Resumo
O princípio da fungibilidade é uma “carta na manga” que o advogado previdenciarista pode usar para garantir o melhor benefício para o cliente.
Por isso, deve sempre ser observado na hora de fazer os requerimentos administrativos e ações judiciais.
Neste artigo, explicamos o que é esse princípio e porque permite a concessão de um benefício diferente do que foi inicialmente solicitado pelo segurado.
Também mostramos como aplicar a fungibilidade entre benefícios por incapacidade, benefícios assistenciais e aposentadoria da pessoa com deficiência.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.
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1) Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários: Quando é Feito o Pedido Errado ao INSS
A fungibilidade dos benefícios previdenciários é muito importante para garantir o melhor benefício, ainda que não tenha sido o solicitado no pedido administrativo. 🤯
“Ué, Alê, mas como assim?”
Pois é! Nem sempre o requerimento feito para a autarquia é do benefício “certo”, ou seja, aquele que o segurado tem direito no momento ou mesmo aquele que é melhor para ele.
E, aí, muitos acreditam que o INSS só pode conceder a prestação que foi solicitada de forma expressa.
Ou, quando não estiverem cumpridos os requisitos, deve negar a concessão, obrigando um novo pedido.
Só que não é assim, justamente por causa da fungibilidade dos benefícios previdenciários!
🤓 Ela é um princípio que permite a concessão de um benefício diferente do que foi inicialmente solicitado pelo segurado.
Desde que estejam cumpridos os requisitos exigidos pela legislação para a prestação.
Isso significa que, mesmo que o requerimento tenha sido feito de forma equivocada ou ignorando outras possibilidades, o INSS pode reconhecer que o direito a outros benefícios, deferindo o pedido nos melhores termos.
Ou seja: ainda que na solicitação tenha sido indicado um benefício errado ou diferente de outro que o segurado já tem direito, a autarquia pode conceder a prestação “certa”.
O que é fundamental para a advocacia previdenciária e para os segurados do INSS.
Vale a pena ressaltar que o grande objetivo desse princípio é garantir que a pessoa não seja prejudicada por um erro na hora de fazer o requerimento. 🧐
Assim, fica assegurada a proteção social e o acesso aos benefícios previdenciários quando os requisitos estiverem preenchidos.
Por exemplo, se a Dona Maria, empregada doméstica filiada do RGPS, passa por uma cirurgia e perde muita força no joelho direito, a princípio ela pode acreditar que tem direito só ao auxílio por incapacidade temporária.
E, aí, sem a orientação jurídica e sem o conhecimento técnico, ela pode justamente fazer só esse pedido no INSS.
Mas, passando pela perícia médica, pode ser constatado que, na verdade, ela estava incapacitada de forma total e definitiva. Por isso, a Dona Maria tem direito a aposentadoria por invalidez, não ao auxílio-doença. 🤒
O fato do requerimento não mencionar o pedido da aposentadoria por incapacidade permanente não impede que a autarquia conceda esse benefício.
E a fungibilidade fica ainda mais relevante quando lembramos da complexidade das regras relativas a todas as prestações do INSS. São muitas leis, decisões dos Tribunais e Instruções Normativas internas da autarquia.
Vários detalhes que, na maioria das vezes, as pessoas não conhecem, justamente por se tratar de questões técnicas e legais.📜
1.1) A fungibilidade é sempre aplicada automaticamente?
A fungibilidade deveria ser aplicada, como vou explicar no próximo tópico. Mas, na prática, não funciona bem assim e normalmente o INSS só analisa o pedido que você faz, não o todo.
É por isso que na maioria das vezes a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não é automática e você deve indicar claramente a possibilidade de análise diversa para a autarquia nos seus requerimentos.
🏢 Assim, você já deixa o INSS ciente que ele deve verificar os requisitos não só da prestação solicitada, mas de outros possíveis.
Se isso não acontecer na via administrativa, é possível inclusive incluir um destaque e um pedido na petição inicial, reforçando para o Juiz que desde o requerimento administrativo já foi indicado expressamente que era necessária a análise de mais de um benefício.
Sempre lembrando: a fungibilidade é uma ferramenta muito importante para a proteção dos segurados do INSS, que age como uma espécie de garantia contra falhas ou erros nos pedidos.
Dessa forma, a busca pelo melhor benefício e por aquele que é possível em cada cenário fica mais eficiente. 🤗
2) Princípio da Fungibilidade Previdenciário: Corolário do Direito ao Melhor Benefício
Além de ser fundamental para garantir a concessão dos benefícios, o princípio da fungibilidade também é extremamente relevante para assegurar o melhor benefício possível para os segurados.
🤔 “E como isso funciona, Alê?”
O princípio determina que é uma obrigação do INSS considerar todas as prestações que tiverem os seus requisitos cumpridos, concedendo aquela que seja a melhor entre todas.
Não importa que o segurado tenha solicitado apenas um benefício, desde que a fungibilidade possa ser aplicada, todos os que forem possíveis devem ser analisados.
Por exemplo, se o Sr. Ivo fez o requerimento de aposentadoria por idade, mas também já cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em alguma das regras de transição, com RMI bem maior, ele pode receber a mais vantajosa. 💰
O dever da autarquia é analisar todos os fatos, a situação previdenciária do segurado e os requisitos para verificar qual é o melhor benefício em cada caso.
Afinal, com a aplicação do princípio, se eventualmente alguma prestação não está expressa na solicitação, mas aquela pessoa cumpre as exigências para ela, o INSS deve verificar isso e fazer a análise.
2.1) E se o INSS não aplicar a fungibilidade e conceder um benefício menos vantajoso?
Idealmente, o INSS sempre deveria analisar os requerimentos administrativos com base na fungibilidade de benefícios previdenciários.
⚖️ Afinal, até mesmo a própria IN n. 128/2022 tem previsão expressa, no seu art. 577, inciso I:
“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e” (g.n.)
Acontece que isso nem sempre acontece na prática! ❌
Em especial quando as pessoas fazem os pedidos sozinhas, sem o auxílio de um advogado previdenciarista, normalmente só um dos benefícios é citado. E, aí, pode ser que outra prestação mais interessante ou vantajosa seja perdida em um primeiro momento.
Pior: pode ser que mesmo com direito a outro benefício, o requerimento seja negado porque a solicitação não mencionava ele e os requisitos do que foi solicitado não estivessem cumpridos.
Se isso acontecer em algum caso e o cliente chegar depois buscando orientação, saiba que é possível resolver esse problema direto na Justiça ou com um recurso administrativo.
As decisões judiciais são amplamente favoráveis aos segurados em relação ao reconhecimento e a aplicação do princípio da fungibilidade.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em especial, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) tem diversos julgamentos nesse sentido, como vou lhe mostrar no próximo tópico.
E o Supremo Tribunal Federal também já decidiu, em sede de repercussão geral, o Tema n. 334, sobre especificamente a questão das aposentadorias e das regras de cálculo.
O STF fixou o seguinte entendimento:
“Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” (g.n.)
Além de ser uma aplicação do princípio do tempus regit actum, a decisão do STF também traz a possibilidade de analisar qual é o benefício mais favorável ao segurado, mesmo se o pedido for feito depois de implementados os requisitos.
E, na própria via administrativa, é igualmente possível contestar a ausência de aplicação do princípio da fungibilidade no Conselho de Recursos da Previdência Social, o CRPS.
📜 Afinal, o Enunciado n. 1 do CRPS, logo de cara, já traz a seguinte determinação sobre o direito ao melhor benefício que deve ser aplicada nos julgamentos do órgão:
“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento ( DER ) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.” (g.n.)
Então, você pode também questionar a não aplicação da fungibilidade e do direito ao melhor benefício no CRPS por um recurso administrativo.
Nesse caminho, o Enunciado n. 1 garante que o segurado pode receber a prestação mais vantajosa desde a DER, se o INSS não tiver analisado, orientado e concedido ela em um primeiro momento. 🗓️
3) Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários: Como Aplicar
Por mais importante que seja saber o conceito da fungibilidade dos benefícios previdenciários e a relação íntima que o princípio tem com o direito ao melhor benefício, a parte prática também é extremamente relevante.
Então, agora vamos conferir como aplicar ele em várias situações e descobrir em quais casos não é possível, conforme os entendimentos da jurisprudência.
Para começar, vale relembrar o conceito geral da fungibilidade com um exemplo bem simples. 😉
Imagina que o Sr. Eduardo vai até o INSS e pede a aposentadoria programada, porque já cumpre com os requisitos de idade, carência e tempo de contribuição.
Acontece que, durante a análise da autarquia, ele passa em consulta com você e comenta sobre o pedido.
Depois do atendimento, você estuda o caso do cliente e descobre que, além de cumprir com as exigências do benefício, o segurado também já tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas regras de transição, com pedágio.
E mais: que ela seria mais vantajosa que a aposentadoria programada!
Pela aplicação do princípio da fungibilidade, o INSS deve analisar todos os benefícios possíveis, mesmo que o segurado não tenha incluído eles no pedido inicial.
Só que nada impede que você protocole uma petição no requerimento e “lembre” a autarquia disso, reforçando a argumentação. 📝
Se mesmo assim a solicitação for indeferida e a prestação negada ou concedido benefício menos vantajoso, você pode entrar na Justiça ou recorrer para o CRPS.
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3.1) Benefícios por Incapacidade
Mas, além da parte que envolve as aposentadorias programadas, por tempo de contribuição ou especiais, a fungibilidade é ainda mais fundamental quando estamos tratando dos benefícios por incapacidade.
😍 E o princípio é plenamente aplicável a esse tipo de benefício, sendo inclusive a grande parte da aplicação que acontece na prática.
O motivo disso é bastante simples de entender, já que a grande diferença entre a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente é o tipo de incapacidade do segurado, além do seu tempo de duração.
👉🏻 Olha uma tabelinha com as semelhanças e diferenças entre os principais requisitos dos 3 benefícios:
Aposentadoria por incapacidade permanente | Auxílio por incapacidade temporária | Auxílio-acidente |
Incapacidade total e permanente para o trabalho Qualidade de seguradoCarência de 12 meses (em regra) |
Incapacidade temporária para o trabalho (por mais de 15 dias) Qualidade de seguradoCarência de 12 meses (em regra) |
Redução na capacidade laborativa depois da consolidação das lesõesQualidade de seguradoNão precisa de carênciaNexo causal entre o acidente e a redução na capacidade de trabalhar |
Dá para notar que muitas vezes um segurado que solicita o auxílio-doença (por incapacidade temporária) pode ter direito a aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente) a depender do resultado da perícia.
Além disso, no caso do exame médico constatar uma diminuição na capacidade de trabalho da pessoa, e a causa disso for um acidente de trabalho, também é possível a concessão do auxílio-acidente.
Assim, fica claro que a fungibilidade entre os benefícios previdenciários é essencial nas situações que envolvem as prestações por incapacidade.
⚖️ E a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a aplicação do princípio nas causas sobre esse assunto julgadas pelos Tribunais.
Inclusive, a TNU tem posição consolidada sobre isso:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DE UMA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL SÓ REQUEIRA OUTRA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DA MESMA NATUREZA (AUXÍLIO-ACIDENTE). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL. (RE)AFIRMAÇÃO DE TESE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA REEXAME E JUÍZO DE RETRATAÇÃO (QO/TNU N. 20), CONHECENDO E JULGANDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tese reafirmada: Não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade.”
(TNU, PUIL n. 50014067120204047129/RS, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo. Julgado em 26/08/2021)
Veja que a TNU permite a aplicação irrestrita da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez).
Ainda que nem o pedido administrativo, nem a petição inicial mencione todos.
Aliás, a Turma Nacional de Uniformização entende que é possível que o princípio incida até mesmo em fase recursal na Justiça, o que é bastante vantajoso para o segurado.
3.1.1) Exemplo de fungibilidade em benefícios por incapacidade
Imagine, por exemplo, que a Dona Adelaide é auxiliar de escritório e, certo dia, sofre uma queda na escada do lugar de trabalho, acabando por quebrar o braço. 😕
Durante a recuperação, ela recebe auxílio por incapacidade temporária normalmente, posteriormente cortado pelo INSS.
Acontece que a segurada não se sente bem no retorno ao trabalho e pede novamente o benefício, inicialmente negado na via administrativa. Ela, então, procura um advogado, que entra com a ação na Justiça, pelo rito dos Juizados.
Os únicos pedidos que constam na inicial são o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por invalidez, a depender do resultado da perícia médica judicial.
🧐 Mas, o exame médico determinado pelo Juiz tem como resultado só uma redução da capacidade da Dona Adelaide para o trabalho, com restrições de peso e movimentos causados pelo acidente.
A sentença é improcedente, mas o advogado recorre pedindo a implantação do auxílio-acidente, já que estariam cumpridos os requisitos para esse benefício.
“Isso é possível, Alê?”
Conforme a jurisprudência da TNU, sim! ✅
A segurada pode se beneficiar do princípio da fungibilidade e receber o auxílio-acidente, ainda que na inicial só tenha solicitado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E por falar em caso prático, recentemente escrevi um artigo completo sobre uma situação em que um segurado conseguiu se aposentar por causa do tempo de serviço militar obrigatório.
Lá, conto como isso foi possível mesmo depois da Reforma da Previdência, com todos os detalhes, a legislação aplicável e o caminho até a solução do problema.
Depois, dá uma conferida e me conta se já teve um caso parecido com esse no seu escritório aqui nos comentários. Estou sempre de olho e vou adorar saber a sua experiência em situações assim! 😊
3.2) Benefícios por Incapacidade e Benefício Assistencial
Também é perfeitamente possível aplicar a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o BPC/LOAS, quando estiverem cumpridos os requisitos exigidos pelas normas para as prestações.
É bem interessante analisar essa possibilidade, porque não são raros os casos em que a pessoa tem uma incapacidade para o trabalho séria, até mesmo permanente, só que não tem a carência ou a qualidade de segurado.
Nessas situações, ela não tem direito aos benefícios por incapacidade, mas ainda pode receber o benefício assistencial. 😉
É que o BPC/LOAS não exige nem carência, nem qualidade de segurado, apenas que a pessoa esteja em situação de vulnerabilidade financeira.
Além de ter impedimento de longo prazo (deficiência) ou ter mais de 65 anos de idade.
“Ué Alê, mas se são diferentes, dá para aplicar a fungibilidade entre eles?”
✅ Sim!
Inclusive, existe uma tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n. 217 que garante exatamente isso:
“Tema n. 217 TNU: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já analisou um pedido de fungibilidade entre benefícios por incapacidade e o BPC LOAS, decidindo igualmente de forma favorável aos segurados.
Dá uma conferida:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONDICIONADA À INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. […] 3. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna** possível a fungibilidade dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e benefício assistencial ao deficiente. Em sendo assim, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao Magistrado, conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita.” (g.n.)
(TRF4, AC n. 5026252-78.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz. Juntado aos autos em: 16/11/2023)
Isso significa que, se eventualmente uma pessoa pedir ao INSS a aposentadoria por invalidez na via administrativa, mas o pedido for negado pela autarquia, é possível, judicialmente, requerer a análise de todos os benefícios por incapacidade e do BPC.
Mas, um detalhe importante é que, para isso acontecer, deve ser garantido o contraditório e comprovado o cumprimento dos requisitos do benefício assistencial.
Pode ser que o princípio seja aplicado, mas ainda assim o Juiz ou a autarquia entendam que não estão cumpridas todas as exigências legais para a concessão.
⚖️ Vale a pena esse alerta, porque a TNU já decidiu, no julgamento de um pedido de uniformização, que não seria possível conceder o benefício mesmo com a fungibilidade, pela falta de provas e instrução probatória sobre o BPC em 1º grau:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PLEITO NEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 7. Com efeito, não se nega a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de benefícios por incapacidade quando o magistrado, diante das provas dos autos, conclui pelo preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pretendido. Para tanto, o elemento essencial é a suficiência do conjunto probatório e a observância do princípio do contraditório. No caso paradigma, extrai-se que desde a sentença o magistrado aplicou a fungibilidade do pedido, o que permitiu a parte contrária se insurgir mediante o contraditório judicial e interposição de recurso. Na situação em testilha, o pleito do autor somente se deu em sede de recurso de sentença, tendo a Turma Recursal concluído pela inexistência de prova suficiente a amparar o pedido. Ademais, ainda resta ao autor a possibilidade de postular administrativamente, adequando seu pedido.” (g.n.)
(TNU, PUIL n. 05092674420134058103, Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, Julgamento em: 23/02/2017)
Por isso, é interessante destacar todos os pedidos e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade desde a petição inicial (inclusive administrativa).
Dessa maneira o processo já vai ser instruído e as provas produzidas levando em conta todos os benefícios requeridos, evitando problemas no futuro.
3.3) Benefícios por Incapacidade e a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
⚠️ Mas, atenção: mesmo que o princípio da fungibilidade seja aplicável em muitas situações, existem limites que impedem a análise com a aplicação dele em alguns cenários.
Essas limitações acontecem principalmente em situações de prestações com requisitos bastante distintos e/ou sem relação direta.
Um desses casos é justamente o de benefícios por incapacidade e da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Se os pedidos são dessas 2 prestações, não é possível a análise levando em conta a fungibilidade, em razão das grandes diferenças entre elas. ❌
A Turma Nacional de Uniformização já analisou um processo sobre esse assunto e decidiu dessa forma:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZA DISTINTA E, DE CERTA FORMA, ATÉ INCOMPATÍVEIS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DESTA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE: “NÃO EXISTE FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, SENDO NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADA UM DELES”. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
Tese reafirmada: Não existe fungibilidade entre os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e os benefícios por incapacidade, sendo necessário o prévio requerimento administrativo de cada um dos benefícios.” (g.n.)
(TNU, PUIL n. 0007591-09.2022.4.05.8102/CE, Rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Julgado em: 26/06/2024)
A linha de interpretação da TNU nesse julgamento é a de que a aposentadoria da pessoa com deficiência é um tipo de benefício destinado a pessoas com impedimentos que trabalharam por vários anos, cumprindo os requisitos previstos na lei para tal. 🧐
Por outro lado, entendeu a Turma que os benefícios por incapacidade são justamente destinados a pessoas que não podem trabalhar, já que substituem a renda mensal do labor (com a exceção do auxílio-acidente).
Concordando ou não com esta abordagem da TNU, fato é que existe esse entendimento na via judicial, no rito dos Juizados.
Então, nos casos desses benefícios, a não ser que existam prévios pedidos administrativos específicos, o princípio da fungibilidade não se aplica. 😕
Já estamos caminhando para a conclusão, mas antes quero passar uma dica de outro artigo que acabei de publicar!
É de um estudo de caso bem interessante sobre pensão por morte decorrente de união estável de idosos.
A gente sabe que pensão em casos de união estável sempre dá “pano para manga”, sendo que o INSS adora negar os requerimentos administrativos.
Só que quando estamos falando de casais que começaram o relacionamento na terceira idade, parece que a autarquia fica ainda mais exigente.
Depois dá uma conferida e aproveita para anotar as 4 dicas práticas que compartilhei para garantir a pensão por morte nessas situações! 🤗
4) Conclusão
A fungibilidade dos benefícios previdenciários é um princípio muito valioso para a advocacia previdenciária, que pode fazer a diferença na hora de garantir o direito dos segurados às prestações, inclusive em modalidades mais vantajosas.
Mas, existem detalhes relevantes do assunto que precisam ser levados em conta na hora da prática. Então, decidi escrever sobre o tema no artigo de hoje e trazer os pontos mais importantes para você. 🤓
No início, trouxe o conceito da fungibilidade dos benefícios previdenciários, mostrando como ela pode ser útil quando o pedido errado ou incompleto é feito ao INSS.
Também contei como o princípio pode ajudar na busca pelo melhor benefício, já que a sua aplicação obriga a autarquia a analisar todas as possibilidades, podendo conceder uma prestação mais vantajosa do que a solicitada, se cumpridos os requisitos.
Depois, expliquei como aplicar a fungibilidade dos benefícios previdenciários em casos práticos.
✅ Nesse momento, mostrei as decisões e posições da TNU demonstrando que é possível a aplicação do princípio nos benefícios por incapacidade e com o BPC/LOAS.
Mas, que não é permitido o mesmo em relação às prestações pela impossibilidade de trabalho com a aposentadoria da pessoa com deficiência, no entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Com isso, espero lhe ajudar na sua advocacia, trazendo mais uma ferramenta na defesa dos direitos dos seus clientes, para deixar ainda melhor a sua atuação prática.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Fungibilidade entre benefícios por incapacidade e benefício assistencial
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