O Direito Previdenciário é uma matéria já bastante complexa por sua própria natureza. Por ser o bode expiatório sempre que temos uma crise econômica (alô, PEC 287!), as regras estão sempre mudando.
Para completar, nossos sistema previdenciário é ultrapassado e o atendimento deixa muito a desejar. É comum que tanto segurados quanto advogados sejam tratados com falta de cortesia e desrespeito aos seus direitos.
Obs.: quero deixar claro que não quero generalizar o que disse acima para todos os funcionários do INSS. Já fui muito bem atendida em diversas agências. O problema é que, infelizmente, isso não é a regra a não existe uma uniformidade de atendimento entre todas as agências do Brasil.
Por isso, trago hoje 3 dicas práticas para ajudar meus colegas previdenciaristas quando forem lutar suas batalhas previdenciárias nas agências do INSS!
Obs.: caso você tenha interesse em entender um pouco melhor a PEC 287/2016 (Reforma Previdenciária), recomendo este artigo publicado no meu blog: “Reforma da Previdência: explicação descomplicada”.
Procuração
A procuração outorgada pelo segurado não precisa de reconhecimento de firma, via de regra. Neste sentido.
IN 77/2015, Art. 501. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:
(…)
§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.
Obs.: no site do INSS, eles pedem que seja apresentado, no dia do atendimento, um documento original ou cópia autenticada deste, para conferência da assinatura. Não esqueça de pedir para o seu cliente assinar a procuração igualzinho está no documento!
Cópia do Processo Administrativo
Advogado pode tirar cópias de qualquer processo administrativo, sem procuração (exceto matéria de sigilo). Neste sentido:
IN 77/2015, Art. 697. É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados:
I – o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e
II – ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração, exceto matéria de sigilo.
Autenticação de documentos
Advogado pode declarar autênticas cópias de documentos, de acordo com o art. 677 da IN 77/2015.
Para facilitar, eu fiz um carimbo escrito “Confere com o original”, mais um campo para data e outro para assinatura e, embaixo, meu nome e OAB.
IN 77/2015, Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:
I – órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II – Ministério Público e seus auxiliares;
III – procuradorias;
IV – autoridades policiais;
V – repartições públicas em geral;
VI – advogados públicos; e
VII – advogados privados.
§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§ 3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.
Se você gostou dessas dicas e quer ver mais artigos sobre este, conte para mim nos comentários!
E, já que você se interessa por dicas práticas da advocacia previdenciária, recomendo fazer o download gratuito da minha Ficha de Atendimento a Cliente para Causas Previdenciárias (preencha o formulário acima). Tenho certeza de que ela vai ser bastante útil para você!
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