Direito ao auxílio-reclusão ainda que salário passe limite

Salário de contribuição do segurado preso ultrapassava minimamente o limite legal estabelecido na Portaria nº 48 de 12/02/2009.

por Alessandra Strazzi

19 de outubro de 2016

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1) Salário de contribuição do segurado preso ultrapassava minimamente o limite legalestabelecido na Portaria nº 48 de 12/02/2009

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, dependente de segurado preso, e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença da Comarca de Mirassol do Oeste/MT que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

O questionamento da demandante (menor de idade), em seu recurso, é com referência ao termo inicial do benefício, sustentando que este deve ser fixado na data da prisão do segurado.

Já a autarquia previdenciária, por outro lado, apela sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pois o segurado percebia remuneração maior que o limite estabelecido na Portaria nº 48 de 12/02/2009, não estando caracterizada a baixa renda do beneficiário.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destaca que o auxílio-reclusão pressupõe os requisitos de recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto, da qualidade de segurado do preso e da renda deste presidiário.

Ressalta o magistrado que, na questão, o salário de contribuição do segurado ultrapassava minimamente o limite legal, devendo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, ser flexibilizado.

O desembargador sustenta que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99. Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. Na hipótese, considerando que a autora é menor incapaz, deve ser-lhe reconhecido o direito ao auxílio-reclusão desde o recolhimento à prisão do segurado.

Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0020405-86.2013.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 10/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016

VC

Assessoria de Comunicação Social

Notícia extraída de: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2) Observações da Alê

O valor limite do salário de contribuição do segurado para gerar direito ao auxílio-reclusão em cada ano pode ser consultado no site da Previdência: Valor limite para direito ao Auxílio-reclusão.

De acordo com a Portaria InterministerialMTPS/MFN°1, DE 08/01/2016, este valor para 2016 é R$ 1.212, 64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

Também de acordo com esta portaria, caso o segurado não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses, anteriores, será considerada como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Vejamos:

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão , ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Porém, pensoque esta portaria é ilegal , já que existe uma corrente que entendeque, caso o segurado não esteja em atividade no mês do recolhimento, seu salário-de-contribuição, naquele mês, é ZERO , ou seja, seus dependentes fariam jus ao seguro desemprego. .O STJ temo entendimento neste sentido, ou seja, entende o momento da aferição da renda é o do recolhimento à prisão. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.
  2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
  3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”.
  4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
  5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”.
  6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.” (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
  7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
  8. Recursos Especiais providos.
    (REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)

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3) EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 201, IV DA CF/88. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

  1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91, “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
  2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário.
  3. No entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365/SC, sob regime de repercussão geral, a baixa renda é requisito que se refere ao segurado preso e não aos dependentes. O STJ firmou o entendimento que o momento da aferição da renda é o do recolhimento à prisão.
  4. No caso dos autos, o salário de contribuição do segurado ultrapassava em valor irrisório o limite legal, devendo, nos termos da jurisprudência acerca do tema, ser flexibilizado o limite legal. Nesse sentido: (RESP 201401937710, Napoleão Nunes mais Filho, STJ – Primeira Turma, DJE DATA:18/11/2014) (AC 0030813-39.2013.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 08/06/2016)
  5. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será: (a) a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta; ou (b) a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo (art. 116, § 4º). No caso presente, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em fluência de prazo prescricional ou decadencial, a teor do disposto nos arts. 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
  6. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013.
  7. Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do presente acórdão, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
  8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
    (TRF1, Processo nº: 0020405-86.2013.4.01.9199/MT, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de publicação: 21/09/2016)
Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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