Aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

Aposentado especial que volta a exercer trabalho normal ou insalubre: cancelamento do pagamento do benefício, Tema 709/STF, DIB e restituição de valores.

por Alessandra Strazzi

31 de março de 2021

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Capa do post Aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

1) Introdução

Vejo muitos colegas responderem que quem pede aposentadoria especial não pode continuar trabalhando. No entanto, a resposta certa para essa pergunta seria: depende.

Em geral, se o aposentado especial passa a exercer atividade comum (não insalubre), nada impede que ele continue a receber a aposentadoria. No entanto, se optar por retornar ou continuar a exercer atividades insalubres , o pagamento do benefício será automaticamente cessado.

“Mas Alê, tenho clientes que são aposentados especiais e trabalham em atividades nocivas, porém já foi reconhecido judicialmente o direito de continuar recebendo o benefício. Eles terão que restituir os valores ao INSS?”

Calma, hoje vou explicar como orientar seu cliente nesta e em outras situações relacionadas à aposentadoria especial e retorno voluntário ao trabalho!

Aliás, saiba que, em 2020, o STF tratou exatamente sobre esse assunto no julgamento do Tema n. 709. Porém, em 2021 , tivemos novas importantes decisões proferidas em razão de Embargos de Declaração.

Desse modo, decidi trazer um artigo atualizado com tudo o que há de mais recente sobre o tema, para realmente facilitar a vida de nossos leitores! 😉

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2) Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal , prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão , atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

No entanto, o art. 57, §8º, c. c. art. 46, ambos da Lei n. 8.213/1991 , estabelecem:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. […]
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada , a partir da data do retorno.

Diante da aparente antinomia que existe entre a Constituição Federal e a Lei de Benefícios, a jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que prevalece o disposto na Carta Magna , visto que é interpretada pelo judiciário como superior à norma previdenciária.

No entanto, tal interpretação não é absoluta , pois existe uma diferenciação entre os casos em que o aposentado passa a exercer atividade comum e os casos em que exerce atividade insalubre.

2.1) Trabalho em atividade comum (não insalubre)

Se o segurado aposentado especial decide continuar trabalhando em uma atividade não insalubre (comum), não há óbice para que ele continue recebendo a aposentadoria especial, ou seja, perceberá as duas rendas concomitantemente.

Portanto, não podemos afirmar que aquele que se aposenta em modalidade especial fica impedido totalmente de continuar trabalhando, visto que, caso necessite complementar sua renda , pode buscar fontes de proventos em outras ocupações que não causem dano à sua saúde.

2.2) Trabalho em atividades insalubres

Se o segurado aposentado especial continuar ou passar a exercer atividade considerada insalubre , o pagamento da aposentadoria especial deverá ser cessado automaticamente (seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria especial ou não).

Ou seja, receberá apenas a renda proveniente do trabalho insalubre , visto que o benefício não será mais pago pelo INSS.

A justificativa é simples: o benefício possui justamente a função de preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador, sendo concedido para permitir que o indivíduo não tenha mais qualquer contato com trabalhos que possam apresentar risco à sua saúde.

Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado (não se faz necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade laboral, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição), e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação.

Desse modo, na medida em que o aposentado decide retornar à atividade , o propósito da aposentadoria especial restaria invalidado , motivo pelo qual o pagamento do benefício deve ser cessado automaticamente, a partir da data do retorno ao trabalho.

Eu, particularmente, não concordo com este posicionamento e entendo, como a Constituição Federal, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. No item 3.2 deste artigo mostrarei argumentos aos quais me filio.

No entanto, minha opinião pouco importa, já que tivemos julgamento pelo STF, como veremos a seguir.

3) Entendimento do STF sobre percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando

Até então, não havia um consenso na jurisprudência sobre se o aposentado especial poderia receber o benefício caso optasse por retornar ou continuar a exercer a atividade nociva.

Foi somente em 2020, por ocasião do julgamento do Tema n. 709 , em que houve um posicionamento da Suprema Corte sobre o assunto, conforme explicarei a seguir.

3.1) Tema n. 709 do STF

No dia 5 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 791961/PR , interposto pelo INSS contra acórdão do TRF-4.

No mencionado recurso, se discutia à luz do art. 5º, inciso XIII, art. 7º, XXXIII, e art. 201, §1º, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991 (que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial ao segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, determinando seu cancelamento).

O Plenário da Suprema Corte deu parcial provimento ao recurso e, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria ( Tema n. 709, STF ), foi fixada a seguinte tese:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna , seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial , a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

Votaram a favor os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Alexandre de Morais, tendo voto vencido os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.

Desse modo, o STF concluiu que é constitucional a determinação de cessação da aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade insalubre ou à ela retorna (seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não).

Além disso, nos casos em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o trabalho especial enquanto aguarda a implantação do benefício, a DIB corresponderá à DER , nos termos do art. 57, §2º, da Lei n. 8.213/1991.

Ou seja, mesmo que o segurado tenha continuado ou retornado ao trabalho nocivo , ele faz jus ao pagamento dos valores retroativos à DER (visto que a DIB será considerada esta data).

Contudo, se concedida a aposentadoria , pela via administrativa ou judicial, e ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este seria cessado automaticamente.

Em razão da tese fixada se referir à cessação (e não à suspensão) da aposentadoria especial, na hipótese de o segurado aposentado continuar ou retornar ao labor em condições insalubres , em tese seria possível a utilização das contribuições realizadas após o segurado ter deixado de receber o benefício (caso mais vantajosas), para fins de concessão da nova aposentadoria no futuro.

Na época, lembro até que comentei sobre se seria essa uma possibilidade de desaposentação que o STF declarou constitucional sem querer…

Em minha opinião, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, CF, e art. 6º, §2º, LINDB, é resguardado o direito adquirido pelo segurado ao benefício previdenciário.

Assim, ao meu ver, seria possível que o segurado optasse pela aposentadoria mais vantajosa financeiramente (levando-se em consideração o preenchimento dos pressupostos de concessão vigentes à época), que poderia ser, até mesmo, aquela cessada pelo INSS em decorrência da continuidade ou do retorno ao trabalho especial (conforme tese fixada no Tema n. 334 do STF).

Contudo, o INSS opôs Embargos de Declaração contra este acórdão do STF, motivo pelo qual a aplicação desta tese de desaposentação caiu por terra (conforme explicarei no tópico 3.3).

Mas antes de comentar o que o STF decidiu em decorrência dos Embargos de Declaração, achei interessante traçar algumas considerações quanto aos votos divergentes de alguns Ministros no julgamento do Recurso Extraordinário!

3.2) Principais argumentos apresentados nos votos divergentes

Pela leitura dos votos divergentes, identifiquei certos argumentos interessantes que gostaria de compartilhar com vocês, visto que é este o posicionamento ao qual me filio.

Alguns mencionaram que o aposentado , seja por tempo normal ou especial, não restaria impedido de retornar ao mercado de trabalho, pouco importando que o faça a partir de qualificação profissional que ensejou o trabalho anterior e a aposentadoria especial, ainda que junto ao mesmo empregador.

O adiantamento da inativação seria vantagem que sustenta a imposição compensatória às perdas físicas e psicológicas sofridas pelo segurado, não sendo motivado pela incapacidade para o exercício da atividade.

Desse modo, não se deveria obrigar o aposentado a se afastar, sob pena de impedi-lo do livre exercício do trabalho, necessário para que sejam produzidos os bens essenciais à vida em sociedade.

Assim, estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontraria respaldo legal , considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados.

A garantia estaria intimamente ligada à construção da personalidade. Por ser pressuposto à realização plena de um projeto de vida, trabalho e dignidade da pessoa humana estariam inegavelmente relacionados.

Desse modo, o art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991 seria inconstitucional no que tange à vedação de percepção simultânea do benefício previdenciário da aposentadoria especial e do exercício da atividade que gerou a concessão do direito.

Contudo, ressalto que tais argumentos foram sustentados apenas nos votos divergentes e, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal declarou expressamente a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991 , conforme explicarei a seguir!

3.3) Decisão nos Embargos de Declaração – Tema 709 do STF

Contra o acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, foram opostos Embargos de Declaração , que restaram parcialmente acolhidos pela Corte.

Em fevereiro de 2021, o STF finalizou o julgamento do recurso e tivemos algumas alterações com relação ao disposto no acórdão anterior.

Primeiramente, como já adiantei para vocês, a Corte esclareceu que o §8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 é sim constitucional.

Segundo o STF, a referida MP que o originou foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas (havia quem sustentasse ausência dos requisitos autorizadores da edição desta Medida Provisória).

Em segundo lugar, o Tribunal alterou a redação da tese de repercussão geral anteriormente fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão embargado. Desse modo, passou a constar o seguinte:

“i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. ” (g.n.)

Na redação anterior (que citei lá no tópico 3.1), constava que o retorno à atividade nociva acarretaria a cessação do benefício. Isso, conforme comentei, gerou discussões sobre a possibilidade de desaposentação : como o benefício seria cessado, o segurado poderia continuar trabalhando e, posteriormente, requerer outra aposentadoria, em tese.

Porém, o STF optou por esclarecer qualquer “brecha” relativa a tal possibilidade e deu nova redação à tese, constando que o retorno à atividade nociva acarretaria a cessação do PAGAMENTO do benefício.

Desse modo, como não haveria cancelamento, o segurado poderia, a partir do afastamento das atividades nocivas, apenas solicitar a reativação da aposentadoria ao INSS (e não requerer outra).

Com relação à modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, o STF optou por diferenciar duas situações:

  • Processos com decisão favorável ao segurado e que transitaram em julgado até 23/02/2021 (data do julgamento dos embargos no Tema n. 709/STF): em respeito ao direito adquirido , NÃO haverá modificação da decisão, de modo que o segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial.

  • Processos com decisão favorável ao segurado obtida através de tutela provisória : em razão da repercussão geral da tese do STF, a decisão será revogada e, por óbvio, possuirá vigência apenas até a data de sua revogação (de modo que o segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial até a citada data).

E com relação aos valores recebidos anteriormente (até a publicação do julgamento dos embargos) pelo segurado, estes NÃO deverão ser restituídos ao INSS (a Corte reiterou seu entendimento sobre irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa).

Confira a ementa :

“Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação . Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes.
1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências.
3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral : “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”
4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento .
5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento . Precedentes.
6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (g.n.)
(STF, Emb. Decl. no RExt. 791.961/PR, Plenário Virtual, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 24/02/2021, Publicação: 09/03/2021)

Portanto, o julgamento dos Embargos de Declaração trouxe significativas mudanças quanto ao disposto no acórdão anterior.

Porém, após isso, foram opostos mais dois novos Embargos de Declaração contra o citado acórdão…

3.4) Novos Embargos de Declaração no Tema 709 do STF

Em março de 2021, o Ministério Público Federal e a autora do processo opuseram Embargos de Declaração com pedido liminar em face do acórdão do Plenário do STF.

Em síntese, o fundamento de ambos os recursos consistia na necessidade de modulação dos efeitos da decisão no que tange aos profissionais da área da saúde que estão aposentados , mas retornaram ao trabalho para auxiliar no enfrentamento à pandemia de coronavírus.

De acordo com o MPF, o acórdão padecia de omissão , pelos seguintes motivos:

“[…] considerada a situação de grave emergência planetária em que nos inserimos hoje, há a necessidade de fazer a distinção e modulação dos efeitos em relação aos profissionais de saúde essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública , listados no art. 3ºJ da Lei nº 13.979/2020, que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do novo coronavírus ou colaborando com serviços de atendimento daqueles atingidos por ela em hospitais ou instituições congêneres, públicas ou particulares”.

Segundo o órgão, não ocorrendo essa modulação, poderiam advir inúmeros pedidos de demissão em massa desses profissionais, a acarretar sérios problemas à gestão da saúde pública, que já se encontra extremamente sobrecarregada, nestes tempos de pandemia.

Ao analisar os Embargos de Declaração, o Ministro Dias Toffoli suspendeu liminarmente os efeitos da decisão com relação aos citados profissionais, fundamentando a decisão na gravidade da pandemia de coronavírus e também na concordância do INSS com o pedido formulado pelo MPF.

Desse modo, será necessário aguardar o julgamento definitivo da questão pelo STF, motivo pelo qual recomendo fortemente que continuem acompanhando a tramitação do processo!

4) Dúvidas frequentes

Conforme mencionei no tópico anterior, nos casos em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o trabalho especial, a DIB corresponderá à DER.

Do mesmo modo, se efetivada a aposentadoria e houver notícia da continuidade ou retorno do trabalho nocivo pelo segurado, o pagamento do benefício será cessado.

Diante disso, tenho recebido vários questionamentos de colegas sobre o assunto, motivo pelo qual decidi pontuar algumas dúvidas frequentes!

4.1) Pagamento dos valores atrasados

E o período entre a DER e efetivação do benefício: como fica? O segurado poderá receber este dinheiro já que existe a proibição de continuar trabalhando em atividade insalubre?

O pagamento dos valores atrasados , referentes ao período compreendido entre a DER e a DIP , continuam devidos (mesmo que o segurado tenha exercido atividade laboral em condições nocivas durante este tempo).

Ou seja, o INSS apenas poderá exigir a restituição dos valores referentes ao período posterior à data em que o benefício foi efetivado , não estando o segurado obrigado a devolver o montante anterior a este período.

4.2) Segurado que recebe o benefício em razão de decisão em caráter provisório

Vários segurados aposentados especiais e que continuavam a exercer atividades insalubres estavam recebendo o benefício previdenciário por força de tutela provisória. Desse modo, a pergunta que fica é: essas pessoas terão que devolver os valores recebidos?

Como expliquei no tópico 3.3, com relação aos valores recebidos anteriormente (até a publicação do julgamento dos embargos) pelo segurado, estes NÃO deverão ser restituídos ao INSS.

A Corte reiterou seu entendimento sobre a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé , por força de decisão judicial ou administrativa.

4.3) Segurado que recebe o benefício em razão de processo com trânsito em julgado

Alguns segurados já possuíam até mesmo o direito reconhecido por sentença ou acórdão transitado em julgado.

Nesses casos, como também exposto no tópico 3.3, em respeito ao direito adquirido , NÃO haverá modificação da decisão , de modo que o segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial (sem ter que devolver qualquer valor).

5) Alternativa para beneficiário de aposentadoria especial poder continuar trabalhando

Caso o beneficiário da aposentadoria especial opte por continuar trabalhando, existem duas alternativas viáveis: trabalhar em atividade comum (não insalubre) ou requerer a conversão do tempo especial em comum.

Na primeira hipótese, se o segurado aposentado especial decide continuar trabalhando em uma atividade não insalubre (comum), não há óbice para que ele continue recebendo a aposentadoria especial, ou seja, poderá perceber as duas rendas concomitantemente.

Já no segundo caso, o segurado, ao se aposentar, requer a aposentadoria comum (e não a especial), realizando a conversão do tempo especial em comum. Na maioria dos casos, este benefício apresentará valor inferior à aposentadoria especial, mas pelo menos permite que o segurado exerça qualquer atividade laboral.

Lembrando que, se o segurado (homem ou mulher) completou 25 anos de atividade especial até a Reforma da Previdência, ele possui tempo de contribuição suficiente para requerer a mencionada aposentadoria.

[Leia também: Tempo afastado por auxílio-doença conta para aposentadoria especial?]

6) Conclusão

Em razão do recente julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 709 do STF , achei interessante atualizar este artigo sobre o assunto, no intuito de esclarecer as dúvidas que venho recebendo de muitos colegas e trazer todas as informações relacionadas à matéria em um só lugar.

Acredito que o novo acórdão solucionou importantes pontos que acabaram ficando omissos no anterior, além de também resolver a questão quanto à impossibilidade de aplicação da tese de desaposentação.

Contudo, ainda será necessário aguardar o julgamento definitivo dos novos Embargos de Declaração opostos em 2021 pelo MPF e pela autora do processo. Por isso, recomendo fortemente que continuem acompanhando a tramitação do Tema n. 709!

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Também estou disponibilizando essa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias, para facilitar o seu trabalho com os seus clientes.

7) Fontes

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15/03/2021.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15/03/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 791961 Paraná. Relator: Ministro Dias Toffoli. Publicado em 17 de junho de 2020. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4518055>. Acesso em: 15/03/2021.

CUNHA, Marcela. Recebimento de Aposentadoria Especial permite continuar trabalhando?. Koetz Advocacia Online Previdenciária, 2020. Disponível em: <https://koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial-continuar-trabalhando/>. Acesso em: 15/03/2021.

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FURTADO, Lucas Cardoso. Julgado os embargos do Tema 709 pelo STF, o que muda na tese?. Previdenciarista, 2021. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/julgado-os-embargos-do-tema-709-pelo-stf-o-que-muda-na-tese/>. Acesso em: 15/03/2021.

RIBEIRO, Anderson de Tomasi. Tempo afastado por auxílio-doença conta para aposentadoria especial?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-conta-aposentadoria-especial/>. Acesso em: 15/03/2021.

SODERO, Rodrigo. O STF FINALIZOU O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CLseTZ3jj5V/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 15/03/2021.

SODERO, Rodrigo. NOVIDADE NO TEMA 709 DA REPERCUSSÃO GERAL. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CMe8SyaDM0H/>. Acesso em: 17/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-especial-calculo/>. Acesso em: 15/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Desaposentação: devolução de valores recebidos e o STF. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/desaposentacao-devolucao-valores-stf/>. Acesso em: 15/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Direito ao Melhor Benefício: se você não conhece, não advogue em Direito Previdenciário. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/direito-ao-melhor-beneficio/>. Acesso em: 15/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Direito adquirido em Direito Previdenciário: Entenda de uma vez por todas!. Desmistificando o Direito, 2021. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/direito-adquirido-aposentadoria/>. Acesso em: 15/03/2021.

STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 15/03/2021.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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