Pensionista do SPPREV pode casar? E ter união estável?

Pensionista do SPPREV pode casar, mas perderá o benefício de pensão por morte. Já o caso de união estável é mais complexo. Saiba mais.

por Alessandra Strazzi

12 de dezembro de 2017

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Pensionista do SPPREV pode casar?

Pensionistas do SPPREV (São Paulo Previdência) não podem se casar. Ou melhor, até podem, mas com isso perdem o direito ao benefício de pensão por morte deixado por seu(s) genitor(es).

Vejamos o que diz a Lei Complementar Estadual de SP nº 180 de 1978:

Artigo 147 – São beneficiários obrigatórios do contribuinte:

(…)

II – os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras ;

(…)

§ 3º – A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento .

(…)

Ou seja, a lei é muito clara em estabelecer que a pensão por morte será devida à filha solteira até o casamento. Sobre isso não há discussão.

SPPREV x União Estável

E união estável? Será que pode?

Tecnicamente, a convivência em união estável não modifica o estado civil da pessoa (se for solteira, continua sendo solteira, por exemplo).

Dessa forma, não existe fundamento legal para cessar o benefício de pensão por morte em caso de união estável da filha.

No entanto, o SPPREV tem cessado benefícios de pensão por morte em caso de união estável. O meu colega Thiago Luchin, advogado especialista em Direito Previdenciário, explica que o corte do benefício é realizado de forma totalmente arbitrária e sem direito de defesa ao pensionista.

O Dr. Thiago esclarece que, nesses casos, é possível conseguir o restabelecimento da pensão através de uma ação judicial. Esta ação judicial tem grandes chances de sucesso, sendo que em seu escritório costuma obter 98% de êxito nas liminares.

O SPPREV costuma cometer outras arbitrariedades como, por exemplo, não “integralizar as cotas” da pensão por morte (ou seja, quando a pensão tem mais de um beneficiário, se um deles não puder mais receber a pensão por qualquer motivo, sua parte deveria ser transmitida aos demais beneficiários – coisa que o SPPREV não faz).

Isto posto, podemos ver que o universo previdenciário não se limita somente ao INSS (RGPS). Existe um mercado de trabalho muito grande ao advogado previdenciarista que se “aventurar” a adentrar nos mistérios do RPPS.

FONTES:
Lei Complementar Estadual 180 de 1978 (SP);

SPPREV – São Paulo Previdência.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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