1) Introdução
A reafirmação da DER representa a possibilidade do segurado ter seu pedido concedido ou até mesmo de fazer jus a um benefício mais vantajoso do que aquele que tinha requerido inicialmente!
É um conceito relativamente simples, mas muito importante e que vários advogados sequer conhecem. 🤯
E, mesmo os que conhecem, acabam não se dando conta de que o cliente preencheu os requisitos para pleitear um benefício melhor, ou ainda, acham que não vale a pena o trabalho de recalcular a diferença que o novo benefício pode trazer para o RMI do seu cliente.
Portanto, decidi escrever esse artigo, contendo tudo o que você precisa saber sobre reafirmação da DER, inclusive com as atualizações do Decreto 10.410/2020 e a nova IN n. 128/2022 do INSS!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- O que é a DER e porquê ela é diferente da DIB ;
- O que é a reafirmação da DER ;
- O que diz o Decreto 10.410/2020 e a nova IN n. 128/2022 ;
- Possibilidade de reafirmação da DER administrativamente (INSS) e judicialmente ;
- Qual é a tese fixada no Tema 995/STJ sobre reafirmação da DER judicial;
- Se é possível o reconhecimento de ofício da reafirmação da DER;
- A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER.
Ao final do artigo, também vou compartilhar um modelo gratuito de pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Fique de olho 👀
2) Significado de DER no INSS
Muitos advogados, principalmente quando estão começando a atuar na área previdenciária, não sabem o que é a DER no INSS e qual seu significado.
Por isso, vou começar o artigo já trazendo uma explicação rápida sobre o assunto. Mas, caso você já saiba, pode “pular” para o próximo tópico, ok? 😉
A sigla DER significa “Data de Entrada do Requerimento”. Basicamente, é a data em que a pessoa pediu o seu benefício ao INSS, seja pela internet (MEU INSS), pelo telefone (135) ou presencialmente (em uma das agências da Previdência).
🗓️ É um marco temporal muito relevante no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) porque, na maioria das vezes, a DIB (“Data de Início do Benefício”) corresponde à DER. Então, o pagamento dos valores atrasados ocorre a partir desta data.
Também é importante saber que a DER é fixada no dia em que foi solicitado o agendamento (e não na data em que foi marcado o atendimento), como determina o art. 550, §2º da IN n. 128/2022 :
“IN n. 128/2022, Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.
[…]
§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.” (g.n.)
Por exemplo : Sr. João ligou para o 135 no dia 03/05/2022 para agendar seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas seu atendimento foi marcado só para 06/07/2022.
Assim, a DER deste pedido do Sr. João será 03/05/2022 e, caso o benefício seja deferido, a DIB será fixada também no dia 03/05/2022, de modo que ele vai receber os valores retroativos de aposentadoria (“atrasados”) a partir desta data. 💰
[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]
2.1) Diferença entre DER e DIB (importante)
Apesar de geralmente a DER corresponder à DIB, elas não são a mesma coisa! 🤓
Em primeiro lugar, DER significa Data de Entrada do Requerimento e envolve o momento do protocolo do pedido de concessão de benefício ou serviço. Já a DIB significa Data de Início do Benefício e está ligada ao momento a partir do qual a pessoa terá direito de receber o benefício do INSS.
Via de regra , é muito comum que elas sejam fixadas na mesma data. Mas, como acontece com praticamente tudo em direito previdenciário, há exceções. 😵
Por exemplo , o art. 49, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.213/1991 traz uma exceção em que a DIB será fixada em data diferente da DER:
“Lei 8.213/91, Art. 49. A aposentadoria por idade será devida :
I – ao segurado empregado , inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; […]” (g.n.)
Ou seja, para empregados, se o pedido de aposentadoria por idade for realizado em até 90 dias do desligamento do emprego, a DIB será fixada nesta data.
👉🏻 Então, imagine que o Sr. Mario desligou-se do emprego em 05/03/2022, mas realizou o agendamento do pedido de aposentadoria somente em 15/05/2022.
Sua DER é 15/05/2022, mas sua DIB será fixada em 05/03/2022 e receberá os valores a partir desta data.
⚠️ Porém, preste atenção : o art. 49 que citei é apenas um exemplo. Existem outras situações em que a DIB será diferente da DER (por isso, vale a pena sempre estudar se no caso do seu cliente é aplicada a regra ou alguma exceção ).
3) O que é Reafirmação da DER
Agora que você já entendeu o que é a DER no INSS, posso explicar o que é a reafirmação da DER!
A reafirmação da DER consiste em alterar a data da entrada do requerimento para uma data posterior ao pedido do benefício original, com o objetivo de garantir que o segurado receba um benefício mais vantajoso ou então que não seja negado o benefício que ele pediu. 😍
Além disso, como a DIB geralmente corresponde à DER, essa reafirmação também costuma gerar efeitos financeiros , com relação aos valores “atrasados” (pois, via de regra, o benefício será pago a partir da DER).
“Mas Alê, quem tem direito à reafirmação da DER?” 🤔
Então, a reafirmação da DER pode ser feita quando a pessoa completou os requisitos para a concessão de um benefício no curso do processo administrativo (INSS) ou da ação judicial.
Vou explicar a diferença entre as duas opções (administrativa e judicial) no tópico 4!
3.1) Reafirmação da DER é resultado lógico do direito ao melhor benefício
O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso , consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀
É dever do INSS informar ao segurado este direito, além de ser obrigação dele conceder sempre o melhor benefício, nos termos do art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022 :
“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS :
I – reconhecer o benefício mais vantajoso , se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; […]” (g.n.)
👉🏻 O art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) também tem previsão no mesmo sentido:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)
Como a reafirmação da DER traz a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso pelo INSS, ela acaba sendo um resultado lógico do direito ao melhor benefício, como prevê o art. 222, §3º da IN n. 128/2022 :
“__IN n. 128/2022, Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
I – data de entrada do requerimento – DER;
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso , observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. […]” (g.n.)
Além disso, é importante lembrar que o próprio segurado pode sinalizar que autoriza a reafirmação da DER , assinando o termo de opção disponibilizado no momento em que está dando entrada no requerimento do benefício no INSS. 📋
Recentemente, publiquei um artigo tratando dos 4 Pontos Essenciais para Dominar o Direito ao Melhor Benefício no INSS. Leitura obrigatória para quem quer se atualizar sobre as mudanças normativas e as recentes decisões do STF e STJ sobre o tema!
4) Reafirmação da DER Administrativa (no INSS)
Como expliquei, o próprio INSS autoriza a reafirmação da DER, motivo pelo qual, via de regra, ela pode ser feita logo na via administrativa.
A seguir, vou explicar os tópicos principais que você precisa saber sobre a reafirmação da DER nesses casos! 😉
4.1) Decreto 10.410/2020 e IN 128/2022
O Decreto n. 10.410/2020 incluiu o art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999 , de modo que o Regulamento da Previdência Social passou a conter previsão expressa sobre a reafirmação da DER:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos , que será fixada como início do benefício , exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.)
📜 Atualmente, o art. 577, inciso II , da IN n. 128/2022 praticamente repete a redação do Decreto:
“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS :
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos , exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.)
Antes disso, o INSS já previa a possibilidade de reafirmação da DER no art. 690 da antiga IN n. 77/2015.
😕 Aliás, a previsão da antiga IN (atualmente revogada) era até mais completa , porque no parágrafo único do art. 690 dizia expressamente ser possível reafirmar a DER em todas as situações que resultassem benefício mais vantajoso ao interessado:
“Art. 690, IN 77/2015: Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. ” (g.n.)
Ou seja, a antiga IN n. 77/2015 não condicionava a possibilidade de reafirmação da DER só na hipótese de preenchimento dos requisitos no curso da análise administrativa (como faz o Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022).
Pelo contrário, ela estendia tal faculdade ao segurado que preencheu os pressupostos de um benefício mais vantajoso no decorrer do procedimento.
Confesso que senti falta dessa previsão e penso que ela poderia sim ter sido incluída na redação da atual IN! 😥
Mas, enfim, pelas regras atuais , o procedimento de reafirmação da DER dentro do INSS funciona dessa forma:
🧐 Se enquanto estiver analisando o requerimento, o servidor do INSS verificar que na DER o segurado não preenchia os requisitos do benefício pleiteado (tempo de contribuição, carência etc.), mas completou os requisitos depois , ele deve informar o segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER.
O mesmo deve ser feito se o servidor do INSS verificar que, na DER, os requisitos do benefício original até estavam preenchidos , mas, com o passar do tempo , foram preenchidos os requisitos de outro benefício mais vantajoso.
✍🏼 Por fim, o segurado deve manifestar sua concordância formal (por escrito ou por meio eletrônico) para que a reafirmação da DER seja efetuada pelo INSS.
Para vocês entenderem melhor, vou dar um exemplo!
[Lembrando que, mesmo que o INSS não oriente o segurado nesse sentido, é possível que a própria pessoa faça o pedido administrativamente, antes da análise dos requisitos de concessão ou até mesmo na fase recursal, como explico no tópico 4.2].
4.1.1) Exemplo prático
🧓🏻 No dia 09/04/2021 , o Sr. Rogério entrou com pedido de aposentadoria pela regra de transição do art. 16 e o atendimento foi marcado para 03/10/2021. Então, a princípio, sua DER é 09/04/2021.
Como o Sr. Rogério tinha contas para pagar, precisou continuar trabalhando, já que não poderia ficar mais de 6 meses sem fazer nada, esperando a aposentadoria.
Na data do atendimento, o servidor verificou que, no dia 09/04/2021, o Sr. Rogério até preenchia o requisito etário de 62 anos, mas só contava com 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ou seja, não cumpria o requisito de 35 anos de tempo de contribuição da regra de transição).
🗓️ Mas, como continuou trabalhando, ele completou 35 anos de tempo de contribuição em 24/04/2021.
Então, Sr. Rogério poderá reafirmar a sua DER para 24/04/2021 (que será também a DIB). Dessa forma, além de conseguir se aposentar já neste atendimento, ele vai receber os valores retroativos desde 24/04/2021.
Bem melhor do que ter que reagendar e esperar mais seis meses, não? 😃
4.2) Reafirmação da DER em recurso no INSS
O processo administrativo começa quando a pessoa dá entrada no pedido do benefício previdenciário.
Em seguida, o INSS analisa o pedido , fazendo as contagens de tempo e confirmando se o segurado cumpre os requisitos de concessão. Como resultado desta avaliação, o INSS defere ou indefere o pedido. ✅❌
Em caso de indeferimento, o segurado tem um prazo para contestar a decisão do INSS, na chamada fase recursal.
Se um dos motivos para o indeferimento for a falta de tempo de contribuição na DER, o segurado pode requerer a reafirmação da DER também nessa fase recursal , de modo que complete o tempo de contribuição e passe a fazer jus ao benefício.
🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social):
“Enunciado n. 1 do CRPS : A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
[…]
III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS .” (g.n.)
Sei que disse que as instruções ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER deveriam partir do próprio INSS. Mas, a gente sabe que, na prática, isso nem sempre acontece, né? 🙄
Então, havendo negativa do pedido, sempre verifique se é possível requerer a reafirmação da DER. Em caso positivo, você pode fazer o pedido inclusive na fase recursal!
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5) Reafirmação da DER Judicial
A reafirmação da DER costuma ser feita na via administrativa do INSS. Porém, existe a possibilidade de requerer a reafirmação da DER também na esfera judicial.
Nesses casos, o ideal é que o pedido de reafirmação da DER já conste na petição inicial , mas nada impede que seja solicitado mais tarde. 🤗
Esse pedido será no sentido de que, caso o autor não preencha todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, esta DER seja reafirmada para data posterior , em atenção ao direito ao melhor benefício.
Inclusive, saiba que é possível fazer o pedido em sede de Embargos de Declaração contra sentença, viu? 🤓
Por fim, quando se trata de reafirmação da DER judicial, seguimos a tese que foi definida no Tema n. 995 do STJ , que vou comentar a seguir!
5.1) Tema 995 STJ: entendimento do STJ sobre Reafirmação da DER
Em dezembro de 2019, foi julgado o Tema 995 do STJ (REsp n. 1.727.069/SP, REsp n. 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP), que tratava sobre a possibilidade de considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício.
⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese :
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias , nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (g.n.)
Em seu voto, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, também salientou que o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas depois do ajuizamento da ação. 💸
Além disso, apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido pela proteção social e o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser interpretado com certa flexibilidade.
É importante mencionar que, como a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos , a tese tem força vinculante e deve ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, conforme determina o art. 927, III, do CPC.
5.1.1) Embargos de Declaração no Tema 995 do STJ
Apesar do julgamento do Tema n. 995 do STJ já ter transitado em julgado e, portanto, estar valendo a tese que citei no tópico anterior, achei interessante trazer algumas informações sobre o julgamento dos Embargos de Declaração que foram opostos nesse processo.
Depois da definição da tese, o INSS opôs Embargos de Declaração para sanar obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a DER. 🗓️
Esse recurso foi julgado em maio de 2020, sendo definido que o termo inicial deve ser fixado pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores retroativos anteriores a isso.
💲 Finalizando, o STJ definiu que o INSS só deveria pagar juros de mora se não implantar a decisão judicial em até 45 dias.
Após isso, o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), na condição de amicus curiae, opôs Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (sim, em um primeiro momento, o nome do recurso pode causar certa confusão 😂), afirmando que o acórdão do STJ ainda apresentava obscuridade e contradição.
A obscuridade estaria na parte em que o acórdão afirmava que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (impossibilidade de pagamentos de valores “atrasados”) e ao mesmo tempo fixava o termo inicial do benefício no momento em que implementados os requisitos para a concessão.
Já a contradição estaria voltada na boa aplicação da Teoria do Acertamento, pois foi citado trecho de doutrina no sentido de que efeitos retroativos são devidos a partir do nascimento do direito à concessão do benefício, mas não ficou garantida na tese os efeitos financeiros pretéritos.
Desse modo, em setembro de 2020, o STJ rejeitou o recurso do IBDP, se manifestando no sentido de que não cabe reafirmação judicial da DER quando o direito se concretizou antes da data do ajuizamento da ação.
Diante disso, podemos tirar algumas conclusões relevantes! 🧐
Primeiramente, é dito que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER […]”. Isso significa que não seria devida a reafirmação da DER judicial se os requisitos foram implementados após a DER no INSS e antes do ajuizamento da ação.
👨🏻⚖️ Além disso, em um trecho do seu voto, o Ministro Relator apresenta o seguinte posicionamento:
“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão .” (g.n.)
Ou seja, pelo menos a princípio, a interpretação que se extrai da leitura do julgamento é a de que temos regras um pouco diferentes para a reafirmação da DER administrativa e para a judicial.
👉🏻 Então, antes de ajuizar a ação, recomendo que o colega verifique se o cliente preencheu os requisitos após a sua DER original. Dependendo do caso, poderá caber pedido de reafirmação da DER em fase recursal ao INSS ou mesmo um novo requerimento à autarquia.
5.2) Juiz pode reconhecer Reafirmação da DER de ofício?
Normalmente, é melhor requerer a reafirmação da DER logo na petição inicial. Mas, caso o advogado não faça constar o pedido desde a inicial, o Juiz pode reconhecer a reafirmação da DER de ofício.
Lembrando que a apresentação ou produção de provas , deve ser realizada em primeira instância. 😉
Inclusive, em sede de Embargos de Declaração (que citei no tópico anterior), o Ministro Relator se manifestou no sentido de que cabe reafirmação da DER de ofício pelo Juiz , com a ressalva se que isso vale apenas para as instâncias ordinárias , não abarcando as extraordinárias.
Sobre o assunto, vale a pena citar esses trechos de seu voto:
“[…] O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre . Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. […]
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem . [….]
Contudo, embora a reafirmação da DER possa ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção, não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial […].” (g.n.)
(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 23/10/2019, Publicação: 02/12/2019)
“[…] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial . Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER . […]” (g.n.)
(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)
6) Diferença entre Reafirmação da DER Judicial e Pedido de Reafirmação da DER Administrativo
Depois de ter explicado tudo isso, sei que provavelmente tenha ficado a seguinte dúvida: qual a diferença entre pedido de reafirmação da DER administrativo e de reafirmação da DER judicial?
📋 Acredito que a principal diferença seja a seguinte: a reafirmação da DER para data anterior ao indeferimento administrativo é reconhecida tanto pelo INSS , quanto pelo judiciário.
⚖️ Já a reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo (no curso da ação), pode ser reconhecida somente pela via judicial , nos termos da tese fixada no Tema n. 995 do STJ.
Então, sempre que o segurado conquistar o direito (ou cumprir os requisitos de um benefício mais vantajoso) no decurso do processo administrativo , o INSS tem a obrigação legal de informar sobre possibilidade de reafirmar a DER.
Mas, quando os requisitos forem cumpridos depois do indeferimento do pedido, cabe ao segurado optar por dar entrada em um novo pedido no INSS ou então ajuizar uma ação judicial para ter a DER reafirmada para a data da satisfação dos requisitos.
7) A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER?
Em casos de reafirmação da DER, a data de início do pagamento dos valores atrasados (parcelas vencidas e não pagas) varia , conforme a via em que estiver tramitando o pedido (administrativa ou judicial). 😯
7.1) Pedido Administrativo (INSS)
O art. 176-D do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 577, inciso II , da IN n. 128/2022 falam que, em caso de reafirmação da DER, a data de início do benefício (DIB) vai ser a data em que forem satisfeitos os requisitos de concessão.
Desse modo, em caso de reafirmação da DER pela via administrativa , as parcelas atrasadas serão devidas desde essa data. 💰
No tópico 2, expliquei exatamente isso e citei o exemplo do Sr. João. Caso ainda esteja com dúvida, vale a pena ler novamente essa parte!
7.2) Pedido Judicial
Parecido com o que ocorre administrativamente, os efeitos financeiros do pedido de reafirmação da DER judicial são fixados a partir da data em que forem satisfeitos os requisitos do benefício.
Mas, como a reafirmação da DER judicial só pode ser reconhecida quando os requisitos forem satisfeitos após o ajuizamento da ação, é óbvio que não teremos os “atrasados” relativos ao momento anterior ao ajuizamento da ação. ❌
A respeito do assunto, vale a pena citar alguns trechos de votos do Relator do REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995 do STJ):
“[…] No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo , não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. […]” (g.n.)
(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)
“[…] O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício , não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.[…]”
(STJ, EDcl no EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 26/08/2020, Publicação: 04/09/2020)
Para ficar mais fácil de entender como isso funciona na prática, trouxe um exemplo :
👨🏻🦰 Sr. José Carlos fez o pedido de aposentadoria no INSS em 10/01/2020 (ou seja, sua DER é 10/01/2020). Mas, o pedido foi indeferido, em razão de ele ter apenas 170 meses de carência, de modo que ainda precisaria completar mais 10 meses de carência.
Então, ele continuou trabalhando como empregado, mas ajuizou uma ação de concessão de benefício contra o INSS no dia 10/05/2020. Em 10/11/2020 (enquanto o processo estava tramitando) ele completou os 10 meses de carência que faltavam no pedido administrativo original.
Então, em junho de 2021, o Juiz deu sentença favorável a ele, reconhecendo a reafirmação da DER para 10/11/2020. 🥳
Desse modo, o Sr. José Carlos vai receber os “atrasados” a partir de 10/11/2020 , ou seja, data em que ele satisfez os requisitos do benefício no curso da ação judicial.
8) Modelo de Petição para Reafirmação da DER
Por via das dúvidas, recomendo que você faça um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as ações de concessão de benefício. Dessa forma, você terá interesse recursal caso o Juiz indefira a reafirmação. 😎
Já pensou perder um processo (e todos os atrasados) por causa de poucos dias?
Para te ajudar com isso, estou disponibilizando um Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial . Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.
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9) Conclusão
A reafirmação da DER representa a possibilidade do segurado ter seu pedido concedido ou até mesmo de fazer jus a um benefício mais vantajoso do que havia requerido inicialmente! 💰
Mesmo sendo algo já previsto na antiga IN n. 77/2015, a inclusão do art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999 (pelo Decreto n. 10.410/2020) com certeza trouxe mais respaldo a esse direito do segurado.
📜 Também vale a pena ler as disposições da nova IN n. 128/2022 sobre o assunto.
Com relação aos pedidos judiciais , é aplicada a tese do Tema n. 995 do STJ , de modo que é possível reafirmar a DER até mesmo em data posterior ao indeferimento administrativo.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Qual é a definição de DER e porquê não é a mesma coisa que DIB ;
- O que é a reafirmação da DER e como funciona o procedimento na via administrativa (INSS) e judicial ;
- O que a nova IN n. 128/2022 e o Decreto 10.410/2020 falam sobre o tema;
- Posicionamento do STJ no Tema 995 ;
- Possibilidade de reconhecimento de ofício da reafirmação da DER na via judicial;
- A partir de quando é devido o pagamento em caso de reafirmação da DER (administrativo ou judicial).
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020
DESPACHO Nº 37/2019 DO CONSELHO PLENO DO CRPS
Reafirmação da DER: diferenciando a administrativa da judicial
REAFIRMAÇÃO DA DER: O PEDIDO DE OURO NO PREVIDENCIÁRIO RESUMO
A importância da reafirmação da DER pós-Reforma da Previdência
Video Analisando a Reafirmação da DER na Prática
Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.069/SP
Embargos de Declaração no Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.069/SP
Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP
O Decreto n. 10.410/20 e a Reafirmação da DER
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