Gastos Essenciais que Podem ser Descontados da Renda no BPC

Revelamos o que é considerado gasto essencial e pode ser descontado do cálculo da renda per capita familiar do BPC. Confira agora em detalhes.

por Alessandra Strazzi

3 de julho de 2024

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Capa do post Gastos Essenciais que Podem ser Descontados da Renda no BPC

Resumo

O cálculo da renda familiar para a concessão do BPC sempre gera dúvida nos previdenciaristas, principalmente porque vive sendo alvo de atualizações normativas.

Neste artigo, abordamos o que é considerado gasto essencial e pode não ser considerado conta, garantindo o benefício para o seu cliente.

Explicamos quanto é possível descontar a título de gasto essencial (de acordo com a Portaria Conjunta n. 1/2022), quais são os requisitos para comprovar essas despesas e comentamos um caso prático sobre o tema.

Também contamos como a ACP n. 5044874-22.2013.404.7100/RS foi um marco importante para, futuramente, a Lei n. 14.176/2021 trazer a previsão normativa do assunto e alterar a LOAS.

Inclusive, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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1) Recorde: o que entra ou não como renda familiar no BPC

🧐 Para começar a entender como funciona a questão dos gastos essenciais em relação à renda no benefício assistencial, é importante relembrar o que entra ou não nos rendimentos da família para fins de cálculo do BPC.

Afinal, o primeiro passo para verificar a viabilidade de uma posição que exclui alguma despesa na hora de calcular é justamente conferir o que é computado na fórmula.

E a listinha do que entra ou não no cálculo está no art. 4º, inciso VI e §2º do Anexo do Decreto n. 6.214/2007. Isso, além de previsões em outros dispositivos, como o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Por exemplo, a aposentadoria conta como renda familiar para BPC, da mesma forma que a pensão alimentícia também é considerada. Inclusive, você pode dar uma olhada mais a fundo nessa questão nesses artigos sobre eles, que estão bastante completos. 🤗

Já outros rendimentos, como bolsas de estágio e os valores recebidos em programas sociais de transferência de renda, não entram no cálculo, nem na análise do benefício assistencial. É bom ficar de olho nessas diferenças e nos detalhes dos casos dos clientes.

👉🏻 Dá só uma conferida para comparar o que conta e o que não conta como renda familiar no BPC:

Conta como renda familiar no BPC:

  • Salários;
  • Pensões por morte;
  • Pensões alimentícias;
  • Benefícios previdenciários (públicos ou privados);
  • Seguro-desemprego;
  • Comissões;
  • Pro Labore;
  • Rendimentos de trabalho não assalariado;
  • Renda do mercado informal ou autônomo;
  • Rendimentos auferidos do patrimônio;
  • Renda mensal vitalícia;
  • BPC de outro membro não idoso.

Não Conta como renda familiar no BPC:

  • Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
  • Valores de programas sociais de transferência de renda (bolsa-família/auxílio-Brasil);
  • Bolsas de estágio supervisionado;
  • Pensão especial indenizatória;
  • Benefícios de assistência médica;
  • Rendas eventuais ou sazonais regulamentadas;
  • Rendimentos do contrato de aprendizagem.

Acontece que os advogados previdenciaristas sempre buscaram (e ainda buscam) retirar alguns gastos dos valores considerados como renda para fins da análise do BPC.

Muitas vezes, é esse requisito da vulnerabilidade social que impede a concessão do benefício assistencial. Por isso, essa questão sempre foi motivo de preocupação e de disputas, para trazer o cenário mais justo em relação aos requerentes.

1.1) A busca pelo benefício: os requisitos e o desconto de gastos da renda per capita familiar no BPC

Não dá para esquecer que a questão da renda per capita familiar é fundamental para a concessão do benefício assistencial. Essa exigência está presente tanto para quem se enquadra como pessoa idosa, como para as pessoas com deficiência.

📜 Os requisitos para receber o BPC estão no art. 1º do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 e no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS):

Para a pessoa idosa

  • Ter mais de 65 anos de idade;

  • Estar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social.

Para a pessoa com deficiência

  • Possuir impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, de natureza mental, física, intelectual ou sensorial, que em contato com barreiras, pode influenciar ou obstruir na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais;

  • Estar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social.

Dá para notar que em ambos os casos, da pessoa idosa e com deficiência, existe uma exigência legal da presença da vulnerabilidade ou miserabilidade social.

⚖️ E, quanto a isso, o art. 20, §3º da Lei n. 8.742/1993 prevê que alguém cumpre esse requisito quando a renda per capita mensal da família é igual ou menor que ¼ do salário mínimo nacional.

Hoje, em maio de 2024, o SM é de R$ 1.412,00 e o limite da LOAS é ¼ desse valor, ou seja, R$ 353,00.

Isso significa que o objetivo dos advogados de quem deseja receber o benefício assistencial é enquadrar todos os rendimentos dos familiares dentro dessa limitação imposta pela Lei.

👨‍👩‍👧 Lembrando que são considerados como família para fins de análise do BPC e renda per capita o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, incluindo nessa análise:

  • Requerente do BPC;
  • Cônjuge;
  • Companheiro ou Companheira;
  • Pais;
  • Madrasta ou Padrasto (na ausência de um dos pais);
  • Irmãos solteiros;
  • Filhos e enteados solteiros;
  • Menores tutelados.

Ah! Os benefícios no valor de até 1 salário mínimo concedidos a qualquer pessoa do núcleo, não terá seus valores computados no cálculo do BPC, conforme o art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso e o art. 20, §14 da Lei n. 8.742/1993:

Art. 20 § 14.O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)” (g.n.)

Acontece que mesmo nas situações em que a renda familiar é maior que o limite de ¼ do salário mínimo, podem existir muitos gastos, especialmente por motivos de saúde, que levam os integrantes da família a uma situação de vulnerabilidade social. 🤒

Por esse motivo, durante muito tempo, os advogados previdenciaristas buscaram retirar dos cálculos os valores de despesas consideradas como essenciais. Inclusive discutindo as questões na Justiça e buscando alternativas para a legislação de regência.

2) Gastos Essenciais que Podem ser Descontados da Renda no BPC

Depois de muitos debates e muita luta dos beneficiários, sem contar nas ações judiciais e pressões da advocacia, finalmente a legislação mudou. Agora, a LOAS tem, no seu art. 20-B, inciso III, previsões que ampliam o critério de análise da renda familiar.

👉🏻 Dá uma olhada no que essa alteração trazida pela Lei n. 14.176/2021 prevê:

“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” (g.n.)

Desde essa mudança na Lei Orgânica de Assistência Social, alguns gastos considerados como essenciais podem ser descontados da renda per capita *familiar para fins da análise do BPC. Isso é uma ótima notícia para os requerentes do benefício assistencial. 😊

Olha só essa listinha das despesas de idosos e pessoas com deficiência que podem ser deduzidas dos rendimentos da família, com base no art. 20-B, inciso III, da LOAS:

  • Gastos médicos;
  • Tratamentos de saúde;
  • Fraldas;
  • Alimentos especiais;
  • Medicamentos.

Essa conquista, mesmo longe do ideal, já ajuda demais no reconhecimento dos direitos das pessoas que buscam o BPC.

Isso porque não é difícil encontrar situações em que o idoso ou a PCD até têm uma renda familiar considerada razoável, mas enfrentam dificuldades com as despesas relacionadas à saúde.

Além disso, as modificações na Lei n. 8.742/1993 ajudam a dar um pouco mais de segurança jurídica a muitos que têm renda familiar acima do limite legal, mas ainda assim precisam do benefício assistencial.

2.1) Caso prático de gastos essenciais que podem ser excluídos do cálculo

🤓 Eu sempre achei o assunto do cálculo da renda per capita familiar no benefício assistencial muito interessante, tanto é que já escrevi outros artigos sobre o tema.

Em um deles, uma leitora deixou um comentário que me fez pensar justamente sobre os descontos com gastos de saúde, considerados fundamentais, indispensáveis para o requerente do BPC/LOAS.

Ela trouxe uma dúvida bem pertinente na seguinte situação: uma família é composta por um casal em que o marido recebe aposentadoria por idade de R$ 3.000,00 e a esposa, com 65 anos, tem uma doença grave.

Os gastos mensais desse núcleo familiar são de mais de R$ 2.000,00 exclusivamente com a moléstia, em exames, cirurgias, tratamentos, medicamentos etc.💰

A pergunta da leitora é: será que dá para excluir esse valor do cálculo da renda per capita da família, o que, em conjunto com a regra de exclusão das aposentadorias de até 1 salário mínimo, levaria ao total de R$ 0,00 de rendimentos, garantindo o BPC?

Bem, de acordo com o art. 20-B, inciso III da LOAS, em tese isso seria sim possível, já que as despesas do casal são direcionadas ao tratamento de saúde da requerente do benefício assistencial.

🧐 Afinal, esse artigo determina a ampliação do critério de análise da renda familiar para a consideração de gastos médicos em geral, devidamente comprovados.

Mas, é bom ter atenção!

O mesmo dispositivo da LOAS prevê que essas despesas só podem ser descontadas se não forem disponibilizadas de forma gratuita pelo SUS, nem os serviços de apoio estiverem disponíveis no SUAS.

Além disso, os gastos com saúde devem ser “comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida” da pessoa que solicita o BPC.

Respeitadas essas condições, devidamente provadas as despesas com notas fiscais, recibos e relatórios médicos, entre outros documentos hábeis, é possível descontar os valores do cálculo da renda per capita familiar no benefício assistencial. ✅

E, com isso, no exemplo da leitora, a esposa, que sofre de uma doença grave, poderia abater esses gastos na análise dos rendimentos para fins do BPC.

Falando em pagamentos, quantias e deduções, quero aproveitar para deixar a sugestão sobre um artigo que publiquei recentemente sobre o advogado poder cobrar antes de ganhar a causa.

Nele, trago as regras da OAB sobre o tema, explico os motivos, limites e possibilidades desse tipo de cobrança, além de trazer exemplos práticos bem interessantes.

O artigo está completinho e ajuda bastante no dia a dia, porque informações preciosas sobre os honorários advocatícios. Então, não deixa de dar uma conferida depois, beleza?

2.2) Até quanto é possível descontar com os gastos essenciais?

Acontece que existe também uma previsão sobre os limites dos descontos com os gastos essenciais, que gera algumas dúvidas no dia a dia. São 2 situações diferentes: a dedução presumida e a comprovada. 🤓

Explico: a última norma que atualizou os valores de despesas que podem ser abatidos do cálculo da renda per capita familiar para fins do BPC é a Portaria Conjunta SNAS/MTP/INSS n. 1/2022.

Ela traz quantias bem modestas que podem ser deduzidas dos rendimentos da família na análise do benefício assistencial de forma presumida, bastando um ou alguns recibos para comprovação dos gastos, que então são estendidos aos demais períodos.

👉🏻 Olha só:

Categoria de gasto dedutível Valor dedutível por categoria (em R$)
Medicamentos R$ 45,00
Consultas e outros tratamentos médicos R$ 90,00
Fraldas R$ 99,00
Alimentação Especial R$ 121,00
Centro-Dia (gastos com serviços do SUAS) R$ 32,00

No caso do desconto de gastos em valores acima dos indicados na tabela, dá para fazer a dedução de forma comprovada, sem um limite.

A contrapartida para deduzir quantias maiores é a necessidade da apresentação de recibos e comprovantes de pagamento para todo o período de 12 meses antes do pedido do benefício assistencial.

📜 Essa possibilidade está prevista no art. 8º, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 3/2021, com a redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 7/2021:

“Art. 8º, § 6º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no inciso I do § 4ºultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 5º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.” (g.n.)

Além disso, a mesma Portaria Conjunta SNAS/MTP/INSS n. 1/2022 determina, no seu art. 1º, que os valores correspondem a uma atualização de 10,16% nas quantias anteriormente estipuladas pela Portaria Conjunta MDS/INSS n. 3/2018.

“Nossa Alê, mas isso não é meio baixo perto das despesas médicas das pessoas?” 🤔

Pois é! De fato, os valores e a atualização são bem menores do que normalmente se gasta com remédios, tratamentos ou outros cuidados de saúde. Especialmente nas situações de pessoas idosas ou com deficiência, os requerentes do BPC/LOAS.

Por mais que exista ainda a possibilidade da comprovação de gastos maiores, as exigências são bem mais rígidas, o que por vezes inviabiliza a concessão do benefício na via administrativa.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por esse motivo, existe frequentemente a judicialização da questão, com a busca por uma ampliação ainda maior das quantias descontadas por força de decisão do Judiciário.

Inclusive, no tópico 4, vou lhe mostrar como uma Ação Civil Pública garantiu o desconto de vários gastos da renda familiar no BPC e permitiu a muitas pessoas ter o direito ao benefício reconhecido.

Aliás, a ACP foi muito comemorada, porque ampliou os valores dedutíveis no cálculo para além das normativas e portarias do INSS vigentes na época.

Mas, ainda existem outros detalhes que, à primeira vista, podem passar despercebidos, porém são muito relevantes para a busca do direito dos clientes junto à Justiça.

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3) Importante: Negativa do Estado deve ser comprovada!

Um ponto muito importante na dedução das despesas no BPC é a questão da negativa do Estado em fornecer os insumos médicos necessários para as pessoas, por meio do SUS e do SUAS.

Só com esse indeferimento estando claro e devidamente comprovado é possível descontar os gastos com saúde do cálculo da renda per capita familiar. ❌

Do contrário, o entendimento é que se trata de uma opção por seguir uma linha de tratamento particular, não utilizando serviços públicos. E aí não seria possível retirar os valores dos rendimentos totais na análise do benefício assistencial.

“Como assim, Alê?”

🤓 Bem, o Direito à saúde é previsto expressamente na Constituição Federal, especificamente no art. 196 e seguintes. Então, todo cidadão brasileiro ou pessoa residente no Brasil deve ter os tratamentos custeados e disponibilizados pelo Estado.

Ao menos, é assim a teoria…

Na prática, sabemos que não é bem dessa forma que as coisas funcionam e que, frequentemente, as pessoas precisam arcar com os próprios gastos com tratamentos médicos, o que significa despesas bem altas com isso.

Especialmente quando se trata de pessoas idosas, com deficiência ou que sofrem de doenças graves. Nesses cenários, é muito comum a necessidade de despesas particulares consideráveis com o tratamento.

Mesmo assim, não são todas as situações que autorizam os requerentes do BPC a descontarem essas quantias gastas em questões médicas do cálculo da renda familiar. 🧐

A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14/2021 modificou o art. 8º, inciso III, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 3/2018, acrescentando o inciso “f”, com a seguinte disposição:

Art. 8 º, III, f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de:

I - documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou

II - documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS.” (g.n.)

Ou seja, pelo conteúdo das Portarias, não basta apenas comprovar as despesas médicas, mas também a expressa negativa do poder público em disponibilizar medicamentos, tratamentos ou outras medidas via SUS ou SUAS.

Isso demanda uma atenção especial, porque se existir apenas uma opção por arcar com as custas decorrentes dos problemas de saúde, as quantias gastas não podem ser deduzidas.

📝 Por esse motivo, é muito importante juntar toda a documentação dos clientes, separar os papéis direitinho, inclusive com receitas, relatórios ou solicitações, e apresentar tudo no momento do requerimento do benefício assistencial.

Do contrário, até mesmo uma ação judicial posterior pode acabar prejudicada pela falta dessas provas, inclusive da negativa estatal, ok?

4) A Ação Civil Pública que garantiu o desconto de alguns gastos da renda familiar no BPC

Um dos momentos que mais marcou a “briga” da advocacia previdenciária e dos requerentes do BPC em relação ao desconto de gastos no cálculo da renda familiar foi a Ação Civil Pública n. 5044874-22.2013.404.7100/RS. ⚖️

Esse processo, julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi o que levou às alterações recentes na LOAS, promovidas pela Lei n. 14.176/2021.

“Ué Alê, uma ACP mudou a Lei?”

Diretamente não, mas foi a primeira decisão que previu a possibilidade do requerente do benefício assistencial descontar dos rendimentos familiares as despesas com algumas questões relacionadas à saúde.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No julgamento da Ação Civil Pública n. 5044874-22.2013.404.7100/RS, o TRF-4 decidiu que poderiam ser descontados os gastos com:

  • Remédios e outros medicamentos: com a comprovação de receita médica e os recibos dos valores gastos;
  • Alimentação especial: com justificativa clínica para utilização e receitas médicas, além de também necessitar de recibos para comprovar as quantias gastas;
  • Fraldas descartáveis: podem ser comprovados apenas com os recibos da compra;
  • Consultas: também podem ser comprovadas somente com recibos dos valores pagos.

A decisão do TRF-4 tem validade em todo o território nacional e deve ser respeitada nas mais diversas situações que envolvem o BPC/LOAS, permitindo aos requerentes a dedução dos gastos com saúde indicados.

Porém…

Por mais que a ACP n. 5044874-22.2013.404.7100/RS possa (e deva) ser comemorada (por ser o primeiro passo, depois seguido por alterações em Portarias e Leis), ela não resolveu todos os problemas. 😕

A negativa do Estado em fornecer medicamentos, tratamentos, consultas e afins ainda é necessária. Sem contar em outros pontos também bastante delicados que permanecem.

4.1) Os problemas que a ACP (e as demais normas) não resolveu

Deu para notar que, mesmo com as alterações legislativas, as Portarias do INSS e a decisão do TRF-4 na ACP n. 5044874-22.2013.404.7100/RS, ainda existem vários problemas a serem enfrentados.

O fato de ser obrigatório comprovar nos últimos 12 meses (1 ano) todas as despesas que se deseja descontar do cálculo da renda per capita familiar é um deles. 🧐

Afinal, além da dificuldade em arquivar todos os documentos, ainda existe o fato de que nem sempre a pessoa consegue os recibos e declarações necessárias, por uma série de motivos. Isso pode inviabilizar a dedução dos valores reais gastos ao longo do tempo.

Sem contar na questão da exigência de negativa do Estado em relação ao fornecimento de medicamentos, tratamentos e serviços necessários para a manutenção da saúde das pessoas.

Como é exigido que se tenha uma declaração expressamente constando que o SUS/SUAS se negou a fornecer de forma gratuita o que foi solicitado, alguém deve assinar o documento por escrito ou digitalmente.

🙄 E, você pode imaginar que isso não é fácil na prática, até pelo fato de muitas vezes o poder público colocar à disposição medicamentos similares, genéricos ou tratamentos que não são os determinados pelos médicos dos requerentes do BPC.

Então, os idosos ou pessoas com deficiência que solicitam o benefício assistencial e tem renda mensal familiar acima do ¼ do salário mínimo nacional enfrentam dificuldades significativas para ter o seu direito reconhecido, mesmo com gastos consideráveis.

Ainda que o assunto tenha novidades bem-vindas nos últimos anos, não é tarefa fácil alcançar o deferimento dos pedidos na via administrativa.

Na Justiça, com análises mais amplas e amparados por decisões como a ACP, em conjunto com perícias presenciais, as possibilidades são maiores. O que, no entanto, não significa que a procedência da ação seja algo fácil de se atingir.

Antes de concluir, quero deixar mais uma dica de conteúdo para você conferir depois: acabei de publicar um artigo contando o caso de uma aposentadoria por idade rural que foi salva graças a um Enunciado do CRPS. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Nele, eu mostrei como o Conselho de Recursos pode ser uma alternativa para os advogados resolverem casos de negativa do INSS.

Não deixa de dar uma olhadinha, e me conta nos comentários se já usou o CRPS para reverter alguma decisão da autarquia. Vou adorar saber como vocês tem aplicado os Enunciados na prática! 🤗

Conclusão

Acontece que os requisitos para a concessão do BPC são bastante rígidos e envolvem, além da presença de impedimento de longo prazo ou da idade maior que 65 anos, também a vulnerabilidade social.

É justamente a miserabilidade que causa muita dor de cabeça para a advocacia previdenciária e para os requerentes do benefício.

Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje para analisar se existem gastos essenciais que podem ser descontados na hora de calcular a renda no BPC. 🤓

Primeiro, lembrei o que entra como rendimentos dos membros da família no cálculo do benefício assistencial.

Aproveitei para também comentar sobre a questão da busca dos advogados para enquadrar as pessoas nos requisitos, inclusive defendendo a possibilidade de descontos de valores de aposentadoria e outros, como as despesas médicas.

Na sequência, mostrei que alterações na legislação e nas Portarias do INSS agora permitem que alguns gastos essenciais sejam descontados da renda familiar no BPC.

Até trouxe um exemplo de situação prática, comentando os limites e as regras para as deduções conforme as normas.

⚠️ Inclusive, não se esqueça de que precisa comprovar a negativa do Estado em fornecer medicamentos, tratamentos e outras medidas relacionadas, ok?

Por fim, analisei como foi o começo dessas mudanças com a decisão na ACP n. 5044874-22.2013.404.7100/RS, julgada pelo TRF-4 e com abrangência em todo o Brasil.👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Com o artigo de hoje, espero ter contribuído para deixar esse assunto tão importante e polêmico mais tranquilo de entender. Isso pode lhe ajudar bastante no dia a dia, ampliando o horizonte nos casos de benefício assistencial dos seus clientes!

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Decreto n. 6.124/2007

Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993

Constituição Federal de 1988

Lei n. 14.176/2021

Portaria Conjunta SNAS/MTP/INSS Nº 1 DE 16/02/2022

Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, DE 07/12/2021

Atualização dos valores de referência para os gastos do BPC

Despesas Que Podem Ser Deduzidas Para A Renda Do BPC-LOAS

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: apontamentos sobre a Ação

Civil Pública que deduz gastos em saúde

Gastos com saúde não são contabilizados no amparo assistencial ao idoso e ao deficiente

BPC - Comprovação de gastos e a Negativa do SUS

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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