
Resumo
Os honorários por equidade são um tema muito relevante e uma das matérias mais polêmicas do novo CPC.
O STJ já definiu que só é possível fixá-los quando o valor é inestimável ou irrisório.
Mas, o STF afetou para julgamento o Tema n. 1.255, sobre as causas contra a Fazenda Pública, e, por isso, trouxe esse conteúdo para você.
Vou explicar o que são honorários de sucumbência, quando ocorre a fixação por equidade, o que o STJ decidiu no Tema n. 1.076 e o problema do Tema n. 1.255 do STF.
Depois, vou trazer como está a situação atual e passar uma super dica do gerador de contratos.
Ainda, vou mostrar como calcular honorários de sucumbência, como cobrá-los e indicar vários artigos sobre o tema.
1) Honorários por Equidade: Descomplique a Confusão
🧐 A discussão sobre honorários por equidade começou com a aspiração da advocacia em evitar injustiças na fixação da remuneração sucumbencial ao fim dos processos.
Especialmente em causas em que os valores envolvidos eram muito baixos ou inestimáveis, as porcentagens do Código de Processo Civil traziam sérios debates.
Havia quem defendia que estes casos deveriam ser os únicos com a fixação de honorários por equidade.
Enquanto isso, outros alegavam que ações de alto valor também deveriam seguir o mesmo caminho.
Acontece que algumas decisões dos Tribunais Superiores surgiram nos últimos tempos e transformaram o assunto em um verdadeiro campo minado.
Vou lhe contar a confusão!
Inicialmente, o Tema n. 1.076 do STJ foi contra a fixação por equidade dos honorários de sucumbência em casos de valor da causa ou proveito econômico elevado. 🙏🏻
Isso foi bom porque fixou o entendimento de que a regra geral é aplicar os percentuais do CPC sobre o valor da condenação ou da causa.
A fixação de honorários por equidade ficou só para situações excepcionais!
Ou seja, até mesmo processos de valor alto contra o INSS ou a Fazenda Pública deveriam observar o que diz o CPC, o que significava remunerações mais justas para a advocacia.
O problema é que a questão chegou até o Supremo Tribunal Federal, que entrou na discussão e reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.255, que pode mudar tudo.
Ao menos o STF foi claro ao limitar justamente a discussão quanto aos honorários por equidade em causas que envolvem a Fazenda Pública. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Mesmo assim, esse movimento foi visto por muitos como uma desnecessária interferência, que pode levar a modificação de um entendimento já correto do STJ.
Apesar de não existir, ainda, uma data prevista para o julgamento no Supremo, existe uma grande incerteza no ar.
E, no meio disso tudo, os advogados e clientes ficam sem saber qual critério vai ser aplicado nos seus processos. 🤔
Por isso, decidi trazer esse artigo, com um panorama completo do assunto, para você conferir em detalhes o que está acontecendo e o que pode acontecer!
2) O que são honorários de sucumbência?
🤓 Os honorários de sucumbência são os valores pagos pela parte vencida para o advogado da parte vencedora na ação, conforme o art. 85 do CPC.
Essa norma, aliás, é um marco em termos de fixação da remuneração da advocacia, reforçando inclusive o caráter alimentar da verba.
Aliás, acredito que todo advogado saiba o que são os honorários de sucumbência.
Afinal, o momento do pagamento dos honorários é muito esperado, pelo menos para a grande maioria de nós. 😂
Mas, além da definição bem rápida do termo, só para contextualizar no artigo, acho que vale a pena discorrer um pouco mais sobre o tema, para deixar tudo bem explicadinho.
Se você preferir, pode pular direto para o próximo tópico, ok?
💰 Reforço que os honorários de sucumbência (ou honorários sucumbenciais) são valores pagos pela parte que perdeu o processo (sucumbente) ao advogado da parte vencedora.
Eles são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos.
Todas essas determinações estão no art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” (g.n.)
Ainda segundo a lei processual, o valor dos honorários de sucumbência varia conforme a causa e os parâmetros de cada cenário.
Ele pode ser fixado entre 10% e 20% sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
👉🏻 Atualmente, o Código de Processo Civil (que é aplicável ao Direito Previdenciário) trata dos honorários advocatícios de sucumbência nos seus artigos 82 ao 97.
Além disso, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, já que sempre existe discussão sobre a verba sucumbencial.
Então, vale a pena sempre dar uma pesquisada em caso de dúvida ou na hora de fazer os cálculos!
2.1) Honorários por equidade: quando ocorre?
🧐 A regra geral do CPC é a de que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base na porcentagem de 10% a 20%.
Só que, em alguns casos, isso é um tanto quanto complicado ou até mesmo injusto com os advogados.
Isso porque existem causas em que o valor é muito baixo, outras em que não é possível estimar e situações em que não há um objeto que pode ser avaliado.
A solução está no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, que diz quando o Juiz deve fixar os honorários de sucumbência por meio de apreciação equitativa (ou equidade):
“Art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (g.n.)
📜 Só para que você se recorde, o art. 85, §2º do CPC fala o seguinte sobre os critérios de fixação da verba honorária:
“Art. 85, § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (g.n.)
Ou seja, de acordo com o que diz o Código de Processo Civil vigente, podemos afirmar com segurança que a equidade é exceção!
Assim, os honorários de sucumbência serão fixados por equidade só em 3 casos, em ações que envolvem:
-
Proveito econômico inestimável;
-
Proveito econômico irrisório; ou
-
Valor da causa muito baixo.
🤓 Reforço que a regra geral é de que os honorários de sucumbência são fixados segundo os critérios objetivos previstos no art. 85, §2º e 3º do CPC.
Só naqueles casos excepcionais (que citei anteriormente) é que se aplica a fixação por equidade trazida pelo art. 85, §8º do CPC.
2.2) Antes, era diferente…
Vale dizer que nem sempre foi assim, viu?
No CPC/1973, a equidade era regra quando se tratava de condenações envolvendo a Fazenda Pública.
👉🏻 Olha só o que dizia o art. 20, §4º daquela norma:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[…]
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (g.n.)
É por isso que, mesmo na vigência do CPC/2015, muitos Juízes ainda insistiam em fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nesses casos. 🙄
E faziam isso mesmo sabendo da nova norma, muitos interpretavam o termo “inestimável” como sinônimo de “valor elevado”, o que não está correto.
O problema é que, agindo assim, os Magistrados acabavam sustentando que o art. 85, §2º do CPC/2015 poderia ser aplicado também em causas de valor superior.
😕 Nem preciso dizer o quanto isso prejudicava os advogados previdenciaristas, né?
Afinal, grande parte das causas contra o INSS são de valor elevado e fixar os honorários sucumbenciais por equidade diminui o montante a ser recebido pelo advogado.
Inclusive, vale lembrar que a Constituição Federal prevê que o advogado é essencial à administração da justiça e os honorários de sucumbência têm natureza de verba alimentar.
Esse é um dos motivos pelo qual devem ser fixados de modo compatível com a importância e o valor da causa.
Mas, a boa notícia é que com tanta discussão, a questão chegou aos Tribunais Superiores e, ao menos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi favorável à advocacia! 😍
3) Tema 1076 STJ: uma decisão justa dos Honorários por Equidade
No dia 16/03/2022, foi concluído o julgamento do Tema 1.076 do STJ, com uma definição quanto aos honorários por equidade que é de alta relevância para os advogados.
Especialmente os previdenciaristas!
⚖️ O Superior Tribunal de Justiça decidiu com base na discussão de vários Recursos Especiais:
- REsp n. 1.850.512/SP
- REsp n. 1.877.883/SP
- REsp n. 1.906.623/SP
- REsp n. 1.906.618/SP
Todos eles tratavam sobre o alcance do art. 85, §8º do CPC/2015 nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda fossem elevados.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, propôs as seguintes teses:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória , nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo.” (g.n.)
❌ Portanto, o STJ entendeu que não é possível fixar honorários de sucumbência por equidade quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados.
Isso, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública é parte!
Na realidade, a decisão do STJ nada mais fez do que respeitar o que já estava previsto no CPC/2015.
🤗 Afinal, o art. 85, §8º prevê expressamente que a apreciação equitativa será aplicada só nos casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.
Além disso, a decisão também abordou o temor de honorários muito altos nas causas em que a Fazenda é sucumbente, o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte.
O próprio Ministro relator lembrou que no art. 85, §3º há previsão de escalonamento de verba de sucumbência, de 1% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico.
Desse modo, não haverá enriquecimento sem causa do advogado da parte que vence a Fazenda Pública, nem a fixação de honorários excessivamente altos contra o Estado. 😉
Aliás, em julgamentos anteriores, o STJ já tinha se posicionado nesse sentido em diversas decisões.
Porém, como o Tema n. 1.076 foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a tese tem força de precedente vinculante (art. 927, inciso III, CPC).
Com isso, deverá ser seguida por todos os Tribunais do país após o trânsito em julgado da decisão (o que ainda não ocorreu).
Ou, ao menos, deveria… 🙄
Isso porque o STF acabou “entrando no jogo” com o Tema n. 1.255 e pode mudar o rumo dessa decisão justa do STJ, trazendo dores de cabeça consideráveis para a advocacia.
No tópico 4, mostro tudo sobre essa questão, mas, antes, é importante tratar de um conceito central na discussão, o de valor inestimável.
3.1) O que seria “valor inestimável”?
Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, explicou o conceito de valor inestimável.
Ele constou que, quando o art. 85, §8º do CPC menciona proveito econômico “inestimável”, se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide.
Isso acontece, por exemplo, em casos como as demandas ambientais ou ações de família. ❌💰
Então, o termo “proveito econômico inestimável” não é sinônimo de “valor elevado”, de forma alguma.
A confusão entre os termos não pode existir no momento da fixação dos honorários sucumbenciais.
Esse é o motivo pelo qual o Juiz não pode aplicar o art. 85, §8º nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico for alto.
4) Tema 1255 STF: Insegurança nos Honorários por Equidade contra a Fazenda Pública
Estava tudo resolvido, com a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.076 deixando claro que não cabe fixação de honorários por equidade só pelo valor elevado da ação ou do proveito.
🤯 Acontece que a Fazenda Pública não se conformou e decidiu prosseguir na discussão, levando a questão para o Supremo Tribunal Federal.
E aí a matéria voltou a ter um alto grau de incerteza!
“Eita, Alê, e por que isso acontece?” 🤔
É que com a entrada do STF na discussão, há uma nova camada de interpretações e argumentos (inclusive de cunho político e constitucional) na análise.
Se antes o assunto dos honorários por equidade estava resolvido, agora a realidade é bem diferente…
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Supremo pode rever as regras e até mesmo decidir contra o que diz expressamente o Código de Processo Civil.
😕 Esse movimento gera dúvidas quanto aos limites de aplicação dos honorários por equidade e muita insegurança na advocacia.
Olha só o que já se sabe!
4.1) Repercussão geral reconhecida
🗓️ Em 09/08/2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no julgamento do RExt n. 1.412.069.
O STF, então, determinou a afetação do Tema n. 1.255, que deve decidir sobre a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa.
O fundo da discussão é praticamente o mesmo do que foi discutido no STJ, como fixar os valores em casos de condenação, causa ou proveito econômico exorbitante (muito alto).
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A descrição do Tema n. 1.255 do STF é a seguinte:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” (g.n.)
O fato da repercussão geral ter sido reconhecida significa que o Supremo considerou a discussão como sendo de relevância nas áreas jurídica, econômica e social.
Isso abre espaço para uma uniformização das decisões com base no que restar decidido pelo STF neste caso, o que não necessariamente vai ser positivo. 🧐
Por enquanto, isso não vincula nenhum entendimento dos demais Tribunais e Juízos, até porque não houve julgamento do mérito em si.
O problema é que a expectativa e a incerteza aumentam muito, em especial sobre quem advoga contra a Fazenda Pública.
4.2) Delimitação na discussão nos honorários por equidade
Em 12/03/2025, o STF, em decisão unânime, resolveu uma questão de ordem importante sobre o alcance da discussão dos honorários por equidade.
O Supremo determinou de forma expressa que o Tema n. 1.255 só vai ser aplicável às causas contra a Fazenda Pública! ⚖️
Ou seja, a equidade em ações entre particulares não vai mais ser debatida e deve seguir o pacificado pelo STJ no Tema n. 1.076.
Essa delimitação, ao menos, ajuda a evitar confusão e garante que os diferentes tipos de demandas, sejam privadas ou públicas, sigam trilhas distintas e respeitem os precedentes.
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4.3) Já houve julgamento do mérito?
❌ Ainda não!
Até o momento, o STF já delimitou o alcance do tema e admitiu sua repercussão geral para fins de julgamento.
Acontece que o Supremo ainda não julgou o mérito constitucional da aplicação da equidade em causas com a Fazenda Pública.
Inclusive, nem se tem uma data para isso! 🗓️
Portanto, ainda não há uma decisão definitiva sobre se, mesmo em demandas de alto valor contra a Fazenda Pública, deve-se permitir ou não a equidade.
Esperamos que siga o entendimento do STJ de como acontece entre particulares, obrigando a fixação dos honorários por porcentagem.
🤯 Só que tudo pode acontecer…
O julgamento futuro determinará se a Fazenda pode pedir a redução de honorários por equidade em ações de alto valor ou se a regra dos percentuais do CPC permanece.
Ah! Antes de seguir, vou deixar uma indicação de um conteúdo que acabei de publicar aqui no blog sobre as Citações e Intimações no DJE e DJEN!
Ele é um Cheat Sheet, ou seja, uma listinha das principais informações que você tem que saber sobre o tema.
Depois, dá uma olhadinha, porque ajuda bastante na hora de conferir os seus prazos e organizar a sua rotina. 🤗
5) Situação Atual: O que Vale na Prática?
Com tudo o que está acontecendo no STF e a decisão do STJ que já transitou em julgado, é importante conferir como está a situação atual dos honorários por equidade.
🤓 Na prática, é seguro que você entenda da seguinte forma: a verba advocatícia segue regras que variam conforme o tipo de causa.
O que temos até hoje em termos de decisão dos Tribunais permite traçar um cenário mais concreto em relação a processos contra particulares.
Já em causas contra a Fazenda Pública, ainda paira uma incerteza.
Vou explicar um pouco mais agora!
5.1) Causas entre particulares (ex: previdência privada, revisão de contrato etc.)
Para as causas que envolvem particulares, como os casos de processos de previdência privada, revisão de contratos, obrigações e vícios, a situação está consolidada.
“E como fica nestes casos, Alê?” 🤔
Simples: é só seguir o art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o determinado pelo STJ no Tema n. 1.076.
Ou seja, você vai ter a fixação dos honorários de sucumbência com base em percentuais mínimos e máximos sobre valor da causa, condenação ou proveito econômico.
A determinação por equidade é a exceção, somente admitida em situações de valor irrisório, inestimável ou muito baixo.
👉🏻 Na atuação prática, as ações entre particulares terão os honorários advocatícios calculados da seguinte forma:
- Percentual obrigatório: varia entre 10% e 20%, conforme o §2º do art. 85 do CPC;
- Base de cálculo: o mais comum é a condenação ou o valor econômico da causa (ex.: revisão de contrato bancário, condenação de plano de saúde, previdência privada);
- Raríssimas exceções: o uso da equidade só aparece em hipóteses muito específicas, como causas de valor ínfimo, causas com proveito econômico inestimável ou ações de baixa complexidade e valor.
Aqui vai um exemplo prático para você ver como funciona!
Imagine que a Dona Marta, em uma ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, contratou os seus serviços.
O valor da causa foi fixado em R$ 260.000,00, sendo que a condenação final foi na quantia de R$ 200.000,00. 💰
O Juiz, no 1º Grau, deve fixar os honorários de sucumbência entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00, ou seja, entre 10% e 20%, dentro dos limites legais.
Ao menos, como regra.
Esse cenário já está pacificado e não será alterado com a decisão do STF no Tema n. 1.255, já que se trata de causa entre particulares.
5.2) Causas contra a Fazenda Pública (ex: INSS)
⚠️ A situação é diferente nas causas contra a Fazenda Pública, em destaque os processos previdenciários contra o INSS e disputas tributárias contra o fisco.
Infelizmente, aqui o cenário voltou a ter uma grande incerteza com o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.
Então, sim, é neste ponto que se concentra a maior controvérsia e insegurança jurídica.
Importante destacar que a legislação prevê uma tabela regressiva de honorários de sucumbência em causas contra a Fazenda Pública. 🧐
Isso, conforme o §3º do art. 85 do CPC, que reduz os percentuais à medida que aumenta o valor da condenação:
- 10% a 20% até 200 salários mínimos
- 8% a 10% de 200 a 2.000 salários mínimos
- 5% a 8% de 2.000 a 20.000 salários mínimos
-
3% a 5% de 20.000 a 100.000 salários mínimos
- 1% a 3% acima de 100.000 salários mínimos
Na prática, no entanto, muitos Juízes ainda têm utilizado o critério da equidade mesmo quando a causa possui valor certo e condenação expressiva.
Esse é um resquício do antigo CPC de 1973, que pode ser muito prejudicial aos advogados, especialmente em demandas previdenciárias.
Afinal, esse tipo de atitude do Juiz reduz significativamente os honorários.
👉 Dá uma conferida neste exemplo prático: em uma ação contra o INSS, você consegue uma condenação da autarquia a conceder aposentadoria por idade.
Como o benefício foi negado há mais de 5 anos e os salários de contribuição são altos, os atrasados totalizam cerca de R$ 120.000,00 (menos de 200 salários mínimos atuais).
Com isso, a aplicação correta da tabela levaria a honorários entre R$ 12.000,00 e R$ 24.000,00.
Porém, em alguns casos, juízes fixam valores bem menores com base na equidade, alegando que o pagamento deve ser “moderado” devido ao caráter público do réu.
Essa prática é o centro da discussão no STF no Tema n. 1.255, porque o julgamento vai afetar diretamente a remuneração do advogado.
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Uma das tarefas mais comuns e repetitivas na advocacia, mas que não deixa de ser extremamente importante, é a elaboração do contrato de honorários. 📝
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7) Como calcular honorários de sucumbência
🤓 Como expliquei, a regra (art. 85, §2º do CPC) é de que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor:
- Da condenação
- Do proveito econômico obtido
- Ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Importante destacar que, na fixação da verba sucumbencial para a advocacia, devem ser atendidos alguns critérios, determinados pelo Código de Processo Civil:
- Grau de zelo do profissional
- Lugar de prestação do serviço
- Natureza e a importância da causa
- Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Mas atenção: esse percentual fixado é calculado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. ⚠️
Apenas se não for possível mensurar, é que se utiliza o valor atualizado da causa como base de cálculo.
Sendo possível aferir, mediante simples cálculo aritmético, o valor da condenação ou do proveito econômico, os honorários devem ser calculados levando em conta essas quantias.
E isso é o que geralmente acontece nas ações previdenciárias, inclusive.
Tome muito cuidado com isso, pois muitos Juízes (ainda) costumam fixar a sucumbência com base exclusivamente no valor da causa, indo em sentido contrário ao previsto no CPC!
📜 E, além disso, conforme o art. 85, §3ª, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, a fixação dos honorários observará os critérios que citei e também os seguintes percentuais:
-
mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos;
-
mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos;
-
mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos;
-
mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos;
-
mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.
Ah! Não posso deixar de falar para você como funciona o cálculo nestes casos!
Lembra de como calcular o Imposto de Renda ou a Contribuição Previdenciária?
🧐 A ideia é mais ou menos a mesma, você vai por faixas.
A fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º, CPC).
Isso, quando a condenação contra a Fazenda Pública, o benefício econômico obtido ou o valor da causa for superior a 200 salários-mínimos.
Além disso, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º são aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão.
Inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, §6º, CPC).
🛑 🛑 🛑 E por falar no assunto, é importante saber que, em caso de sucumbência recíproca, o segurado pode vir a pagar os honorários da mesma forma, viu?
⚠️ Por fim, lembro que há regras especiais de cálculo de honorários de sucumbência.
Então é bom verificar nos arts. 82 ao 97 do CPC se existe alguma exceção aplicável ao seu caso concreto.
A matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, por isso também vale a pena sempre dar uma pesquisada antes dos cálculos.
8) Como cobrar honorários de sucumbência
Existem algumas formas de você cobrar os seus honorários de sucumbência, em especial nas ações previdenciárias.
Só que essas modalidades também valem para as causas cíveis ou de qualquer outra área que atuar, ok? 🤗
Não se esqueça que não é o seu cliente que vai pagar a sucumbência para você, mas sim a parte contrária, que perdeu o processo.
Deixe isso bem claro para quem lhe contratou, inclusive mostrando o que diz o art. 85 do CPC, para não restar dúvidas.
O direito à sucumbência é autônomo e pertence ao advogado, independentemente de previsão contratual expressa sobre isso.
⚖️ Normalmente, o Juiz vai fixar o percentual devido a título de honorários sucumbenciais na própria sentença, respeitando os limites de 10% a 20% previstos no CPC.
Em alguns casos, quando há recurso, os Tribunais podem majorar os percentuais, aumentando a sucumbência. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Só se lembre que nos Juizados, não há condenação sucumbencial em 1º Grau, só na fase recursal.
Com a fixação dos honorários sucumbenciais na sentença ou acórdão, o valor deve ser pago pela parte vencida no processo.
🤔 “Alê, e como isso é feito?”
Bem, o que se espera é que o vencido pague voluntariamente as quantias devidas conforme a decisão judicial, inclusive a verba sucumbencial.
Agora, se isso não acontecer, você pode iniciar a fase de cumprimento de sentença para a cobrança.
Ela é feita diretamente na Justiça e, inclusive, essa nova etapa pode levar a mais débitos para a parte vencida.
Por isso, é interessante para todos os envolvidos que os honorários de sucumbência sejam pagos o quanto antes.
⚠️ Um ponto importante é que os honorários de sucumbência não substituem os honorários contratuais, mas são cumulados com eles.
Então, reforço que é fundamental deixar isso bem claro para o seu cliente, para ele não achar que você está recebendo duas vezes pela mesma coisa.
Em resumo, para você cobrar os honorários sucumbenciais, o caminho é esse
- Verificar na sentença qual foi o percentual fixado pelo juiz
- Após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença dos honorários
- Incluir atualização monetária e juros, conforme índices legais
- Solicitar o pagamento diretamente em nome do advogado, já que o crédito é autônomo
Alguns pontos de atenção merecem menção aqui!
Em casos de acordo, não se esqueça de resguardar os seus interesses nos valores envolvidos.
Afinal, como a homologação, o Juiz não vai fixar os honorários sucumbenciais, porque não há nenhum “vencido”.
Por isso, busque incluir valores para a sua remuneração, considerando que não vai ter sucumbência. 💰
Outro ponto é que se a sentença ou acórdão não fixar os honorários sucumbenciais, você pode recorrer para corrigir isso.
Os embargos de declaração podem ser opostos para sanar a omissão e, se persistir, dá para interpor outros recursos para defender o seu direito.
E, por falar nisso, a verba sucumbencial também é devida em fase recursal, o que significa que você pode aumentar ou garantir essa remuneração também nesta etapa do processo!
9) Mais dicas sobre honorários advocatícios
🧐 Eu sei que o assunto dos honorários advocatícios é de grande interesse para a advocacia em geral.
Aliás, reconheço tanto essa importância que, aqui no Desmistificando, já publiquei muitos artigos sobre o tema.
👉🏻 E, já que é assim, vou deixar uma listinha com todos os conteúdos dessa matéria, para você conferir sempre que quiser e precisar:
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Desvendando os Honorários Advocatícios sobre Tutela Antecipada: Guia Jurídico para Cobrança: Revelo se é possível cobrar honorários advocatícios sobre tutela antecipada, com base na lei, jurisprudência e decisões dos TEDs/OAB.
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Desvendando as regras: Quanto posso cobrar de honorários advocatícios do meu cliente?: Mostro para você qual o valor máximo que um advogado pode cobrar, de acordo com as normas da OAB, decisões do STJ e ementas do TED da OAB/SP
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Quanto Cobrar de Honorários Advocatícios? Guia Definitivo: Guia completo com dicas práticas para você saber exatamente quanto cobrar de honorários advocatícios, e com direito a calculadora de precificação.
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Advogado Dativo pode Cobrar Honorários do Cliente?: Aqui, explico se advogado dativo pode cobrar honorários do cliente, quais regras que se aplicam a eles e o que dizem as decisões dos TEDs da OAB.
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Destaque de Honorários Contratuais: Estratégias Eficientes: Neste artigo, mostro como fazer o destaque de honorários contratuais (com modelo de requerimento) e quais estratégias adotar diante da negativa do juízo.
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Como Renunciar ao Mandato Sem Comprometer Seus Honorários e Carreira: Revelo em quais casos é possível advogado fazer renúncia de mandato sem configurar abandono de causa e nem ser penalizado pela OAB.
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Honorários Advocatícios em Ações Previdenciárias: 7 Dicas: Explico tudo sobre honorários advocatícios em ações previdenciárias e trago dicas práticas sobre honorários contratuais, sucumbenciais e as principais teses do STJ.
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Advogado Pode Cobrar Consulta? Impactos e Dicas Práticas: Trago tudo sobre a cobrança de consulta conforme as regras da OAB e dou dicas de como você pode cobrar por este serviço da melhor forma.
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Quanto o advogado pode cobrar para Aposentar o cliente?: Mostro quanto o advogado pode cobrar para aposentar o cliente, conforme os valores mínimos e máximos previstos pela OAB e a jurisprudência.
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Advogado pode Cobrar para dar Entrada no Processo?: Revelo se advogado pode cobrar para dar entrada no processo, o que diz a OAB e como quebrar objeções do cliente sobre pagar antecipadamente.
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Tema 1050 STJ: pagamento administrativo não afeta honorários: Explico a decisão do STJ e como calcular os honorários advocatícios de sucumbência quando há o pagamento administrativo do INSS no curso de ação.
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Auxílio-Acidente: como garantir o direito e seus honorários: Conto para você como advogados podem reverter negativas do INSS, garantir o auxílio-acidente ao cliente e estruturar a cobrança de honorários.
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Como Cobrar Honorários: Estratégias e Erros Comuns: Passo dicas de como cobrar honorários advocatícios de forma estratégica, evitando erros comuns e maximizando seus ganhos.
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Execução de Honorários Advocatícios: Guia Completo!: Explico tudo o que você precisa saber sobre Execução de Honorários Advocatícios, desde os requisitos legais, prazos importantes e estratégias para o sucesso da ação.
Ah! Antes da conclusão, quero deixar aqui mais uma dica de artigo, sobre um tema que está quentíssimo hoje em dia: a Inteligência Artificial para Advogados.
No conteúdo, expliquei tudo sobre o assunto, trouxe os desafios, as oportunidades e sugestões de ferramentas para a rotina da advocacia.
É inegável que a IA está cada vez mais presente nos escritórios e, saber como trabalhar com a tecnologia é fundamental.
Então, dá uma conferida depois, porque está bem completinho e vale a pena, ok? 😉
10) Conclusão
🧐 A discussão sobre honorários de sucumbência por equidade sempre esteve presente, desde o antigo Código de Processo Civil de 1973.
Com o novo CPC e a decisão do STJ no Tema n. 1.076, se esperava que o assunto iria finalmente ter uma definição, e favorável para a advocacia.
Acontece que com o reconhecimento da repercussão geral no Tema n. 1.255 do STF, a situação pode mudar nas causas contra a Fazenda Pública, o que gera muita insegurança.
Por isso, trouxe hoje um guia completo sobre os honorários por equidade, para deixar você por dentro de tudo o que acontece nesta matéria. 🤓
Primeiro, trouxe o conceito de honorários de sucumbência, e quando a fixação por equidade acontece.
Na sequência, comentei sobre a justa decisão do STJ no Tema n. 1.076 e como a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.255 traz incertezas no assunto.
Na sequência, mostrei o panorama da situação atual e dei uma dica do Gerador de Contratos aqui do Desmistificando. 📝
Para encerrar, expliquei como calcular os contratos advocatícios de sucumbência, como cobrar a verba e indiquei muitos conteúdos sobre o assunto aqui no blog.
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11) Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
LEI N. 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (CPC/1973)
LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (CPC/2015)
Tema Repetitivo n. 1076 do STJ
Recurso Extraordinário n. 1.412.069
Fixação de honorários advocatícios e Tema 1.076/STJ: limites percentuais devem ser observados
STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC
Tema repetitivo 1.076 do STJ: Honorário equitativo em causa de valor elevado
O alcance do Tema 1.255 do STF: Aplicabilidade restrita às causas envolvendo a Fazenda Pública?
STF veta honorários por equidade em ações que não envolvam a Fazenda
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