1) Introdução
Em caso de indeferimento do benefício pelo INSS, quanto tempo temos para tentar reformar essa decisão?
Pois é, para responder a esta pergunta, temos que necessariamente entender o conceito de decadência no direito previdenciário e como ela é aplicada em caso de negativa de benefício!
Já adianto que é um assunto que sofreu modificações pela MP n. 871/2019 e, mais recentemente, foi alvo de pronunciamento do STF no julgamento da ADI n. 6096.
Por isso, eu não podia deixar de trazer mais um artigo super completo e atualizado para lhe colocar a par de tudo o que você precisa saber sobre decadência de indeferimento de benefício pelo INSS!
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2) O que é decadência no Direito Previdenciário
Explicando de uma forma simples, decadência é a extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei (lapso temporal).
De acordo com a área do direito em que se atua, esse conceito pode sofrer modificações.
Especificamente com relação ao direito previdenciário , a decadência é tratada no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 , sendo seu prazo fixado em 10 anos.
2.1) Decadência de ato positivo (deferimento de benefício)
Ato administrativo positivo, no contexto previdenciário, trata-se da concessão , do deferimento , do benefício do INSS ao segurado ou beneficiário.
A decadência para pedir a revisão do benefício concedido (ato positivo) é de 10 anos , a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Após este prazo, via de regra, não é mais possível a revisão (mas existem exceções).
No artigo de hoje, irei tratar apenas da decadência de ato negativo. No entanto, em breve publicarei um outro artigo explicando tudo sobre a decadência de ato positivo também!
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2.2) Decadência de ato negativo (indeferimento de benefício)
Como o próprio nome diz, atos administrativos negativos são aqueles em que o INSS indefere ou cessa os benefícios dos segurados ou beneficiários. Também pode ocorrer quando o INSS administrativamente indefere o pedido de revisão de benefício.
A grande questão é que, até janeiro de 2019 , não havia previsão legal de que os atos negativos de indeferimento ou cessação de benefícios sofriam os efeitos da decadência.
Havia apenas disposição de que seria aplicado o prazo decadencial de 10 anos nos casos de indeferimento de pedido administrativo de revisão do benefício, contados do dia em que a pessoa tomasse conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Inclusive, em 2015 foi publicada a Súmula n. 81 da TNU (que cancelou a Súmula 64, que dispunha em sentido contrário):
Súmula n. 81, TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Porém, com a edição da MP n. 871/2019 , houve uma alteração legislativa que passou a disciplinar tal possibilidade e gerou muita polêmica, conforme explicarei nos tópicos a seguir.
3) Alteração do art. 103 da Lei 8.213/91 pela MP 871 e Lei 13.846/2019
Antes de 2019, o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 10.839/2004 ) previa que era de 10 anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
Confira:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício , a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Posteriormente, com a edição da MP n. 871/2019 , convertida na Lei n. 13.846/2019 , a redação do art. 103, caput , foi alterada e houve o acréscimo de dois incisos , passando a constar o seguinte texto:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ou seja, de acordo com a nova redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, a decadência passou a não atingir apenas o ato de concessão do benefício (ato positivo), como também o indeferimento, cancelamento e cessação de benefício , e o deferimento, indeferimento e não concessão de revisão (atos negativos).
Ou seja, de acordo com esta redação do art. 103, se uma pessoa requerer o benefício de aposentadoria programada hoje e ele for negado, ela só teria o prazo de 10 anos para tentar reformar essa decisão. Depois disso, perderia o direito ao benefício!
Nem preciso dizer o quanto essa mudança foi prejudicial ao segurado né?
Mas calma, houve uma decisão importante depois disso e que felizmente veio para nos ajudar!
4) Entendimento do STF – ADI 6096
Em março de 2019, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI n. 6096 ) no Supremo, alegando que a MP n. 871/2019 disciplinava temas de direito administrativo que não poderiam ser alvo de medida provisória , mas apenas de normas infralegais ou projetos de lei.
Na ação, a CNTI destacou que, ao limitar a concessão do benefício previdenciário (direito fundamental) ao prazo decadencial do art. 103 , a MP contrariava , inclusive, a jurisprudência do STF.
Em outubro de 2020, a Suprema Corte julgou a ação e entendeu que tal limitação do direito pelo prazo decadencial (nas hipóteses elencadas pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) alcançava o próprio fundo do direito fundamental à Previdência Social , afrontando o art. 6º da Constituição Federal.
Além disso, segundo os Ministros, o dispositivo também contrariava entendimento do STF no Tema n. 313 , com repercussão geral reconhecida (RExt 626.489/SE).
Na época, a Corte se pronunciou no sentido de que o direito à Previdência Social constituiria direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deveriam ser afetado pelo decurso do tempo.
Veja a tese fixada
Tema 313 STF : “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.”
Como consequência, não poderia existir prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
Desse modo, a ADI n. 6069 foi julgada parcialmente procedente e declararam a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 , na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Para ver o PDF com inteiro teor do julgado, clique no link a seguir: ADI 6069 DF Inteiro Teor do Acordão.
Veja a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votaram pela improcedência da ação, por entender que o prazo decadencial visava resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos fossem mantidos em discussão por período indefinido.
Conclusão: atualmente, a redação constitucionalmente adequada do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 é aquela anterior às alterações promovidas pela MP n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019 (que citei no início do tópico 3).
4.1) Constitucionalidade do prazo decadencial para negativa de benefício
A decisão do STF na ADI n. 6096 foi muito importante e positiva ao segurado, pois garantiu que as mudanças legislativas trazidas em 2019 no tocante à decadência previdenciária não se apliquem ao indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios.
Segundo o Ministro Edson Fachin, relator da ação, caso fosse permitida tal possibilidade, se inviabilizaria a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercutindo a decadência ampliada pelo dispositivo também sobre o direito material à concessão do benefício.
Assim, ao contrário do defendido pela AGU, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não asseguraria, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito.
Isso porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, poderia, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de concessão.
Portanto, foi declarada inconstitucional a previsão de incidência do prazo decadencial em casos de negativa do benefício pelo INSS. A referida decadência apenas será aplicada nas hipóteses em que o INSS indefere administrativamente o pedido de revisão de benefício.
5) Requerimento administrativo no INSS “interrompe” a decadência?
Muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido.
No entanto, esclareço que apenas faço isso após muito refletir e estudar. E também por falta de palavra melhor, que comunique corretamente (e sem precisar de 3 parágrafos) o que eu quero dizer.
O art. 207 do nosso Código Civil diz que: salvo disposição legal em contrário , não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição.
Ora, no art. 103 da Lei 8.231/91 temos exatamente isso : uma disposição legal em contrário. Por isso, não considero incorreto utilizar a expressão interrupção ao tratar da decadência previdenciária.
A interpretação que se extrai da parte final do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 10.839/2004) é de que o prazo decadencial se “interrompe ” na data em que o beneficiário ingressa administrativamente com pedido de revisão do benefício.
Primeiramente, não existe inércia do titular do direito (requisito essencial da decadência) quando este está atuando justamente em sua proteção , como é o caso em que o segurado ingressa solicitando a revisão do benefício concedido de forma errônea.
De qualquer forma, o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 , traz uma previsão legal de interrupção, na medida em que prevê que o termo inicial da decadência não será o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, mas a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (independente da data do primeiro pagamento).
Assim, interpreto a norma do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 como uma causa de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressa administrativamente com pedido de revisão.
Sei que pode parecer complicado, mas garanto que não é. Para lhe ajudar a entender, trouxe um exemplo de caso concreto no próximo tópico!
5.1) Exemplo de caso concreto
Advoguei em um caso de revisão de benefício em que o cliente aposentou-se em 14/09/1999, vindo a apresentar um pedido administrativo de revisão em 29/01/2002.
A revisão foi indeferida em 18/08/2008, com ciência do segurado em 26/08/2008.
Anos depois, ele procurou ajuda profissional e foi ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário em 24/08/2018.
Pergunta-se: será aplicada a decadência ou não? Pense um pouquinho antes de ler o próximo parágrafo…
Na sentença, o Juiz entendeu por afastar a decadência, pois o prazo para recurso administrativo encerrou-se somente em 09/2008, vez que a jurisprudência consolidou o entendimento de que requerimento revisional realizado dentro do prazo decenal interrompe a decadência.
6) Conclusão
Após o julgamento da ADI n. 6096 pelo STF, a decadência previdenciária voltou a ser aplicada como previa a antiga redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (dada pela Lei n. 10.839/2004).
Desse modo, NÃO é aplicado o prazo decadencial de 10 anos em caso de indeferimento indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios.Jamais será prejudicado o fundo de direito.
O prazo decadencial da parte final do caput do art. 103 refere-se apenas ao pedido de revisão administrativa , sendo que apenas essa hipótese de ato negativo sofrerá os efeitos da decadência.
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7) Fontes
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16/10/2020.
____________. [Código de Processo Civil (2015)]. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 16/10/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 16/10/2020.
____________. Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm>. Acesso em: 16/10/2020.
____________. Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de janeiro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm>. Acesso em: 16/10/2020.
____________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6096. Relator: Ministro Edson Fachin. Publicado em 13 de outubro de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5647251>. Acesso em: 16/10/2020.
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KRAVCHYCHYN, Gisele. Da possibilidade de interrupção do prazo decadencial para revisão do ato de concessão nos casos de requerimento de revisão administrativa no INSS. Jus.com.br, 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25617/da-possibilidade-de-interrupcao-do-prazo-decadencial-para-revisao-do-ato-de-concessao-nos-casos-de-requerimento-de-revisao-administrativa-no-inss>. Acesso em: 16/10/2020.
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SODERO, Rodrigo. Bomba! ADI 6096: Julgada pelo STF. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CF_CSoADeVl/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 16/10/2020.
STRAZZI, Alessandra. Decadência no Direito Previdenciário: você está analisando errado. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/decadencia-no-direito-previdenciario-analise/>. Acesso em: 16/10/2020
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