Sobre a retenção arbitrária de documentos dos segurados do INSS
É muito comum clientes chegarem ao meu escritório para analisar a aposentadoria ou algum outro benefício e não trazerem a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou algum outro documento importante. Então, eu digo que preciso deste documento para fazer um estudo completo e eles dizem: “Ah, Drª, o INSS está com a minha Carteira já faz mais de um ano…”. Muitas vezes, os documentos são até mesmo extraviados.
Neste artigo, explico se isso pode ou não acontecer e mostro o fundamento normativo deste assunto.
Ao final, trago uma ficha de atendimento previdenciário (gratuita). Se gostar do conteúdo, não deixe de conferir 🙂
INSS reter documento do segurado – pode ou não?
A retenção arbitrária de documentos originais NÃO pode acontecer!
Via de regra, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve ficar apenas com cópias dos documentos levados pelo segurado, devendo evitar a retenção dos documentos originais.
Apenas em casos excepcionais é permitido ao INSS reter os documentos das pessoas (por exemplo: documento de difícil leitura cuja cópia fique ilegível).
Termo de Retenção e Restituição
Caso o INSS precise reter algum documento, ele deve, obrigatoriamente, expedir um termo de retenção e restituição , em duas vias, e entregar uma dessas vias para o dono dos documentos. Exija este termo, pois ele é prova de que você entregou documentos ao INSS.
Prazo da retenção
Além disso, o Instituto tem o prazo máximo de 5 dias para devolver os documentos retidos.
Ficha de atendimento para causas previdenciárias
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Fundamento
Quem diz isso claramente é a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que é a “bíblia” deste Instituto:
Instrução Normativa INSS nº 77/2015
Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais.
Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias , deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição , em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.
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