Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo

Têm direito à Pensão por Morte os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social. Saiba tudo sobre este importante benefício.

por Alessandra Strazzi

5 de agosto de 2019

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Capa do post Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo

A pensão por morte é um dos dois únicos benefícios previdenciários que é devido aos dependentes do segurado, e não ao próprio segurado (o outro é o auxílio-reclusão).

Ela é paga aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.

A pensão por morte atualmente está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos arts. 74 a 79; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 105 a 115; e pela IN 77/2015, nos arts. 364 a 380.

É importante destacar que aplica-se o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, segundo o qual devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

1) O que é a Pensão Por Morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando ou não aposentado.

[Obs.: a pensão por morte pode ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado (art. 78 da Lei 8.213/91).]

2) Quem Tem Direito à da Pensão Por Morte?

Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social.

Resumidamente, segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a prestações (benefícios ou serviços) de natureza previdenciária.

Para saber quem são os dependentes, leia o item a seguir.

2.1) Dependentes da Previdência Social

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente.

Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.

A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).

Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).

[Obs.: sobre pensão por morte para filho inválido, leia o artigo: Pensão por morte filho para inválido após a maioridade.]

A) Dependentes de Classe 1

São dependentes de classe 1 :

  • o cônjuge,
  • o companheiro,
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

B) Dependentes de Classe 2

São dependentes de classe 2: os pais.

C) Dependentes de Classe 3

São dependentes de classe 3: o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

2.2) Exclusão Entre Dependentes

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, § 1º da Lei 8.213/91).

Ou seja, se o segurado falecido possui, como dependentes, a mãe e a esposa, apenas a esposa receberá o benefício. Eu não considero isso justo e acredito que a dependência econômica deveria ser verificada no caso concreto.

2.3) Enteado e Menor Tutelado

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16, § 2º da Lei 8.213/91).

2.4) Cônjuge Divorciado ou Ausente

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação (requerimento administrativo) e deverá provar sua dependência econômica (ao contrário do cônjuge “presente”, cuja dependência econômica é presumida).

Ele também não exclui o direito à pensão do companheiro ou companheira atual do falecido.

No caso do cônjuge divorciado ou separado, ele poderá ter direito à pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido.

Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ele ainda sim pode ter direito à pensão por morte, caso prove necessidade econômica posterior (súmula 336 do STJ).

Lei 8.213/91, art. 76 (…)

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Súmula 336, STJ

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

3) Principais Requisitos da Pensão Por Morte

Os principais requisitos para a concessão da pensão por morte são:

  • óbito;
  • qualidade de segurado daquele que faleceu;
  • qualidade de dependente em relação ao segurado falecido.

[Obs.: este benefício não exige carência , mas é preciso que a morte tenha ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado .]

[Obs. 2: caso o segurado não tivesse qualidade de segurado na data do óbito, mas tivesse adquirido direito a algum benefício previdenciário em vida, haverá direito à pensão por morte.]

4) Valor da Pensão Por Morte (Renda Mensal Inicial)

Atualmente (desde 11/11/1997), o valor da pensão por morte (renda mensal inicial – RMI) será equivalente a:

  • Caso o segurado falecido fosse aposentado = 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do óbito OU;
  • Caso o segurado falecido fosse NÃO aposentado = 100% do valor da aposentadoria por invalidez que ele teria direito a receber na data do óbito.

Lei 8.213/91, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Caso haja mais de um dependente (pensionista) o valor da pensão deverá ser dividida entre todos em partes iguais ou cotas (art. 77, caput, da Lei 8.213/91).

É muito importante estar sempre ligado nas regras de cálculos do direito previdenciário. Se você ainda tem bloqueio com esta matéria, assista a minha palestra online que eu prometo de “desbloquear”! A inscrição é gratuita (clique aqui).

5) Prazo Para Pedir Pensão Por Morte

Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte. É possível requerer este benefício em qualquer momento.

No entanto, dependendo da data em que é feito o requerimento, é alterada a data de início do benefício (leia o item abaixo).

Mas isso não prejudica o direito ao benefício em si, apenas aos valores retroativos.

6) Termo Inicial da Pensão Por Morte – Data de Início do Benefício (DIB)

A Data de Início do Benefício da pensão por morte é definida pelo art. 74 da Lei de Benefícios e varia conforme a data do óbito, devido a alterações legislativas.

6.1) Óbitos até 10/11/1997 (Lei 9.528/97)

Para óbitos ocorridos até 10/11/1997, a DIB será fixada na data do óbito independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.

Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.

6.2) Óbitos entre 11/11/2017 (Lei 9.528/97) e 04/11/2015 (Lei 13.183/2015)

Para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997 até 04/11/2015, a DIB será fixada:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

6.3) Óbitos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019

Para óbitos ocorridos entre 05/11/2015 e 17/01/2019, a DIB será fixada:

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

6.4) Óbitos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019)

Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a DIB será fixada:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

7) Termo Final – Cessação da Pensão Por Morte

Conforme já mencionado, caso exista mais de um pensionista, o valor da pensão por morte será dividido entre eles em partes iguais (cotas) (art. 77, caput, da Lei 8.213/91).

Quando um dos pensionistas deixar de fazer jus à pensão por morte, sua cota voltará para o “bolo”, que será novamente dividido em partes iguais entre os pensionistas restantes (art. 77, § 1º, da Lei 8.213/91).

Até que sobre apenas um (que receberá 100% do valor) ou nenhum (quando cessará a pensão por morte por completo).

O direito do pensionista à sua cota individual cessará (art. 77, § 2º da Lei 8.213/91):

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V – para cônjuge ou companheiro: (…)

Ok, ok, agora a coisa fica complicada! Vou tratar sobre a cessação da cota do cônjuge ou companheiro em um item separado pois, em 2015, complicaram tudo!

7.1) Termo Final da Pensão Por Morte Para Companheiro ou Cônjuge

Antes da Medida Provisória 664 de 30/12/2014 não existia termo final por decurso de tempo para o cônjuge ou companheiro. Ou seja, pensões geradas antes desta data são vitalícias.

No entanto, a MP 664/2014 e, posteriormente, a Lei 13.135/2015, estabeleceu que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos.

Antes da explicação, vamos ler com calma o artigo a seguir:

Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(…)

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

a) Cônjuge / companheiro(a) inválido(a) (alínea a)

Em caso de invalidez, o cônjuge / companheiro(a) receberá a pensão por morte enquanto durar sua invalidez.

Caso a pessoa seja curada da invalidez, a pensão por morte cessará. No entanto, deverá obedecer os prazos mínimos dos incisos “b” e “c”.

Por exemplo: o cônjuge sobrevivente e inválido possuía 20 anos na data do falecimento do segurado. Passa a receber pensão por morte e, após um ano, é curado de sua invalidez. Deverá receber pensão por morte por mais 2 anos, para completar os 3 anos do item “1” da alínea “c”.

b) Contribuição mínima e “casamento de segunda classe” (alínea b)

No caso de pensão por morte para cônjuge / companheiro, é preciso que o segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência.

É também necessário que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração.

Caso não sejam cumpridos esses requisitos, o cônjuge sobrevivente receberá pensão por morte por apenas 4 meses.

No entanto, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, são dispensados esses dois requisitos (art. 77, § 2ª-A da Lei 8.213/91).

Considero totalmente desnecessária, abusiva e inconstitucional a exigência de tempo mínimo de duração do casamento / união. Parte-se do princípio de que todos estão querendo fraudar a previdência. Torna regra a exceção.

A lei já conta com mecanismos para cancelar pensão por morte em caso de simulação de casamento / união. Vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 74, § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, a Constituição Federal veda qualquer forma de discriminação e garante a proteção da família. Ao criar uma “família de segunda classe”, a lei previdenciária fere de morte nossa Constituição.

c) Faixas etárias e duração da pensão por morte (alínea c)

Caso sejam cumpridos os requisitos abaixo, a pensão por morte terá uma duração variável (conforme alínea c), a depender da idade do cônjuge / companheiro(a) na data do óbito do segurado.

Requisitos:

  • o segurado falecido possuir mais de 18 contribuições;
  • o casamento / união ter mais de 2 anos de duração;
  • o cônjuge / companheiro(a) sobrevivente não ser inválido (se for, aplica-se a alínea a)

Dessa forma, para estabelecer a duração da pensão por morte, deve-se verificar qual a idade do cônjuge / companheiro na data do óbito do segurado e verificar em qual das 6 faixas da alínea c ele se encaixa.

[Obs.: os períodos previstos na alínea “c” podem ser alterados por lei nos termos do § 2º-B do art. 77]

d) Alimentos temporários – novidade da Lei 13.846/2019 na pensão por morte

A MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) trouxe uma nova possibilidade de termo final para companheiro ou cônjuge.

Caso o segurado falecido estivesse obrigado, na data de seu falecimento, por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou companheiro(a), a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Lei 8.213/91, Art. 79, § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

8) Pensão Por Morte e Habilitação dos Dependentes

Certa vez, eu analisei um processo no qual o juiz federal não quiser deixar um processo de pensão por morte prosseguir porque queria que o autor provasse que não existiam outros dependentes que pudessem ratear aquela pensão por morte.

Ah, se ele tivesse ao menos lido o caput do art. 76 da Lei 8.213/91…

Lei 8.213/91. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Bem auto explicativo, né?

9) Cumulação de Pensão Por Morte

O art. 124 da Lei 8.213/91 enumera quais benefícios não podem ser recebidos cumulativamente pelo mesmo segurado.

A pensão por morte não pode ser cumulada com:

  • Outra pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (ressalvado o dirieto de opção pela mais vantajosa;
  • Seguro-desemprego.

Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Por exemplo: Maria recebe pensão por morte deixada por João, seu marido falecido.

Caso seu atual companheiro venha a falecer, deixando também uma pensão por morte, ela não vai poder receber as duas, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa.

No entanto, é possível cumular pensão por morte deixada por outras pessoas.

Por exemplo: Joana recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões.

Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes.

Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

Súmula 63, TFR.

“A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”

Por último, destaque-se que o referido inciso VI do art. 124 foi incluído pela Lei 9.035 de 1995. Ou seja, até 28/04/1995 (data de publicação desta lei) era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge / companheiro.

10) Pensão por Morte Para Filho Universitário até 24 Anos de Idade

Uma dúvida muito comum é se a pensão por morte pode ser estendida até os 24 anos caso o filho dependente esteja cursando universidade.

Esta matéria foi uniformizada pelo STJ e pela TNU, que decidiram que a pensão por morte é devida somente até os 21 anos de idade.Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida “de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante” (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).

2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.

4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.

(REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)

SÚMULA 37, TNU

“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

11) Prazo para requerer revisão de pensão por morte

Via de regra, o prazo para requerer revisão de qualquer benefício do INSS é de 10 anos a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

[Obs.: Para entender melhor, leia o artigo: Decadência no Direito Previdenciário: você está analisando errado“.]

No caso de pensão por morte decorrente de uma aposentadoria (quando o falecido era aposentado), esse prazo é contado levando em conta as datas da aposentadoria, e não da pensão por morte.

Em março de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.

Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.

12) Documentos Necessários para Concessão da Pensão por Morte

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais do interessado com foto e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

13) Dúvidas Frequentes sobre Pensão Por Morte

13.1) O Beneficiário Pode Perder a Pensão Por Morte Por Punição?

Sim, é possível que o beneficiário perca sua pensão por morte por punição.

Os parágrafos do art. 74 trazem duas situações em que o dependente pode perder a pensão por morte como punição:

  1. caso o dependente tenha praticado crime doloso que resulte na morte do segurado;
  2. para o cônjuge ou companheiro(a) em caso de casamento união simulada para obter o benefício previdenciário.

O que você pensa dessas hipóteses de perda do direito à pensão por morte? São justas ou injustas? Conte lá nos comentários.

13.2) Como Funciona a Pensão Por Morte Rural?

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras de pensão por morte dos segurados urbanos.

A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91

13.3) Quanto Tempo de Casado Tem Direito a Pensão Por Morte?

De acordo com o art. 77, §2º, é necessário que o casamento ou união tenha mais de dois anos de duração.

No entanto, esta regra foi criada em 17/06/2015 pela lei 13.135/2015. Ou seja, para óbitos ocorridos antes desta data, não há exigência de duração mínima da união.

Ademais, existe a possibilidade desta regra ser considerada inconstitucional.

13.4) Como é dividida a Pensão Por Morte?

Caso haja mais de um dependente (pensionista) o valor da pensão deverá ser dividida entre todos em partes iguais ou cotas (art. 77, caput, da Lei 8.213/91).

Lei 8.213/91 Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(…)

13.5) Qual o Valor da Pensão Por Morte Para Filhos

O valor da pensão por morte é o mesmo, não importa quem seja o dependente. Como dito acima, caso haja mais de um pensionista a pensão será dividida em partes iguais.

14) Modelo de Petição de Pensão Por Morte

Caso queira receber um modelo de peça de pensão por morte de minha autoria (adaptado ao Novo CPC), informe seu e-mail no formulário acima que eu o enviarei para você gratuitamente.


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15) Curiosidades

1) A pensão por morte surgiu como um contrato de seguro, de natureza privada, entre empregado e empregador, com o Decreto nº 3.724/19 (Lei de Acidentes do Trabalho) e só cobria eventos de morte por acidente de trabalho.

2) A pensão por morte, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, pode ter natureza acidentária (decorrente de doença ou acidente do trabalho) ou previdenciária (demais causas).

3) O prazo inicial para contagem da decadência para revisão de pensão por morte conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da pensão por morte , e não da aposentadoria que a originou.

16) Conclusão

A pensão por morte é um dos dois únicos benefícios previdenciários que é devido aos dependentes do segurado, e não ao próprio segurado.

É um benefício que variou muito ao longo do tempo, de forma que o advogado previdenciário deve prestar atenção redobrada à data do óbito e ao princípio do tempus regit actum.

Assim, é importante estudar a fundo a matéria para se tornar um verdadeiro especialista.

Este artigo abordou, de forma didática e resumida, os aspectos mais importantes deste benefício, como os principais requisitos, classes de dependentes previdenciários, termos inicial e final do benefício, etc.

Também abordamos brevemente o cálculo do valor deste benefício. É claro que, como cálculos previdenciários é uma matéria ampla, não pude tratar do assunto profundamente.

Para continuarmos nosso estudo de cálculos, te convido para assistir a minha palestra online (totalmente gratuita), na qual eu vou te ensinar bastante coisa de cálculos previdenciários, sem trauma!

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FONTES

Constituição Federal

Lei 8.213/91

Decreto 3.048/99

IN 77/2015

Lei 13.135/2015

MP 871/2019

Lei 13.846/2019

Portal da Previdência Social;

Anuário Estatístico da Previdência Social 2015;

Site do INSS;

Prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte

Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado , – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.

LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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