O que acontece com financiamento em caso de morte?

O que acontece com o financiamento em caso de morte? O advogado previdenciarista pode auxiliar seus clientes segurado do INSS.

por Alessandra Strazzi

17 de agosto de 2021

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Capa do post O que acontece com financiamento em caso de morte?

O que acontece com o financiamento em caso de morte? É importante que o advogado previdenciarista domine este assunto, já que muitos pensionistas e aposentados por invalidez podem se beneficiar disso.

1) Introdução

Você, advogado previdenciarista, já ouviu falar alguma vez em seguro prestamista?

Calma, você está no blog certo e aqui nosso foco é o direito previdenciário.

Porém, hoje resolvi falar sobre essa matéria do direito civil apenas por um motivo: o seguro prestamista pode representar uma excelente oportunidade de crescimento para os escritórios previdenciaristas! 💰

“Nossa Alê, que nome estranho, eu nunca ouvi falar desse tipo de seguro não…”. 🤔

Pode até ser que você não conheça pelo nome, mas garanto que já viu alguns casos em que existia esse seguro. E mesmo se nunca viu, hoje você irá aprender tudo o que precisar saber para começar a trabalhar com esse tipo de serviço!

Esse artigo está bem fácil de entender e cheio de dicas práticas , então não deixe de ler até o final, ok? 😉

E, falando em benefícios por incapacidade, eu consegui um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro para compartilhar com você gratuitamente . O modelo é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.

       

2) O que é seguro prestamista?

O seguro prestamista é uma modalidade de contrato cujo objetivo é garantir que determinada dívida seja quitada (total ou parcialmente) em caso de morte (decorrente de causas naturais ou acidentais) ou invalidez total e permanente do segurado. 🤯

Provavelmente, você já deve ter ouvido falar nesse tipo de seguro em contratos de financiamento de imóveis. Porém o seguro prestamista não é exclusividade desse tipo de contrato, existindo outras situações que também podem contar com tal segurança.

O seguro prestamista envolve 3 partes , que se beneficiam de formas diferentes:

  • o segurado: que conta com a segurança de que, caso ele faleça ou fique inválido, sua dívida será quitada através do recebimento do “prêmio” contratado;
  • a seguradora (instituição que comercializa o seguro): que lucra com a maior possibilidade de não ocorrência do sinistro (morte ou invalidez permanente);
  • a empresa credora ou banco credor : que conta com a segurança de que não deixará de receber o valor financiado ou emprestado nesses casos. Inclusive, pode ser que a própria empresa ou banco seja também a seguradora.

O contrato é firmado pelo segurado e a seguradora, sendo que seu instrumento é chamado de apólice. Se ocorrer o sinistro , o seguro é acionado e os valores são repassados ao credor para a satisfação da dívida do segurado. 💰

Importante dizer que o STJ já consolidou entendimento sobre ser abusiva a imposição de que os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação contratem seguro habitacional com a própria instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada.

No caso, o STJ entendeu que tal prática configura a chamada venda casada ou operação casada, que é proibida pela Código de Defesa do Consumidor (vide REsp n. 804.202).

“Ah Alê, mas esse tipo de seguro é obrigatório em certos contratos?” 🤔

Sim, há casos em que é obrigatória a contratação de um seguro prestamista por lei.

Por exemplo, em contratos de financiamento imobiliário é exigido um seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente (determinação contida no art. 5º, inciso IV, da Lei n. 9.514/1997 e reforçada na Resolução n. 4.676/2018 do Banco Central).

Por fim, vale a pena dizer que o seguro prestamista pode ser utilizado mesmo em casos de quitação parcial de dívidas. 😱

Por exemplo: havendo dois mutuários de uma casa financiada da CDHU, se um deles falecer, o sobrevivente pode solicitar o resgate da parte que cabia ao de cujus, de modo que as parcelas do falecido sejam quitadas e continuem a existir apenas as parcelas do mutuário sobrevivente.

3) Por que o advogado previdenciarista precisa dominar o seguro prestamista?

Bom, se o advogado previdenciarista busca fechar novos contratos de honorários , ele com certeza precisa dominar o seguro prestamista.

E se você ainda não enxergou isso como uma oportunidade de aumentar o faturamento do seu escritório, eu vou te ajudar! 🤓

O seguro prestamista beneficia os segurados que ficam inválidos ou falecem , certo?

Quando a pessoa fica inválida, as chances são altas de ela se aposentar por invalidez no INSS (atualmente conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente) ou então passar a receber o BPC/LOAS em razão de deficiência.

Já quando a pessoa falece, as chances de existir familiares habilitados à pensão por morte ou que desejam sacar residuais também são altas.

E caso essas pessoas decidam contratar um profissional para fazer esse tipo de serviço, quem elas vão procurar? Sim, um advogado previdenciarista!

Portanto, seus clientes aposentados por invalidez, beneficiários do BPC/LOAS ou beneficiários de pensão por morte, podem ter direito de acionar um seguro prestamista e nem estarem sabendo. 🤯

Ou então, é possível que eles até chegaram a acionar a seguradora, mas enfrentam dificuldades para ter a análise de seu pedido concluída.

Você ficaria surpreso se soubesse a quantidade de problema s envolvendo o acionamento de seguros prestamistas, seja pela falta de informação aos segurados ou até mesmo pela má vontade das seguradoras em resolver essas questões. 😖

Desse modo, contar com a ajuda de um advogado que entenda da matéria é uma “mão na roda” para o segurado ou seus familiares!

3.1) Como oferecer e cobrar por este serviço

👉🏻 Em primeiro lugar, identifique quem são os clientes em potencial que podem estar precisando desse tipo de serviço:

  • quem recebe pensão por morte;
  • aposentados por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente); e
  • quem recebe BPC/LOAS (em razão da deficiência).

Aí você pode perguntar se o cliente possui algum contrato de empréstimo com o banco ou até mesmo financiamento de imóvel ou automóvel. Em caso de falecimento, pergunte se o segurado falecido tinha empréstimos ou financiamentos quando em vida.

Se a resposta for sim, pergunte se a pessoa sabe se existe algum tipo de seguro previsto no contrato. Provavelmente, ela não vai conhecer pelo nome “seguro prestamista”, então explique com uma linguagem clara e simples o que é esse tipo de seguro.

Ou então peça cópia do contrato para você mesmo ler e verificar se existe o seguro.

A partir dessa conversa, as chances de conseguir representar esse mesmo cliente em uma nova demanda, são bem altas! 😉

Mas nada de abordar as pessoas de uma forma antiética, ok? Sempre respeite as normas da OAB!

Também vale a pena dizer que a pessoa não precisa já estar em gozo do benefício previdenciário, pois basta apenas a comprovação da invalidez ou do falecimento do segurado.

E isso acaba sendo muito bom, porque o serviço pode ser oferecido e prestado de forma autônoma da questão previdenciária.

👉🏻 Aliás, aqui vai outra dica: faça contratos de honorários separados , um para cada tipo de serviço (ou seja: para o benefício previdenciário e outro para resolução das questões relativas ao seguro prestamista).

Jamais preste qualquer serviço advocatício sem antes fazer um contrato de honorários assinado por ambas as partes.

Acreditem, conheço colegas que simplesmente não fazem contratos ou, quando fazem, esquecem de pedir para o cliente assinar. Aí não adianta chorar quando tomar o calote, né? 🙄

Por isso, sempre gosto de “bater nessa tecla”, para que você não cometa os mesmos erros!

Outro ponto positivo é que esse tipo de serviço pode ser prestado tanto na via “administrativa” (tratando direto com a instituição em nome do cliente), quanto na via judicial (através do ajuizamento de ações).

“Ok Alê, e quanto eu devo cobrar para prestar meus serviços?” 🧐

Então, acho complicado responder a esse tipo de pergunta, porque, em minha visão, o valor a ser cobrado depende de vários critérios, tais como:

  • Complexidade da demanda;
  • Valores fixados na Tabela de Honorários da OAB do seu Estado;
  • Realidade financeira e social da sua Comarca;
  • Nível de preparo e especialização do advogado;
  • entre outros.

Portanto, a sugestão que dou é que você leve todos esses critérios em consideração na hora de precificar seus serviços (sempre respeitando as normas da OAB, claro).

Uma alternativa pode ser cobrar uma porcentagem sobre o valor do seguro que for quitado, ou então cobrar “x” vezes o valor da parcela do financiamento ou do empréstimo objeto do seguro.

Não existe regra: cabe a você definir o que melhor se encaixa na sua situação e negociar isso com o cliente! 😉

4) Seguro prestamista: como resgatar

Como vocês sabem, cada seguro tem as suas peculiaridades e precisa ser analisado de forma individualizada.

Portanto, nesse tópico eu não conseguiria dar uma resposta geral e que seria aplicável a todas as modalidades de seguro prestamista.

👉🏻 Porém, geralmente você consegue obter essas informações através:

  • Da leitura do próprio contrato do seguro (apólice) ou do contrato de financiamento, empréstimo etc.;
  • Acessando o site da seguradora ou da instituição credora (CDHU, Caixa Econômica Federal etc.);
  • Enviando e-mail para o SAC da seguradora ou da instituição credora (CDHU, Caixa Econômica Federal etc.);
  • Ligando no 0800 ou nos telefones da seguradora ou da instituição credora;
  • Indo presencialmente nas agências ou nos postos de atendimento da seguradora ou da instituição credora.

Essas informações não costumam ser difíceis de obter. Porém, recomendo que tenha em mãos o contrato do seguro (apólice) ou contrato de financiamento, empréstimo etc., porque você precisará informar vários dados que estão contidos nessa documentação.

Se seu cliente não tiver esses papéis, anote pelo menos os documentos pessoais do titular da dívida e/ou da pessoa que está solicitando o resgate.

⚠️ Outra questão importante é que normalmente existe um prazo para que a solicitação seja realizada.

Por exemplo, no caso de invalidez permanente de aposentados e pensionistas mutuários da CDHU, o serviço deve ser solicitado em até 12 meses após a ocorrência que gerou a invalidez. Após esse prazo, a CDHU recebe a documentação, mas informa que o interessado deve estar ciente de que a seguradora pode se recusar a fazer a quitação.

Porém, já adianto que é possível ajuizar ação judicial para discutir isso, conforme explicarei no tópico 4.2.

4.1) Documentos necessários

Conforme expliquei, os documentos necessários serão diferentes para cada caso, de acordo com o tipo de seguro e a espécie de sinistro (morte, invalidez permanente de aposentados, pensionistas etc.). 🗂️📃

Porém, vou elencar os documentos mais comuns de serem exigidos pela CDHU no caso de seguro habitacional (uma das espécies de seguro prestamista), apenas para vocês terem uma ideia do tipo de documentação que geralmente é exigida, ok?

São eles:

  • Documento do solicitante (quem está fazendo o pedido): RG original ou Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS ), Carteira Nacional de Habilitação ( CNH ) com fotografia ou Carteira de Identidade Funcional com fotografia;
  • Caso o serviço seja solicitado por procurador: original e cópia simples da procuração com finalidade específica para aqueles atos. Essa procuração deve ser pública apenas se o mutuário for cego ou analfabeto e, para os demais casos, pode ser pública ou particular (caso em que deverá conter a firma do mutuário reconhecida, a indicação do lugar, a data onde foi passada e a qualificação do mutuário e do procurador);
  • Boleto de prestação original ou cópia simples do CPF do mutuário titular;
  • Em caso de morte do mutuário: cópia autenticada ou Certidão de Óbito original do mutuário falecido;
  • Em caso de doença incapacitante: laudo evolutivo da doença (laudo completo atestando a evolução da doença desde o início) e cópias simples dos exames e atestados médicos disponíveis;
  • Se aposentado do INSS: cópia autenticada da portaria de concessão da aposentadoria emitida pelo INSS;
  • Se beneficiário de BPC/LOAS: cópia autenticada da carta de concessão de amparo social emitida pelo INSS;
  • Cópia simples do contrato de financiamento e, se houver, do contrato de transferência e/ou termo de renegociação;
  • Cópia de conta de luz atualizada (do último mês);
  • Aviso de sinistro ao estipulante (formulário disponibilizado no Posto da CDHU) preenchido e assinado pelo solicitante no ato da solicitação do serviço.
  • Em caso de invalidez: Declaração de Invalidez (formulário disponibilizado no Posto da CDHU) preenchida e assinada pelo solicitante no ato da solicitação do serviço.

⚠️ Lembrando que a CDHU pode atualizar a lista de documentos necessários a qualquer momento, assim como também pode exigir outras documentações.

Portanto, quando for fazer o pedido para algum cliente, recomendo sempre checar a documentação no site!

4.2) Ação de quitação de financiamento ou empréstimo por invalidez ou morte

Caso seu cliente seja segurado de um seguro prestamista (ou tenha um familiar falecido que era segurado) e você não consiga acionar para quitar o financiamento ou empréstimo diretamente com a instituição , é possível ajuizar uma ação judicial. ⚖️

Infelizmente, é muito comum que as seguradoras não dêem uma resposta formal sobre a quitação e, com isso, a pessoa ainda fique obrigada a continuar pagando o financiamento ou empréstimo.

Por mais que as seguradoras afirmem que posteriormente restituirão esse dinheiro ao segurado ou beneficiário (desde a comunicação do sinistro), geralmente essas pessoas não conseguem continuar pagando os valores por tanto tempo (justamente porque foram acometidas por invalidez ou então a dívida era de alguém que morreu). 😔

Também já vi casos em que a seguradora alegou que a doença que causou a invalidez era preexistente à contratação do seguro , motivo pelo qual a apólice não poderia ser acionada.

💡 Portanto, caso seu cliente se encontre em qualquer dessas situações, recomendo que ajuíze uma ação de quitação do saldo devedor c. c. pedido de restituição das prestações pagas indevidamente (desde a comunicação do sinistro).

5) Dúvidas comuns sobre seguro prestamista em Direito Previdenciário

Como de costume, decidi selecionar as três dúvidas mais comuns sobre seguro prestamista em Direito Previdenciário para responder aqui para vocês!

Caso tenham qualquer outro questionamento ou informação a adicionar, compartilhem comigo nos comentários.

Inclusive, também estou aceitando sugestões de temas para os próximos artigos, então conto com a ajuda de nossos leitores! 😉

5.1) O que acontece com financiamento em caso de morte?

Em primeiro lugar, você terá que analisar se o financiamento contratado pela pessoa falecida possui algum tipo de seguro prestamista.

❌ Conforme eu mencionei, não são todos os financiamentos e empréstimos em que esse seguro é obrigatório. Se não houver o seguro, o pagamento do financiamento deverá ser concluído pela família.

Já se houver o seguro, você deve acionar imediatamente a seguradora e informar a ocorrência do sinistro , caso ainda não tenha feito.

No tópico 4, eu expliquei como é feito o resgate, quais documentos são necessários e como ajuizar uma ação de quitação e restituição (espero que não precise chegar nesse ponto, mas se precisar, é bom saber que é possível).

5.2) Empréstimo consignado tem seguro de morte?

Segundo a jurisprudência majoritária, se o consignante for aposentado do INSS , aplica-se o art. 16, da Lei n. 1.046/1950, que prevê que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Contudo, lamento dizer que o posicionamento dos bancos é diferente , no sentido de que a morte do consignante não extingue a dívida. 😖

Porém, várias instituições colocam a exigência de que o consignante faça um seguro prestamista (justamente para não sofrer prejuízos caso a família decida discutir a questão judicialmente).

Portanto, aqui se aplica o mesmo que expliquei nos tópicos anteriores: antes de mais nada, analise qual é o contrato de empréstimo do seu cliente e veja se existe um seguro prestamista. Caso não exista, avalie então a possibilidade de ajuizar uma ação.

5.3) Como fica o financiamento para aposentados por invalidez?

Como expliquei no tópico 1, em contratos de financiamento imobiliário , por exemplo, é exigido um seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente (determinação contida no art. 5º, inciso IV, da Lei n. 9.514/1997 e reforçada na Resolução n. 4.676/2018 do Banco Central).

❌ Já no caso de contrato de financiamento de automóveis , a existência de um seguro prestamista não é uma exigência legal.

Desse modo, caso algum cliente aposentado por invalidez tenha interesse nesse tipo de serviço, sugiro que você pergunte quais financiamentos ele possui e analise cada contrato separadamente.

6) Conclusão

Após ler o artigo de hoje, espero que você tenha conseguido enxergar o seguro prestamista como uma oportunidade de crescer na advocacia e passar a oferecer serviços um pouco mais “fora da caixa” para seus clientes. 😀

Mesmo se sua área de atuação for o direito previdenciário, atuar nesse tipo de demanda não é tão complicado, principalmente porque você já estará habituado à documentação exigida em caso de morte e em caso de invalidez.

Particularmente, gostei muito de escrever esse artigo, achei o tema bem interessante e decidi que valia a pena dividir com nossos leitores!

Mas agora me conta: Você conhecia o seguro prestamista? Já oferecia esses serviços a seus clientes? Compartilhe comigo nos comentários! 😉

E, para te ajudar ainda mais, eu trouxe um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença , com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente, que foi gentilmente cedido pelo meu colega, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, e pode ser muito útil para o seu trabalho. Para ter acesso clique aqui e informe seu melhor email no formulário para receber gratuitamente.

       

7) Fontes

LEI N. 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência

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Seguro Habitacional

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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