1) Introdução
A aposentadoria especial do contribuinte individual é um tema que sempre gera dúvidas , não apenas nos segurados do INSS, mas também nos advogados previdenciaristas.
Acontece que o INSS trata de forma diferente os contribuintes individuais cooperados e os contribuintes individuais autônomos , em razão de considerar que apenas os cooperados conseguiriam comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. 😥
Porém, o próprio STJ e a TNU reconhecem a possibilidade de os contribuintes individuais autônomos também terem o direito à aposentadoria especial.
Para explicar como o tema está sendo decidido atualmente, tanto pelo INSS, quanto pela via judicial, resolvi escrever o artigo de hoje!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- Quais segurados têm direito à aposentadoria especial;
- Quando o contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial;
- Se apenas contribuinte individual cooperado tem direito à aposentadoria especial;
- Qual o motivo para o INSS negar aposentadoria especial para o autônomo;
- Meios de prova de atividade especial do contribuinte individual (provas de insalubridade);
- Se a contribuição RAT é necessária ou não para aposentadoria especial do autônomo;
- Jurisprudência sobre aposentadoria especial de contribuinte individual.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.
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2) Quais segurados têm direito à aposentadoria especial?
Pelo menos em tese, todos os segurados do INSS que trabalham sob condições prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física , têm direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física , durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” (g.n.)
Mas, apesar do que diz a Lei de Benefícios, na prática, o INSS atualmente só concede aposentadoria especial a segurados empregados , trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados. 🙄
“Mas então como fica a aposentadoria especial do contribuinte individual autônomo, Alê?”
Pois é, o INSS entende que os contribuintes individuais autônomos não podem se aposentar pelas regras de aposentadoria especial. Vou explicar isso melhor no próximo tópico!
[E por falar em aposentadoria especial, vale a pena saber que não são todos os aposentados nessa modalidade que podem continuar trabalhando. É o que eu explico no artigo: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? [STF 2021]]
3) Contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial?
Segundo o INSS, os contribuintes individuais passaram a não ter mais direito à aposentadoria especial após 28/04/1995 , data da publicação da Lei n. 9.032/1995 , que deu a atual redação ao art. 57 caput, da Lei n. 8.213/1991 (que citei antes).
Acontece que, até 28/04/1995 , o enquadramento da atividade especial era disciplinado pelo Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979.
✅ Funcionava assim: se a atividade do profissional constasse nos decretos , ela já era automaticamente considerada como insalubre e se enquadrava como especial. O trabalhador nem precisava comprovar a efetiva exposição ao agente insalubre.
Mas, com a Lei n. 9.032/1995 , passou a ser obrigatório que o segurado comprovasse a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de modo permanente, não ocasional e nem intermitente.
❌ Aí, o INSS passou a adotar o entendimento de que, no caso de contribuintes individuais , já que a maioria trabalha como autônomo ou por conta própria, a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos seria impossível.
Para piorar, a Lei n. 9.732/1998 criou a contribuição do RAT que, inicialmente, permitia que só empregados e trabalhadores avulsos pudessem usar essa contribuição específica para a aposentadoria especial.
A partir de 13/12/2002, até foi reconhecida a possibilidade de contribuinte individual cooperado requerer a aposentadoria especial (como explico no próximo tópico).
Mas, o INSS continuou negando administrativamente os pedidos de aposentadoria especial de contribuinte individual não cooperado (assim como a conversão do tempo especial em comum para eles). 😥
Obviamente, esse posicionamento deu causa à judicialização de milhares de pedidos de concessão de aposentadoria. A boa notícia é que, felizmente, o STJ e a TNU têm se posicionado em favor dos segurados.
👉🏻 Em 2012, a TNU chegou a editar a Súmula n. 62 , que fala o seguinte:
“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” (g.n.)
Portanto, mesmo que o INSS negue administrativamente a aposentadoria especial do contribuinte individual cooperado com DER anterior a 13/12/2002 e do contribuinte individual não cooperado com DER posterior a 28/04/1995, há chances de conseguir o benefício pela via judicial.
A Lei 8.213/1991 não exclui qualquer segurado do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003 (que incluiu o contribuinte individual cooperado), apesar de não ter citado o não cooperado, também não mencionou expressamente a exclusão. 🤔
Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial.
🤓 Se nenhuma lei menciona expressamente a impossibilidade de aposentadoria especial de contribuinte individual, não compete a qualquer Decreto Regulamentar fazer isso (em atenção ao art. 84, inciso IV, da Constituição Federal).
[Você sabia que os vigilantes (armados ou não) podem ter direito à aposentadoria especial? É o que eu explico no artigo Aposentadoria Especial do Vigilante: Andamento do Tema 1031 no STJ].
3.1) Apenas contribuinte individual cooperado tem direito à aposentadoria especial?
Como comentei, em 13/12/2002, a Medida Provisória n. 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003 , foi a primeira a prever que o contribuinte individual cooperado teria direito à aposentadoria especial.
👉🏻 Olha só o que diz a norma:
“Lei n. 10.666/2003, Art. 1º, caput: As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.” (g.n.)
Depois, o Decreto n. 4.729/2003 deu nova redação ao art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 , também incluindo o contribuinte individual cooperado no rol de segurados que teriam direito à aposentadoria especial:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 64, caput: A aposentadoria especial , uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual , este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção , que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)” (g.n.)
🤓 O mesmo aconteceu com o art. 247 da IN n. 77/2015 do INSS, que passou a constar expressamente que teria direito à aposentadoria especial o contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13/12/2002 , data da publicação da MP n. 83/2002.
Além disso, mais recentemente, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 , fazendo constar a mesma exigência de que o segurado deveria necessariamente comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo.
👉🏻 Vejamos:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 64. A aposentadoria especial , uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual , este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção , que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: […] (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)
Portanto, para requerimentos com DER a partir de 13/12/2002 , o INSS reconhece administrativamente que contribuintes individuais cooperados podem fazer jus à aposentadoria especial, desde que comprovem a efetiva e permanente exposição ao agente nocivo. 🙏🏻
4) Por que o INSS nega aposentadoria especial para o autônomo?
Como a Lei n. 9.032/1995 exige que o segurado comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de modo permanente, não ocasional e nem intermitente, o INSS entende que seria impossível aos autônomos fazer essa comprovação.
⚖️ Ainda mais porque o art. 58, §1º da Lei n. 8.213/1991 fala que a comprovação da atividade especial deve ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto. Olha só o que diz o artigo:
“Lei n. 8.213/1991, Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto , com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” (g.n.)
Levando em conta que o autônomo trabalha por conta própria e, consequentemente, não tem uma empresa ou cooperativa para emitir o laudo, o INSS entende que esse tipo de segurado não consegue comprovar a atividade especial e, por isso, não tem direito à aposentadoria especial.
Sei que essa é uma interpretação puramente literal e que o autônomo poderia comprovar a nocividade através de outros meios. Mas, o INSS insiste em aplicar esse posicionamento problemático e negar os pedidos de aposentadoria. 🙄
5) Como comprovar atividade especial do contribuinte individual (provas de insalubridade)
O art. 271 da IN n. 77/2015 fala sobre a comprovação da função ou atividade profissional para enquadramento de atividade especial por categoria profissional do segurado contribuinte individual.
Segundo a norma, a comprovação será feita pela apresentação de documentos que provem, ano a ano , a habitualidade e permanência na atividade, sendo dispensada a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 📄📃
Além disso, o segurado tem que apresentar documento que comprove a habilitação acadêmica e o registro em seu conselho de classe , quando exigido por lei para exercício da atividade.
Apesar de não ser exigido o PPP , a pessoa tem que reunir provas efetivas da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
👉🏻 A seguir, trouxe alguns exemplos de meios de prova que podem ser apresentados:
- LTCAT / PPRA / PCMSO elaborados por empresa especializada em segurança e medicina do trabalho (contratada pelo autônomo) – Nesses casos, o contribuinte poderá até elaborar seu próprio PPP;
- Testemunhas;
- Perícia judicial;
- Declaração emitida pelo órgão de classe;
- Diploma de formação na área;
- Certificados de cursos de especialização na área;
- CTPS;
- Extrato do CNIS;
Também vale a pena saber que, em 27/08/2019, a TNU julgou o Tema n. 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS). 👨🏻⚖️👩🏽⚖️
Esse Tema discutia sobre a possibilidade de contribuinte individual conseguir o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :
“Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos , constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.” (g.n.)
Portanto, mesmo nesses casos a TNU entende ser possível a aposentadoria especial do contribuinte individual. 🤗
6) Contribuição RAT é necessária para aposentadoria especial do autônomo?
Sempre que converso com outros colegas sobre a aposentadoria especial do contribuinte individual, eles me perguntam sobre a contribuição RAT para autônomos. 🧐
Explicando resumidamente, a contribuição sobre o RAT (riscos ambientais do trabalho) é o antigo SAT (seguro acidente de trabalho), tendo como objetivo financiar os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A SAT incide sobre a remuneração paga aos empregados e trabalhadores (na proporção de 1%, 2% ou 3%), conforme o risco de acidente do trabalho, previsto pelo Poder Executivo (e divulgado em Tabela) para a atividade econômica preponderante exercida. 💰
Ela está prevista no art. 22, inciso II da Lei n. 8.212/1991 e no Decreto n. 3.048/1999.
Como não existe lei que exija a contribuição SAT como requisito para a aposentadoria especial do autônomo, o INSS também não pode fazer tal exigência.
😎 Além disso, sabemos que não é o pagamento da contribuição que gera o direito à aposentadoria especial, mas a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Por fim, mesmo que seja reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria especial de contribuinte individual autônomo, cabe ao INSS decidir se quer ou não propor a ação que entender cabível para a cobrança do RAT , respeitada, obviamente, a prescrição quinquenal.
E por falar em acidentes de trabalho, saiba que o tempo afastado por auxílio-doença conta para a aposentadoria especial. É o que explico no artigo: Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria?.
7) Jurisprudência sobre Aposentadoria Especial para Contribuinte Individual
🤓 Para que vocês consigam entender como o tema vem sendo decidido na prática, trouxe algumas ementas que achei interessantes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA PODE OBTER O RECONHECIMENTO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, DESDE QUE CONSIGA COMPROVAR POR LAUDO TÉCNICO A EXPOSIÇÃO NOCIVA. SÚMULA 62 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
(TRF-3, RI n. 00018759320184036324, Rel. Des. Juíza Federal Luciana Jaco Braga, Julgamento: 15/12/2021, Publicação: 28/12/2021)
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.239 – MG (2016/0130657-8). DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO LABORADO. VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
[…]
5. Quanto ao mais, no que diz respeito à hipótese sob análise, o Tribunal de origem afirmou o seguinte quanto à especialidade por categoria profissional : Veja-se, a propósito, que os documentos trazidos aos fólios, adequados à legislação de regência vigorante no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, reforçando, assim, a conclusão pela correção do julgado pelo qual se determinou a consideração como especial do tempo de serviço em testilha, deferindo-se, por conseqüência, a aposentadoria requerida pela parte autora (fls. 249).
6. Esse posicionamento está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade do reconhecimento da especialidade do serviço laborado na condição de contribuinte individual não cooperado .
7. Com efeito, é possível a concessão da aposentadoria especial ao segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado . […]” (g.n.)
(STJ, Resp n. 1.601.239/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 04/06/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA . POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço – até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)
(STJ, AgRg no REsp n. 1.398.098/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Publicação: 04/12/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
[…]
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. […]” (g.n.)
(STJ, REsp n. 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: 28/09/2015)
Por fim, a seguir, também selecionei julgados sobre aposentadoria especial de algumas categorias específicas de contribuintes individuais (médico, dentista, mecânico, pedreiro, caminhoneiro e eletricista)! 😉
7.1) Aposentadoria especial para médico autônomo
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MÉDICO ANESTESISTA AUTÔNOMO . AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA CITAÇÃO.
[…]
– O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum , observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
[…]
– Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
– A informação de “EPI Eficaz (S/N)” não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
– Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente preenchido, o exercício das funções de “médico anestesista” cooperado, com exposição habitual a agentes biológicos, como vírus, bactérias, microorganismos , fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedente.
– Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo , desde que comprove efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU , e isso logrou o recorrido demonstrar.
– A suposta inconsistência no PPP, em face dos dados do CNIS, não lhe retira a força probante e não pode prejudicar o segurado, até porque a empresa deve garantir a veracidade das declarações consignadas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal (art. 133 da Lei n. 8.213/1991, art. 299 do Código Penal). […]” (g.n.)
(TRF-3, 9ª Turma, APL n. 5003036-73.2019.4.03.6112, Rel. Des. Daldice Santana de Almeida, Julgamento: 02/02/2022, Publicação: 09/02/2022)
7.2) Aposentadoria especial para dentista autônomo
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. DENTISTA AUTÔNOMO. NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMA AUTÔNOMA . NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSIDERADA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE ODONTOLOGISTA. APRESENTAÇÃO DE PPP E LAUDO TÉCNICO . AGENTES BIOLÓGICOS. EPI SEM EFICÁCIA TOTAL. TEMA 208 TNU. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSIDERADO ESPECIAL. SÚMULA 33 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.” (g.n.)
(TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI n. 0006592-49.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari, Julgamento: 18/02/2022, Publicação: 23/02/2022)
7.3) Aposentadoria especial para mecânico autônomo
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .
[…]
4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à aposentadoria especial. […]” (g.n.)
(TRF-3, 10ª Turma, APL RemNec n. 6073688-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Octavio Baptista Pereira, Julgamento: 17/11/2021, Publicação: 19/11/2021)
7.4) Aposentadoria especial para pedreiro autônomo
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. SEGURADO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE . TEMPO DE LABOR ESPECIAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
[…]
7 – Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 – Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico , quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 – Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre . Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 – A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado . Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 – Quanto à 12/03/1981 a 30/06/1981, o PPP de ID 99448537 – fls. 26/28 demonstra que o autor trabalhou como pedreiro junto à Prefeitura Municipal de Vista Alegre Alto, exposto a ruído de 80dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
13 – O magistrado de primeiro grau determinou a realização de prova pericial , cujo laudo técnico foi juntado em razões de ID 99448688 – fls. 178/196, complementado em ID 99448733 – fls. 08/22. O perito concluiu que, nos intervalos de labor de 12/03/1981 a 30/06/1981 e de 02/06/1982 a 30/07/1983, o requerente esteve exposto a ruído de 87,5dbA, além de calor de 27,46IBUTG e agente químico álcalis cáusticos. Vale dizer que o calor avaliado pelo perito advém de fonte natural de calor, o que inviabiliza a conversão do labor como especial. Vale ressaltar, que apenas o calor decorrente de fontes artificiais enseja o reconhecimento do trabalho como especial. Por outro lado, o laudo pericial é expresso em afirmar que não houve o uso de EPI eficaz pelo postulante, pelo que possível o enquadramento do agente nocivo álcalis cáusticos nos itens enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
[…]
16 – A respeito da possibilidade de reconhecimento do labor especial em tais situações, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
17 – Na linha do entendimento exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, entendo que o demandante logrou êxito em tal empreitada. O postulante juntou aos autos o laudo técnico pericial de ID 99448537 – fls. 34/39, realizado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como pedreiro , de 01/01/1985 a 31/03/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1987, de 01/12/1987 a 31/07/1988, de 01/09/1988 a 31/03/1990, de 01/05/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 a 20/08/2012, exposto a ruído de 90,95dbA, além de poeiras minerais oriundas da manipulação de areia e pedras britas, manipulação de cimento (álcalis cáusticos) e cal. Assim, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento pretendido. […]” (g.n.)
(TRF-3, 7ª Turma, APL n. 0019411-87.2017.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, Julgamento: 08/10/2020, Intimação: 16/10/2020)
7.5) Aposentadoria especial para caminhoneiro autônomo
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de: a) labor urbano com registro em CTPS, no período de 01/03/1973 a 02/07/1974; b) atividade sob condições especiais, na condição de autônomo – motorista de caminhão de carga, no período de 01/11/1977 a 05/03/1997; e c) contribuição individual vertida para a competência julho/1991.
[…]
14. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
15. Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.
16. Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o período de 01/11/1977 a 05/03/1997 – no qual o autor teria exercido atividade de motorista autônomo de caminhão – nos seguintes termos (fls. 1668): “No caso dos autos, os documentos de fls. 36 a 666 e 701, corroborados pelos depoimentos testemunhais de fls. 1655 a 1657, expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período de 01/11/1977 a 05/03/1997 – laborado como motorista autônomo de caminhão, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes”.
17. O autor esteve cadastrado como autônomo na atividade de motorista de caminhão – de carga, no período acima mencionado, conforme indica o “alvará de licença expedido pela Prefeitura de Caibiras/SP” (fl. 36).
18. Para comprovar o exercício da atividade de caminhoneiro, o autor trouxe aos autos, também, recibos de pagamento a autônomo e guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, documentos de vários e sucessivos anos, inseridos no período para o qual se busca reconhecimento como especial (fls. 37/313 e 353/666).
19. Quanto aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, registre-se que já constam do CNIS vários períodos de vínculo na condição de contribuinte individual e autônomo (inclusive no que concerne ao período de 01/11/1977 a 05/03/1997), portanto já reconhecida pelo INSS sua validade (extrato em anexo e fls. 334/347 e 676/687).
20. A corroborar as provas documentais dos autos, tem-se a produção de prova testemunhal em audiência (depoimentos a fls. 1654/1657, colhidos em 27/10/2009), nos seguintes termos: Benedito de Oliveira Preto (fls. 1655), afirmou que conhece o autor desde 1981 e que desde então trabalhava dirigindo caminhão, que era de sua propriedade; que o autor dirigia e fazia descarga de mercadoria ; que o depoente também é motorista; que até mais ou menos dois atrás o autor ainda tinha esse caminhão e fazia serviço por conta própria; que era a única atividade da qual provinha o sustento do autor. Nelson Duarte (fls. 1656/57), por sua vez, afirmou que o autor trabalhava com caminhão desde 1978; que o autor não era registrado e trabalhava por conta própria; que o autor trabalhava como motorista fazendo carga e descarga, além de dirigir o caminhão, que era de sua propriedade; a empresa para a qual o autor prestava serviços disponibilizava carga para o autor todos os dias; que o autor não tinha férias e o pagamento era feito mediante recibo.
21. Quanto à especialidade, é certo que a atividade desenvolvida de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).
22. Possível o enquadramento, como especial, do período laboral do autor, desde 01/11/1977 até 28/04/1995, na atividade de motorista autônomo de caminhão.
23. Perde o sentido a discussão, nos autos, acerca da consideração (ou não) do recolhimento vertido em julho/1991, à vista da cópia da guia de pagamento juntada à fl. 710, comprovando-o, para todos os fins.
24. De leitura detida da exordial, extrai-se a afirmação do autor de que o mesmo teria direito à percepção de aposentadoria, tanto anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto posteriormente à edição de referido normativo, de forma que os cálculos correspondentes (a uma e outra versão do benefício) deveriam integrar a prestação jurisdicional, a fim de que pudesse optar pela benesse que se lhe afigurasse mais vantajosa. […]” (g.n.)
(TRF-3, 7ª Turma, APL Rem. Nec. n. 0011888-41.2008.4.03.6183, Rel. Des. Carlos Delgado, Julgamento: 24/09/2018, Publicação: 02/10/2018 )
7.6) Aposentadoria especial para eletricista autônomo
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA ANULDADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
1 – Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/05/1989 a 16/10/1990, de 01/04/1991 a 13/02/1996 e de 06/03/1997 a 14/08/2014, com a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da reafirmação da DER (14/08/2014) ou da data da propositura da ação, ou alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja mais vantajoso.
2 – Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 – Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse o benefício pleiteado, caso preenchidos todos os requisitos legais.
[…]
11 – A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 – Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre . Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 – A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 – Pretende o autor reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/05/1989 a 16/10/1990, de 01/04/1991 a 13/02/1996 e de 06/03/1997 a 14/08/2014, com a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da reafirmação da DER (14/08/2014) ou da data da propositura da ação, ou alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja mais vantajoso.
16 – Conforme formulários DSS-8030 (ID 99335689 – págs. 54 e 73) e Laudo Técnico Pericial (ID 99335695 – págs. 87/109), nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1986 e de 01/04/1991 a 13/02/1996, o autor exerceu o cargo de “eletricista autônomo” ; e de 01/05/1989 a 16/10/1990, laborou na Elétrica Jaboticabal, em Rede de Energia Elétrica, responsável por instalar redes de energia elétrica, colocar transformadores e caixas de entrada de energia acima de 250 volts em rede de 13.800 volts; exposto, portanto, ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts, além de calor e radiação não ionizante.
17 – Nos períodos laborados na Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, de acordo com o Laudo Técnico Pericial das Condições Ambientais de Trabalho (ID 99335695 – págs. 48/50), de 06/03/1997 a 30/04/1999, o autor exerceu o cargo de “eletricista de distribuição I”; de 01/05/1999 a 30/09/2001, o cargo de “eletricista de distribuição”; de 01/10/2001 a 28/02/2011, o cargo de “eletricista de distribuição II”; de 01/03/2011 a 30/04/2013, o cargo de “eletricista 15 KV I”; e de 01/05/2013 a 14/08/2014, o cargo de “eletricista 15 KV II”; nas Redes e Linhas de Distribuição, urbana e rural, pertencente ao Sistema Elétrico de Potência (SEP); exposto a “choques elétricos por tensão de toque, de valor superior a 250 volts”.
18 – Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente “eletricidade” do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
19 – Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/05/1989 a 16/10/1990, de 01/04/1991 a 13/02/1996 e de 06/03/1997 a 14/08/2014.
[…]
21 – Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo.” (g.n.)
(TRF-3, 7ª Turma, APL n. 0039409-41.2017.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, Julgamento: 17/11/2020, Publicação: 24/11/2020)
8) Conclusão
✅ Na esfera administrativa, o INSS apenas concede aposentadoria especial a empregados , trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados , em razão do tipo de comprovação da atividade nociva exigida pela lei.
❌ Infelizmente, os contribuintes individuais autônomos acabaram ficando de fora, de modo que a única alternativa acaba sendo mesmo judicializar o pedido de aposentadoria especial.
A boa notícia é que a jurisprudência dominante tem sido favorável ao segurado , concedendo a aposentadoria especial a todos os tipos de contribuintes individuais que comprovem a atividade nociva através de laudo técnico.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:
- Quais segurados têm direito à aposentadoria especial;
- Quando o contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial;
- Se apenas contribuinte individual cooperado tem direito à aposentadoria especial;
- Qual o motivo para o INSS negar aposentadoria especial para o autônomo;
- Meios de prova de atividade especial do contribuinte individual (provas de insalubridade);
- Se a Contribuição RAT é necessária ou não para aposentadoria especial do autônomo;
- Jurisprudência sobre Aposentadoria Especial para Contribuinte Individual.
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9) Fontes
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 5ª edição. Curitiba: Juruá, 2020.
Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum
Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? [STF 2021]
Aposentadoria Especial do Vigilante: Andamento do Tema 1031 no STJ
DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
LEI Nº 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
LEI Nº 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003
Considerações sobre a aposentadoria especial do contribuinte individual
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