Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria

Será que antecipar a aposentadoria é um bom negócio? Ainda existe aposentadoria proporcional no nosso Regime Geral de Previdência Social? Saiba mais.

por Alessandra Strazzi

11 de junho de 2016

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Como funciona a aposentadoria proporcional?

Será que “antecipar a aposentadoria” é um bom negócio? Ainda existe aposentadoria proporcional no nosso Regime Geral de Previdência Social? É o que procuro explicar neste artigo.

Ao final, trago uma ficha de atendimento para causas previdenciárias de minha autoria que, espero, irá ajudar bastante meus colegas advogados!

1) Quais são os principais passos para quem deseja antecipar sua aposentadoria?

Primeiro, é necessário ir a uma agência do INSS e requerer a simulação de tempo de contribuição e também a simulação da RMI (renda mensal inicial). É muito importante analisar esta simulação antes de pedir a aposentadoria, pois a antecipação diminui muito o valor do benefício e você precisa estar consciente disso.

[Obs.: Você pode fazer o cálculo do tempo de contribuição você mesmo. Aprenda como no meu artigo sobre como calcular tempo de contribuição.]

Caso você desconfie que exista algum período que você trabalhou e que não está constando na simulação, você deverá realizar a atualização do tempo de contribuição e / ou valor dessas contribuições perante o INSS. Meu conselho é que você esteja assistido por advogado neste momento.

Caso esteja tudo certo, basta requerer o benefício de “ aposentadoria proporcional ” ao INSS.(Lembrando que é necessário agendar esses serviços através do telefone 135 ou pelo site http://previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/agendamento/).

2) Quando essa é opção válida e que cuidados precisam ser tomados?

2.1) Aposentadoria proporcional: benefício extinto

A antecipação da aposentadoria é possível na modalidade aposentadoria proporcional. Apenas as pessoas que se inscreveram no INSS até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 20) podem aposentar-se proporcionalmente. Atualmente (regras permanentes), não há previsão deste tipo de benefício nas leis previdenciárias, pois ele foi extinto.

As pessoas que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15.12.1998, têm direito adquirido a este tipo de aposentadoria. Entretanto, para não prejudicar os que se inscreveram no INSS antes dessa data, a aposentadoria proporcional está prevista nas regras de transição.

Dessa forma, temos:

  • Quem já era inscrito antes de 16/12/1998 e já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria proporcional nesta data: podem aposentar-se proporcionalmente pelas regras antigas;
  • Quem já era inscrito antes de 16/12/1998, mas não havia cumprido os requisitos: podem aposentar-se proporcionalmente pelas regras de transição;
  • Quem se inscreveu no INSS após 16/12/1998: não tem direito à aposentadoria proporcional.

2.2) Cuidado com o valor

Além de atentar-se para a diminuição no valor do benefício decorrente da aplicação do fator de 70% natural da aposentadoria proporcional, o aposentado deve estar atendo ao fator previdenciário. Apesar de existir uma tese jurídica que defenda que o fator previdenciário deve ser excluído da aposentadoria proporcional, o INSS o tem aplicado.

Isso é bastante prejudicial, pois o segurado, além de sofrer a diminuição do beneficio em 30%, sofrerá outra diminuição em razão da idade, com a aplicação do fator previdenciário.

3) Como funciona esse processo?

3.1) Requisitos da aposentadoria

a) Idade

A idade mínima para obter este benefício é 53 anos de idade para homens e 48 para mulheres, nas regras de transição (não havia idade mínima para as regras antigas).

b) Tempo de contribuição

Antes da modificação nas leis de 1998 (regras antigas), neste tipo de aposentadoria, o tempo de contribuição era diminuído em 5 anos, ou seja, 30 anos para homens e 25 para mulheres (na aposentadoria integral, o tempo necessário é, respectivamente, 35 e 30 anos). Mas, para quem precisa seguir as regras de transição, o tempo de contribuição é diferente, sendo calculado da seguinte forma:

  1. a) Calcular quanto tempo faltaria para a pessoa aposentar-se proporcionalmente na data de 16/12/1998 (quanto tempo faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição);
  2. b) Calcular 40% do valor encontrado no item “a” (isso é chamado de “pedágio”);
  3. c) Somar o valor encontrado no item “b” (pedágio) a 30 ou 25 anos. Este será o tempo de contribuição necessário para aposentar-se proporcionalmente.

Exemplo: Maria possuía 20 anos de contribuição em 16/12/1998 à Faltavam 5 anos para a aposentadoria proporcional à 40% de 5 são 2 anos (ou seja, temos um pedágio de 2 anos) à 25 + 2 = 27 anos à Maria deverá trabalhar 27 anos para aposentar-se proporcionalmente.

3.2) Valor

A valor da aposentadoria proporcional é 70% da aposentadoria integral + 5% a cada ano a mais de contribuição (chegando a 100%, no máximo). Entretanto, o INSS entende que o tempo de “pedágio” não conta para este aumento de 5%, devido a uma interpretação do art. 188 do Decreto 3048/1999 e da Emenda Constitucional 20/98.

Consequentemente, o valor do benefício será diminuído em 30% na modalidade aposentadoria proporcional. Por isso eu disse para prestar muita atenção na simulação da RMI. Eu não aconselho ninguém a aposentar-se proporcionalmente, já que a diminuição no valor é muito grande (a não ser que o valor seja salário mínimo, já que a aposentadoria nunca será menor que isso).

4) Ficha de atendimento para causas previdenciárias

       

Gostou do artigo? Então, se você é advogado, também irá gostar da ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores. Informe o seu e-mail no formulário acima e eu a enviarei para você gratuitamente.

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Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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