contando o período que a pessoa recebeu este benefício como período de graça.

Obs.: A consideração do seguro-desemprego como manutenção da qualidade de segurado dentro do inciso I do art. 15 não é uma tese forte. É uma briga da advocacia. Portanto, não faça os seus planos futuros contando com isso. Isso é para usar para brigar naqueles casos em que você verifica que a pessoa perdeu a qualidade de segurado por pouco tempo – volte e verifique se ela recebeu seguro-desemprego.

Obs. 2: Por um curto período de tempo, o seguro desemprego foi considerado salário de contribuição. Dessa forma, já que está pagando contribuição previdenciária, o seguro desemprego iria manter a qualidade de segurado – essa previsão estava na MP 905 ab-rogada pela MP 955. Mas não deu nem tempo de regulamentar.

4) Fim do período de graça

O fim do período de graça é abordado nos art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 30, II, Lei 8.212/1991.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (Lei n. 8.212/1991) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo.

Sei que isso pode ser meio complicado de entender, então vou traduzir.

Terminou de contar o período de graça? Veja o mês que você está e conte mais dois meses (independente de ser dia 1 ou 31, conte apenas o mês, e não os dias). O período de graça prorroga-se para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês (ou seja, normalmente dia 16 do mês).

Vamos ao exemplo :

Em um caso cuja manutenção da qualidade de segurado encerrou dia 17/09/2018, conte mais dois meses: outubro, novembro. O período de graça se encerrará em 16/11/2018. Este é o dia em que ele a pessoa perde a qualidade de segurado, devendo fazer uma contribuição até o dia 15/11/2018 para manter esta qualidade.

4.1) Fim do período de graça para contribuinte individual

Recentemente, o Decreto n. 10.410/2020 incluiu o §7º ao art. 13 do Decreto n. 3.048/1999.

Desse modo, passou a haver expressa previsão legal de que, para o contribuinte individual , o período de manutenção da qualidade de segurado ( período de graça ) inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Trata-se de mais uma novidade polêmica trazida pelo Decreto, vou lhe explicar o porquê!

O art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 estabelece que, via de regra, este período de manutenção da qualidade de segurado, vai começar a partir do dia seguinte do vencimento da competência seguinte , ou seja, a partir do dia 16.

Já para o contribuinte individual , o art. 13, §7º do mesmo Decreto, dispõe que o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição, ou seja, dia 1º.

Percebeu como o mesmo diploma trata de forma desigual os contribuintes, colocando em desvantagem o contribuinte individual?

Acredito que seja ilegal porque a lei não restringiu, de modo que teria extrapolado os limites regulamentares. Provavelmente isso será alvo de judicialização!

5) Como calcular o período de graça do INSS

Para ajudá-los a entender melhor a forma de cálculo, resolvi trazer um exemplo e explicar o passo-a-passo.

Pense que José possui mais de 120 contribuições previdenciárias sem perda da qualidade de segurado mas, infelizmente, foi demitido em 17/04/2020. Em que dia ele perderá a qualidade de segurado?

1º Passo: Some os 12 meses previstos no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991. Chegamos à data de 17/04/2021.

2º Passo: Some mais os 12 meses do § 1º do art. 15, pois José possui mais de 120 contribuições. Chegamos à data de 17/04/2022.

3º Passo: Some mais os 12 meses do § 2º do art. 15, pois José está em situação de desemprego involuntário. Chegamos à data de 17/04/2023.

4º passo: Terminou de contar o período de graça? Veja o mês que você está e conte mais dois meses (independente de ser dia 1 ou 31, conte apenas o mês, e não os dias). O período de graça prorroga-se para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês.

No nosso exemplo, havíamos chegado à data de 17/04/2023. Conte mais dois meses: agosto, setembro. O período de graça de José vai até 16/06/2023. Este é o dia em que ele PERDE a qualidade de segurado, devendo fazer uma contribuição até o dia 15/06/2023 para manter esta qualidade.

Obs.: Caso se trate de um contribuinte individual, não se esqueça de considerar a atualização trazida pelo art. 13, §7º, do Decreto n. 3.048/1999.

5.1) Calculadora de período de graça

Caso prefira, existem opções de calculadoras de período de graça.

Eu gosto muito da calculadora gratuita do Cálculo Jurídico. Ela é bem leve e fácil de utilizar.

Você pode utilizar a calculadora de período de graça aqui mesmo, olha só:

       

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6) Dúvidas comuns sobre período de graça do INSS

Sei que a questão do período de graça é algo que sempre gera dúvidas, tanto por parte dos clientes, como por nós, advogados.

Pensando nisso, decidi responder à duas principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema.

Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok?

Ficarei feliz em esclarecer qualquer ponto que não tenha ficado tão claro para vocês! 😉

6.1) Período de graça conta como tempo de contribuição para aposentadoria?

Não. Período de graça não conta e nem nunca contou como tempo de contribuição ou carência.

Portanto, na hora de realizar os cálculos, não se confunda com esses períodos!

6.2) A prorrogação do período de graça por desemprego vale para contribuinte individual?

→ ATUALIZAÇÃO EM 04/2021 - Julgado o Tema 239 da TNU : “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior”.

Trata-se de uma questão polêmica envolvendo a aplicação do art. 15, §2° , da Lei n. 8.213/1991 ao contribuinte individual desempregado.

O posicionamento adotado pelos Tribunais é de que a legislação não excepciona o segurado contribuinte individual do benefício de prorrogação do período de graça por mais 12 meses , de modo que o art. 15, §2°, da Lei de Benefícios é plenamente aplicável ao caso.

Inclusive, convém salientar que isso já foi alvo decisão da TNU no PEDILEF n. 506465-21.2014.4.05.8400:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. APLICAÇÃO DO ART. 15, §2°, DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação do art. 15, §2°, da LBPS ao contribuinte individual desempregado.
2. O pedido merece ser conhecido e provido.
3. Transcrevo parte da sentença e do acórdão recorrido, tendo este confirmado aquela: […]
4. Transcrevo o acórdão paradigma, o qual guarda similitude fática e jurídica com o acordão recorrido:
INTEIRO TEOR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.70.51.003130-5/PR
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional do INSS
RECORRIDO : LUCIA INES PIRES BATISTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual.
2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não trabalho, não importando a sua condição anterior, se de empregado, ou autônomo.
3. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido.”
5. A legislação não excepciona o segurado contribuinte individual do benefício de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, de modo que o art. 15, §2°, da LBPS é plenamente aplicável ao caso.
6. Quanto à comprovada situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é entendimento desta TNU, súmula 27, de que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
7. Como a matéria de direito exige exame de provas sobre a matéria de fato, isto é, o desemprego do recorrente, faz-se necessária a anulação do acórdão proferido na Turma Recursal de origem, na forma da questão de ordem n. 20 da TNU.
8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do pedido de uniformização, anulando o acórdão recorrido.”

E lembre-se de que, nos termos da Súmula n. 27 da TNU , mesmo que não exista registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é possível provar o desemprego utilizando outros meios de prova.

7) Tabela período de graça INSS

Para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, formulei uma tabela de período de graça do INSS!

Ressalto que me baseei na tabela do site Cálculo Jurídico, então fica a sugestão para vocês também conferirem as informações trazidas por lá.

Feitas estas observações, segue a tabela:

Evento Período de graça mínimo Tem mais de 120 contribuições (art. 15, §1º) Comprovou desemprego? (art. 15, §2º) Período de graça total Mês da perda da qualidade de segurado
Cessação das contribuições
do segurado
obrigatório
12 meses (art. 15, II) Não Não 12 meses 14º
Cessação das contribuições
do segurado
obrigatório
12 meses (art. 15, II) Sim
+12 meses
Não 24 meses 26º
Cessação das contribuições
do segurado
obrigatório
12 meses
(art. 15, II)
Não Sim
+12 meses
24 meses 26º
Cessação das contribuições
do segurado
obrigatório
12 meses (art. 15, II) Sim
+12 meses
Sim
+12 meses
36 meses 38º
Cessação das contribuições
do segurado
facultativo
6 meses (art. 15, VI) N/A N/A 6 meses
Livramento
de segurado
detido ou recluso
12 meses (art. 15, IV) N/A N/A 12 meses 14º
Licenciamento
de serviço militar
do segurado incorporado
às Forças Armadas
3 meses (art. 15, V) N/A N/A 3 meses
Cessação da segregação
de doença de segregação compulsória
12 meses (art. 15, III) N/A N/A 12 meses 14º

8) Conclusão

No artigo de hoje, tentei abordar as principais questões relacionadas ao período de graça do INSS , trazendo também as mais recentes atualizações sobre o tema.

Além disso, continuem acompanhando o blog para terem acesso ao artigo que publicarei em breve sobre qualidade de segurado. Como disse, acredito que os temas se complementam e um pode ajudar bastante no entendimento do outro!

Com relação especificamente ao cálculo do período de graça , recomendo muita atenção, principalmente com relação ao fim do período de graça para o contribuinte individual e também no que tange ao segurado que recebe seguro desemprego.

E se você gostou da calculadora gratuita de período de graça que eu trouxe neste artigo, conheça as demais funcionalidades do Cálculo Jurídico clicando aqui.

9) Fontes

ABELLA, Átila. O Guia dos Períodos de Graça para manter qualidade de segurado com o INSS. Previdenciarista, 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/o-guia-dos-periodos-de-graca-para-manter-qualidade-de-segurado-com-o-inss/>. Acesso em: 24/09/2020.

AZZULIN, Matheus. Alterações no Decreto nº 3.048/99: como fica a qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade?. Previdenciarista, 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/alteracoes-no-decreto-no-3-048-99-como-fica-a-qualidade-de-segurado-apos-a-cessacao-de-beneficio-por-incapacidade/#:~:text=Antes%20do%20Decreto%20n%C2%BA%2010.410,15%20da%20lei%208.213%2F91.>. Acesso em: 24/09/2020.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 24/09/2020.

____________. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>. Acesso em: 24/09/2020.

____________. Decreto n. 10.491, de 23 de setembro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de setembro de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10491.htm>. Acesso em: 24/09/2020.

____________. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 24/09/2020.

____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 24/09/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 24/09/2020.

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MATIAS, Catiana. Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-acidente-novidades/>. Acesso em: 24/09/2020.

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Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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