
Resumo
O auxílio-acidente pode ser a solução para casos de clientes que nem sonham com esse benefício!
Você pode salvar pessoas que não vão mais receber auxílio-doença, mas seguem com limitações para trabalhar após acidentes de trabalho ou qualquer natureza.
Por isso, hoje vou trazer um guia completo sobre o auxílio-acidente, explicando porque ficar de olho nele, o que ele é, seus requisitos, quem tem direito e como calcular.
Além disso, vou mostrar qual a duração do benefício, a competência para julgar ações sobre ele, a diferença para o auxílio-doença e as novas regras.
Na sequência, vou passar dicas práticas, trazer respostas para dúvidas comuns no assunto e muito mais sobre o tema.
Recentemente, explodiu a bomba das possíveis fraudes dos descontos no INSS, com potencial de milhões de beneficiários sofrendo com deduções indevidas e não autorizadas.
É fundamental analisar os casos dos seus clientes e descobrir se aconteceu algum problema como um desconto não solicitado ou se eles estão a salvo.
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1) Veja porque ficar de olho no Auxílio-acidente!
O auxílio-acidente é uma prestação que muitas vezes passa quase despercebida no dia a dia da advocacia previdenciária.
Por ter uma natureza diferente dos outros benefícios do INSS e trazer requisitos um tanto quanto sui generis, ele nem sempre é considerado da forma como deveria. 🧐
Só que este pode ser o melhor benefício para o seu cliente e nem estar sendo analisado de início!
🤔 Por que?
Bem, só para deixar um pequeno spoiler: seu cliente pode receber o benefício e ainda assim seguir trabalhando.
Nada mal, em especial no mundo em que a acumulação dos benefícios previdenciários é tão restrita.
A questão é que, na prática, o auxílio-acidente provoca dúvidas e questionamentos, demandando um estudo mais aprofundado, detalhado, cuidadoso nos casos concretos.
Então, decidi escrever o conteúdo de hoje para trazer um guia completo e definitivo sobre o assunto, com base jurídica, exemplos práticos e os principais pontos da matéria.
2) O que é auxílio-acidente?
🤓 O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e compensatória, pago aos segurados do INSS.
A sua previsão está no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 352 a 356 da IN n. 128/2022 do INSS.
Ele é pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza, ligado ou não ao trabalho, e ficou com sequelas após o evento. 🤕
E estas sequelas provocaram uma redução da capacidade laboral, exigindo mais esforço para o desempenho da atividade habitual, exercida anteriormente pela pessoa.
Ou, também, elas impossibilitaram o desempenho da atividade regular, como acontece nos casos de reabilitação profissional.
Mas, não confunda!
💰 Como mencionei, por ter natureza indenizatória, o auxílio-acidente não tem o objetivo substituir a renda do trabalhador incapacitado.
A missão deste benefício previdenciário é indenizá-lo em razão do evento que causou as sequelas.
Isto reflete, inclusive no seu valor, que atualmente corresponde a 50% do salário de benefício.
Dá para notar que, em tese, a RMI do auxílio-acidente é mais baixa que os demais benefícios por incapacidade.
Agora vem a cereja do bolo, como eu já adiantei na introdução!
Por ser uma indenização que não substitui a renda, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício.
📜 Ou seja, é possível acumular ambos sem o risco de ter o pagamento cessado, como garante o art. 86, §2º da LB.
Isso é feito para compensar o esforço extra de quem sofreu redução na sua capacidade laborativa ou não pode mais trabalhar na sua profissão habitual pelas sequelas do acidente.
2.1) B94 INSS - Auxílio-acidente acidentário
O código do benefício varia conforme as lesões sejam decorrentes de acidente ou doença do trabalho ou não.
O auxílio-acidente acidentário, com a sigla B94 do INSS, é o benefício pago em razão de uma lesão ou doença relacionada a acidente de trabalho ou equiparado. 🤓
Isso, conforme os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.
Portanto, não é só o acidente no trabalho ou dentro das dependências do estabelecimento que podem dar direito ao auxílio-acidente acidentário. 🤓
A doença do trabalho, adquirida em razão das condições especiais nocivas no ambiente laboral, também garante o benefício.
Assim como a doença profissional, em razão do próprio exercício do trabalho, e acidentes equiparados, também podem justificar a concessão do auxílio-acidente acidentário.
Aliás, com a revogação da MP n. 905/2019, o acidente no trajeto entre a casa do trabalhador e o local de trabalho voltou a ser considerado acidente de trabalho. 🚗
2.2) B36 INSS - Auxílio-acidente previdenciário
O auxílio-acidente previdenciário tem a sigla B36 do INSS, e é pago em casos de acidentes de qualquer natureza.
Este é o tipo de benefício destinado aos eventos NÃO relacionados ao trabalho que, após a consolidação das lesões, geram sequelas permanentes que afetam a capacidade laboral.
🧐 Isso significa que é a modalidade destinada a tudo que acontecer fora das hipóteses dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991, acabando por limitar a pessoa de alguma forma.
Por exemplo, sequelas na força dos membros superiores deixadas por um acidente de carro durante uma viagem.
3) Requisitos do auxílio-acidente
👉🏻 Os requisitos do auxílio-acidente, com base na legislação previdenciária sobre o tema, são:
-
Ter qualidade de segurado na época do acidente (lembrando que nem sempre perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade) ou pelo menos estar no período de graça;
-
Comprovar através de perícia médica que sofreu acidente e ficou com sequelas após o evento, o que gerou redução da capacidade laboral ou impossibilidade de desempenho de atividade regular.
Perceba que é necessário comprovar o nexo causal entre o evento, que no caso é o acidente de trabalho ou de qualquer natureza, e o dano, as sequelas incapacitantes.
Ou seja, que houve um fato causador de lesões que provocaram as sequelas, e que estas foram causadas pelos acidentes.
⚠️ Outro detalhe importante precisa de atenção especial: diferenças na comprovação do cumprimento dos requisitos a depender da modalidade do auxílio-acidente.
“Como assim, Alê?”
No caso de auxílio-acidente previdenciário, basta provar o acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com o trabalho) e as sequelas que geram a incapacidade laboral.
Já para a modalidade acidentária, além disso, será preciso também comprovar que se trata de um acidente de trabalho ou equiparado.
Isso significa que deve ser demonstrado que o evento é tratado como acidente laboral, doença do trabalho, doença profissional, acidente no trajeto ou equiparado.
Vale dizer que, em ambos os casos, a lei não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para a concessão do auxílio-acidente.
Se existir a limitação da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o segurado tem direito ao benefício. 🤗
E o auxílio-acidente não exige o cumprimento de carência, conforme o disposto no art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Mais uma ótima notícia na hora de garantir essa prestação para os seus clientes!
4) Quem tem direito ao auxílio-acidente?
👉🏻 Via de regra, os seguintes segurados têm direito ao auxílio-acidente:
- Empregados urbanos e rurais;
- Domésticos;
- Trabalhadores avulsos;
- Segurados especiais rurais.
❌ Já o contribuinte individual, o MEI e o segurado facultativo não podem receber auxílio-acidente.
A única exceção fica por conta do médico residente autônomo cujo acidente tenha ocorrido a partir de 9/06/2001 (como explico no tópico 17.6).
5) Como calcular a RMI do auxílio-acidente?
A forma de calcular a RMI (renda mensal inicial) do auxílio-acidente depende de alguns fatores.
“Ué, Alê, como assim?” 🤔
É que o cálculo da RMI do auxílio-acidente vai depender da data em que ocorreu o acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que é tratado como fato gerador.
Se o evento aconteceu antes de 11/11/2019, a RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício.
E o SB é calculado, neste cenário, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
🗓️ Agora, se o acidente ocorreu entre 12/11/2019 e 19/04/2020, o cálculo segue o disposto na MP n. 905/2019.
Foi essa norma que passou a prever que a RMI do auxílio-acidente seria de 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito.
Essa regra modificou, naquele momento, a Lei n. 8.213/1991, trazendo um valor menor que o anterior.
Mas, isso mudou!
Posteriormente, a MP n. 905/2019 foi revogada pela MP n. 955/2020.
Com isso, passou a valer novamente o texto anterior do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991.
🔴 Então, olha só uma breve linha do tempo para você consultar!
Até 11/11/2019, o cálculo do auxílio-acidente é 50% do SB do segurado, calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
De 12/11/2019 até 19/04/2020, a RMI passou a ser 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Para acidentes ocorridos a partir de 20/04/2020, o valor da RMI do auxílio-acidente corresponderá a 50% do SB do segurado.
Por conta da Reforma da Previdência, a média é de 100% dos SC (e não mais dos 80%, como antes). 🧐
6) Duração do auxílio-acidente (data de início de fim)
O segurado receberá o auxílio-acidente até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou a data do seu óbito, segundo o art. 86, §1º da Lei 8.213/1991.
Já quanto ao início, via de regra, o benefício é devido desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
Quando a prestação não for precedida por auxílio-doença, ela será devida a partir da data de entrada do requerimento (DER). 🗓️
Lembrando que, em caso de acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (período da vigência da MP n. 905/2019), a situação é diferente.
Se o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade e isso for comprovado por perícia médica, o benefício também será cessado.
7) Competência para ações de auxílio-acidente
A competência para ações de auxílio-acidente vai depender da natureza do benefício e da origem do seu fato gerador.
“Como funciona, Alê?”
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Se for auxílio-acidente acidentário, a competência é da Justiça Estadual (art. 109, inciso I, da CF), independente da existência de Vara Federal na Comarca.
Trata-se de competência absoluta, fixada por força da Constituição Federal em razão da matéria.
✅ Já se for auxílio-acidente do tipo previdenciário, aqueles de origem em acidentes de qualquer natureza que não sejam do trabalho, a competência é da Justiça Federal.
Por fim, cuidado para não confundir competência para julgamento de benefício por incapacidade acidentário com a competência federal delegada.
8) Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente
Existem algumas diferenças significativas entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Os advogados previdenciaristas podem tirar muitas boas conclusões para os clientes ao prestar atenção na hora da análise, para passar as orientações em relação aos benefícios.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pode ser cumulado com a remuneração do trabalho sem ser necessário o afastamento.
Já o auxílio-doença substitui o salário do segurado e exige a incapacidade laboral por mais de 15 dias seguidos, com o afastamento do labor sendo obrigatório. ❌
Enquanto o auxílio-acidente é devido apenas a alguns tipos de segurados (como expliquei no tópico 4), o auxílio-doença é possível para todas as classes.
Da mesma forma, o auxílio-acidente dispensa a carência, enquanto o auxílio-doença exige 12 contribuições mensais para poder ser deferido, em regra (existem exceções).
💰 Quanto ao valor, o auxílio-acidente pode ser menor que um salário mínimo, por conta da RMI ser calculada com base em 50% do SB.
Já o piso do auxílio-doença é o salário mínimo, salvo em casos de atividades concomitantes.
Por fim, quero chamar sua atenção para a diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente acidentário.
Se o acidente deixou o segurado apenas temporariamente incapaz para o trabalho, é caso de auxílio-doença acidentário.
Já se o segurado ficou com sequelas permanentes, é caso de auxílio-acidente acidentário.
🤔 É claro que pode ser que a pessoa comece recebendo o auxílio-doença acidentário e, com o passar do tempo, o perito constate que ela vai ficar com sequelas permanentes.
Nesse caso, o segurado recebe o auxílio-doença acidentário no início e, depois, pode requerer o auxílio-acidente acidentário.
Ou, em casos mais graves, a aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade e do comprometimento da sequela.
9) Novas regras do auxílio-acidente
Ao longo dos anos, aconteceram várias mudanças legislativas sobre o benefício em pontos muito sensíveis.
Foram alterações que atingiram significativamente 2 aspectos do auxílio-acidente: a manutenção da qualidade de segurado e o valor do benefício. ⚖️
Vamos ver cada uma delas!
9.1) Manutenção da qualidade de segurado
Antes, o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem estava em gozo do benefício, sem limite temporal.
Isso significa que, nesta época, enquanto a pessoa recebesse a prestação, ela estava com a cobertura previdenciária mantida!
Mas, a Lei n. 13.846/2019 pôs fim a essa possibilidade (lembrando que a MP n. 871/2019, que antecedeu a referida lei, não tratava do tema). 😰
Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 13, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999, passando a também conter essa previsão.
⚖️ Mais recentemente, a IN n. 128/2022 trouxe a mesma previsão para o âmbito interno do INSS no seu art. 184, inciso I.
Vale a pena dizer que essa alteração já tinha sido regulamentada por meio da Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que trouxe várias regras sobre a contagem do período de graça.
Dentre elas, está a previsão para quando o auxílio-acidente for concedido ou as lesões consolidadas até 17/06/2019 (data anterior à publicação da lei).
Nestes casos, a pessoa terá direito a um período de graça de 12 meses, com a manutenção da qualidade de segurado, iniciado em 18/06/2019.
Então, quem estava em gozo do auxílio-acidente ou teve a consolidação das lesões até o dia 17/06/2019, manteve a qualidade de segurado até o dia 15/08/2020.
🤯 Já nos casos em que o auxílio-acidente foi concedido ou lesões foram consolidadas a partir de 18/06/2019, não há mais direito à manutenção da qualidade de segurado.
Isso, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, é bom destacar que esta Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS foi revogada pela IN n. 128/2022, em seu art. 672, inciso CXII.
Por isso, vale a pena ficar de olho em como vai ficar o entendimento do INSS nos casos de lesões consolidadas até 17/06/2019.
Eu entendo que, mesmo sem previsão expressa do INSS para manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir de 18/06/2019, ainda assim isso deve ser mantido.
O motivo é simples: decorrência do direito adquirido.
9.2) Valor do auxílio-acidente
Com a MP n. 905/2019, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 50% do valor da aposentadoriapor incapacidade permanente a que o segurado teria direito.
Expliquei isso no tópico 5, que você conferiu ali em cima!
Tal regra modificou, naquele momento, a Lei n. 8.213/1991, trazendo um valor menor que o anterior e prejudicando os segurados do INSS. 🙄
Mas, com a revogação da MP n. 905/2019 pela MP n. 955/2020, passou a valer novamente o texto anterior do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, hoje, o valor do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado.
😍 A mudança foi muito benéfica.
Para você entender melhor, vou dar um exemplo simples e prático!
Na vigência da MP n. 905/2019, uma mulher com um salário de benefício de R$ 2.000,00 e média igual, com 15 anos de contribuição, teria um auxílio-acidente no valor de R$ 600,00.
Isso porque o valor da aposentadoria por invalidez, se não fosse de origem de acidente de trabalho (que prevê os 100% do SB), seria de R$ 1.200,00 (60% da média dos SC).
Como o auxílio-acidente era de 50% do valor da aposentadoria por invalidez, o valor do benefício seria equivalente a R$ 600,00.
Mas, depois da vigência da MP, a mesma mulher receberia um auxílio-acidente de R$ 1.000,00 (referente a 50% do seu salário de benefício de R$ 2.000,00).
10) Auxílio-Acidente Incorpora na Aposentadoria por Idade Rural?
✅ Sim, o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural, conforme os arts. 31 e 34, inciso II da Lei n. 8.213/1991 e o art. 36, II do Decreto n. 3.048/1999.
Acontece que mesmo com essas regras claras sobre o tema, muitas vezes o Judiciário negava a soma do auxílio-acidente para os fins de cálculo do SC.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Isso chegou até a TNU, e a decisão final foi favorável aos segurados, no julgamento do Tema n. 322, em que foi fixada a seguinte tese:
“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.” (g.n.)
Com essa decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 322 e de todas as normas, é seguro dizer que o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria rural.
Inclusive, esse entendimento pode ser usado especialmente nos JEFs, já que a jurisprudência da TNU é especialmente relevante nesse rito!
Isso é uma excelente notícia, principalmente para segurados especiais rurais que não contribuíram para a Previdência, mas receberam o benefício acidentário na sua vida.
São nessas situações que a tese do Tema n. 322 da TNU pode ajudar mais os trabalhadores, aumentando o valor da aposentadoria por idade rural! 💰
Então, não deixe de citar a decisão da Turma Nacional de Uniformização nos seus processos.
11) Limitação leve para o trabalho dá direito ao auxílio-acidente?
✅ Sim, mesmo uma limitação leve para o trabalho dá direito ao auxílio-acidente!
O que importa é que a sequela das lesões consolidadas cause uma redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, apenas.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, já decidiu que não é necessário que a limitação seja grave ou impeça o exercício da profissão.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Isso porque, em 25/08/2010, o STJ, ao julgar o REsp n. 1.109.591/SC, fixou a seguinte tese sobre o assunto:
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (g.n.)
⚖️ No dia 17/04/2024, a TNU seguiu o mesmo caminho e editou a Súmula n. 88 (Precedente: PUIL n. 0501556-29.2020.4.05.8204), com a seguinte redação:
“A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.” (g.n.)
Esse é um ponto importante, especialmente para trabalhadores informais, rurais e autônomos, que continuam exercendo suas funções, até por necessidade.
Mas, fazem isso com muita dificuldade e quase sempre com o rendimento reduzido por conta de sequelas.
11.1) O que jurisprudência entende por habitual?
🤓 A jurisprudência considera que o trabalho habitual do segurado deve ser considerado como a atividade que ele exercia na época do acidente.
Afinal, essa é a função que vai servir de parâmetro para a análise da redução da capacidade laborativa pelas sequelas de lesões, em consequência do acidente.
Ou seja, imagine que a Dona Sueli trabalhou, quando jovem, como vendedora de uma loja de roupas na cidade e, mais velha, passou a ser secretária.
Nesta função, ela atendia telefones, conversava com o público, com os outros colegas e com os chefes, fazendo a ponte para várias comunicações da empresa.
Acontece que, um certo dia, quando ela já estava trabalhando há algum tempo como secretária, aconteceu um acidente e a Dona Sueli perdeu grande parte da audição.
Qual deve ser a função habitual para se levar em conta na análise da redução da capacidade laborativa? 🤔
A que ela exercia no momento em que se acidentou, no caso, a de secretária!
E a jurisprudência tem esse entendimento principalmente levando em conta a própria legislação no assunto (art. 104, §8º, Decreto n. 3.048/99).
📝 Inclusive, no voto do Desembargador Celso Limongi, relator do Tema n. 416 do STJ (REsp n. 1.109.591/SC), está destacado que:
“O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.” (g.n.)
Portanto, o entendimento da atividade habitual é que de fato ela deve ser considerada como a exercida regularmente no momento do acidente.
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12) Será cabível auxílio-acidente se a sequela for reversível?
Sim! Mesmo que a sequela das lesões seja reversível, o auxílio-acidente é devido ao segurado do INSS.
E essa é uma ótima notícia! 😍
Afinal, de fato, existem muitos acidentes que deixam sequelas e diminuem a capacidade laborativa do segurado.
Mas esse quadro, também em muitas das vezes, é reversível e a pessoa pode recuperar a plena capacidade laborativa no futuro.
Ocorre que, nos meses ou anos imediatamente posteriores ao evento, o segurado ainda não tem essa recuperação, sentindo os efeitos e limitações das sequelas.
Felizmente, a posição do Superior Tribunal de Justiça é de que não é obrigatório que a doença ou a sequela que causam a redução da capacidade sejam irreversíveis.
Basta que exista a redução ou limitação, ainda que possam ser contornadas futuramente.
⚖️ Essa posição vem de uma decisão do STJ no Tema Repetitivo n. 156 (REsp n. 1.112.886/SP), julgado em 25/11/2009, que fixou a seguinte tese:
“Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (g.n.)
Então, não importa que a doença que causa a redução na capacidade de trabalho do segurado possa ser curada e o quadro revertido.
🤓 O que de fato interessa para os fins legais é a demonstração da diminuição da capacidade laboral e o nexo de causalidade entre ela e o trabalho habitual do segurado.
A existência de um tratamento e a possibilidade de recuperação da plena capacidade de trabalho no futuro não podem ser motivos para a negativa do benefício.
⚖️ E, o art. 86 da LB prevê que o auxílio-acidente será concedido como indenização para o segurado que sofrer redução da capacidade laborativa em razão de sequelas das lesões.
Não há menção na Lei de benefícios sobre a definitividade ou permanência do quadro, correto?
13) Perda auditiva dá direito a auxílio-acidente?
😕 Não é sempre que vai ser possível ter o benefício, ainda que a prestação possa ser concedida.
Para que a concessão ocorra, é preciso que a perda auditiva seja fruto de um acidente de trabalho ou evento equiparado.
Então, dá para buscar o benefício em casos de acidentes ou eventos como doenças ocupacionais, profissionais ou do trabalho, por exemplo.
Agora vem a má notícia!
Quem sofreu a perda de audição por conta dos acidentes de qualquer natureza, em regra, não terá direito ao auxílio-acidente, por falta de nexo causal!
⚖️ Aqui existe uma previsão até na legislação, no art. 86, §4º, da Lei n. 8.123/1991.
⚠️ Importante perceber que o art. 86, §4º fala em “qualquer grau” e não exige que a perda auditiva seja total ou mesmo significativa.
Então, há 2 pontos que precisam ser analisados de formas distintas.
Por um lado, o fato do auxílio-acidente para os casos de perda auditiva só é possível quando ocorre um acidente do trabalho ou equiparado.
Já por outro, pelo menos não é exigido um determinado “grau”, como a perda severa ou significativa.
🤔 “Mas a jurisprudência segue isso, Alê?”
Sim! E novamente, pelo menos nesse aspecto, a posição do STJ é favorável ao segurado.
13.1.) Posição do STJ sobre a perda auditiva e o auxílio-acidente
Algumas posições relevantes da jurisprudência são os Temas Repetitivos n. 22 e 213, além da Súmula n. 44 , todos do Superior Tribunal de Justiça.
👉🏻 No julgamento do Tema Repetitivo n. 213 (REsp n. 1108298/SC), realizado em 12/05/2010, o STJ firmou a seguinte tese:
“Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (…), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.” (g.n.)
Nesta decisão, o STJ teve posição que exigia uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade habitual anteriormente exercida por conta da perda de audição.
Mas não há nenhuma exigência de “grau de perda auditiva”.
Inclusive, no mesmo sentido, há também a Súmula n. 44 do STJ.
Ela prevê que a definição de grau mínimo de disacusia (surdez) em um ato regulamentar não vai excluir o direito à concessão de benefício previdenciário de forma isolada. 🤗
Ou seja, se o INSS ou outro órgão exigir um certo grau de surdez ou perda de audição para a concessão do auxílio-acidente, isso vai tanto contra a Lei, quanto à jurisprudência.
⚖️ E a tese do Tema Repetitivo n. 22 do STJ (REsp n. 1095523/SP), julgado em 26/08/2009, traz uma disposição muito próxima da Súmula:
“Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.” (g.n.)
Então, fique atento porque o que é necessário no caso da perda auditiva é a comprovação de nexo causal e da redução de capacidade para o trabalho.
O nível de perda auditiva pouca importa, porque varia conforme a função exercida habitualmente.
Por esse motivo, é interessante dominar a jurisprudência e aplicar as posições favoráveis na prática!
14) Dicas Práticas sobre auxílio-acidente
A parte teórica é fundamental para uma boa defesa dos interesses dos seus clientes na advocacia previdenciária.
Só que não adianta muito ficar só na teoria, já que algumas questões de ordem prática são essenciais para, de fato, alcançar bons resultados.
Pensando nisso, trago agora algumas dicas práticas para você já aplicar em sua vida profissional e conseguir êxito em demandas envolvendo auxílio-acidente! 👏🏻👏🏻
14.1) Onde encontrar clientes de auxílio-acidente
Há 3 tipos de clientes que têm mais chances de ter direito ao auxílio-acidente nas situações que você vai encontrar na sua atuação:
- o segurado reabilitado pelo INSS;
- o que recebeu em algum momento o seguro DPVAT;
- o beneficiário de auxílio-doença.
👨🏻🦱 O segurado reabilitado, possivelmente, ficou impedido de continuar exercendo suas antigas funções, em razão de doenças ou lesões.
Se o motivo esse impedimento para seguir no labor habitual for um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, há a possibilidade de requerer o auxílio-acidente.
E ela pode ser uma ótima saída, já que a reabilitação pode prejudicar bastante a renda habitual e a própria eficiência do segurado no novo trabalho.
Com o benefício, é possível complementar os valores recebidos todo mês!
🚗 Já o segurado do DPVAT, seguro recebido em razão de acidente de trânsito, deve ter, ao menos como regra, sequelas após a consolidação das lesões.
E são elas que podem justificar a concessão do auxílio-acidente, desde que cumpridos os demais requisitos.
Por fim, os segurados que receberam o auxílio-doença também são clientes em potencial. 🤕
Tanto o benefício por incapacidade temporária acidentário como o previdenciário são fruto de limitações e impedimentos passageiros para o trabalho.
Isso quer dizer que as pessoas podem ter ficado com sequelas de qualquer natureza, que as prejudicam ou impedem de trabalhar na função habitual.
E, se esse for o caso, podem fazer jus ao benefício acidentário indenizatório.
Como o auxílio-acidente é devido desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, clientes nessa situação se beneficiam demais com a concessão da prestação.
14.2) Perícia médica do auxílio-acidente: questões importantes
Quanto a perícia médica do auxílio-acidente, é importante ficar de olho em algumas questões que não podem passar batidas.
“É mesmo, Alê, por quê?”
🧐 Simples: a perícia médica do auxílio-acidente tem como objetivo analisar se depois da consolidação das lesões resultaram sequelas que justificam a concessão do benefício.
Estas sequelas precisam ter gerado redução da capacidade laboral, exigindo mais esforço para o desempenho da atividade habitual ou impossibilidade de praticar a função regular.
Então, se o segurado teve sua capacidade de trabalho reduzida e, portanto, foi obrigado a mudar de função, há um forte indicativo favorável à concessão do auxílio-acidente.
Isso, visto que muito provavelmente restaram sequelas. 🤓
Elas variam de caso para caso, mas algumas são bastante evidentes, como a redução da visão após um acidente com ácido em funcionários de indústrias químicas, por exemplo.
Da mesma forma, nos casos envolvendo fraturas, deve ser observada a presença de dificuldade de movimento ou diminuição de força no membro fraturado.
👉🏻 Recomendo apresentar ao perito todos os exames médicos que demonstrem as consequências do acidente, como:
- Raios-x;
- Ressonância magnética;
- Tomografias;
- Exames de sangue ou outros;
- Exames específicos de visão, audição e percepção ambiental.
Se possível, apresente os exames tanto do momento do acidente, como do estágio atual, para que ele consiga fazer a comparação.
Isso torna mais fácil a tarefa do médico de observar as sequelas e constatar a limitação para o trabalho do seu cliente, encaminhando o reconhecimento do direito ao benefício.
14.3) Como pedir auxílio-acidente
O auxílio-acidente pode ser requerido de 3 formas:
- Presencialmente nas agências do INSS (APS):
- Pelo telefone 135 (0800-135-0135) ou;
- Pela internet, através do site do MEU INSS ou do aplicativo nos celulares.
💻 É bem fácil fazer o pedido do benefício pela internet, seja no site ou no aplicativo, e também mais prático.
Fiz um resumo de como funciona o passo-a-passo:
- Acesse o site do MEU INSS e faça o login;
- Clique em “Novo Pedido”;
- No campo “Pesquisar”, digite a palavra “Auxílio-Acidente” e selecione o serviço desejado;
- Preencha os campos com as informações do seu cliente;
- Junte os documentos necessários;
- Clique em “Avançar”.
Depois que você finalizar o pedido e juntar a documentação pertinente ao caso do seu cliente, será preciso fazer ou aguardar o agendamento da perícia médica. 🩺
Na data agendada, o segurado deve comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica.
Em casos mais graves, em que a pessoa não pode sair de casa ou do hospital, é possível constar isso no pedido e aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.
Lembrando que é possível acompanhar o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na aba “Consultar Pedidos”.
15) Converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez
Para você ver como a situação dos clientes pode se agravar e levar a outros benefícios, saiba que é possível converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. ✅
A seguir, vou explicar como isso funciona e indicar alguns cuidados importantes que você deve ter!
15.1) Transformação dos benefícios
Tanto o auxílio-acidente, quanto o auxílio-doença, podem ser transformados em aposentadoria por invalidez (hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente).
🧐 É muito comum que no momento do pedido inicial de benefício por incapacidade, a pessoa esteja, a princípio, temporariamente incapacitada.
O que leva a concessão do auxílio-doença e, posteriormente, do auxílio-acidente, conforme o caso.
Agora, com o tempo, as doenças, lesões ou condições podem se agravar e levar até a aposentadoria.
Isso pode ser feito quando ficar constatado que a incapacidade do segurado se tornou “total e permanente” com o tempo.
Ou seja, quando a pessoa está totalmente incapacitada para qualquer atividade laborativa e não tem prognóstico de melhora. 🤒
Neste cenário, essa conversão pode ser requerida diretamente no INSS.
Essa medida é feita por meio de uma simples petição com referência ao número do benefício e as informações do requerimento. 📝
Nesse caso, o INSS irá agendar uma perícia para analisar a progressão do quadro incapacitante e verificar se de fato é caso de aposentadoria.
E se o pedido for negado administrativamente (pelo INSS), é possível requerer a conversão pela via judicial, com o processo.
15.2) Cuidados importantes
É muito importante analisar com bastante cautela a situação do seu cliente antes de pedir esta transformação.
Veja bem como está a situação de saúde dele e só peça a conversão se tiver absoluta certeza do quadro!
Do contrário, o tiro pode sair pela culatra e complicar muito a situação.
😳 Isso porque existe o risco de, na perícia, o médico constatar que o segurado, além de não estar total e permanentemente incapacitado, recuperou a sua capacidade.
Nesses casos, é possível que o seu cliente perca o benefício que ele vinha recebendo.
Sem contar na possibilidade de ter que devolver valores já pagos pelo INSS.
Eu mesma já soube de segurados que passaram por essa situação e não é nada bom! 😭
Infelizmente, é algo que está se tornando cada vez mais recorrente com os “Pentes Finos” do INSS.
Para que você não corra esse tipo de risco, recomendo a leitura do artigo: 5 Sacadas que podem Salvar seu Cliente do Pente Fino (INSS).
16) Revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente
✅ A revisão de aposentadoria com a consideração do auxílio-acidente que a pessoa recebeu é possível!
Inclusive, essa pode ser uma excelente forma de aumentar a renda mensal inicial ou atual dos seus clientes.
E mesmo que você já conheça essa revisão, garanto que o que eu vou falar sobre o segurado especial vai te surpreender.
Vamos lá? 🙃
16.1) Auxílio-acidente conta para aposentadoria?
Antes de 1997, o auxílio-acidente era vitalício e ainda era possível acumular o benefício com aposentadoria.
Ou seja, o segurado, ao se aposentar, continuava recebendo a prestação normalmente, somando ambas as RMIs.
❌ Só que com as alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício.
Dessa forma, o segurado, ao se aposentar, para de receber o benefício acidentário.
Mas, nem tudo foi tão ruim assim!
Ao menos, passou a ser possível aproveitar o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição para calcular o salário de benefício.
Então, hoje ele “conta” para aposentadoria, ao menos na hora do cálculo, já que o valor deve ser levado em consideração na fórmula da RMI.
😤 No entanto, muitas vezes, o INSS não leva isso em consideração.
Dessa forma, surge a possibilidade de requerer a revisão do benefício, como explico no tópico 16.2.
16.1.1) Auxílio-acidente conta para pensão por morte?
Depende! O valor da pensão por morte para os dependentes do segurado pode ser calculado de duas formas, conforme o caso concreto (art. 75 da Lei 8.213/1991):
- se ele não estava aposentado ao falecer;
- se ele estava aposentado ao falecer.
Se o segurado não estava aposentado ao falecer: a pensão por morte terá como base o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito na data de seu falecimento.
Para saber o valor da pensão por morte, basta considerar a data do óbito como a data de início da incapacidade fictícia. 🗓️
Desse ponto, calcular o valor da aposentadoria por invalidez, inclusive considerando o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição, se for o caso.
Não esqueça de aplicar a cota familiar de 50% somada a 10% por dependente, como regra depois da Reforma.
Já se o segurado estava aposentado ao falecer: a pensão por morte terá como base o valor da aposentadoria que ele recebia.
👉🏻 Caso também existir o auxílio-acidente, teremos mais 2 cenários nessa situação:
-
Se recebia auxílio-acidente antes de se aposentar, teoricamente o valor do auxílio já foi considerado no cálculo da aposentadoria;
-
Se o segurado recebia auxílio-acidente e se aposentou antes da MP n. 1.596-14/1997, ele acumulou os 2 benefícios.
No segundo caso, a pensão por morte não vai refletir ou considerar o valor do auxílio-acidente, nos termos do art. 39, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999.
Vale a pena ter cuidado com isso! ⚠️
16.2) Revisão para inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria
O INSS muitas vezes deixa de levar em consideração os valores do auxílio-acidente ao calcular a aposentadoria de forma equivocada.
Assim, nasce para o segurado a possibilidade de requerer a revisão de seu benefício.
Mas como saber se o seu cliente tem direito a esta revisão? 🤔
A seguir, vou comentar cada uma dessas etapas!
16.2.1) Como calcular a revisão de inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria
Conforme o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria.
➕ Para fazer isso, basta somar o valor mensal do auxílio-acidente aos salários de contribuição existentes no PBC (Período Básico de Cálculo).
Contudo, estes valores são limitados ao teto, de acordo com o art. 224, §5º da IN n. 128/2022.
É necessário também seguir o que determina o art. 32, §8º do Decreto n. 3.048/1999, e por isso essa soma deve ser feita antes da correção monetária dos SC.
Isso é muito parecido com a forma de cálculo do salário de benefício em caso de atividades concomitantes após a Lei n. 13.846/2019.
⚠️ Mas, cuidado!
Se no PBC o segurado tiver recebido auxílio-doença concomitantemente com auxílio-acidente, é preciso somar o auxílio-acidente com o SB do auxílio-doença.
Isso, conforme previsão do art. 224, §3º, da IN n. 128/2022.
Veja que não é o valor mensal do auxílio-doença que entra na conta, e sim seu salário de benefício!
Para períodos em que o segurado recebeu só auxílio-acidente, o valor deste não vai ser considerado, conforme o art. 224, § 6º, da IN n. 128/2022.
Depois de fazer a soma, não esqueça da correção monetária. 💲
Ao somar o salário de contribuição ao valor mensal do auxílio-acidente, você vai ver que o valor final do SC fica bem maior que o original.
Isso vai refletir em um SB maior, já que este é equivalente à média dos salários de contribuição!
16.2.2) Exceção: revisão para o segurado especial que não contribui facultativamente
🤓 Normalmente, aprendemos que o valor da aposentadoria do segurado especial que não contribui facultativamente é sempre um salário mínimo, né?
Porém, olha o que diz o art. 36, §6º do Decreto n. 3.048/1999:
“Decreto 3.048/99, Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: […]
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
[…] § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente , o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.” (g.n.)
Então, nesse caso, o cálculo vai ser diferente!
Ao invés de somar, mês a mês, o valor do auxílio-acidente aos SC (para depois calcular o SB), basta somá-lo ao valor da aposentadoria. 💰
Ou seja, acrescentar um salário mínimo à renda mensal do auxílio-acidente (meio salário mínimo, neste caso específico).
Assim, teremos uma aposentadoria no valor de um salário mínimo e meio para o segurado especial que não contribui facultativamente!
16.2.3) Dica de ouro: “crie” o auxílio-acidente
💭 Imagine a seguinte situação: o segurado chega ao seu escritório, já aposentado e, claramente, teria direito ao auxílio-acidente no passado.
“Alê, mas como vou descobrir isso?”
Você descobre essa questão ao fazer uma boa entrevista previdenciária.
Só que esse seu cliente nem sabia da existência desse tipo de benefício e nunca o requereu!
Isso é bastante comum no meio rural, no qual muitos segurados sofrem mutilações ao lidar com as ferramentas. 👨🏻🌾👩🏿🌾
O que você pode fazer é pedir o auxílio-acidente retroativamente, com provas da redução da capacidade desde a consolidação das sequelas.
Talvez não exista direito a nenhuma parcela do auxílio-acidente, por conta da prescrição quinquenal, mas, a RMI do benefício entra no CNIS do seu cliente.
Feito isso, peça a revisão da aposentadoria desse segurado levando em conta a renda mensal do auxílio-acidente a que ele teria direito.
Tenho certeza de que seu cliente vai agradecer (e muito) pelo aumento no valor da aposentadoria! 😍
16.2.4) Quem tem direito à Revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente?
Para começar, verifique se o caso está dentro do prazo para a revisão ou se já ocorreu a decadência previdenciária.
Você pode calcular isso com a calculadora gratuita de prazo decadencial do Cálculo Jurídico aqui mesmo, olha só:
Se já passou o prazo decadencial, dê uma olhada se seu cliente pode estar dentro desses casos: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.
Mas, se o prazo ainda encerrou, verifique se o cliente recebia auxílio-acidente ou teria direito a ele e compare a carta de concessão com o CNIS do seu cliente com atenção..
Lembrando que só aposentadorias concedidas a partir de 11/11/1997 podem ser revisadas. 🗓️
Veja se os SC considerados correspondem à soma do SC original (ou salário de benefício do auxílio-doença, se existir) com a renda mensal do auxílio-acidente.
Então, refaça todos os cálculos para saber qual o valor correto da aposentadoria.
⚠️ Nunca ajuíze nenhuma ação de revisão sem antes fazer esses cálculos para ter certeza de que o valor vai ficar maior.
Isso porque revisões mal programadas podem diminuir o valor da aposentadoria, em vez de aumentar!
17) 10 Top Dúvidas sobre Auxílio-Acidente
Como de costume, selecionei algumas dúvidas frequentes no tema para responder ao final do artigo.
Aqui estão 10 respostas para perguntas comuns sobre o auxílio-acidente.
Caso você tenha qualquer outro questionamento, informação ou até mesmo sugestão de temas para as próximas publicações, compartilhe comigo nos comentários! 😊
17.1) Auxílio-acidente gera estabilidade?
O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 fala que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, por no mínimo 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
Esse prazo começa depois da cessação do auxílio-doença acidentário e o direito do trabalhador independe de percepção de auxílio-acidente em seguida.
Mas, cuidado, porque o fato de estar recebendo o auxílio-acidente em si não gera estabilidade.
Ou seja, passados os 12 meses mencionados acima, não haverá mais direito à manutenção no emprego.
👉🏻 Mas, vale dizer que o item II da Súmula 378 do TST prevê que, mesmo se o empregado não recebeu auxílio-doença acidentário, ele pode ter direito à estabilidade.
Isso, se comprovar a relação de causalidade entre a doença e o trabalho.
Essa previsão é muito importante, porque nem sempre o empregador emite o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o que dificulta a concessão do auxílio-doença.
17.2) Benefício espécie 94 é vitalício?
Não, com as alterações da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e não é mais possível acumular com aposentadoria!
Ao se aposentar, o segurado para de receber o auxílio-acidente acidentário, na modalidade B94.
Apenas até 1997 o auxílio-acidente era vitalício, sendo possível acumular o benefício com aposentadoria.
Isso quer dizer que só pessoas com direito adquirido podem continuar recebendo os dois benefícios ao mesmo tempo, de forma vitalícia.
17.3) Benefício espécie 36 é vitalício?
❌ Não, assim como o auxílio-acidente acidentário, o B94, o auxílio acidente previdenciário, o B36, não é mais vitalício, por conta da MP n. 1.596-14/1997.
17.4) Benefício espécie 94 pode ser cortado?
✅ Sim, o benefício espécie 94 pode ser cortado.
Mas, isso somente é possível em casos de acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, o período em que a MP n. 905/2019 esteve em vigor.
Para o corte, o trabalhador deve se recuperar totalmente da incapacidade e a recuperação ser comprovada por perícia médica.
Nos demais casos, a regra é que o auxílio-acidente B94 apenas deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou morte do segurado.
17.5) MEI tem direito a auxílio-acidente?
Não, infelizmente, a lei não prevê a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao MEI (o que acho muito injusto). 🥺
Muitos profissionais liberais como pedreiros, jardineiros, eletricistas e outros com labor braçal são MEI e sofrem acidentes de trabalho.
Só que eles não podem receber o auxílio-acidente.
Mas, há quem defenda tal possibilidade, principalmente com base nos princípios do contributivo-retributivo e da isonomia.
Vale a pena ao menos saber que existe essa corrente, como tese!
17.6) Contribuinte individual tem direito a auxílio-acidente?
❌ Não, como regra, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
A TNU já se posicionou nesse sentido no julgamento do Tema n. 201 (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP).
⚖️ Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
“O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”. (g.n.)
Mas, assim como no caso do MEI, há quem defenda tal possibilidade como tese, com base na necessidade de tratamento igualitário entre os segurados.
E há ainda uma única exceção: o médico residente autônomo que sofreu acidente a partir de 09/06/2001.
Essa é a data da publicação do Decreto n. 4.729/2003, que deu nova redação à alínea “X”, do §15º, do art. 9º, do Decreto n. 3.048/1999.
Ele passou a prever a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a esses profissionais.
17.7) Segurado facultativo tem direito a auxílio-acidente?
Não, assim como acontece com o MEI e o contribuinte individual, o segurado facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. 🤯
Porém, também existe uma corrente que defende essa possibilidade.
17.8) Auxílio-acidente acumula com aposentadoria?
Via de regra, não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria do INSS, conforme o art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991.
⚠️ Excepcionalmente, é possível a acumulação quando a DIB (data de início do benefício) tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria é anterior a 11/11/1997.
Lembrando que esta foi a data da publicação da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, §2º da LB e passou a prever essa vedação.
Olha só o que diz a Súmula n. 507 do STJ:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)
No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 75 da AGU:
“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14 , convertida na Lei nº 9.528/97″. (g.n.)
Aqui no Desmistificando, tem um artigo completo sobre o tema: da Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência.
Está super completo e vale a pena a leitura! 😉
17.9) Como conseguir indenização por sequela permanente no INSS?
A indenização paga pelo INSS ao segurado que teve sequelas permanentes em decorrência de acidente de trabalho ou equiparado, é justamente o auxílio-acidente. 💰
Ele pode ser acidentário ou previdenciário!
Para conseguir o benefício, é necessário fazer o pedido no INSS, presencialmente em uma das agências da Previdência, pelo telefone 135 ou pela internet, através do MEU INSS.
No tópico 14.3 eu fiz um resumo de como funciona o passo-a-passo.
17.10) Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente?
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Esse conceito está no Tema n. 269 da TNU, julgado em 05/05/2022:
“O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.”(g.n.)
Ah! Antes da conclusão, vou deixar uma dica sobre um artigo que publiquei recentemente sobre um julgamento da TNU que deu o que falar.
A Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que a sentença cível da Vara de Família que reconhece união estável não vincula o INSS, nem a Justiça Federal. ⚖️
Essa posição da TNU prejudica segurados e dependentes que já buscaram a Justiça Estadual para reconhecer o vínculo, além de potencialmente aumentar a judicialização.
🤗 Depois, confira, porque o tema é interessante e com muitos efeitos práticos!
18) Conclusão
O auxílio-acidente é uma possibilidade interessante de benefício para os segurados do INSS.
Além de poder ser recebido junto com o salário ou aposentadoria, muitas pessoas têm direito a ele.
Por isso, trouxe este guia completo para você! 🤓
Expliquei o motivo para ficar de olho no auxílio-acidente, trouxe o conceito do benefício, seus requisitos, quem tem direito, como calcular e qual a sua duração.
Depois, mostrei qual é a competência para julgar as causas sobre a prestação, qual a diferença entre ela e o auxílio-doença e as suas novas regras.
Na sequência, respondi que o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria rural, que existe o direito mesmo nos casos de limitação leve, sequela reversível e perda auditiva.
🧐 Ainda, dei dicas práticas, comentei que é possível converter ele na aposentadoria por invalidez e que é possível a revisão de aposentadorias com a sua consideração.
Para encerrar, respondi as 10 principais questões sobre o assunto, para você ter tudo na ponta da língua na sua atuação.
Assim, espero ajudar a sua advocacia no dia a dia, com informações e dicas valiosas.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, 12ª Edição, Salvador, Editora JusPodivum, 2020.
Instagram Prof. Rodrigo Sodero
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