Por ser uma doença grave, é natural que surjam questionamentos acerca da possibilidade do portador de HIV fazer jus a algum benefício previdenciário, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou o benefício assistencial de prestação continuada (“LOAS”).
A resposta não é simples e exige um estudo mais aprofundado da matéria. É o que pretendo analisar neste artigo.
1) AIDS e a Incapacidade
Nem todos os portadores do HIV estão tecnicamente incapazes para o trabalho. Muitos apresentam baixa carga viral e sequer apresentam os sintomas da AIDS em um determinado momento.
Quando a pessoa, em decorrência da AIDS, está incapacitada para o trabalho ela poderá sim ter direito a um benefício previdenciário, assim como pessoas com quaisquer outras doenças.
[Obs.: a incapacidade para o trabalho será analisada por um médico perito. Mas, via de regra, estão incapazes para o trabalho pessoas que estão muito doentes, fracas, com funções dos órgãos comprometidas, psicologicamente muito abaladas, etc.]
No caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é preciso verificar se a pessoa possui outros pré-requisitos, como a carência e qualidade de segurado.
Já no caso do benefício assistencial de prestação continuada (“LOAS”), é preciso verificar se a pessoa encontra-se em estado de miserabilidade. O INSS exige que a renda per capita da família não ultrapasse ¼ do salário mínimo, mas o Poder Judiciário flexibiliza este critério.
Mas e nos casos em que a pessoa portadora de HIV não está manifestando a doença? Será que o preconceito que a sociedade ainda tem desta doença poderia dar direito a um benefício previdenciário?
2) AIDS e a Incapacidade Social
Via de regra, o juiz não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente ao analisar a incapacidade para o trabalho, nos termos da súmula 77 da TNU.
TNU – SÚMULA 77
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
No entanto, no caso do HIV, isso é diferente. A Súmula 78 abre uma exceção ao que dispõe a Súmula 77 e determina que, nesses casos, o julgador deverá verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da pessoa para analisar a incapacidade em sentido amplo.
TNU – SÚMULA 78
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
Dessa forma, além de analisar a incapacidade física, é preciso também analisar a incapacidade social da pessoa portadora de HIV, a fim de determinar sua incapacidade em sentido amplo.
Por exemplo, se em um portador de HIV mora em uma cidade pequena, onde todos saibam de sua condição e, por isso, ele não consegue encontrar emprego, apesar de estar plenamente capaz fisicamente – neste caso, será considerado socialmente incapaz e poderá ter direito a um benefício do INSS.
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3) Conclusão
Dessa forma, concluímos que o simples fato de ser portador de HIV não faz com que a pessoa tenha, automaticamente, direito a um benefício.
Caso ela esteja fisicamente incapaz, terá direito ao benefício como qualquer outra pessoa, independente da doença (se cumpridos os demais requisitos do benefício em questão). Ademais, caso esteja fisicamente apta, mas socialmente incapaz, também fará jus ao benefício.
FONTES:
Súmulas da TNU;
Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
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