Escrevo este artigo para desabafar…
Dessa vez não preparei nada, não estudei, não fiz pesquisa de palavras-chave.
Quem me conhece e acompanha meu trabalho no blog Desmistificando o Direito sabe que eu não faço isso nunca. Que meu objetivo é trazer sempre informação da melhor qualidade e de fácil acesso para todos.
Mas, pelo visto, isso acaba incomodando muita gente…
Principalmente pessoas dentro do Governo que não querem que o povo tenha acesso à informação.
Mas o que será que aconteceu? Por que estou sendo tão dramática?
Chegou hoje ao meu conhecimento que foi publicada a Nota Técnica n. 7/2021 do INSS.
Obs.: Você pode ver o conteúdo completo da nota clicando aqui.
A nota já começa esclarecendo que a maior preocupação são as “ divulgações realizadas pela advocacia previdenciária “.
Divulgações do que?
O ponto principal é a recente tese do “ milagre da contribuição única “.
Basicamente, trata-se de uma forma de planejamento previdenciário que pode ser aplicada quando o segurado tenha cumprido todos os requisitos da aposentadoria antes de julho de 1994, mas tenha poucas ou nenhuma contribuição após esta data.
Este segurado, ao realizar apenas uma contribuição sob o valor do teto após julho de 1994, teoricamente poderia obter uma aposentadoria em valor muito melhor. Isso acontece devido à metodologia de cálculo trazida pela Reforma da Previdência (EC n. 103/2019).
São raríssimos os casos em que isso pode ser aplicado. Até porque as novas regras de cálculo são, na verdade, MUITO prejudiciais à maior parte dos segurados.
Obs.: Eu não vou explicar em detalhes neste artigo do que se trata essa tese, pois é complexa. Mas prometo desde já publicar sobre isso em breve!
A nota cita 3 conteúdos online de advogados, inclusive um meu e diz que estamos orientando os segurados a burlar o sistema.
Em certo momento da nota, é dito:
“São orientações dos advogados nas redes sociais para que as pessoas burlem o regime contributivo que rege o RGPS (…)
(…)
Diante da forte divulgação pelas redes sociais deste comportamento abusivo , entendo adequado, neste momento, que o INSS suspenda as concessões de aposentadorias , em que no período básico de cálculo exista, apenas uma única contribuição em valor superior ao mínimo (…)”
Os tais conteúdos subversivos
Os conteúdos citados são:
1) Divisor Mínimo e Reforma da Previdência: Veja o que mudou
Neste artigo de minha autoria, eu explico, de forma tecnicamente fundamentada, porque eu entendo que não se aplica o divisor mínimo nos cálculos previdenciários após a Reforma da Previdência.
Obs.: Esclareço que eu escrevi este artigo antes do advento do Decreto 10.410/2020, no qual ficou claro que, de fato, não há aplicação deste divisor após a Reforma.
Em momento algum eu menciono que poderia-se utilizar isso para, de alguma forma, melhorar o valor da aposentadoria. Até porque, naquele momento, eu nem tinha percebido essa possibilidade.
Mas, mesmo que dissesse, não estaria fazendo mais do que minha obrigação legal de advogada de orientar a população!
2) O Milagre da contribuição única no INSS
Neste vídeo, a Drª. Carolina Centeno explica a tese que ficou conhecida como “o milagre da contribuição única”.
E, sabiamente, esclarece que não se trata de nenhum “milagre”, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária. Não se trata de nenhum tipo de fraude.
Novamente, prometo que trarei um artigo explicando a tese mas, enquanto não o publico, recomendo assistirem o vídeo da colega para entenderem.
3) Aposentadoria por Idade nas Regras Posteriores a Reforma Previdenciária
Neste artigo, o Dr. Diego Idalino Ribeiro explica em detalhes como ficou a aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência e esclarece em quais casos ela pode ser melhor após a Reforma. Nada mais do que um planejamento previdenciário bem simples. Em momento algum menciona o milagre da contribuição única sequer tangencialmente.
Notem que, dos três conteúdos citados, apenas um realmente explica, de forma totalmente técnica, sobre a tal tese. E todos os conteúdos são simplesmente informativos!
Será que o problema é, na realidade, orientar as pessoas de forma ampla e de fácil acesso?
Como disse brilhantemente meu colega e amigo, Dr. Thiago Luchin:
“A função do advogado é defender o interesse do cliente. Se a Lei permite a possibilidade, deve-se culpar quem a fez e aprovou, não quem a utiliza”.
Quem é o criminoso?
Quando o INSS diz que os advogados estão orientando as pessoas a burlar o sistema, estão nos acusando de crime.
Não tenho muito conhecimento de Direito Penal, mas me parece que estamos sendo acusados do crime de estelionato (art. 171 do CP). Colegas penalistas, seria isso mesmo?
Mas, na verdade, não estamos fazendo nada disso. O INSS nos imputa falsamente fato definido como crime. E, desse crime tenho certeza: trata-se de calúnia (art. 138 do CP).
Quem burla o sistema?
Eu acompanho com temor o levante autoritário que estamos vendo no Brasil e no mundo. E os primeiros a serem calados são os advogados, defensores do direito de expressão dos cidadãos.
Ainda não entrei em contato com a OAB, farei isso. E espero que sejamos amparados pela Ordem.
Eu não irei me calar.
O INSS me acusa de orientar as pessoas a burlar o sistema… Mas quem burla o sistema é o INSS.
Ele burla o sistema quando envia as famigeradas “cartinhas” de exigência para benefícios que têm mais de 10 anos, sem qualquer justa causa para desconfiar de sua licitude.
Ele burla o sistema quando indefere benefício por incapacidade para pessoas claramente incapazes.
Ele burla o sistema quando demora muito além do prazo legal para dar resposta nos processos administrativos.
Ele burla o sistema quando ________ (completem nos comentários).
Não é à toa que é o maior réu do Brasil…
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