1) Introdução
Após a Reforma da Previdência de 2019, a pergunta “Como calcular complementação de contribuição do INSS?” ficou bem mais comum.
Conforme expliquei no artigo Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar, a questão da complementação de contribuição do INSS ganhou destaque com a Reforma da Previdência.
Isso porque a EC n. 103/2019 passou a prever que o segurado empregado, o empregado doméstico e trabalhador avulso, também não poderão mais contribuir abaixo do piso e se aposentarem com um salário mínimo. 😕
Porém, a própria norma elencou três formas de regularizar as contribuições previdenciárias recolhidas a menor: a complementação , a utilização do excedente de uma competência em outra com valor inferior ou o agrupamento de salários de contribuição inferiores ao limite mínimo.
E se você ainda não dominou muito bem o assunto, não se preocupe.
No artigo de hoje, vou explicar tudo o que você precisa saber sobre o tema (incluindo as atualizações trazidas pelo Decreto n. 10.410/2020 e a Portaria n. 450/2020 ), com foco especial na complementação de contribuições! 😀
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de um guia muito legal que foi formulado pelos meus colegas do Cálculo Jurídico: trata-se do “5 passos para estudar e atuar no Direito Previdenciário“.
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2) Contribuição previdenciária recolhida a menor: quais as consequências?
Como adiantei lá no início, com a promulgação da EC n. 103/2019 , o segurado empregado, o empregado doméstico e trabalhador avulso, passaram a ter o mesmo tratamento legal do contribuinte individual e do segurado facultativo.
Desse modo, eles não poderiam mais contribuir abaixo do piso e se aposentarem com um salário mínimo.
Porém, essas contribuições continuavam sendo computadas como tempo de contribuição, carência e manutenção da qualidade de segurado.
Acontece que, com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 e da Portaria n. 450/2020 , editados após a Reforma da Previdência, essas contribuições inferiores ao piso efetuadas a partir de 13/11/2019 passaram a não ser mais computadas para nenhum fim. 😭
“E por que essa data de 13/11/2019 e não a do Decreto, Alê?”
Porque 13/11/2019 é a data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência , que passou a prever a nova regra em seu art. 29.
Então, como tudo no Direito Previdenciário deve respeitar o princípio do tempus regit actum, as normas do Decreto e da Portaria, que regulamentam o disposto na Emenda Constitucional, devem incidir a partir da data em que a Reforma entrou em vigor.
Mas, voltando ao que estávamos conversando antes, olha só o que diz o caput do art. 19-E do Regulamento da Previdência, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020:
Decreto n. 3.048/1999, Art. 19-E: A partir de 13 de novembro de 2019 , para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) (g.n.)
👉🏻 No mesmo sentido, segue a redação do art. 28 da Portaria n. 450, de 3 de abril de 2020:
Portaria n. 450/2020, Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim , ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição. (g.n.)
Portanto, ambos os dispositivos indicam que as contribuições previdenciárias inferiores ao piso não poderão mais ser computadas para qualquer fim.
3) Como acertar contribuição ao INSS paga a menor
“Nossa Alê, então essas contribuições serão desconsideradas totalmente? O que eu falo para meus clientes que se encontram nessa situação?” 😱
Calma, a própria lei prevê três formas de regularizar essas contribuições recolhidas a menor.
O § 8º do art. 13 , do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), diz que o segurado que receber remuneração inferior ao mínimo somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação , utilização e agrupamento referidos no § 1º do art. 19-E e no § 27-A do art. 216. E é sobre isso que explicarei no próximo tópico!
3.1) Formas de regularizar a contribuição inferior ao piso
O §1º do art. 19-E , do Regulamento da Previdência (também incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), explica o que seria cada uma das três formas de regularizar a contribuição.
👉🏻 Em resumo, o segurado poderá optar (facultativamente) entre:
-
Complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido pelo piso previdenciário;
-
Verificar se em alguma competência o valor da contribuição excedeu o limite mínimo, havendo a possibilidade de utilizar esse excedente em outra competência cuja contribuição estivesse em valor inferior ao piso;
-
Agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitar em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. Ou seja: agrupar as contribuições de diferentes competências que estivessem inferiores ao piso, aproveitando elas em contribuições mínimas mensais.
🤓 Além disso, o § 27-A do art. 216 , do Regulamento da Previdência (também incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) fala que o segurado poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou então autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente.
Em seguida, no decorrer de seus incisos , a norma prevê quais são as regras de cada uma das três formas de regularização de contribuição inferior ao piso.
No caso da complementação, que é o foco do artigo de hoje, será preciso observar o disposto no art. 216, §27-A, inciso I , que estabelece o seguinte:
“a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso , a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual ; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa , de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento ;” (g.n.)
Como meu objetivo hoje é explicar a complementação em detalhes, o artigo ficaria muito extenso se eu também decidisse comentar sobre como funciona a utilização de excedente e o agrupamento, motivo pelo qual optei por não me aprofundar.
Porém, caso queira entender um pouco mais sobre essas outras duas modalidades de regularização, é só ler os incisos II e III do § 27-A do art. 216! 😉
3.2) Prazos para regularizar
O art. 19-E, § 2º e §3º , do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), fala que a complementação, a utilização de excedente e o agrupamento poderão ser efetivados a qualquer tempo , por iniciativa do segurado , hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados pelo INSS.
🗓️ Porém, nos casos de complementação , esta poderá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Se houver atraso, passam a incidir, a partir dessa data, os acréscimos de multa e juros de mora , previstos no art. 35 da Lei n. 8.212/1991.
Sei que, a princípio, podemos até pensar que a possibilidade de efetivar os ajustes “a qualquer tempo” (como autoriza o art. 19-E, § 2º do Regulamento da Previdência) iria contra o disposto no art. 29, parágrafo único, da Reforma da Previdência, que autoriza os ajustes apenas “ao longo do mesmo ano civil”. 🧐
No entanto, eu entendo que ambos dispositivos são compatíveis. Vou explicar o porquê!
Quando a lei fala que o segurado está autorizado a regularizar as contribuições a qualquer tempo, ela não exclui a exigência de que a regularização compreenda apenas as contribuições que foram realizadas dentro do mesmo ano civil.
Portanto, o segurado pode a qualquer momento efetivar os reajustes. Porém, as contribuições envolvidas na regularização terão que ser referentes apenas ao mesmo ano civil.
🤓 Para ficar mais claro, vou dar um exemplo prático!
Imagine que, em 2025, o Sr. José decida regularizar as contribuições inferiores ao piso que recolheu no ano de 2022.
Como existe a possibilidade de efetivar os ajustes a qualquer tempo, nada impede que ele faça isso retroativamente.
Caso ele opte por complementar as contribuições, precisará fazê-lo com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239 do RPS (atualização monetária, multa e juros).
Tais acréscimos legais são incidentes desde o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço, em razão de efetuar os reajustes em atraso, conforme determina o art. 19-E, §3º, do Regulamento da Previdência.
Caso ele opte por utilizar o excedente de um mês em outro ou agrupar contribuições, ele apenas poderá fazer isso com contribuições referentes ao ano civil de 2022. Ou seja, as contribuições compreendidas entre janeiro e dezembro daquele ano (ele não poderá utilizar as de 2021 ou de 2023, por exemplo).
Isso porque a lei determina um limite temporal dentro do qual devem estar compreendidas as contribuições que serão objeto do reajuste. ⏰
4) Como calcular complementação de contribuição INSS
👉🏻 A fórmula de cálculo do valor da complementação de contribuição do INSS é relativamente simples:
1º) Calcule o valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada que não atingiu o limite mínimo;
2º) Multiplique o valor obtido pela alíquota correspondente à categoria de segurado;
3º) Em caso de atraso, aplicar os acréscimos de multa e juros de mora (incidentes desde o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço).
[Obs.: se você está se perguntando se deve levar em conta o piso nacional ou da categoria, eu explico isso lá no blog Desmistificando o Direito: Piso do INSS ou da Categoria%20Piso%20do%20INSS%20ou%20da%20Categoria%3F,-O%20%C2%A714%20do)?]
Ademais, sei que a questão das alíquotas podem confundir, então fiz um resumo para vocês: 😃
- Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso : alíquota de 8% para as competências de 11/2019 a 02/2020 e de 7,5% para as competências a partir de março de 2020.
- Contribuinte individual (exclusivamente aquele que presta serviço à empresa): alíquota de 20% , independente do período.
Ainda não conseguiu entender muito bem? Calma, então vou dar mais um exemplo prático! 🤓
Sr. Carlos é segurado do INSS e, trabalhando como empregado, recebeu uma remuneração de R$698,00 no mês de novembro de 2019, ou seja, inferior ao piso.
Desse modo, caso queira calcular a complementação da contribuição do INSS nesse período, ele deverá:
1) Apurar a diferença entre a remuneração recebida no mês (R$ 698,00) e o salário mínimo vigente em novembro de 2019 (R$998,00): R$ 998,00 – R$ 698,00 = R$ 300,00 ;
2) Multiplicar o valor da diferença encontrada (R$ 300,00) pela alíquota de contribuição para o empregado em novembro de 2019 (8%): R$ 300,00 x 8% = R$ 24,00 ;
3) Aplicar os acréscimos de multa e juros de mora (incidentes desde o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço).
⚠️ Mas atenção: se o segurado exercer mais de uma atividade no mês e a soma das remunerações seja inferior ao salário-mínimo, o cálculo será feito de outra forma.
Nesse caso, a complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e o somatório de remunerações das atividades exercidas, multiplicado pela menor alíquota correspondente à categoria de segurado na competência.
Por exemplo: se o segurado era empregado e também contribuinte individual prestador de serviço à empresa no mesmo mês e a soma das duas remunerações não atingiu o salário mínimo, a alíquota incidente será a menor das categorias, ou seja, a de empregado.
4.1) Cálculo de Complementação INSS utilizando o software Cálculo Jurídico
Achou complicado calcular a complementação de contribuição do INSS?
Confesso que, apesar da fórmula relativamente simples, o cálculo pode se tornar um pouco complicado, principalmente se envolver um período de contribuições mais extenso. 😖
A boa notícia é que, mais uma vez, o Cálculo Jurídico surge como o grande aliado que irá facilitar (e muito) a vida de nós, advogados previdenciaristas! 🙏🏻
Agora, a ferramenta lhe dá duas opções de como criar um novo cálculo de complementação.
Primeiramente, você precisará ter as seguintes informações em mãos: 🗂️
- Data base do cálculo (geralmente é na data de realização do cálculo ou na data do pagamento);
- Categoria profissional do seu cliente (contribuinte individual, facultativo ou MEI);
- Competência que será complementada;
- Salário-de-contribuição que seu cliente contribuiu;
- Alíquota de segurado.
Depois, você deve escolher entre os dois tipos de complementação : 👇🏻
-
Complementação de alíquota: realizada quando seu cliente recolheu contribuições com alíquota reduzida (5% ou 11%) e quer complementar a diferença para a alíquota de 20%, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
-
Complementação do salário de contribuição : realizada seu cliente pagou contribuições sobre base de cálculo inferior ao salário mínimo, e quer atingir o salário mínimo como salário de contribuição, para cômputo de carência ou tempo de contribuição.
Juro que a ferramenta é bem intuitiva e o cálculo realmente fica muito mais fácil! 😍
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4.2) DARF 1872: Guia Complementar INSS
Por último, mas não menos importante, vou explicar como gerar o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) de complementação de contribuição do INSS.
⚠️ Em primeiro lugar, ressalto que o DARF será utilizado apenas nos casos de complementação realizada por segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço à empresa.
Para os demais contribuintes (contribuinte individual – que, por conta própria, recolhe GPS; facultativo e segurado especial), continua valendo a sistemática de recolhimentos via GPS , ok?
Mas, voltando à questão do DARF , o documento pode ser gerado através do Sicalcweb (Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line), de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 👩🏻💻👨🏿💻
A seguir, fiz um resumo com o “passo a passo” a ser seguido para você gerar o documento:
- Acesse o Sicalcweb;
- Clique em “Pagamento”;
- Selecione a Unidade da Federação (UF);
- Selecione o Município;
- Insira o Código de Receita 1872;
- Digite a competência que deseja complementar a partir de 11/2019 e o valor principal;
- Na tela seguinte, não preencha o campo “Referência” e clique em “Continuar”;
- Digite o CPF do segurado e os caracteres especiais indicados no site;
- Na tela seguinte, clique em “Imprimir DARF”;
- Efetue o pagamento até o prazo indicado na “Data de Validade” do DARF.
5) Conclusão
Infelizmente, a Reforma da Previdência prejudicou o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, na medida em que deu o mesmo tratamento legal que até então incidia apenas no caso de contribuinte individual e segurado facultativo. 😔
Desse modo, eles passaram a não poder mais contribuir abaixo do piso e se aposentarem com um salário mínimo.
O lado positivo é que existem alternativas, como a complementação de contribuição do INSS, o remanejamento de valores excedentes e o agrupamento , que permitem que o segurado regularize os recolhimentos pagos a menor. 💰
Mas agora quero saber de você: Já realizou o procedimento de complementação de contribuições para algum cliente? Como tem sido a experiência aí no seu escritório?
Compartilhe sua opinião aqui nos comentários. Será um prazer receber esse feedback dos nossos leitores! 😃
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6) Fontes
Complementação – 5 minutos de leitura
Complementação de contribuições previdenciárias: como fazer?
Complementação dos valores abaixo do Mínimo de acordo com a EC103/19
Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020]
O que fazer quando sua Contribuição do INSS fica abaixo do Mínimo?
Período de Carência do INSS: Guia Definitivo
Portaria n. 450, de 3 de abril de 2020
Quais os tipos de segurado do INSS?
Qualidade de Segurado: Tutorial Desmistificado! [com calculadora]
Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas
Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado!
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