Resumo
O auxílio-inclusão é um benefício assistencial regulamentado em 2021 e pago pelo INSS para pessoas com deficiência moderada ou grave que ingressam no mercado de trabalho.
Ele é uma ótima possibilidade de garantir uma renda adicional a PCDs que conseguem emprego formal.
E, como se trata de um benefício “novo”, ainda há dúvidas e oportunidades por aí!
Então, no artigo de hoje, vou explicar para você o que é o auxílio-inclusão, para que ele serve, quem tem direito e seus reflexos.
Também vou responder qual o valor, datas de início e fim, se suspende o BPC e se pode acumular com outro benefício.
Isso sem contar em um super-modelo de requerimento administrativo do auxílio-inclusão e muito mais.
1) Auxílio-Inclusão: Oportunidade para Advogados Previdenciaristas
O auxílio-inclusão é um benefício já previsto há uma década no ordenamento jurídico, mas só começou a ser concedido de fato em 2021, com a regulamentação.
Pois é! Essa prestação do início dos anos 2020 representa uma das maiores novidades da seguridade social e atraí grande interesse.
✅ Isso porque é um novo caminho, uma nova prestação, que abre um campo estratégico para a advocacia previdenciária na luta por direitos de pessoas com deficiência.
Afinal, esse público-alvo é o maior interessado na “novidade”!
E, se você é advogado previdenciarista, muito provavelmente ouviu falar nos últimos anos sobre o auxílio-inclusão.
A prestação assistencial poderá ser paga às pessoas com deficiência moderada ou grave que começam ou voltam a trabalhar e preenchem determinados requisitos de concessão.
🧐 Aliás, é bom dizer que o “novo” neste caso é entre aspas duplas.
Primeiro, porque esse benefício já tinha previsão legal no art. 94 da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Segundo, que ele já está regulamentado pela Lei n. 14.176 desde 2021, encaminhando praticamente 4 anos de existência.
Vale a pena lembrar que antes dessa legislação, em razão da ausência de regulamentação, ninguém conseguia requerer o auxílio.
📃 Isso só foi possível com a Lei n. 14.176/2021, que alterou dispositivos da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) em vários pontos sensíveis.
Além de dispor sobre o auxílio-inclusão, ela também estabeleceu o critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC (de até ¼ do salário mínimo).
E ainda serviu para estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Sim, a norma trouxe várias alterações com muitas consequências práticas.
E por isso o tema merece uma atenção especial por parte dos advogados que atuam na área previdenciária ou que desejam começar a trabalhar com esse campo! 😉
Para lhe ajudar nessa missão, decidi trazer o conteúdo de hoje falando tudo sobre o auxílio-inclusão, com direito até a modelo.
2) O que é auxílio-inclusão?
🤓 O auxílio-inclusão é um benefício de natureza assistencial, pago pelo INSS para pessoas com deficiência grave ou moderada que ingressam no mercado de trabalho.
As PCDs que fazem esse movimento de voltar ou entrar em algum emprego e recebem ou têm direito ao BPC/LOAS podem receber a prestação inclusiva.
Essa é uma forma de garantir uma transição segura das pessoas com deficiência que devem deixar de receber o benefício assistencial por conta da remuneração do trabalho.
E aí entra o auxílio-inclusão, com seus objetivos e missões! 🤗
As principais características dele são o fato de se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, ser pago pelo INSS e ter valor de 50% do BPC/LOAS.
Apenas com isso, podemos estabelecer alguns pontos do que é a prestação.
🧐 Entender essa definição é muito importante, pois, ao contrário das aposentadorias, que são benefícios previdenciários, o auxílio-inclusão é um benefício assistencial.
Então, ele “se parece” mais com o BPC do que com uma aposentadoria por idade, por exemplo.
Não se esqueça que a assistência social é um direito assegurado no art. 203 da Constituição Federal, e suas principais características são a gratuidade e universalidade.
Ou seja, seus destinatários não precisam ter necessariamente contribuído com a seguridade social para receber os benefícios.
Assim, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente àqueles mais necessitados e que estão voltando ao mercado com novos empregos. ⚖️
Porém, existem algumas contrapartidas que precisam ser consideradas.
Lembra que quem recebe benefício assistencial não têm direito ao 13º salário e o tempo em gozo da prestação não conta como tempo de contribuição no INSS.
Também não dá direito à pensão por morte em caso de falecimento do beneficiário.
Justamente porque o objetivo do benefício é assistencial e não previdenciário.
Isso vale para o BPC e vale também para o auxílio-inclusão!
2.1) Entendendo a linha do tempo
O benefício estava previsto nas leis desde 2015, no art. 94 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
🔍 Olha só o que dizia o artigo:
“Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.” (g.n.)
Porém, como até então não existia regulamentação para a análise e concessão do benefício pelo INSS, na prática, ninguém conseguia receber o auxílio.
Afinal, como você provavelmente sabe, no direito previdenciário não basta apenas que uma lei crie um benefício, ele deve ser regulamentado e operacionalizado.
É preciso que sejam publicadas outras leis e atos normativos regulamentando a questão e estabelecendo ao INSS parâmetros práticos de concessão. 📜
Por isso que a publicação da Lei n. 14.176 em 2021 foi tão comemorada.
Afinal, ela trouxe boas notícias e regulamentou finalmente o auxílio-inclusão, com a alteração de dispositivos da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Pois é, a regulamentação demorou e só veio quase 6 anos depois da criação do benefício pela Lei n. 13.146/2015.
Mas, em se tratando de Brasil, antes tarde do que nunca, né? 🙄
3) Para que serve o auxílio-inclusão?
O auxílio-inclusão serve para estimular o retorno e a integração da pessoa com deficiência moderada ou grave no mercado de trabalho formal.
O objetivo é reduzir a insegurança de perder a fonte de renda do BPC ao começar a trabalhar, mantendo o recebimento de meio salário mínimo.
Nos termos da Lei n. 13.146/2015, o auxílio-inclusão é destinado a pessoas com deficiência moderada ou grave. 👩🦯
Para fins de definição e análise do grau de deficiência, foi inicialmente emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.
Essa norma introduziu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
🤔 “Alê, mas essas pessoas já não tinham direito de se aposentar por deficiência ou então receber o BPC-LOAS, que também é um benefício assistencial?”
Sim, já existia a possibilidade de se aposentar mais cedo com a aposentadoria da pessoa com deficiência (benefício previdenciário) ou então o BPC-LOAS (benefício assistencial).
Isso, caso se enquadrassem nos requisitos para a concessão da aposentadoria ou nos critérios de miserabilidade e vulnerabilidade social da prestação assistencial.
🧐 Contudo, o objetivo do auxílio-inclusão é outro!
3.1) Auxílio-inclusão: o “benefício-ponte”
O que acontecia muito antigamente era o seguinte: algumas pessoas com deficiência que recebiam o BPC ficavam receosas de trabalhar formalmente (com carteira assinada).
Isso porque o registro em CTPS faria com que elas perdessem o direito ao benefício assistencial, pela superação da renda per capita exigida (¼ do salário mínimo).
Assim, muitos trabalhavam informalmente ou em caráter precário, recebendo até mesmo um salário menor que o de mercado, sem direitos trabalhistas e previdenciários. 😔
Lembre-se de que estamos falando de um contexto em que o trabalhador com deficiência já possui dificuldades de se inserir no mercado de trabalho.
E não são todos os contratantes que estão dispostos a manter o emprego formal oferecido.
Não são raros os casos em que parte das vagas destinadas às pessoas com deficiência não são nem mesmo preenchidas.
Era comum que candidatos beneficiários do BPC ficassem receosos de “trocar” um auxílio tido como “certo”, por uma possível vaga de emprego que poderia não durar muito.
Portanto, acontecia muito dessas pessoas aceitarem qualquer tipo de trabalho, independente das condições, pois assim pelo menos elas manteriam o BPC.
Desse modo, o auxílio-inclusão veio no intuito de “estimular” a pessoa com deficiência a entrar no mercado de trabalho sem perder todo o apoio da assistência social.
Antes, quando não havia regulamentação do benefício, a pessoa teria que se manter apenas com os rendimentos do emprego formal, visto que o BPC seria cancelado.
⚠️ Mas não se engane: na prática, o auxílio-inclusão provavelmente é também (e talvez até principalmente) uma economia para os cofres públicos.
Isso porque a pessoa deixará de ser beneficiária do BPC e, a título de auxílio-inclusão, passará a receber apenas metade do valor.
E, ainda, como estarão trabalhando formalmente, os beneficiários irão contribuir para os cofres públicos com contribuição previdenciária e outros impostos.
A propósito, quero sua opinião: você acha que o auxílio-inclusão “pegou” ou a maioria das pessoas continua a trabalhar informalmente, para receber o valor completo do BPC? 🤔
Compartilhe sua resposta comigo nos comentários!
4) Auxílio-inclusão: quem tem direito?
⚖️ A lista das pessoas que têm direito ao auxílio-inclusão está no art. 26-A da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.
De acordo com a norma, podem receber o benefício, a pessoa com deficiência moderada ou grave que cumulativamente cumprir os seguintes requisitos:
-
I – Receber o BPC/LOAS e passar a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 salários-mínimos; e b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
-
Ter inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão no INSS;
-
Ter inscrição regular no CPF; e
-
Atender aos critérios de manutenção do BPC/LOAS, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no art. 26-A, § 4º da Lei n. 8.742/1993.
Vamos lembrar que são requisitos para o BPC ser pessoa com deficiência ou maior de 65 anos e apresentar renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo nacional.
No tópico 4.2 eu explico melhor sobre essa questão da renda per capita familiar! 💸
4.1) E se a pessoa não recebe BPC?
Nos termos do art. 26-A, §1º, inciso I , da Lei n. 8.742/1993, o auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido ao beneficiário que tenha recebido BPC-LOAS nos 5 anos anteriores.
Ou seja, se a pessoa recebeu o benefício assistencial no quinquênio anterior ao início ou retorno ao exercício da atividade remunerada.
❌ Porém, não haverá retroatividade no pagamento do próprio auxílio-inclusão ou do LOAS.
Afinal, isso não faria sentido!
4.2) Tem limite de renda como no BPC?
✅ Sim! Existe a limitação na renda familiar per capita e o salário do emprego formal não pode ser maior que 2 salários mínimos nacionais.
Conforme expliquei no item 4, o requerente do auxílio-inclusão deve atender aos critérios de manutenção do BPC/LOAS.
Nesses, estão incluídos os requisitos relativos à renda familiar mensal exigida para o acesso ao benefício assistencial, conforme o art. 26-A, IV da Lei n. 8.742/1993.
Ou seja, ser pessoa com deficiência ou maior de 65 anos, e apresentar renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo nacional.
👩💻 Além disso, o art. 26-A, § 4º da Lei n. 8.742/1993 prevê que para fins de cálculo da renda familiar per capita serão desconsideradas:
-
Remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 salários-mínimos. Ou seja: não entra no cálculo da renda o valor da remuneração (de até 2 salários mínimos) que a pessoa com deficiência passar a receber;
-
Rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Esse detalhe é essencial: o auxílio-inclusão não pune o ingresso no trabalho formal, justamente para estimular a inclusão no mercado.
5) Auxílio-inclusão e reflexos na renda familiar mensal per capita do BPC
O valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário empregado percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita.
Ou seja, não entram no cálculo para fins de manutenção de BPC-LOAS concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Isso é o que garante o art. 26-A, § 3º da Lei n. 8.742/1993. 📜
Caso um membro da família receba BPC e outro membro receba o auxílio-inclusão, o valor do benefício e da remuneração (até 2 salários mínimos) não entram no cálculo.
Do mesmo modo, o valor do auxílio-inclusão não é considerado na renda per capita para fins de manutenção e concessão de outro auxílio-inclusão no mesmo grupo familiar.
6) Qual o valor do auxílio-inclusão?
O valor do auxílio-inclusão corresponderá a 50% do valor em vigor do BPC-LOAS, nos termos do art. 26-B, caput, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.
💸 Atualmente, o valor do BPC-LOAS corresponde a 1 salário-mínimo nacional, fixado em R$ 1.518,00 no ano de 2025.
Desse modo, consequentemente, o valor do auxílio-inclusão em 2025 será de R$ 759,00 (metade do BPC-LOAS).
Perceba que o auxílio-inclusão está atrelado ao BPC e não ao salário-mínimo.
Então, se futuramente houver mudança no valor do benefício assistencial conforme o fixado por lei, o valor do auxílio-inclusão também sofrerá alteração.
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7) Datas de início e fim do auxílio-inclusão
Agora que você já sabe quais são os requisitos de concessão e qual é o valor do benefício, irei explicar as datas de início e fim do auxílio-inclusão! 🗓️
Assim, você vê direitinho desde quando o seu cliente pode receber a prestação e até quando ela vai ser paga.
Vamos lá!
7.1) A partir de quando é devido o auxílio-inclusão?
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento no INSS (DER), também nos termos do art. 26-B, caput, da Lei n. 8.742/1993.
⚠️ Mas atenção: o art. 6º, inciso II , da Lei n. 14.176/2021 definiu que a citada norma somente entrou em vigor com relação ao auxílio-inclusão no dia 1º de outubro de 2021.
Desse modo, caso algum cliente lhe pergunte sobre o novo benefício em datas anteriores, recomendo que explique quais são os requisitos e o oriente corretamente.
Além disso, uma dica legal que compartilho é de que, caso o cliente do BPC tenha interesse, você faça a análise do cumprimento dos requisitos do auxílio-inclusão.
Assim, é possível juntar toda a documentação pertinente, para que tudo esteja pronto na hora em que for possível fazer o pedido.
Afinal, o serviço jurídico pode ser agilizado antes mesmo do requerimento ser protocolado ou da pessoa encontrar um emprego. 😉
7.2) Quando é cessado o auxílio-inclusão?
Segundo o art. 26-D da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), o pagamento do auxílio-inclusão cessará se ocorrer qualquer uma dessas duas situações:
-
o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS); ou
-
o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Além disso, o artigo diz que um Ato do Poder Executivo Federal irá dispor sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.
Isso foi feito com as Portarias e Instruções Normativas do INSS, que trouxeram as regras de operacionalização.
🤔 Agora, nem sempre isso funciona e, na prática, às vezes é necessário recorrer à Justiça!
7.3) Desde quando o benefício existe?
🗓️ O auxílio-inclusão está previsto desde 2015 no ordenamento jurídico brasileiro, com a introdução da Lei Brasileira de Inclusão, a Lei n. 13.146/2015.
Acontece que ele só “existe” oficialmente desde o ano de 2021, com a entrada em vigor da Lei n. 14.176 e das Portarias do INSS que operacionalizaram a concessão do benefício.
São elas:
-
Portaria DIRBEN/INSS n. 933/2021 que disponibilizou o serviço para o requerimento do auxílio-inclusão;
-
Portaria DIRBEN/INSS n. 949/2021 que trouxe as regras e os procedimentos para a análise dos pedidos;
-
Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 13/2021 que regulamentou todos os canais de requerimento possíveis (Central 135 e Meu INSS)
É por isso que, na prática, o auxílio-inclusão só começou a ser pago de fato depois de outubro de 2021, sendo um dos benefícios assistenciais e previdenciários mais “novos”.
Ainda aconteceram mudanças nas normativas internas em 2022, 2024 e neste ano de 2025, como já comentei e ainda vou comentar no artigo de hoje!
8) Auxílio-inclusão suspenderá BPC
O art. 26-B, parágrafo único, da Lei n. 8.742/1993 estabelece que ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autoriza a suspensão do BPC/LOAS.
Isso, nos termos do art. 21-A da mesma Lei n. 8.742/1993.
Portanto, é bom esclarecer tudo isso ao cliente desde o início, para que ele realize o requerimento no INSS ciente das consequências legais. 🤓
Por outro lado, caso o beneficiário perca o emprego ou a renda adquirida, ele volta automaticamente a ter direito ao BPC.
E o melhor, sem precisar passar pelas avaliações iniciais médicas ou de deficiência do INSS.
9) Pode acumular auxílio-inclusão com outro benefício do INSS?
O art. 26-C da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que o pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
-
BPC/LOAS;
-
Prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social;
-
Seguro-desemprego.
⚠️ Portanto, existem essas restrições legais que impedem a cumulação do auxílio-inclusão com outros benefícios assistenciais e previdenciários.
10) Será devido algum desconto de contribuição no auxílio-inclusão?
❌ O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, conforme estabelece o art. 26-E da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 14.176/2021:
“Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” (g.n.)
Desse modo, o beneficiário de auxílio-inclusão não terá esse tipo de desconto!
11) Auxílio-inclusão tem direito ao décimo-terceiro?
Também conforme o art. 26-E da Lei n. 8.742/1993, o beneficiário de auxílio-inclusão não terá direito ao 13º salário, conhecido como abono natalino ou anual:
“Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” (g.n.)
Por se tratar de um benefício assistencial e não previdenciário, já era esperado que o auxílio-inclusão não concedesse direito ao 13º salário. 😕
12) Como conseguir o auxílio-inclusão?
Compete ao INSS a operacionalização e pagamento do auxílio-inclusão, nos termos do art. 26-F e art. 26-G da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.
Então, a pessoa que cumprir os requisitos para a concessão pode fazer o pedido na própria autarquia, assim como nos demais benefícios previdenciários e assistenciais. 😊
É possível protocolar a solicitação:
-
No Meu INSS (site ou aplicativo);
-
Pelo telefone, na Central 135;
-
Nas agências do INSS;
-
Em alguns CRAS (rede SUAS).
👉🏻 O passo a passo para fazer o pedido no Meu INSS, que é o caminho mais comum e prático, é esse aqui:
-
Acesse o site meu.inss.gov.br ou o aplicativo Meu INSS;
-
Faça login com a conta Gov.br (mesma usada em outros serviços digitais do governo);
-
No campo de busca, digite “Auxílio-Inclusão”;
-
Clique em “Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência”;
-
Preencha os campos do formulário com os dados solicitados;
-
Anexe a documentação necessária;
-
Finalize o pedido e guarde o número de protocolo para acompanhar.
Atenção especial deve ser dada a documentação utilizada para provar o direito do seu cliente ao benefício.
📝 Os documentos necessários para o pedido são, pelo menos:
-
CPF;
-
RG;
-
Comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado;
-
Prova do vínculo de trabalho formal (CTPS, contrato ou registro no e-Social);
-
Avaliação médica e social (se necessário).
Assim, você domina o caminho das pedras para pedir o benefício dos seus clientes!
13) Há necessidade de reavaliação biopsicossocial no auxílio-inclusão?
✅ Sim! Embora o auxílio-inclusão seja diferente do BPC e com regras próprias para concessão, além de exigências específicas na legislação, a avaliação é necessária.
É que ele ainda está ligado a várias questões relacionadas ao benefício assistencial, principalmente aos seus critérios de manutenção.
Afinal, o próprio art. 26-D da LOAS diz que o pagamento do auxílio-acidente vai ser cessado se o beneficiário deixar de atender aos critérios do BPC.
Então, a reavaliação da situação de deficiência e vulnerabilidade social deve acontecer, sendo operacionalizada por equipe multidisciplinar do INSS. 🏢
A ideia é verificar se a PCD continua com o impedimento de longo prazo de natureza moderada ou grave, assim como se os critérios socioeconômicos continuam atendidos.
Mas, recentemente, a Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS n. 33/2025 trouxe mudanças!
Ela dispensa a reavaliação quando a deficiência é considerada irreversível e em beneficiários com mais de 65 anos de idade.
🧐 O exame também é dispensado por 2 anos para aqueles que retornarem ao BPC após exercer atividade profissional.
Por isso tudo, é fundamental você avisar o seu cliente para sempre manter o CadÚnico atualizado e atender as equipes do INSS.
Assim, não há problemas em reavaliações!
Antes de seguir, vou deixar uma sugestão de conteúdo para você: acabei de publicar um artigo sobre ChatGPT para advogadoscom dicas práticas, explicações e avisos.
A minha intenção é trazer as informações mais quentes para você aproveitar o máximo da tecnologia sem violar normas éticas da OAB.
Então, não deixa de dar uma olhadinha depois, porque ele está bem completo e cheio de exemplos! 🤗
14) Dicas para Advogar com Auxílio-Inclusão
O auxílio-inclusão abriu novas portas para a advocacia previdenciária, com novos caminhos para a atuação.
Além de orientar os clientes sobre a possibilidade de garantir o benefício e entrar no mercado de trabalho sem perder toda a renda de um BPC, existem oportunidades de ouro.
Você pode advogado de forma estratégica, se posicionando e destacando na prestação dos serviços relacionados ao auxílio-inclusão. 🤗
Desde petições iniciais administrativas elaboradas com excelência até pedidos certeiros nos processos judiciais: é possível defender os seus clientes e se posicionar como autoridade.
Vou lhe mostrar algumas dicas agora!
14.1) Estrangeiro em situação regular
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em 2024, foi julgada a Ação Civil Pública (ACP) n. 0006972-83.2012.4.01.3400.
O julgamento reconheceu o direito de estrangeiros em situação regular no Brasil acessarem benefícios como o BPC.
Por extensão, o auxílio-inclusão também pode ser concedido para essas pessoas.
Internamente, a Portaria INSS/DIRBEN n. 1.211/2024 alterou a Portaria n. 949/2021 para operacionalizar a análise e concessão do benefício para os estrangeiros. 📝
Então, você pode defender e garantir o direito também para pessoas que não são brasileiras, mas estão em situação regular no país.
14.2) Explore o “novo” benefício
Como o auxílio-inclusão é uma das prestações mais recentes em termos de benefícios previdenciários e assistenciais, você pode explorar um nicho ainda não tão saturado.
E, o melhor: apesar do benefício ser relativamente novo, o BPC é bem mais tradicional e comum.
😉 Como as pessoas com deficiência que recebem o LOAS podem também ter direito ao auxílio-inclusão ao entrarem no mercado de trabalho, é uma ótima oportunidade.
É possível orientar os beneficiários do BPC sobre a chance de entrar no mercado sem perder toda a renda e até conversar com quem já recebeu a prestação em anos anteriores.
Você pode oferecer uma consultoria preventiva, orientando sobre documentos, requisitos e critérios de renda.
Da mesma forma, você igualmente pode produzir conteúdos explicativos dentro das regras de marketing jurídico da OAB, atraindo clientes para o seu escritório. ⚖️
Assim, mais pessoas ficam sabendo sobre o benefício e as possibilidades!
14.3) Pro bono: uma atitude interessante
Mesmo se os clientes não puderem, a princípio, pagar por todos os serviços, atuar em alguns casos sem cobrança pode, sim, ser uma atitude interessante para a sua advocacia.
🤓 É que beneficiários do BPC e potenciais pessoas com direito ao auxílio-inclusão costumam ter baixa renda, até para se enquadrar nos critérios legais.
Defender pontualmente a título de pro bono é uma chance de gerar visibilidade positiva do seu escritório e fortalecer a imagem de autoridade.
Sem contar na experiência adquirida com o auxílio-inclusão e o conhecimento cada vez maior sobre a prestação.
15) Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão
Para facilitar ainda mais a vida dos advogados previdenciaristas, estou disponibilizando aqui no Desmistificando um Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão.
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Para receber a sua cópia gratuitamente, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail.
Por falar nisso, acabei de publicar um artigo completo sobre o agravo interno que também tem um modelo para você acessar e usar no seu escritório.
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16) Conclusão
O auxílio-inclusão chegou para ficar e para trazer uma saída interessante aos beneficiários do BPC que desejam voltar ao mercado de trabalho, mas querem segurança financeira.
Com a prestação, é possível a pessoa com deficiência grave ou moderada retornar ao labor mantendo metade da renda do LOAS, desde que o salário do emprego seja até 2 SM.
Acontece que, apesar do benefício já estar disponível desde 2021, ainda existem muitas dúvidas.
🤓 Então, no artigo de hoje, expliquei para você o que é o auxílio-inclusão, para que ele serve, quem tem direito e porque é uma grande oportunidade para a advocacia.
Também mostrei os reflexos do benefício na renda mensal familiar, qual o valor da prestação, suas datas de início e fim.
Ainda, respondi se ele suspende o BPC e se pode acumular o auxílio-inclusão com outro benefício do INSS.
Além disso, trouxe que o não pode ter desconto de contribuição na prestação assistencial, que ela não tem 13º salário e expliquei como conseguir. 🧐
Teve tempo ainda para lhe contar se há necessidade de reavaliação biopsicossocial, passar dicas e entregar um modelo de requerimento administrativo de auxílio-inclusão.
Tudo para lhe ajudar na sua atuação!
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS n. 33/2025
Portaria DIRBEN/INSS n. 933/2021
Portaria DIRBEN/INSS n. 949/2021
Portaria INSS/DIRBEN n. 1.211/2024
Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 13/2021: disciplina canais de requerimento
INSS regulamenta concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência
Governo Federal publica novas regras do BPC para reavaliação de pessoas com deficiência
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo para Advogados (LC 142/2013)
Novas Regras do BPC: o que você precisa saber em 2021
Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC
O que é o Auxílio-inclusão? Veja o que se sabe até agora sobre novo benefício de R$ 550
Governo aprimora as regras do Benefício de Prestação Continuada e cria o auxílio-inclusão
Bolsonaro sanciona lei que amplia renda mínima para solicitar BPC e cria auxílio-inclusão
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