1) Introdução
Cada vez mais tem se tornado comum ouvirmos casos de segurados que enfrentam o chamado limbo previdenciário.
São pessoas que estavam recebendo benefício por incapacidade do INSS e, após alta médica previdenciária , acabaram tendo seu benefício cancelado. 😖
Mas, o médico do trabalho da empresa concluiu de modo diferente, considerando que o empregado não está apto para voltar ao trabalho e o impedindo de retornar às suas funções.
Então, o segurado não recebe o benefício previdenciário do INSS, nem o salário do empregador, vivendo em um verdadeiro limbo jurídico. 😱
Acho que dá para imaginar o desespero do trabalhador que se encontra nessa situação, né?
Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, principalmente para explicar como o advogado deve orientar o cliente , tendo como base o posicionamento do TST e da TNU!
Além disso, já adianto que o limbo previdenciário é uma matéria que deve ser conhecida por advogados previdenciaristas e trabalhistas , porque as duas áreas de atuação podem ser demandadas por aqui. 😎
Portanto, já aproveita para compartilhar o artigo com seus colegas de ambas as áreas (até mesmo para pensarem em parcerias de trabalho).
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vocês vão aprender hoje:
- O que é o limbo previdenciário;
- Quais foram as consequências do “pente-fino” no limbo jurídico;
- Como orientar o cliente que se encontra nessa situação;
- O que diz a Súmula 32 do TST ;
- Qual a ordem hierárquica dos atestados médicos ;
- O que está sendo discutido no Tema n. 300 da TNU sobre manutenção da qualidade de segurado durante o limbo previdenciário;
- Quando o limbo previdenciário caracteriza abandono de emprego ;
- Quem paga o salário durante o limbo previdenciário;
- Se o limbo previdenciário é responsabilidade do empregador ou do INSS.
E por falar em benefício por incapacidade, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.
Eu mesma escrevi e fiz questão de deixar bem completo , incluindo até mesmo pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, reabilitação e auxílio-acidente.
Então já aproveita para receber a sua cópia gratuitamente. É só preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail. 😉
2) O que é limbo previdenciário?
Em primeiro lugar, quero começar explicando o que é o limbo previdenciário.
Em geral, o limbo previdenciário acontece quando o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebe alta médica do perito do INSS para retornar ao trabalho, mas não do médico particular ou da empresa. ❌
Esta cessação de benefício em virtude de alta médica previdenciária afasta a suspensão do contrato de trabalho, determinando o imediato retorno do empregado ao serviço.
Consequentemente, passa a ser obrigação do empregador disponibilizar os meios adequados para o retorno do empregado ao trabalho (ou até mesmo sua adaptação para outras funções), além de voltar a ser responsável pelo pagamento do salário.
Mas, muitos empregadores se recusam a receber o empregado e decidem parar de pagar o salário , sob o argumento de que, nas condições em que se encontra, seria inviável o exercício de sua antiga função na empresa. 😣
Então, o segurado não recebe o benefício previdenciário do INSS, nem o salário do empregador, vivendo em um verdadeiro limbo jurídico.
Essa é uma situação cada vez mais comum, principalmente depois do início da “operação pente fino” do INSS. Mas, a solução para esses casos não está prevista em qualquer norma.
👉🏻 Desse modo, a partir de uma construção doutrinária e jurisprudencial , foi criada uma tese para tentar resolver a questão, como vou explicar nos próximos tópicos!
2.1) Limbo jurídico previdenciário trabalhista
Vale a pena dizer que o limbo previdenciário também é conhecido como limbo jurídico previdenciário trabalhista ou emparedamento , por conta das consequências que gera na área trabalhista.
Então, não estranhe se ouvir algum advogado se referindo à situação com outro nome, ok?
Trata-se do mesmo conceito, apenas com diferentes nomes! 😉
3) Consequências do “pente-fino” no limbo jurídico
A “operação pente fino” é uma das iniciativas do governo federal para diminuir o déficit previdenciário , tendo como principal objetivo a revisão de benefícios , tornando mais difícil o procedimento para sua concessão ou renovação.
📜 Entrou em vigor a partir de 2016, com a publicação da MP n. 739/2016 (reeditada em 2017, através da MP n. 767/2017) e, depois, foi transformada na Lei n. 13.457/2017.
Através dela, o INSS começou uma varredura nas concessões dos benefícios, para apurar possíveis fraudes e realizar uma intensa revisão , visando atestar se os segurados deveriam ou não ter o seu direito renovado.
Além disso, foi criado o famoso Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI). 👨🏻⚕️
Com as novas medidas, consequentemente, houve um aumento de casos de limbo previdenciário.
E, por falar no assunto, sabia que um dos efeitos do “pente fino” também foi o cancelamento de benefícios concedidos judicialmente?
No artigo INSS pode cancelar benefício judicial, expliquei que o INSS até pode fazer isso em alguns casos, mas existem regras que precisam ser respeitadas. Então vale a pena a leitura! 😊
4) Como orientar o cliente
Imagine a seguinte situação: um segurado que recebia benefício do INSS e estava afastado , lhe procura dizendo que recebeu alta previdenciária e perguntando o que fazer.
Você saberia como orientar o cliente neste caso? 🤔
Não se preocupe se a resposta for não, é realmente difícil saber o que fazer. Por isso, vou passar algumas dicas práticas!
🤓 Em primeiro lugar, pergunte se o segurado é empregado ou não.
Se empregado (CLT), ele deve se apresentar para o empregador , explicando sobre a alta previdenciária e se colocando à disposição (mesmo que ainda não esteja efetivamente apto para o trabalho).
Isso porque, caso não se apresente no serviço dentro de 30 dias após a alta do INSS e nem justifique a ausência, ele pode ser demitido por justa causa. 😱
Além disso, se o médico da empresa continuar entendendo que ele não está apto para trabalhar e emitir atestado de saúde ocupacional (ASO) neste sentido, é caso de limbo previdenciário.
Nesta situação, infelizmente, é muito comum o empregador agir de má-fé e demitir o empregado por justa causa , alegando que ele não se apresentou ou justificou sua ausência dentro do prazo de 30 dias após a alta previdenciária.
⚠️ Portanto, recomendo que oriente seu cliente a guardar todos os documentos relativos à alta do INSS e à sua apresentação ao empregador dentro do prazo, para que pelo menos vocês tenham provas se for preciso ajuizar uma ação trabalhista.
4.1) Súmula 32 TST: empregado não retorna ao trabalho após alta do INSS
A Súmula 32 do TST trata sobre as situações em que o empregado não retorna ao trabalho após alta do INSS (ou seja, temos jurisprudência a respeito).
⚖️ De acordo com a Súmula, é presumido o abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT) se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário ou não justificar o motivo da impossibilidade de retorno.
Por isso, como expliquei no tópico anterior, o segurado que teve alta previdenciária deve se colocar à disposição do empregador ou justificar a ausência, sob pena de demissão por justa causa.
5) Limbo previdenciário: o que fazer?
Agora que você já entendeu o que é o limbo previdenciário, vou explicar o que fazer nesses casos!
Vale a pena dizer que a estratégia a ser adotada depende se o advogado atua em favor do empregado ou do empregador (são dois olhares completamente diferentes para o mesmo problema). 🤓
Mas, hoje vou falar especificamente sobre a situação do advogado que atua em favor do empregado , ok?
Neste caso, existem dois cenários mais comuns de limbo previdenciário:
5.1) Alta médica do INSS e atestado de inaptidão do médico do trabalho
É uma situação típica de limbo previdenciário, em que há dupla negativa : do INSS em continuar pagando o benefício e do empregador em continuar contratando o trabalhador.
Caso o segurado receba alta previdenciária e haja atestado de saúde ocupacional (ASO) do médico do trabalho declarando inaptidão , o advogado pode protocolar recurso administrativo no INSS, visando reverter a decisão de cancelamento do benefício. 📄
Também pode ajuizar ação previdenciária requerendo o restabelecimento do benefício cessado, cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência.
✅ Ao mesmo tempo, existe a possibilidade de ajuizar uma reclamação trabalhista para recondução do empregado ao posto de trabalho.
Isso porque existe uma hierarquia entre os laudos e o laudo do médico do INSS deve ser acatado (como vou explicar no tópico 6).
5.2) Alta médica do INSS e do médico do trabalho, mas atestado de inaptidão do médico assistente
Neste caso, a perícia médica do INSS e o médico do empregador atestam que a pessoa está apta para trabalhar.
Mas, o médico particular (médico assistente) do segurado entende que ele ainda não está pronto para voltar ao trabalho.
Essa é uma situação mais grave que a anterior, porque normalmente o empregado é convocado para retornar ao trabalho e acaba voltando, mesmo incapaz , correndo grande risco de se acidentar no ambiente laboral. 🤯
Aí, é comum a empresa convocar este trabalhador e logo o demitir , visto que não tem interesse em manter um empregado doente ou incapacitado.
Para evitar que isso ocorra, a recomendação é que o empregado procure desde logo um advogado, para ter seus direitos resguardados.
Então, assim como expliquei antes, o advogado pode protocolar recurso administrativo junto ao INSS ou ajuizar ação previdenciária com tutela de urgência. 📄
Além disso, é recomendado notificar o empregador , para que ele fique ciente da situação e o trabalhador possa ser colocado em suspensão não remunerada do contrato de trabalho.
🧐 Isso evita a caracterização de abandono de emprego enquanto tramitar a ação previdenciária de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.
Se mesmo assim o empregador não aceitar e exigir o retorno do trabalhador para o serviço, envie uma contranotificação.
No documento, insista no pedido de concessão da suspensão não remunerada de trabalho, bem como avise o empregador de que o assédio moral e a eventual rescisão injustificada serão reconhecidos e cobrados pela via judicial.
Contudo, ainda é possível que o empregador comunique que pretende demitir o funcionário. 😣
Caso isto ocorra, é possível ajuizar ação de obrigação de não fazer na Justiça do Trabalho, requerendo que o empregador seja impedido de demitir o empregado enquanto estiver em curso a ação previdenciária.
Lembrando que, existindo provas de demissão discriminatória, é possível até mesmo ajuizar reclamação trabalhista , assim como pedir indenização por danos morais. ⚖️
Enfim, existem vários aspectos a serem considerados. Por isso, minha recomendação é que analise cada caso , para decidir quais são as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis!
6) Ordem hierárquica dos atestados médicos
👉🏻 Como adiantei, o art. 6º, §2º, da Lei n. 605/1949 , prevê a existência de uma hierarquia entre os atestados , de acordo com a origem do documento:
1º) Atestado assinado por médico do INSS;
2º) Atestado assinado por médico do trabalho;
3º) Atestado assinado por médico do SUS;
4º) Atestado assinado por médico particular do segurado (médico assistente).
No mesmo sentido, a Súmula n. 15 do TST diz que essa ordem preferencial dos atestados médicos deve ser respeitada para fins de justificação da ausência do empregado motivada por doença. 🤓
Portanto, antes de iniciar qualquer procedimento na via administrativa ou judicial, tenha em mente esta hierarquia, sabendo que o atestado do perito do INSS é hierarquicamente superior aos outros.
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7) Limbo previdenciário: jurisprudência
Como expliquei lá no início, a solução para os casos de limbo previdenciário não está prevista em qualquer norma.
⚖️ Desse modo, vale a pena entender qual o posicionamento da jurisprudência sobre o assunto. A seguir, vou comentar e trazer alguns julgados do TST e da TNU sobre o tema!
7.1) Posicionamento do TST
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido justamente no sentido de que o parecer do INSS se sobrepõe aos demais.
❌ Assim, o empregador não poderia negar o retorno do trabalhador, devendo ao menos o colocar em alguma função compatível com eventuais limitações.
Para facilitar a compreensão, selecionei alguns acórdãos do TST sobre situações de limbo previdenciário :
“[…] 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS, INCLUSIVE AS FÉRIAS.
[…] A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”.
Dessa forma, cabia ao empregador, ante a cessação do benefício previdenciário, reintegrar ou readaptar o empregado.
Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social – e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. […]
Logo, permanecendo o vínculo empregatício, é do Reclamado a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS até a determinação de reintegração – tal como decidido. Insta destacar que, ante a determinação de reintegração do Autor, inaplicável à hipótese a Súmula 378/TST. […]” (g.n.)
(TST, 3ª Turma, Ag n. 8193920135050511, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 11/05/2022, Publicação: 20/05/2022)
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. READAPTAÇÃO. SALÁRIO DO PERÍODO É DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E ORETORNO AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Desse modo, correta a decisão que deferiu ao autor o pagamento dos salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.” (g.n.)
(TST, 5ª Turma, Ag-AIRR n. 1563820155020371, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 12/06/2019, Publicação: 14/06/2019)
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO EMPREGADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. […] Por outro lado, a conduta da ré em não readmitir o empregado, mesmo após a alta pelo INSS , por não considerá-lo apto para o trabalho, é ilícita , sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário e fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Note-se que a empresa sequer viabilizou o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física , de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, por meio da readaptação do trabalhador. […].” (g.n.)
(TST, 3ª Turma, Ag-airr n. 472-48.2013.5.05.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 13/06/2018, Publicação: 15/06/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra os princípios da dignidade e do direito fundamental ao trabalho , a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária , já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho.
Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física , de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (g.n.)
(TST, Airr n. 1444-83.2014.5.02.0006, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 25/04/2018, Publicação: 27/04/2018)
“RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
[…] Destacou que “o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais” e que “se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho , como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos , ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário , tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de ‘ limbo previdenciário trabalhista’.
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Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos , conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral.
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Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. […]” (g.n.)
(TST, 1ª Turma, Rr n. 1002136-66.2013.5.02.0502, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 10/05/2017, Publicação: 12/05/2017)
7.2) Tema 300 TNU: Manutenção da Qualidade de Segurado Durante o Limbo Previdenciário
Em junho de 2022, a TNU iniciou o julgamento do Tema n. 300 (PEDILEF n. 0513030-88.2020.4.05.8400/RN), que conta com o IBDP como amicus curiae.
Apesar do julgamento ainda não ter sido finalizado , achei que seria interessante comentar com vocês alguns pontos do voto do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, relator do caso! 🤗
7.2.1) Qual questão submetida a julgamento?
A questão discutida tratava sobre a manutenção da qualidade de segurado do RGPS no período de limbo previdenciário , em que o INSS considera o segurado apto ao retorno ao trabalho, mas o empregador não , impedindo a retomada do vínculo empregatício.
A Turma de origem adotou como solução a manutenção da qualidade de segurado durante o limbo previdenciário, diante do entendimento do TST de que o empregador é obrigado ao pagamento da remuneração do empregado.
Já a decisão paradigma entendeu que, após a cessação do benefício previdenciário incapacidade, e mesmo diante da recusa do empregador em acatar a conclusão da perícia do INSS, começa a contagem do período de graça , conforme art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
7.2.2) Qual foi o posicionamento do relator?
O relator se posicionou no sentido de que o TST não admite que o empregador , após a alta médica do INSS, se recuse a receber o empregado de volta , mesmo havendo atestado de saúde ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão.
Então, após a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho deveria voltar a produzir todos os seus efeitos legais , inclusive com o pagamento da remuneração. 🙏🏻
Ainda que o empregador não concorde com a alta previdenciária, ele não teria o direito de recusar o retorno, devendo colocar o empregado à disposição , nos termos do art. 4º da CLT, ou em função adaptada.
Assim, durante o período de limbo previdenciário, não seria possível aplicar o art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 , pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pelo INSS e nem está suspenso ou licenciado de suas funções.
⚠️ Mas, o relator destacou que não se enquadra nesta hipótese o segurado que não retorna ao trabalho por decisão própria , ainda que fundada na sua compreensão de que continua incapaz para o trabalho e que o INSS cometeu equívoco ao lhe dar alta médica.
Nesse caso, será caracterizado abandono de emprego , conforme a Súmula n. 32 do TST.
7.2.3) Qual foi a tese sugerida pelo relator?
👨🏻⚖️ Diante de todas essas considerações, o relator acatou a sugestão do IBDP e indicou a fixação da seguinte tese :
“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado , por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho , que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.o 8.213/1991.” (g.n.)
É importante dizer que o próprio relator esclareceu que na demanda não está sendo discutido qualquer outro efeito do limbo previdenciário.
Ou seja, a TNU não tratou, por exemplo, se o período em que o segurado ficou no limbo previdenciário poderia ou não ser considerado tempo de contribuição e carência.
Desse modo, não foi infringido o art. 201, §14, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
7.2.4) Julgamento do Tema 300 da TNU
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em 07/12/2022, foi julgado o Tema n. 300 da TNU (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN) de relatoria do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, com decisão que fixou a seguinte tese:
“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.” (g.n.)
Essa decisão pode ser muito comemorada pelos segurados e pelos advogados previdenciaristas!
Afinal, com ela, é possível defender que a qualidade de segurado do seu cliente se mantém durante o limbo previdenciário. 😉
Apenas depois do encerramento do vínculo de trabalho pela rescisão é que o período de graça começa a ser contado.
Para mais informações sobre o julgamento, leia: Como é contado o período de graça durante o Limbo Previdenciário? [Tema 300 da TNU]
8) 3 Dúvidas comuns sobre limbo jurídico previdenciário trabalhista
Para finalizar, selecionei 3 dúvidas que nossos leitores mais costumam nos perguntar sobre limbo previdenciário.
Caso tenha mais qualquer dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, já sabe né? Compartilhe comigo nos comentários! 😉
8.1) Limbo previdenciário caracteriza abandono de emprego?
O limbo previdenciário só caracteriza abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício ou não justificar o motivo da impossibilidade de retorno, nos termos da Súmula n. 32 do TST.
Então, se o segurado não retornar ao trabalho por decisão própria, ainda que fundada na sua compreensão de que está incapaz para o trabalho e que o INSS cometeu equívoco ao lhe dar alta médica, é possível a configuração de abandono de emprego.
Nesse caso, o TST entende que é justificada a rescisão do contrato por justa causa. 😥
8.2) Quem paga o salário durante o limbo previdenciário?
Atualmente, a jurisprudência majoritária é no sentido de que, em casos de limbo previdenciário, quem paga o salário é o empregador. 💰
Isso porque, ainda que o empregador não concorde com a alta do INSS, ele não tem o direito de recusar o retorno, devendo colocar o empregado à disposição , nos termos do art. 4º da CLT, ou em função adaptada.
Além disso, como expliquei no tópico 6, a Súmula n. 15 do TST diz que a ordem preferencial dos atestados médicos (prevista no art. 6º, §2º, da Lei n. 605/1949) deve ser respeitada para fins de justificação da ausência do empregado motivada por doença.
Portanto, o atestado do perito do INSS é hierarquicamente superior aos demais.
8.3) Limbo previdenciário é responsabilidade do empregador?
O pagamento da remuneração e demais direitos durante o limbo previdenciário é de responsabilidade do empregador , de acordo com a jurisprudência da TNU e do TST. ⚖️
Desse modo, após a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho deve voltar a produzir todos os seus efeitos legais , inclusive com o pagamento da remuneração.
Além disso, o empregador que não permite o retorno do empregado ao trabalho, comete ato ilícito e até mesmo pode ser responsabilizado por danos morais (nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil).
9) Conclusão
O limbo previdenciário acontece quando o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebe alta médica do perito do INSS para retornar ao trabalho, mas não do médico particular ou da empresa.
Apesar de ser uma questão extremamente delicada e que compromete a subsistência de muitos trabalhadores brasileiros, apenas a doutrina e a jurisprudência discutem o tema por enquanto, não havendo previsão normativa a respeito. 😕
Por isso, é importante que o advogado aprenda como agir nesses casos, visto que o segurado dificilmente sabe o que pode fazer e, com isso, acaba ficando sem o benefício do INSS e sem o salário do empregador.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que é o limbo previdenciário;
- Quais foram as consequências do “pente-fino” no limbo jurídico;
- Como orientar o cliente que se encontra nessa situação;
- O que diz a Súmula 32 do TST ;
- Qual a ordem hierárquica dos atestados médicos ;
- O que está sendo discutido no Tema n. 300 da TNU sobre manutenção da qualidade de segurado durante o limbo previdenciário;
- Quando o limbo previdenciário caracteriza abandono de emprego ;
- Quem paga o salário durante o limbo previdenciário;
- Porque o limbo previdenciário é responsabilidade do empregador.
Por fim, não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT)
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
LEI Nº 13.457, DE 26 DE JUNHO DE 2017
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL)
Advogado alerta sobre limbo jurídico previdenciário-trabalhista
Limbo Previdenciário e seus desdobramentos
LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO – PROFª. ARIOVANIA SANO
Limbo Previdenciário / Emparedamento Jurídico
Empregador deve ter conduta ativa durante limbo jurídico previdenciário de funcionário
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