1) Introdução
Recentemente, o julgamento do Tema 1.076 do STJ causou alvoroço no mundo jurídico. Isso porque a Corte se posicionou contra a fixação por equidade dos honorários de sucumbência naqueles casos em que o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. 🙏🏻
Ótima notícia para os advogados, péssima notícia para a Fazenda Pública e o INSS, que vinham conseguindo diminuir o valor das condenações sucumbenciais com base na tese de que o art. 85, §8º do CPC também deveria ser aplicado nas causas de alto valor.
Para te ajudar a entender as consequências práticas da decisão proferida no Tema 1.076 do STJ , resolvi escrever o artigo de hoje!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- O que são honorários de sucumbência;
- Quando devem ser fixados honorários por equidade;
- Qual foi a tese firmada no Tema 1.076 do STJ e qual é o conceito de “valor inestimável”;
- Como calcular honorários de sucumbência;
- Porquê a tese do Tema 1.076 do STJ é importante para advogados previdenciaristas.
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.
Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.
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2) O que são honorários de sucumbência?
Acredito que todo advogado saiba o que são os honorários de sucumbência. Afinal, o momento do pagamento dos honorários é muito esperado (pelo menos para a grande maioria de nós 😂).
Mas, vou trazer uma definição bem rápida do termo, só para contextualizar no artigo.
Se você preferir, pode pular direto para o próximo tópico, ok?
Os honorários de sucumbência (ou honorários sucumbenciais) são valores pagos pela parte que perdeu o processo (chamada de sucumbente) ao advogado da parte vencedora , conforme determina o art. 85, caput, do CPC. 💰
Eles são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos (art. 85, §1º, do CPC).
De acordo com a lei processual, o valor dos honorários de sucumbência varia, podendo ser fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
👉🏻 Atualmente, o Código de Processo Civil (que é aplicável ao Direito Previdenciário) trata dos honorários advocatícios de sucumbência nos artigos 82 ao 97.
Além disso, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, então vale a pena sempre dar uma pesquisada em caso de dúvida ou na hora de fazer os cálculos!
Inclusive, recentemente publiquei um artigo falando sobre a possibilidade de mudança no posicionamento do STJ em relação aos honorários de sucumbência em ações contra o INSS : Honorários de Sucumbência em Ações Previdenciárias podem Crescer! [Súmula 111 do STJ x Tema 1105 do STJ].
Leitura obrigatória para quem advoga na área! 😉
2.1) Honorários por equidade: quando ocorre?
O art. 85, §8º do CPC/2015 diz quando o Juiz deve fixar os honorários de sucumbência por meio de apreciação equitativa (ou equidade):
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo , o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa , observando o disposto nos incisos do § 2º.” (g.n.)
🧐 Só para que você se recorde, o art. 85, §2º do CPC/2015 fala o seguinte:
“Art. 85, § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos :
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (g.n.)
Ou seja, de acordo com o CPC/2015 , a equidade é exceção , de modo que os honorários de sucumbência serão fixados por equidade só em 3 casos : proveito econômico inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.
🤓 A regra geral é de que os honorários de sucumbência são fixados de acordo com os critérios objetivos previstos no art. 85, §2º e 3º do CPC. Só naqueles casos excepcionais (que citei anteriormente) é que se aplica a fixação por equidade trazida pelo art. 85, §8º do CPC.
Acontece que, no CPC/1973 , a equidade era regra quando se tratava de condenações envolvendo a Fazenda Pública.
👉🏻 Olha só o que dizia o art. 20, §4º do CPC/1973:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios . Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[…]
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública , e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz , atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (g.n.)
Por isso, mesmo na vigência do CPC/2015, muitos Juízes ainda insistiam em fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nesses casos. 🙄
Mesmo sabendo da nova norma, muitos interpretavam o termo “inestimável” como sinônimo de “valor elevado”, sustentando que o art. 85, §2º do CPC/2015 poderia ser aplicado também em causas de valor superior.
Nem preciso dizer o quanto isso prejudicava os advogados previdenciaristas , né? Afinal, grande parte das causas contra o INSS são de valor elevado e fixar os honorários sucumbenciais por equidade diminui o montante a ser recebido pelo advogado.
Inclusive, vale lembrar que a Constituição Federal prevê que o advogado é essencial à administração da justiça, sendo que os honorários de sucumbência possuem natureza de verba alimentar , motivo pelo qual devem ser fixados de modo compatível com a importância e o valor da causa.
Mas, a boa notícia é que tivemos uma decisão do STJ favorável a nós! 😍
3) Tema 1076 STJ
No dia 16 de março de 2022, foi concluído o julgamento do Tema 1.076 do STJ (REsp n. 1850512/SP, REsp n. 1877883/SP, REsp n. 1906623/SP e REsp n. 1906618/SP), que discutia sobre o alcance do art. 85, §8º do CPC/2015 nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
⚖️ Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, propôs as seguintes teses :
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados . É obrigatória , nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ; ou (b) o valor da causa for muito baixo .” (g.n.)
❌ Portanto, o STJ entendeu que não é possível fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados (mesmo nos casos em que a Fazenda Pública é parte).
Na realidade, a decisão do STJ nada mais fez do que respeitar o que já estava previsto no CPC/2015.
🤗 Afinal, o texto do art. 85, §8º prevê expressamente que a apreciação equitativa será aplicada apenas nos casos de proveito econômico inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.
Além disso, sobre o temor de honorários muito altos nas causas em que a Fazenda é sucumbente (o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte), o próprio relator lembrou que no art. 85, §3º há previsão de escalonamento de verba de sucumbência , de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Desse modo, não haverá enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. 😉
Em julgamentos anteriores, o STJ já tinha se posicionado nesse sentido.
Porém, como o Tema n. 1.076 foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos , a tese terá força de precedente vinculante (art. 927, inciso III, CPC) e deverá ser seguida por todos os Tribunais do país após o trânsito em julgado da decisão (o que ainda não ocorreu).
E você sabia que o pagamento de benefício do INSS pela via administrativa no curso de uma ação judicial não afeta na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência? 😯
Também já temos precedente favorável a nós nesse sentido, como explico no artigo: Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? [Tema 1050 STJ].
3.1) O que seria “valor inestimável”?
Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, explicou que quando o art. 85, §8º do CPC/2015 menciona proveito econômico “inestimável”, ele claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (por exemplo, demandas ambientais ou ações de família). ❌💰
Então, o termo “proveito econômico inestimável” não é sinônimo de “valor elevado”, motivo pelo qual o Juiz não pode aplicar o art. 85, §8º nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico for alto.
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4) Como calcular honorários de sucumbência
Como expliquei, a regra (art. 85, §2º) é de que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
- o grau de zelo do profissional;
- o lugar de prestação do serviço;
- a natureza e a importância da causa;
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mas atenção : o percentual é calculado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas se não for possível mensurar, é que se utiliza o valor atualizado da causa como base de cálculo.
Sendo possível aferir, mediante simples cálculo aritmético, o valor da condenação ou do proveito econômico da causa (que é o que geralmente acontece nas ações previdenciárias), os honorários devem ser calculados levando em conta o valor da condenação ou do proveito econômico.
Tome muito cuidado com isso, pois muitos Juízes costumam fixar a sucumbência com base exclusivamente no valor da causa, indo em sentido contrário ao previsto no CPC!
📜 Ademais, de acordo com o art. 85, §3ª , nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios que citei e também os seguintes percentuais :
-
mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos ;
-
mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos ;
-
mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos ;
-
mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos ;
-
mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.
Vale dizer que, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior 200 salários-mínimos, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder , a faixa subsequente , e assim sucessivamente (art. 85, §5º, CPC).
É o mesmo raciocínio utilizado nas faixas de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Além disso, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º são aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, §6º, CPC).
🛑 🛑 🛑E por falar no assunto, é importante saber que, em caso de sucumbência recíproca , o segurado pode vir a pagar os honorários da mesma forma, viu?
⚠️ Por fim, lembro que há regras especiais de cálculo de honorários de sucumbência, então é bom verificar nos arts. 82 ao 97 do CPC se existe alguma exceção aplicável ao seu caso concreto.
Ademais, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, por isso também vale a pena sempre dar uma pesquisada antes de fazer os cálculos.
5) Por que esta decisão é importante para advogados previdenciaristas?
Como os advogados previdenciaristas atuam em ações contra a Fazenda Pública ( INSS ), a tese fixada no Tema 1.076 do STJ possui muita relevância prática.
Já soube de causas previdenciárias envolvendo valores elevados e que os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade em R$500,00. Também ouvi advogados relatarem que tiveram seus honorários de sucumbência calculados com base no valor da causa e não da condenação. 🤯
Enfim, o tema é muito controverso e parte do Judiciário ainda apresenta certa postura de proteção com relação às condenações sucumbenciais da Fazenda Pública. Portanto, é sempre importante termos precedentes vinculantes em nosso favor!
Recentemente, após conversar sobre o assunto com meu colega Dr. Élcio Fernandes Pinho , ele me enviou alguns casos que exemplificam exatamente como os honorários de sucumbência vinham sendo erroneamente fixados em causas previdenciárias de elevado valor.
São três processos ajuizados em Tribunais diferentes e que o advogado precisou apresentar Embargos de Declaração para correção do erro material , pedindo para que os valores dos honorários de sucumbência fossem corrigidos e fixados com base no art. 85, §2º do CPC.
Vou comentar brevemente com vocês, só para exemplificar o que estou falando. Caso tenham interesse, vou deixar também o número do processo, para que possam conferir depois! 😉
[Obs.: Esses casos servem também para mostrar a importância de apresentar Embargos de Declaração escritos de forma simples , mas fundamentada . Vejo que muitos advogados costumam apresentar recursos extensos, porém acredito que aquelas peças simples e bem feitas têm maiores chances de êxito.]
✅ Caso 1: Ação de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (Proc. n. 5570225-76.2019.8.09.0173 – TJ/GO).
Inicialmente, o Juiz fixou honorários em R$1.500,00, mas o valor da condenação era aproximadamente de R$200.000,00.
Com o acolhimento dos embargos, o Juiz verificou o erro, admitindo não se tratar de uma ação em que seria impossível mensurar o valor da causa. 💰
Assim, a sentença foi modificada para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença , nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC e da Súmula n. 111 do STJ.
✅ Caso 2: Ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (APL n. 5059635-40.2021.4.03.9999 – TRF da 3ª Região).
Inicialmente, o Juiz fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Depois do acolhimento dos embargos, o Desembargador verificou o erro e fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença). 💰
✅ Caso 3: Ação de concessão de auxílio-acidente (Proc. n. 1045628-86.2018.8.26.0576 – TJ/SP).
Inicialmente, o Juiz fixou honorários em R$1.000,00.
Mas, com o acolhimento dos embargos, o Juiz corrigiu a sentença, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre valor da condenação. 💰
7) Conclusão
A tese firmada no Tema 1076 do STJ com relação à fixação de honorários de sucumbência em causas de elevado valor facilita (e muito) a vida dos advogados previdenciaristas.
Isso porque, apesar de ser algo expressamente previsto no CPC/2015 , não vinha sendo respeitado em muitas decisões do judiciário.
Agora, havendo um precedente vinculante (após o trânsito em julgado da decisão), o entendimento deverá ser seguido por todos os Tribunais do país!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que são honorários de sucumbência;
- Quando os honorários de sucumbência devem ser fixados honorários por equidade;
- Tese firmada no Tema 1.076 do STJ e o conceito de “valor inestimável”;
- Como fazer os cálculos dos honorários de sucumbência;
- Qual é a relevância prática do Tema 1.076 do STJ na vida dos advogados previdenciaristas.
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8) Fontes
LEI N. 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (CPC/1973)
LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (CPC/2015)
Tema Repetitivo n. 1076 do STJ
Fixação de honorários advocatícios e Tema 1.076/STJ: limites percentuais devem ser observados
STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC
Tema repetitivo 1.076 do STJ: Honorário equitativo em causa de valor elevado
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