Semana passada (mais precisamente em 19/04/2017), o relator da reforma previdenciária, Deputado Arthur Maia apresentou, apresentou relatório ajustando a proposta de emenda à Constituição que altera o sistema previdenciário.
Eu sei que no artigo “Reforma da Previdência: o que pode mudar nos cálculos previdenciários?” eu disse que só comentaria novamente a reforma previdenciária depois que ela fosse aprovada, já que o texto iria mudar muitas vezes antes que cheguemos a um texto final, mas eu não me aguento!
Então, no artigo de hoje, vou explicar rapidamente como vai ser o trâmite da proposta de reforma previdenciária até a sua aprovação. Também farei um resumo básico de como são as regras atualmente no RGPS, como seriam de acordo com a proposta original da reforma e como serão depois do relatório do relator.
E, em breve, publicarei um novo vídeo com uma análise mais profunda principalmente dos cálculos previdenciários, como fiz no artigo mencionado acima.
Como será o trâmite da proposta de reforma previdenciária até a sua aprovação
Quando vai começar a valer a reforma da previdência, afinal de contas?
Ainda existe um longo caminho até que as regras da reforma previdenciária passem a valer. Por enquanto, o que temos é uma proposta que os políticos ainda estão discutindo. E as mudanças que estão propondo para a Previdência Social são tão profundas que será necessário modificar a nossa Constituição Federal.
Por isso, temos uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que possui um trâmite longo e rigoroso, já que mudar a Constituição Federal é (ou deveria ser) algo a ser feito muito raramente.
[Obs.: A proposta original de reforma é a PEC 287/2016 e a proposta alterada pelo relator é a PEC 287-A/2016.]
A Proposta de Emenda Constitucional deve ser votada duas vezes em cada casa do Congresso Nacional e ser aprovada em cada votação por, no mínimo, ⅗ (três quintos) dos parlamentares.
Ou seja: a PEC será votada duas vezes na Câmara dos Deputados , devendo obter pelo menos 308 votos dos 513 possíveis em cada votação. Depois, será votada mais duas vezes no Senado , devendo obter pelo menos 49 votos dos 81 possíveis em cada votação.
Temos aí 4 votações e a votação ainda nem começou na Câmara!
[Obs.: este é apenas um resumo extremamente simplificado. O processo legislativo real de uma PEC é muito mais complexo.]
E, durante este trâmite, o texto ainda pode mudar. Por isso eu digo que só saberemos como realmente ficará a reforma da previdência após a sua aprovação final.
Resumo das mudanças na reforma da previdência 2017
Tabelas-resumo das mudanças PEC 287/2016
1) Aposentadoria urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS)
Obs.: recomendo a leitura prévia do artigo “Reforma da Previdência: o que pode mudar nos cálculos previdenciários?”
Atualmente | PEC 287/2016 | PEC 287-A/2016 |
3 tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial | 2 tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria “programável” e aposentadoria especial | 2 tipos de aposentadorias programáveis: aposentadoria “programável” e aposentadoria especial |
Idade mínima |
Idade mínima
65 anos homens e mulheres |
Idade mínima
65 anos homens e 62 anos mulheres |
Aposentadoria por tempo de contribuição
Não há |
Aposentadoria por idade
65 anos homens e 60 anos mulheres |
|
Tempo de contribuição mínimo |
Tempo de contribuição mínimo
25 anos homens e mulheres |
Tempo de contribuição mínimo
25 anos homens e mulheres |
Aposentadoria por tempo de contribuição
35 anos homens e 30 anos mulheres |
Aposentadoria por idade
15 anos homens e mulheres |
|
Média das contribuições (salário-de-benefício)
SB = 80% das maiores contribuições desde julho de 1994 |
Média das contribuições (salário-de-benefício)(1)
SB = 100% das contribuições desde julho de 1994 |
Média das contribuições (salário-de-benefício)(1)
SB = 100% das contribuições desde julho de 1994 |
Valor do benefício |
Valor do benefício
51% do SB + 1% por ano de contribuição até 100% |
Valor do benefício
70% do SB + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; +2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35 anos, até 100% |
Aposentadoria por tempo de contribuição 100% do SB, sendo que aplica fator previdenciário no SB (há exceções) |
Aposentadoria por idade
70% do SB + 1% por ano de contribuição até 100% |
|
Aposentadoria integral | Aposentadoria integral com 49 anos de tempo de contribuição | Aposentadoria integral com 40 anos de tempo de contribuição |
Aposentadoria por tempo de contribuição
Atingir somatória 85/95 |
Aposentadoria por idade
30 anos de contribuição |
(1) observação – todos estão falando que a média será composta por 100% das contribuições, mas eu discordo desta afirmação, pelo menos quando se analisa somente o texto da PEC. O texto fala “a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, SELECIONADOS NA FORMA DA LEI”. Penso que, se não mudarem a lei, mantém o que a lei diz hj: 80% dos maiores SC. O que vocês acham? Contem para mim nos comentários.
2) Professores no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS)
Atualmente | PEC 287/2016 | PEC 287-A/2016 |
Idade mínima – não há | Idade mínima – 65 anos homens e mulheres | Idade mínima – 60 anos homens e mulheres |
Tempo de contribuição – 30 anos professores e 25 anos professoras | Tempo de contribuição – 25 anos homens e mulheres | Tempo de contribuição – 25 anos homens e mulheres |
3) Regras de transição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS)
PEC 287/2016 | PEC 287-A/2016 |
Mulheres com 45 anos ou mais de idade
Homens com 50 anos ou mais de idade |
Não há idade mínima para entrar na regra de transição |
50% de pedágio sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem | 30% de pedágio sobre o que faltará para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem |
Quem entrar na regra de transição, não precisa de idade mínima para aposentar-se | Quem entrar na regra de transição tem idade mínima para aposentar-se: 55 anos homens e 53 mulheres. A esses limites acrescidos mais um ano a cada dois anos após a publicação da Emenda Constitucional até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. |
4) Pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS)
Atualmente | PEC 287/2016 | PEC 287-A/2016 |
Valor mínimo de um salário mínimo. | Valor mínimo pode ser menor que um salário-mínimo. | Valor mínimo de um salário mínimo. |
Valor da pensão = 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez a qual ele teria direito | Valor da pensão = 50% da aposentadoria + 10% para cada dependente (máximo 100%) | Valor da pensão = 50% da aposentadoria + 10% para cada dependente (máximo 100%) |
É possível cumular aposentadoria com pensão por morte. | Impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria, podendo-se optar pelo benefício de maior valor | Possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos, mantendo-se a possibilidade, para os demais casos, de opção pelo benefício de maior valor |
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FONTES:
Texto original da PEC 287/2016; Relatório e texto da PEC 287-A/2016;Substitutivo da PEC 287/2016 – Reforma da Previdência;Emenda Constitucional; Quorum de votação; Constituição Federal.
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