Exceções ao Prazo Decadencial: Revisão de Aposentadoria Depois de 10 Anos

Descubra como pedir a revisão de aposentadoria após dez anos com 3 alternativas ao prazo decadencial regular previsto nas leis.

por Alessandra Strazzi

7 de maio de 2025

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Resumo

Sim! Você pode pedir a revisão de aposentadoria após dez anos e corrigir a renda mensal inicial de benefícios concedidos de forma incorreta.

Isso garante que seus clientes recebam os valores corretos e que o INSS vai ser obrigado a revisar atos de concessão injustos ou equivocados.

Mas, o tema não é simples e nem pacífico!

Então, no artigo de hoje vou explicar para você como a revisão de aposentadoria após dez anos é possível.

Para isso, vou mostrar o prazo geral para revisões e depois trazer 3 alternativas para escapar do prazo decadencial.

Assim vou apresentar para você a revisão com base em requerimento administrativo, em ações trabalhistas e na chamada “Revisão do Teto”.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉 Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

1) Revisão de Aposentadoria após dez anos é possível?

Sim! Mesmo sendo uma situação de exceção que não é exatamente algo comum de se ver no dia a dia, é possível a revisão de aposentadoria após dez anos.

Todos sabemos do prazo decadencial para pedir ao INSS ou para a Justiça revisar os benefícios dos segurados e dependentes previdenciários.

Acontece que em alguns casos, por diversos motivos, os beneficiários não descobrem ou não vão atrás de analisar o ato de concessão no prazo decenal de decadência.

Neste cenário, muitos acreditam que não há o que fazer… 😕

Só que existem luzes no final do túnel e eu não estou falando de um trem no sentido contrário.

É isso mesmo: no artigo de hoje, vou ensinar algumas alternativas para você “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria após dez anos! 😱

O tema é muito importante para a advocacia previdenciária, já que decadência é uma matéria que sempre está na mira em requerimentos administrativos e ações judiciais.

Afinal, ela pode acabar com a possibilidade do cliente pedir as famosas revisões de aposentadoria.

🤓 Por isso, decidi compartilhar com vocês 3 alternativas de revisão de aposentadoria após dez anos que podem ser a “luz no fim do túnel”.

Elas podem ser especialmente úteis naqueles casos em que você fez as contas e, pelo menos a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial.

Mas, na verdade, pode existir um caminho (ou até mais de um)!

2) Prazo para revisão de benefício previdenciário

🧐 Antes de mais nada, vamos lembrar qual é o prazo decadencial que determina o limite (como regra) para a revisão de um benefício previdenciário.

Em outras palavras: qual o tempo que o beneficiário tem para ir até a Justiça ou o INSS e pedir para revisar o ato de concessão da prestação.

A resposta objetiva é 10 anos, mas existem pontos relevantes que precisam ser abordados.

Explicando de uma forma simples, a decadência é a extinção de um direito pelo fato dele não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei (lapso temporal). 🗓️

Conforme a área do direito em que se atua ou que se está analisando a situação, esse conceito pode sofrer modificações.

📜 Especificamente com relação ao Direito Previdenciário, a decadência é tratada no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Nos termos do art. 103 da LB, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos.

Esse limite começa a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (data que é chamada de termo inicial). 💰

E aí, é fundamental ter cuidado!

Pode guardar o seguinte: via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses dez anos.

Ou seja, passado o limite do prazo decadencial, na maioria dos casos não há como pedir para revisar os benefícios.

⚠️ Acontece que há exceções!

Além disso, lembre-se de que existem 2 tipos de decadência previdenciária:

  • De ato negativo: aquela de indeferimento ou cessação do benefício;

  • De ato positivo: a de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria.

Em ambas as situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos, conforme está previsto nos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991.

O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

Como o foco aqui são as exceções que permitem a revisão de aposentadoria após dez anos e o nosso tempo é curto, não vou conseguir explicar os 2 tipos de decadência.

👉🏻 Mas, para facilitar sua vida, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

Vale a pena a leitura, esses dois artigos estão bem completos! 🤗

3) Revisão de Aposentadoria após dez anos: Top 3 Alternativas

No dia a dia, muitos colegas me perguntam se é possível pedir revisão de aposentadoria após os dez anos do prazo decadencial. 🤔

Logo no primeiro tópico eu já adiantei que existem, sim, exceções que permitem esse tipo de medida.

Só que melhor do que falar que dá para fazer a revisão, é mostrar quais são essas possibilidades!

Por isso, selecionei 3 alternativas que considero mais interessantes para os casos em que você já fez as contas e, a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial.

Ah! Se você souber de mais alguma alternativa ou estratégia, compartilhe nos comentários. Quanto mais advogados compartilhando suas experiências, melhor! 😉

E não se esqueça de, antes de qualquer coisa, verificar se você está calculando corretamente a decadência, principalmente quanto ao termo inicial da contagem.

Aí vai uma dica de ouro: não basta analisar só a carta de concessão, já que outros fatores também importam.

Para entender melhor, dá uma conferida no artigo completo sobre Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão?. 😊

3.1) Requerimento Administrativo no INSS para Revisão Aposentadoria: Tema 256 da TNU

Já para começar, vou trazer uma grande possibilidade que é chamada de “decadência 10 + 10”, com base no que foi decidido no Tema n. 256 da TNU.

Calma que eu explico tudo em detalhes! 😉

Quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS, via requerimento administrativo, a decadência é “interrompida”.

Isso significa que ela para de correr e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo de maneira formal que o seu pedido foi negado pela autarquia. ❌🔜

Pequeno parêntese aqui!

Eu sei que muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária.

No geral, é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido.

🤓 Mas existe um motivo para eu usar esta expressão, e ele está no item 5 deste artigo: Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício.

Voltando: o que importa é que o pedido administrativo para revisar um benefício faz o prazo decadencial parar de correr.

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos.

👉🏻 Olha o que diz a redação com validade atual do art. 103 da Lei de Benefícios:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (g.n.)

Pela leitura do artigo, podemos entender que o prazo decadencial se interrompe na data em que a pessoa protocola administrativamente o pedido de revisão do benefício.

E aí vou me aprofundar um pouco mais para explicar direitinho para você! 😊

Um dos requisitos essenciais da decadência é a inércia do titular, ou seja, a falta de iniciativa para revisar a aposentadoria concedida.

Acontece que isso não existe quando a pessoa pede ativamente a revisão do benefício, mesmo que administrativamente.

Por outro lado, o art. 207 do Código Civil prevê que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição.

É por isso que existem muitas discussões sobre se a “decadência” do art. 103 da LB seria tecnicamente decadência ou, na verdade, teria natureza de prazo prescricional.

Mas não vou entrar em detalhes sobre esta polêmica neste artigo. 😴

De qualquer forma, o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, traz uma previsão legal de interrupção do prazo decadencial.

Ele faz isso ao prever que o termo inicial da decadência pode ser a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Na prática, o prazo decadencial em casos de negativa da revisão é contado da ciência do indeferimento, independente da data do primeiro pagamento.

🤔 “Ok Alê, mas isso é uma interpretação sua ou temos algo mais concreto?

Excelente pergunta! Nunca é bom depender só da interpretação de ninguém para fundamentar seus pedidos.

É sempre mais seguro se basear em texto de lei ou outras normas e jurisprudência.

Primeiramente, o próprio INSS reconhece isso no art. 592 da IN n. 128/2022:

Art. 592. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.

Parágrafo único. Em se tratando de revisão de decisão indeferitória definitiva, deverão ser observados os §§ 1º e 2º do art. 583.” (g.n.)

Além disso, já temos forte jurisprudência nesse sentido também para usar nas ações judiciais! 😍

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3.1.1) Tema n. 256 TNU

Em maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).

Ele discutia sobre qual seria a natureza jurídica do prazo do art. 103 da Lei de Benefícios e se seria possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

⚖️ Ao final, foi firmada a seguinte tese no Tema n. 256 da TNU (tenha especial atenção ao item III):

I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Portanto, a tese traz uma possibilidade de interrupção, pois fala que a contagem do prazo para impugnar o indeferimento de revisão começa na data da ciência do beneficiário.

Ou seja, a decadência é interrompida e se reinicia a contagem dela a partir desta data.

🤗 Daí o motivo de chamar ela de decadência 10 + 10!

São os 10 anos para entrar na via administrativa e pedir a revisão, mais os 10 anos para questionar a negativa de revisão administrativa na Justiça.

3.1.2) Exemplo prático

Para ficar mais fácil, vou dar um exemplo!

👴🏼 Imagine que o Sr. Rodolfo teve o benefício concedido em março de 2001 e deu entrada em um pedido de revisão no INSS em janeiro de 2006.

Esse requerimento revisional na via administrativa foi negado pela autarquia em julho de 2007.

No mesmo mês, o aposentado foi notificado do indeferimento.

Desse modo, com base no Tema n. 256 da TNU e na decadência 10 + 10, ele tem até julho de 2017 para pedir uma nova revisão.

Isso porque o prazo decadencial foi interrompido na data do pedido de revisão em 2006 e voltou a correr a partir da notificação em 2007.

⚠️ Mas cuidado!

Vale a pena dizer que pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida na via administrativa seguem submetidos ao prazo decadencial do ato de concessão original.

Ou seja, ao prazo de 10 anos contados da data do primeiro pagamento do benefício.

🛑​​🛑🛑 Então, não basta fazer um pedido de revisão genérico, é preciso especificar todos os pontos impugnados que devem ser revistos, e isso vai ser muito importante.

Por fim, lembro que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre essa questão, o que deixa espaço para debates e para defender os interesses dos seus clientes.

Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

3.2) Revisão de Aposentadoria decorrente de Ação Trabalhista

Outra possibilidade de revisão de aposentadoria após dez anos é aproveitar o resultado de uma ação na Justiça do Trabalho. ⚖️

“Nossa Alê, isso é possível mesmo?”

Sim! Existe jurisprudência no sentido de que uma ação trabalhista pode representar a possibilidade da pessoa pedir a revisão de aposentadoria mesmo após dez anos.

💭 Imagine a seguinte situação: o Sr. José é um cliente que se aposentou por tempo de contribuição.

Mas o benefício foi concedido sem levar em consideração um tempo em que ele de fato trabalhou.

Isso aconteceu porque, por falha do empregador, não constavam no CNIS algumas datas no intervalo e, em outros, foi considerado recolhimento abaixo do salário mínimo.

Então, o Sr. José foi até o seu escritório e depois de analisar o caso, você decide entrar com uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do tempo de serviço.

Com o fim da tramitação do processo, você obtém sucesso.

Mas, quando a ação na Justiça do Trabalho finalmente transita em julgado, você percebe que já passou o prazo decadencial para pedir a revisão da aposentadoria. 😖

E agora? Existe alternativa para “escapar” da decadência de dez anos?

Essa questão foi alvo de uma decisão monocrática no julgamento do REsp n. 1.647.794/PR em 2017, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

A boa notícia é que a decisão foi favorável ao aposentado que estava nessa mesma situação. 🙏🏻

Olha só:

1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 1997 e só transitou em julgado em 2006, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.

2. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.

3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.

4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.” (g.n.)

Segundo o relator, nos casos em que o segurado tem verbas salariais valoradas ou modificadas por ação trabalhista, a decadência começa de forma diferente.

Nestes casos, a data do trânsito em julgado da reclamatória se torna o termo inicial do prazo decadencial para a ação de revisão do benefício previdenciário.

O reflexo disso é, muitas vezes, um aumento nos salários-de-contribuição que são a base para cálculos dos salários de benefício dos segurados.

⚠️ Mas atenção : Como disse, esta é apenas uma decisão monocrática e sem repercussão geral.

Ou seja, o STJ e outros Tribunais ainda podem adotar um posicionamento contrário ao utilizado neste julgamento!

Por falar em reflexos de ações trabalhistas em causas previdenciárias, você pode ver mais sobre o tema aqui: A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica].

3.3) Revisão do Teto não aplica prazo decadencial

📜 Percebendo que a Lei n. 8.213/1991 exagerou ao aplicar o teto previdenciário tantas vezes durante o cálculo do valor dos benefícios, o legislador procurou “corrigir” este erro.

E ele fez isso através da Lei n. 8.870/1994 (art. 26) e da Lei n. 8.880/1994 (art. 21, § 3º), que criaram o chamado “índice-teto”.

O objetivo do índice-teto é recompor parte do valor perdido pelo segurado quando seu salário de benefício foi limitado ao teto no momento do cálculo da sua RMI. 😎

Mas, em alguns casos (não todos), o índice-teto foi aplicado e resultou em valor maior que o teto, de forma que o benefício foi, novamente, limitado ao teto.

Desse modo, os advogados previdenciaristas passaram a defender que os benefícios limitados ao teto deveriam ser reajustados com base na nova normativa.

Isso deveria ser feito para refletir o aumento real do teto das Emendas Constitucionais 20 e 41, até o limite do valor real de seus salários de benefício.

Na prática previdenciária, isso ficou conhecido como a Revisão do Teto. 💰

A questão é que na Revisão do Teto não se pede a revisão da RMI, mas apenas uma revisão de reajustamento de prestações.

Então, não se trata de revisão de concessão e sim de mera readequação, motivo pelo qual não é aplicado o prazo decadencial.

⚖️ Inclusive, em 2010, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema n. 76 (RExt n. 564.354/SE), com repercussão geral.

Antes da conclusão, quero deixar uma dica sobre um artigo que acabei de publicar tratando de Casos em que você não pode recorrer ao CAJ!

Sempre digo que os recursos administrativos e os Enunciados do CRPS são ferramentas muito interessantes para a advocacia previdenciária.

Acontece que é fundamental conhecer as situações em que você não pode ir além das Juntas de Recursos, já que as normas impedem o apelo às CAJs.

Expliquei tudo sobre o tema no artigo, então não deixa de conferir para saber todos os detalhes e aplicar na sua atuação! 😉

4) Conclusão

🧐 O INSS comete muitos (e muitos mesmo) erros nos atos de indeferimento e até nos de concessão dos benefícios previdenciários.

Então, ficar atento aos prazos para questionar essas decisões da autarquia na via administrativa e judicial é essencial para defender os direitos dos seus clientes.

Por isso, no artigo de hoje eu trouxe a excelente notícia de que a revisão de aposentadoria após dez anos é possível! 🤓

Para explicar essa possibilidade, primeiro trouxe o prazo geral para revisar benefício previdenciário, a decadência decenal.

Depois, mostrei as 3 alternativas para escapar desse limite de dez anos para pedir as revisões.

A primeira delas é o requerimento administrativo que permite a chamada revisão 10 + 10 conforme o Tema n. 256 da TNU.

Ainda tem as revisões por força de ação trabalhista e a do teto, que também são exceções à regra da decadência. ✅

Com todas as informações, você pode aplicar essas saídas na sua advocacia e encontrar soluções para os casos dos seus clientes.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Lei n. 8.213/1991

IN n. 77/2015

IN n. 128/2022

RExt n. 564.354/SE

REsp n. 1.647.794/PR

Turma Nacional fixa tese sobre o prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991

Justiça nega pedido do INSS para limitar prazo de revisões

Tema n. 256 da TNU

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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