União deve fornecer medicamento com verba de publicidade

A saúde e a educação foram eleitas pela CF como prioridades e é possível que orçamento destinado a outras áreas não prioritárias seja para lá realocado.

por Alessandra Strazzi

5 de outubro de 2016

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TRF3 confirma entendimento da 2ª Vara Federal de Guarulhos; decisão beneficia portadora de doença genética grave e rara

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP que determinou à União fornecer a uma mulher o medicamento importado Soliris, que não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão do juiz federal de Guarulhos, Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, também havia proibido a União de utilizar verbas do orçamento da Saúde para a aquisição do medicamento, que deve ser adquirido com verbas destinadas à veiculação da publicidade oficial.

A autora da ação afirma ser portadora de uma grave e rara doença genética chamada “hemoglobinúria paroxística noturna” (HPN), que destrói os glóbulos vermelhos e provoca anemias, tromboses, doença renal crônica, hipertensão pulmonar, dispneia e dores torácicas e abdominais. Sem melhora com os tratamentos tradicionais, ela ajuizou a ação solicitando o medicamento Soliris (Eculizumabe), importado e sem registro, que, segundo ela, pode melhorar sua qualidade de vida e aumentar sua expectativa de vida.

Na liminar, o juiz federal relatou que a petição inicial apresentou estudos e relatórios que apontam a eficácia superior do medicamento Soliris em relação aos tratamentos tradicionais e indica o fato de o remédio já ter sido autorizado pela FDA e EMA, órgãos de segurança sanitária dos Estados Unidos e da Europa. Por disso, entendeu ser um caso excepcional, em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de um medicamento importado não registrado na Anvisa.

Como os recursos orçamentários vinculados à saúde são finitos, ele também tratou do problema que provocaria a determinação de fornecimento pelo governo de um medicamento caro para um único paciente, em prejuízo da coletividade de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Para o juiz federal, a saúde e a educação foram eleitas pela Constituição Federal como prioridades da nação e é possível que orçamento destinado a outras áreas não prioritárias seja para lá realocado.

Segundo o magistrado, não é razoável que o Estado se negue a fornecer medicamentos sob a justificativa de carência de recursos quando “segue veiculando regularmente na TV, internet e jornais impressos anúncios publicitários desvestidos de qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, voltados à mera exaltação das iniciativas do Governo”.

Após a decisão, a União ingressou recurso no TRF3 alegando não ser possível o fornecimento da medicação por se tratar de remédio não registrado na Anvisa, além de ser inadequado ao tratamento devido aos potenciais riscos e efeitos colaterais, além do seu altíssimo custo.

Acórdão do TRF3

Analisando o recurso da União, o relator do caso no TRF3, desembargador federal Johonsom di Salvo, observou que cabe ao poder público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população. Segundo a Constituição, explica o relator, essa prestação cabe ao Poder Executivo.

“A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do qual um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação”, disse o desembargador federal.

Além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos e enfermeiros, o magistrado entende que o acesso à saúde compreende também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. “Pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente”, completou.

Di Salvo também afastou a alegação da União de que o Poder Judiciário extrapola suas funções e atua como co-gestor do Poder Executivo ao determinar o fornecimento de remédios. Segundo ele, o Judiciário está apenas determinando o cumprimento das regras constitucionais que “asseguram o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário”.

O relator destacou ainda a Lei nº 8.080/90, que diz ser competência do SUS a “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Contudo, ele explicou que a compra de medicamentos toma por base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), uma relação de remédios básicos criada pelo Ministério da Saúde que é “dificilmente atualizada”.

“Os limites enunciativos dessa Rename e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a propaganda da “excelência” do Governo de ocasião) não podem ser manejados se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana”, decidiu.

“Ressalto que a saúde – como direito fundamental – está acima do dinheiro, embora assim não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição na ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito a saúde é indisponível”, completou o desembargador federal Johonsom di Salvo

Agravo de Instrumento nº 0026209-59.2015.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
  2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
  3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal.
  4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente.
  5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
  6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova suficiente consubstanciada em laudo médico que concluiu pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado.
  7. Negar à parte agravada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
  8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
  9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, “d”, da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
  10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
  11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF3, AInº 0026209-59.2015.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Data de Disponibilização: 04/10/2016)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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