Insalubridade por enquadramento para profissionais de limpeza hospitalar
Os agentes nocivos previstos no código 1.3.2 (vide nota abaixo) do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 estão vinculados apenas aos profissionais da área da saúde ou abrangem outros trabalhadores a eles expostos, como funcionários de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares?
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A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) entende que o código mencionado abrange sim trabalhadores de serviços de limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
Vejamos a Súmula 82 da TNU (aprovada em 19 de novembro de 2015):
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. (Data do julgamento: 19/11/2015; Data da publicação: DOU, 30/11/2015)
Relativamente à habitualidade e permanência da atividade especial, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente até 29/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995). Mas é exigida a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo.
Nesse sentido, temos a Súmula 49 da TNU :
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido, conforme váriosacórdãos e decisões (ex.: REsp 1.494.074 – Data da publicação: 29/2/2016).
É importante destacar que o importante, no caso de exposição a agentes biológicos, não é o tempo de exposição, mas sim o risco de exposição.
Dessa forma, invalide-se a alegação de que os profissionais de limpeza de ambientes hospitalares não fariam jus ao tempo especial porque apenas os profissionais de saúde estariam expostos a agentes infectocontagiosos de forma habitual e permanente.
Em conclusão, é devida a contagem do tempo especial por enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 para serventes, faxineiros, atendentes de enfermagem, ou qualquer outra ocupação que realize limpezas em ambientes hospitalares.
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Nota – Código 1.3.2 do quadro anexo ao decreto 53.831/64
Campo de aplicação
Germes infecciosos ou parasitários humanos – animais
Serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes
Serviços e atividades profissionais
Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
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FONTES:
- Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 82 comentada por Frederico Augusto Leopoldino Koehler)
- Decreto 53.831/64
- Quadro anexo ao decreto 53.831/64
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