Entendimento uniformizado pela TRU da 4ª Região – Pensionista de militar pode renunciar ao desconto do adicional de contribuição de 1,5%, que garante a pensão por morte a outros dependentes, a qualquer tempo
Pensionista de militar pode renunciar ao desconto do adicional de contribuição de 1,5%, que garante a pensão por morte a outros dependentes, a qualquer tempo. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que negou procedência ao incidente de uniformização proposto pela União, em julgamento realizado dia 7 de outubro.
No processo, a União que alegava a ilegalidade da renúncia feita por uma pensionista em data posterior a 31/8/2001, prazo estipulado pela MP 2.188-9/2001. Na ação que deu origem ao incidente, a viúva do militar renunciou ao desconto por não ter filhas, levando a União a questionar judicialmente a legalidade do ato.
Conforme o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o magistrado, “o prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo, sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.
Medida Provisória
A Medida Provisória 2.188-9/2001 reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas. Em seu artigo 31, assegurou a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, entre eles o pensionamento das filhas solteiras, mediante a contribuição de 1,5% dos proventos na inatividade.
Ref.: IUJEF 50017322220144047200/TRF
Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
EMENTA
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
- Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ: ‘O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com afinalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar’ (REsp 1.183.535/RJ, Min. Eliana Calmon, DJe 12/08/2010). Predecente: AgRg no AREsp 305093/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0078598-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 11/06/2013 FonteDJe 17/06/2013).
- Pedido conhecido e não provido.
(TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5001732-22.2014.4.04.7200/SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Disponibilização:22/09/2016)
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