O registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) à qual não se aponte nenhum vício ou rasura é prova plena do serviço prestado pelo segurado e também do valor de suas remunerações. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, o INSS deve provar, inequivocamente, que as anotações não são verdadeiras (não basta alegar).
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Ou seja, mesmo que a informação que esteja na CTPS não conste no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o INSS deve incluir aquele vínculo e remunerações no cálculo do benefício do segurado!
Neste sentido, temos vários fundamentos. Veja:
IN 77/2015, Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I – da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
(…)
II – da comprovação das remunerações:
(…)
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado;
(…)
Enunciado 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”
Obs.: o CRPS é o atual CRP (mudança ocorrida no Governo Temer).
Súmula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
- O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
(STJ, REsp 1.604.861 – PR (2016/0127226-5), publicação 13/06/2016).
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